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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Agentes de Trânsito e Agentes de Fiscalização de Transporte Público, e dá providências correlatas.
native_id5372

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-04-16 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-04-15 Aguardando leitura em Plenário — —

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

EABINEÍE 
LAGARTO
w
DA PREFEITA
Ofício n.o 06912024
Ref. PML/GP
Lagarto, 12 de abril de 2024.
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMILTON FRAGA FOTVIES
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto
LAGARTO-SE.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente.
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, tenho a satisfação de
encaminhar ao Poder Legislativo a Mensagem n.o 1312024, acompanhada o
correspondente Projeto de Lei que, conforme consta de sua ementa
"Dispõe soôre o Estatuto dos Agentes de Trânsito e Agenúes de
Fiscalização de Transporte Público, e dá providências correlatas." ao
tempo em que solicitamos a tramitação do mesmo na forma regimental.
Atenciosamente. t J /
/z/
/
HILDA ROLLEMíERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
lcÂlma,r r.;u;;ialPlL DE L^GARÍo
A3st.)".j. etE,êAr r.rtO &o.fZrc
re a Con?u*r,ç?- '
Ne t? l zoll1
Praça da Piedade, í3 - 49400-000 - Lagarto/SE - 79.3631.9600 - www.tagarto.se.gov.br
i'R0Toc0L0
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 1312024
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
PROPOSTçÃO - PROJETO DE LEI'COMPLEMENTAR
Ementa:Dispõe sobre o Estatuto dos Agentes ' de Trânsito e Agentes de Fiscalização de Transporte Público, e dá
, providências correlatas.
De acordo com as normas,e preceitos assegurados na
Lei Orgânica Municipal, que tratam da necessária participação
conjunta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, é com satisfação
que venho à presença de Vossas Excelências, para, uma vez mais,
apresentar e submeter proposição da mais acentuada importância
para a valorização dos Agentes de Trânsito e Agentes de
Fiscalização de Transporte Público, para o Departamento de Trânsito
e Transportes Urbanos de Lagarto - DTTU e para o Serviço Público
Municipal.
A formulação e apresentação dessa propositura têm o
necessário respaldo em fundamentos legais, conforme previsto nos
termos do art. 27, §1o, inciso ll, alínea "b", que assegura à Prefeita
/,t

PRE FErru RAE"üüi tr,"Tt'5E LAGARr.
MENSAGEM N.O 1312024
Municipal a iniciativa privativa para Lei Complementar que trate de
"seruidores públicos do Município, seu regime jurídico, estabilidade,
provimento de cargos e aposentadorias"; e do art. 46, "caput" e inciso
lll, que atribui à Prefeita Municipal a competência de iniciar o
processo legislativo, na forma e nos ca§os previstos, todas essas
normas disciplinadas nos citados dispositivos da Lei Orgânica
Municipal.
Trata-se de propositura que tem por desiderato dispor
sobre o "Estatuto dos Agentes de Trânsito e Agentes de Fiscalização
de Transporte Público, e dá providências correlatas".
Nessa linha de entendimento, e considerando a
importância e a singularidade dos Agentes de Trânsito e Agentes de
Fiscalização de Transporte Público para o MunicÍpio de Lagarto, é
que estou, agora, propondo que essa Casa aprecie e possa dar o
seu aval ao anexo Projeto de Lei Complementar que trata justamente
de instituir o Estatuto dos Agentes de Trânsito e Agentes de
Fiscalização de Transporte Público.
.'
O referido Projeto de Lçi 'Complementar parte do
esforço do Poder Executivo de promovero atendimento aos anseios
dos servidores públicos integrantes da Carreira de Agentes de
Trânsito e Agentes de Fiscalização de Transporte Público, quanto à
2
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 1312024
atualização das normas referentes ao Departamento de Trânsito e
Transportes Urbanos de Lagarto - DTTU, bem como aos seus
respectivos cargos.
Neste sentido, busca-se a valorização dos
Profissionais, Agentes de Trânsito e Agentes de Fiscalização de
Transporte Público, para (ue o Município de Lagarto possa oferecer
ao servidor condiçÕes de prestar, a cada dia, um serviço público de
melhor qualidade para o cidadão lagartense.
Senhores Vereadores,
Diante desôas sucintas razões, compete-me rogar
pela compreensão de Vossas Excelências no sentido de que essa
digna Corte Legislativa venha a promover a aprovação do anexo
Projeto de Lei Complementar, ao tempo em que renovo meus
protestos de profundo respeito pelo Parlamento Municipal e seus
nobres Membros.
Lagarto, 12 dg abril de 2024.
/,t- //
HILDA ROLLÉMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
J
et
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I
ESTAOO DE SÉRGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.O DE DE ABRIL DE2O24
Dispõe sobre o Estatuto dos Agentes
de Trânsito e Agentes de Fiscalização de Transporte Público, e dá
providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergrpe,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
TíTULo ÚNIco
DO ESTATUTO DOS AGENTES DE TRÂNSITO E AGENTES DE
FISCALIZAçÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO
CAPíTULO I
DtsPostçÔES PRELTMTNARES
Art. 1o. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto dos
Agentes de Trânsito e Agentes de FiscalizaÇão de Transporte público.
Parágrafo único. Sujeitam-se aos termos da presente Lei
Complementar os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente
de Trânsito ê Agentes de FiscalizaÇão de Transporte público,
pertencentes ao Grupo Funcional Agentes de Trânsito e Transporte
Público - ATT, do Quadro Permanente dê Pessoal da Administração
Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. O Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos
de Lagarto - DTTU, integrante da estrutuÍa da Secretaria Municipal dâ
Ordem Pública e da Defesa da Cidadania - SEMOP, e o órgão
executivo de trânsito do município, nos termos da Lel Federal nog.so3, de 23 de setembro de 1977 (Código de Trânsito Brasileiro),
consideradas as competências nele previstas para órgãos de
circunscrição municipal, sem prêjuízo das normas emitidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
cAPíruLo , /=.'
ESTÁDO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.O
DE DE ABRIL OE2O24
DOS PRINCíPIOS E DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
. Seção I
Dos Princípios
Art. 30. São princípios da atuaÇão do Departamento de
Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto - DTTU:
I - execução de ações de defesa da vida, nela incluída a
preservação da saúde e do meio ambiente;
ll - gestão da segurança no trânsito de forma integrada
com os demais órgãos e entidades objetivando a reduÇão de sinistros
de trânsito;
lll - promoçãb da educaÇão de trânsito na pré-escola e
nas escolas de lo, 20 e 30 graus;
. 
lV - atuação na fiscalização, no controle e na operação
de trânsito e no patrulhamento viário das vias urbanas e rurais;
V - participação no desenvolvimento do plano de
segurança viária e de mobilidade urbana com vistas à segurança e
fluidez do trânsit
Seção ll
Das Competênciãs
Art. 4o. É competência geral do Departamento de Trânsito e
Transportes Urbanos de Lagarto - DTTU a organizaçâo, a
coordenação, a execuÇão, o acompanhamento e o controle para fins de
cumprimento, em âmbito municipal, da legislação de trânsito do país, e,
ainda, as atividades de regulação e fiscalização, segundo a legislação
vigênte, dos transportes municrpais de passageiros em ônibui, táii e
moto-táxi, inclusive transportes alternativos. 
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/44
ESÍÁDO OE SERGIPÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.'
DE DE ABRIL OE2O24
Art. 5o. São competêncaas específicas do Departamento de
Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto - DTTU, respeitadas as
competências dos órgãos federais e estaduais:
l- exercer atividades de orientação, de segurança no
Íânsito e de poder de polícia administrativa de trânsito na conformidade
do disposto na Lei Federal n0 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e demais normas pertinentes;
ll - controle, operação e monitoramento de trânsito,
utilizando-se de todos os meios e tecnologias disponiveis, dentre elas o
patrulhamento, fiscalização das vias e o monitoramento remoto por
câmeras;
lll - a fiscalização de trânsito em todas âs vias urbanas
municipais e nas demais, quando houver convênios com outros Órgãos
do Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com suas competências;
lV - executar, êcompanhar e defender o cumprimento dos
atos do poder de políci? adminisÍativâ de trânsito;
V - planejar, orgânizar, coordenar e realizat estudos e
pesquisas na área. de educação para o trânsito voltados para a
produção do conhecimento científico; l
Vl - participar da formulação de políticas públicas de trânsito
e transportes para o município, desenvolver, orientar, coordenar,
planejar, implementar programas, proJetos, processos, sistemas,
pesquisas e estudos sobre o trânsito, colêta de dados estatísticos;
Vll - elaboração de estudo sobre: sinistros de trânsito e suas
causas, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e
rêciclagem de condutores, educação e segurança de trânsito,
engenharia de tÍânsito e transportes, operação de sistemas viários,
fiscalização de trânsito e transportes e operações especiais;
,/ ,/ l.z
/
3
4
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI GOMPLEMENTAR N.O
DE DE ABRIL DÉ2024
Vlll - cumprir e Íazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito no âmbito das respectivas atribuiçÕes;
lX - desenvolver, coordenar e acompanhar estudos e
pesquisas sobre sinistros de trânsito, objetivando detectar a sua
natureza, causas e consequências, para reduzir os desastres
automobilísticos;
X - elaborar, implementar, analisar e acompanhar planos,
programas e projetos educacionais, deÍinindo os objetivos educacionais
visando à defesa e proteção do indivíduo no trânsito dentro dos
programas de combate à violência e prevenção de sinistros;
Xl - elaborar, implementar e acompanhar planos e projetos
para educação para o Trânsito, visando ao aperfeiçoamento do
processo ensino-aprendizagem para as atividades de trânsito e
transporte,
Xll - representar perante a Autoridade Policial competente
contra infraçÕes criminais éstabelecidas na legislação de trânsito,
dentro de sua competênciã específica e, apresentando-lhes os
infratores, quando for o caso- se houver possibilidade;
Xlll - preservar os Íocais de sinistros de trânsito com vítimas
e com danos ao patrimônio público;
XIV - apreenÇer materiais, equipamentos, objetos ou
documentos que comprovém. a prática de irregularidades ou ilícitos
definidos na legislação de trânsito;
XV - promover a adiculação interinstitucional, a cooperação
técnica e participar da reállzação de ações conjuntas e/ou integradas,
relativas ao policiamento e fiscalização de trânsito;
XVI - lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos
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p RE F E r ru RA =i"ü"fi 
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rooo *ro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.O DE DE ABRIL DE2O24
correlatos, no pleno exercício do Poder de Polícia Administrativa de
Trânsito, nas áreas sob sua circunscrição,
XVll - utilizar-sd de todos os meios legais, inclusive veículos
especiais com sinalização específica e sinal sonoro, para coibir crimes
ou infrações previstas na legislação de trânsito;
Xvlll - exerôer. suas atividades de fiscalização, com livre
acesso às dependências, documentação e/ou equipamentos
operacionais de estabelecimentos ou veículos automotores sujeitos à
fiscalização de trânsito, nos limites de suas competências;
XIX - proceder escolta de autoridades e pessoas públicas,
quando solicitado;
XX - fiscalizar o transporte de pessoas, cargas e produtos
perigosos, remunerados ou não;
XXI - fiscalizar, vistoriar e inspecionar veículos, incluindo
transporte escolar, táxi, mototáxi, motofrete, ônibus e transportes
coletivos.
XXll - colaborar, de forma
segurança pública, err açÕes conjuntas
ordem pública;
XXlll - garantir a selgurança vi.ária,no âmbito de sua atuação.
^ CAPíTULO III
DOS AGENTES DE TRANSITO E AGENTES DE FISCALIZAÇAO DE
TRANSPORTE PÚBLICO
Seção I
Dos Cargos Efetivos e das Atribuições
..
Art. 60. Os cargos de provimento efetivo de Agente de
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,/
integrada com os órgãos de
que contribuam com a paz e
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ESÍAOO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.'
DE DE ABRIL DE2O24
Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público,
organizados em carreira, são agrupados no respectivo Quadro
Permanente de Cargos Efetivos do Poder Executivo, nos termos da Lei
Complementar no 36, de í 1 de abril de 201 1 e da Lei Complementar
Municipal no 65, de 31 de março de 20í6.
Art. 70. As atribuições dos cargos de Agente de Trânsito e
de Agente de Fiscalização de Transporte Público estão definidas na Lei
Complementar no 36, de 11 de abril de 2011, que corresponde à
descrição sumária clo conjunto de tarefas e responsabilidades
cometidas ao Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de
Lagarto - DTTU.
Sêção ll
Do lngresso Na Carreira
Art. 80. O irgiesso na carreira de Agente de Trânsito e de
Agente de Fiscalização de Transporte Público deve ocorrer,
exclusivamente, mediant§ qoncurso público, no respectivo Nível inicial.
t. 
.
Parágrafo úniôo. São requisitos necessários para a
investidura no caÍgo de Agiente de Trânsito e de Agente de Fiscalização
de Transporte Público, alem de outros legal ou rêgularmente previstos:
| - ser brasileiÍo nato ou naturalizado;
ll - ensino Médio completo;;
lll - possuir Cârtqira Nacional de Habilitação, categoria
mínima "AB";
lV - ter no mínimo a idade de 18 (dezoito) anos;
V - não possuir antecedentes criminais, apresentando a
certidão negativa para comprovação;
ESTAOO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N."
DE DE ABRIL OE2O24
Vl - ter aptidões física e psicotécnica plenas;
Vll - estar quite com a Justiça Eleitoral e, no caso dos
homens, com o serviço militar obrigatório.
AÉ. 90. O concurso público para o cargo de Agente de
Trânsito e de Agente dé Fiscalizâção de Transporte Público deverá
destinar, pelo menos, 10% (dez por cento) das vagas para o sexo
feminino.
Art. í0. O concurso público para o cargo de Agentes de
Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte Público deve ser
constituído das seguintes fases:
I - prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter
eliminatório e classificatóri9;
ll - teste de aptidão física, de caráter eliminatório e
classificatório;
lll - investigação social e comportamêntal dos candidatos,
de caráter eliminatório;
lV - êxame inbdico específico parâ o cargo, de caráter
eliminatório;
V - avaliação.flnal de capacitaçâo, com aprovação no Curso
de Formação, de caráter eliminatório e classificatório.
§ío. Entende-se por investigação social a pesquisa da vida
pública do candidato, por meio da avaliação objetiva dê documentos,
atêstados e pesquisas de campo, a fim de que se comprove sua
conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentaÉo, pelo
candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de
distribuição de ações judiciais.
/2/rZ
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ESÍADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N."
DE DE ABRIL OE2O24
§2o. O concurso público de que trata o "caput", deste artigo
deve ser constituído, ainda, como última fase, por Curso de Formação
de Agente de Trânsrto e de Agente de Frscalização de Transporte
Público, de caráter eliminatório, com programa, carga horária e demais
exigências estabelecidas em regulamento específico.
Seção lll
Das Recompensas
Art. 11. São previstas as seguintes recompensas, além de
outras asseguradas por lei:
| - elogio em boletim interno, desde que seja típico de suas
atribuições,
ll - folga de merito, quando o servidor envolver-se em
ocorrência ou causa meritória de repercussão positiva ao órgão, com
duração de até dez dias, conforme estabelecido em regulamento;
lll - condecoração consistente em deferência honrosa, com
direito a insígnias, conferidâs pela atuação do servidor em ocorrências
de relevo na preservação da vida, da integridade Íísica e do patrimônio
ou de outro fato de grande repercussão, com a devida publicação em
boletim intêrno e registro em prontuário.
Seção lV
Das Concessões e Benefícios
Art. í 2, Ao Agente de Trânsito e ao Agente de Fiscalização
de Transporte Público, estqdante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da escala de serviço, deve
ser concedido horário especial, sem preluízo do exercício do cargo.
Parágrafo ún.ico. Para efeito do disposto no "caput", deste
artigo, deve ser exigida a compensação de horário no próprio órgão em
que tiver exercício. respeitad4 a duração semanal do trabalho.
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I
ESTADO DE §ERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.O DE DE ABRIL DE2O24
AÉ. í3. Seú qualquer'prejuizo, os Agentes de Trânsito e
de os Agentes de Fiscalização de Transporte público poderão
ausentar-se do serviço:
I - por 0í (um) dia, para doação de sangue;
ll - por 0í (um) dia, para alistamento eleitoral;
lll - por 07 (sete) .dias consecutivos, por motivo de
casamento;
- 
lV - por 07 lsete; blas consecutivos, por motivo de
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, menor sob sua
§ío. Além das ausêndas ao serviço previstas no ,,caput,,,
deste artigo, são consideradoó como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
| - férias;
ll - exercício de car$o de provimento em comissão ou equiv+nte em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados,
ou do Distrito Federal e dos demais Municípios:
lll - participação em programa de treinamento instituído e
autorizedo pelo respectivo órgão ôu repartição municipal;
lV - desempenho de mandato eletrvo federal, estadual ou
municipal, exceto para efeito de promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei,
Vl - licenças, nos termos da Lei Complementar n.o 31, de
22 de dezembro de 2010, em especial, seu artigo g4;
/./ ,h- ,/
l0
ESTAOO OE SERGIPÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.O DE DE ABRIL DE2O24
Vll - faltas por motivo de doença, mediante comprovação
médica, até, no máximc, 03 (três).dias por mês;
ano,
Vlll - faltas abonadas, até o máximo de 08 (oito) dias por
lX - suspensão preventiva, quando o processo concluir
pela improcedência da acusação.
§2o. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de
órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista
e empresa pública. 
:.
Seção lV
. Da ldentidàde Funcional
Art. í4. A ldentidade Euncional dos integrantes da Carreira
de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte
Público deve ser expedida pela Secretaria Municipal da Ordem Pública
e da Defesa da Cidadania - SEMOP, nos termos de regulamento
específico.
Art. í5. A ldentidade Funcional é de uso obrigatório,
principalmente quando estiver em serviço.
Art. í6. Quando exonerado ou demitido pelo Município, o
titular da ldentidade Funcional deve obrigatoriamente devolvê-la ao
Departamento de Trârrsito e Transportes Urbanos de Lagarto - DTTU,
assim como todo o material de uso exclusivo do órgão.
Arl. 17. A ernissão de segunda via da ldentidade Funcional
deve ser realizada nrediante requerimento do servidor, justificando
através de Relatório Administrativo, nos casos de correção de dados,
bem como através de Boletim de Ocorrência Policial, nos casos de
furto, roubo ouexlravio. 7)/
1l
ESÍADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.O DE DE ABRIL DÊ2024
Parágrafo único. Quando o servidor for promovido a
emissão da ldentidade Funcional é automática e gratuita.
CAPITULO III
DAS DTSPOS|ÇÕES FTNATS
Art. í8. Aplicam-se aos servidores da Carreira de Agente de
Trânsito e de Agente de Fiscalizâção de Transporte Público, no que
não contrariar esta Lei Complementar e demais legislações
específicas, as disposições da Lei no 03, de 26 de abril de 1973
(Estatuto dos Funeionários Públicos do Município de Lagarto).
Art. í9. O Agente de Trânsito e o Agente de Fiscalização de
Transporte Público devem observar a hierarquia.
Art. 20. Considerarn-se superiores hierárquicos no
Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto:
| - Chefe do Poder Executivo;
ll - Secretário da Ordem púntica e da Defesa da Cidadania;
lll - Diretor do Departamento de Trânsito e Transportes
Urbanos;
Parágrafo único. Os cargos de Diretor e Coordenadores do
Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto - DTTU
são privativos dos servidores integrantes da Carreira de Agente de
Trânsito e de Agente de.Fiscalização de Transporte Público.
Att. 21. O detalhamento dos campos de atuação, das
subdivisões, assim corno de outras questÕes relativas às operações a
cargo da Diretor e Coordenadores do Departamento de Trânsito e
Transportes Urbanos de Lagarto - DTTU, deve ser estabelecido
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p RE F E r r u RA 
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LA.A Rro
PROJETO DE LEI GOMPLEMENTAR N.O DE DE ABRIL DE 2024
mediante decreto do Chefe do Executivo.
Art. 22. O desempenho das atribuições de Agente de
Trânsito e de Agente de Fiscafização de Transporte Público, nos
respectivos campos de atuaçãq, implica na condução de veículos
automotores e ciclornotores, sendo responsabilidade do Agente de
Trânsito e do Agente de Fiscalização de Transporte Público manter
estas habilitações válidas, na forma da legislação aplicável.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação ou execução
desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações
apropriadas consignadas no Orçamento do Município para o Poder
Executivo.
Àrt. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos imediatos, revogadas as normas e disposições em
contrário.
Lagarto, 12 de abril de 2024;203o da lndependência e 1360
da República. / ,-z
HILDA ROLLEMBERG 
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RI BEIRO
PREFEITA MITNICIPAL
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.O
DE DE ABRIL 0É2024
Dispõe sobre o Estatuto dos Agentes
de Trânsito e Agentes de Fiscalização
de Transporte PÚblico, e dá
providências correlatas.
A PREFEIÍA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
T|TULO UNICO
DO ESTATUTO DOS AGENTES DE TRÂNSITO E AGENTES DE
FISCALIZAçÃO Oe TRANSPORTE PÚBLICO
CAPíTULO I
DlsPoslÇÔEs PRELIMINARES
AÉ. ío. Esta Lei Complementar dispÕe sobre o Estatuto dos
Agentes de Trânsito e Agentes de Fiscalização de Transporte Público.
Parágrafo único' Sujeitam-se aos termos da presente Lei
complementar os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente
de irânsito e Agentes de Fiscalização de Transporte Público,
pertencentes ao Giupo Funcional Agentes de Trânsito e Transporte
'puoti"o 
- ATT, do Quadro Permanente de Pessoal da Administração
Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2o. O Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos
de Lagarto - DTTU, integrante da estrutura da secretaria Municipal da
Ordem Pública e da Defesa da Cidadania - SEMOP, e o órgão
executivo de trânsito do município, nos termos da Lei Federal no9.503,
de23desetembrodelgTT(CódigodeTrânsitoBrasileiro),
consideradas as competências nele previstas para órgãos de
circunscrição municipai, sem prejuízo das normas emitidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
/z CAPíTULO II
ESTADO OE §ERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.O DE DE ABRIL DÊ2024
DOS PRNCíPIOS E DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Seção I
Dos princípios
art. 30. São princípios da atuação do Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto _'DTTU:
| - execução de ações de defesa da vida, nela incluída a
preservação da saúde e do meio ambiente;
ll - gêstão de segurança no trânsito de forma integrada
com os demais órgãos e entidades objetivando a redução de sinistros de trânsitoi
. 
lll - promoção da educação de trânsito na pré-escola e
nas escolas de 1o,20 e 30 graus;
lV - .atuação na fiscalização, no controle e na operaçâo de trânsito e no patrulhamento viário das vias urbanas e rurais;
V 
. 
- participação no desênvolvimento do plano de
segurança viária e de mobilidade urbana com vistas à segurança e
fluidez do trânsito.
Seção ll
Das Competências
_ 
Art. 4o. É competência geral do Departamento de Trânsito e
lransportes Urbanos de Lagarto _ DTTU a organização, a
coordenação, a execução, o acompanhamento e o contrje para fins de cumprimento, em âmbito municipai, da tegistaÇão de traniiio'ão pais, e,
:ll!:f ^r"_?tirjdudes 
de reguração e fiscaiizaçào, sesundãã iesisraçao
vrgente, dos transportes municipais de passageiroJem ônlbus, táii e moto-táxi, inclusive transportes alternativos. t?
// ./
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.O DE DE ABRIL DE2O24
. 
Art. 50. São competências específicas do Departamento de rrans[o e transportes Urbanos dê Lagarto _ DTTU, respeitadas as competências dos órgãos Íederais e estãduais:
l- exercer atividades de orientação, de segurança no trânsito e de poder de porícia administrativa oe tiansrtá na-cóformidade do disposto na Lei Federat no g.503, de 23 de seteÀOrà áã tSSZ, qr" instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e demais norrr" p"rtin"nt"";
,ll ,- , 
controle, operação e monitoramento de trânsito, uü,rzando-se de todos os meios e tecnologias disponíveis, dentre elas o
patrulhamento, fiscalização das vias e ó moniioramànio i"rnoto por
cameras;
lll - e fiscalizaçâo de trânsito em todas as vias urbanas
11:i:,11"_".llT demais, .l-r,ando houver convênios com outros órgãos
oo ststema Nacional de Trânsito, de acordo com suas competênciãs;
lV - executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa de trânsito,
. 
V - 
. 
planejar, organizar, coordenar e realizar estudos e pesquisas na área de educação para o trânsjto uoiiádo" p"r, ,
produÇão do conhecimento cieniífico;
. 
Vl - participar da formulação de políticas públicas de trânsito e. trensportes para o município, àesenvolver, oiient"r, 
-"oorOenar,
1aq11-implem.entar. programas, projetos, processos, sistemas, pesqutsas e estudos sobrê o trânsito, coleta de dàdos estatísticos;
Vll - elaboração de estudo sobre: sinistros de trânsito e suas causas, registro e licenciemento. de veículos, formação, ÀáÉititaçao e
recictagem de condutores, educação " ""grr"Àêã' aã transito, engenharia de trânsito e traisportej, operação- Oà ástemas viarios, fiscalização de trânslto e transportes . operaçôe" 
".p""i"i"; 
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. 
Vll! - cumprir e Íazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas atribuições;
lX - desenvolver, coordenar e acompanhar estudos e
pesquisas sobre sinistros de trânsito, objetivando detectar a sua natureza, causas e consequências, paia reduzir os desastres automobilísticos;
X - elaborar, implementar, analisar e acompanhar planos,
programas e projetos educacionais, definindo os objetivos educacionais visando à defesa e proteção do indivíduo no irânsito dentro dos
programas de combate à violência e prevenção de sinistros;
Xl - elaborar, implementar e acompanhar planos e projetos
para educação para o Trânsito, visando ao aperfeiçoamentó do processo ensino-aprendizagem para as atividades dL trânsito e
transporte;
Xll - representar narante a Autoridade policial competente contra infrações criminais estabàrecidas na regisração de t;ân;ito, dentro de sua competência específica e, apresentando_lhes os infratores, quando for o caso, se houver possibilidade;
Xlll - preservar os rocais de sinistros de trânsito com vítimas
e com danos ao patrírnônio público;
. 
XIV - apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos.que comprovem a prática de irregularidades óu ilícitos definidos na legislação de trânsito;
XV - promover a articulação interinstitucional, a cooperação tecnica e participar da rearização dé ações conjuntas eiou intãliaoã, relativas ao policiamento e fiscalização de trânsito;
XVI - lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos
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correlatos, no pleno exercício do poder de polícia Adminrstrativa de
Trânsito, nas áreas sob sua circunscriÇão:
XVll - utilizaÊse de todos os meios legals, inclusive veículos
especiais com sinalização específica e sinal sonãro, para coibir crimes
ou infrações previstas na legtslaÇão de trânsito:
XVlll - exercer suas atividades de fiscalização, com livre
acesso às dependências, documentação e/ou equipamentos
operacionais de estabelecimentos ou veículos automotores sujeitos à
fiscalização de trânsito, nos ltmites de suas competências,
XIX - proceder escolta de autoridades e
quando solicitado;
pessoas públicas,
XX - fiscalizar o transporte de pessoas, cargas e produtos
perigosos, remunerados ou não;
XXI - fiscalizar, vistoriar e inspecionar veículos, incluindo
transporte escolar, táxi, mototáxi, motoírete, ônibus e transportes
coletivos.
XXll - colaborar, de forma
segurança pública, em ações conjuntas
ordem pública;
XXlll - garantir a segurança viária no âmbjto de sua atuação.
CAPíTULO III
DOS AGENTES DE TRÂNSITO E AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE
TRANSPORTE PÚBLICO
Seção I
Dos Cargos Efetivos e das Atribuições
Art. 60. Os cargos de ,provimento efetivo de Agente de
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/
integrada com os órgãos de
que contribuam com â paz e
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Trânsito 
. 
e de Agente de Fiscalização de Transporte público,
organizados em carreira, são agrupádos no respécüvo euadro Permanente. de Cargos Efetivos oo Éoder Exêcutivo, nãs ieimos oa r_el uomptementar n" 36, de 11 de abril de 20í 1 e da Lei Complementar Municipal no 65, de 31 de março de 2016.
. 11.7.. As atribuições dos,cargos de Agente de Trânsito e
oe Agente de Fiscarização de Transporte púbrico esúo deÍinidas na Lei L;ompíementar n. 36, de íí de abril de 2011, que corresponde à
descrição sumária do conjunto de tarefas " 
' ià"pãnr"o,fiO"O""
comettoas ao Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto - DTTU.
Seção il
Do lngresso lrla Carreira
. 
Art:.8o. O ingresso nâ carreira de Agente de Trânstto e de
^genre de Ftscalização de Transporte público deve ocorrer, exclusivamentê, mediante concurso púàtico, no ,""p""ti* Nr:rel inicial.
Parágrafo único. São requisitos necessários para a
Iy?:l9ll1l? :"f9,9 de Asente de rrânsrio e oe RseÀt,e ãã rllcarizaçao
oe r ransporte público, alem de outros legal ou regularmente previstos:
I - ser brasileiro nato .oí naturalizado;
ll - ensino Médto completo;;
lll - possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria
mínima "AB";
lV - ter no míáimo a idade de 1g (dezoito) anos;
V - não possuir antecedentes criminais. apresentando a
certidão negativa para comprovação:
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Vl - ter aptidões física e psicotécnicâ plenas;
Vll - estar quitê com a Justiça Eleitoral e, no caso dos
homens, com o serviço militar obrigatóno.
Art. 9o. O concurso público para o cargo de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Trensport-e público deverá destinar, pelo menos, 10% (dez pôr cento) das vagas fài, o ,"ro feminino.
AÉ. í0, O concurso público para o cargo de Agentes de Trânsito. e de Agente de Fiscalização de Transportã público" deve ser constituido das seguintes fases:
I - prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classifi catório;
,ll. - teste de aptidão física, de caráter eliminatório e
classmcatono 
..
lV - exame médico específico para o cargo, de caráter eliminatório;
V - avaliação finai de capacitação, com aprovação no Curso de FormaÉo, de caráter eliminatóiio e ctassificatório.
lll - investigação social
de caráter eliminatório,
e comportamental dos candidatos,
. 
§ío. Entende-se por investigação social a pesquisa da vida públice do candidato, por meio da avãliáçao objetiva de documentos, atestados e pesquisas de campo, a fim de que se 
"omprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo
candidato, de documentos relativos aos antecedenies crimiÂais e de distribuição de ações judiciais.
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§2o. O concurso público de que trata o "caput", deste artigo
deve ser constituído, ainda, como última fase, por Curso de Formação
de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte
Público, de caráter el'rninatório, com programa, catga horária e demais
exigências estabelecidas em regulamento específico.
Seção lll
Das Recompensas
Art. í1. São previstas as seguintes recompensas, além de
outras asseguradas por lei:
| - elogio em boletim interno, desde que seja típico de suas
atribuições;
ll - folga de mérito, quando o servidor envolver-se em
ocorrência ou causa meritória de repercussão positiva ao órgão, com
duração de até dez dias, conforme estabelecido em regulamento;
lll - condeccração consistente em deferência honrosa, com
direito a insígnias, conferidas pelp atuação do servidor em ocorrências
de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio
ou de outro fato de grande repercussão, com a devida publicação em
boletim interno e registro em prontuário.
Seção lV
Das Goncessões e Benefícios
4r1.12. Ao Agente de Trânsitc e ao Agente de Fiscalização de Transporte Público, estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da escala de serviço, deve
ser concedido horário especial, sem preluÍzo do exercício do cargo.
Parágrafo untco. Para efeito no "caput", deste
próprio órgão em
trabalho.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
artigo, deve ser exigicia a compensação de horário no
que tiver exercício, respeitada a duração semanal do
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PROJETO DE
DE
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de os 
Art. í3. Sem. qua.lquer prejuízo, os Agentes de Trânsito e Agentes de Fiscarizaçao àã 1àisporte púbrico poderão ausentar-se do serviço:
| - por 01 (,rm) dia, para doação de sangue;
ll - por 01 (um) dia, para alistamento eleitoral;
lll - por 07 (sete) dias consecutivos, por motivo de casamento;
. 
rv - por c7 (sete) dias consecutivos, por motivo de
lalgciryntg guarda 
do cônjuge, companheiro, pais, fithos, menor sob sua ou tutela e irmãos.
§io. Além das ausências
deste artigo, são considerados
afastamentos em virtude de:
ao serviço previstas no ,,caput,',
como de efetivo exercício os
| - férias;
ll - exercício {9. cgrgo de provimento em comissão ou equivalente em órgão ou entidadelorÉoã".r da união, dos Estados, ou do Distrito Federate dos demais rr,rrÀtãióú";
lll - participação em programa de treinamento instituído e autorizado peto respectiv-o orgao' bú"repãrtiõãJ mun ici pat 
;
É,.-:_:-^, ,lV-.desemp91ho muntctpal, 
de mandato eletivo federal, estadual ou exceto para efeito de promoção por merecimento; -'-. -J
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei,
Vl - licenças, nos termo-s da Lei Complementar n.o 31, de 22 de dezembro de 2010, em eçpeciai, seu artigo A+; 
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Vll - faltas por motivo de doença, mediante comprovação
médica, até, no máximo, 03 (três) dias por mês;
Vlll - faltas abonadas, até o máximo de 08 (oito) dias por
ano;
lX - suspensão preventiva, quando o processo concluir
pela improcedência da acusação.
§2o. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviÇo
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de
órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista
e empresa pública.
Seção lV
Da ldentidade Funcional
Art. 14. A ldentidade Funcional dos integrantes da Carreira
de Agente de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transporte
Público deve ser expedida pela Secretaria Municipal da Ordem Pública
e da Defesa da Cidadania - SEMOP, nos termos de regulamento
específico.
Art. í 5. A ldentidade Flncional é de uso obrigatório,
principalmente quando estiver em serviço.
Art. 16. Quando exonerado ou demitido pelo Município, o
titular da ldentidade Funcional deve obrigatoriamente devolvê-la ao
Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos de Lagarto - DTTU,
assim como todo o material de uso exclusivo do órgão.
Art. í 7. A emissão de segunda via da ldentidade Funcional
deve ser Íealizada mediante requerimento do seNidor, justificando
através de Relatório Administrativô, nos casos de correÇão de dados,
bem como através de Boletim de'Ocorrência Policial, nos casos de
furto. roubo ou extravio. 4
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ESIAOO óÉ SERGIPE
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. 
Parágrafo único. euando o servidor for promovido a
emissão da ldentidade Funcional é automática e gratuita.- -
cAPíTULo III
DAS D|SPOS|ÇôES FtNAtS
Art. í8, Aplicam-se aos servidores da Carreira de Agente de Trânsito e de Agente de Fisc€lização O" frrnsport" e,ibti"o, no qru não contrariar esta Lei Complementar e 
' demais ÉgistaçOes específicas, as disposiçÕes da Lei no 03, de 26 Oe aOrii Oe tgZO (tr$aruro dos Funcionários públicos do Município de Lagarto).
_-^---^_-1$,1.9. O.Agenre.de Trânsito ê o Agente de Fiscatização de
r ranspone publico devem observar a hierarquia.
Art. 20. Cbnsideram-se superiores hierárquicos no Departamento de Trânsito e Transportes úrbanos ae iàgã,ià,
I - Chefe do poder Executivo;
ll - Secretário da Ordem pública e da Defesa da Cidadania;
lll - Diretor do Departamento de Trânsito e Transportes
uroanos;
_ 
Parágrafo único. Os cargos de Diretor e Coordenadores do Departamento de Trânsito e Transpãrtes Urbanos A" Lãõ",tã _ Orfu são privativos dos servidores integrantes Oa Caràrá aã Agente Oe Trânsito e de Agente de Fiscalizaçào de Transport" ÉJUli"". '
Ar1. 21. O detalhamento dos campos de atuaÇão, das subdivisões, assim como de outras questões ,ei"tivasãs àplraçoes a
cargo da Diretor e Coordenadores do. Departâmento de'Trânsito e
Transportes Urbanos de Lagarto - órru, aeve sãiãsiaoerectoo
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p RE F E rru RA'ü'ü'fi ,"é,'ÉXi:'o, .ooo *ro
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mediante decreto do Chefe do Executivo.
Art. 22. O desempenho das atribuiçÕes de Agente de Trânsito e de Agente de. Fiscatizaçao oé Transporte euOiÉá,-nàs respectivos campos de atuação, implica na condução de veícuios automotores e cicromotores, sendo iesponsabiridaoà oo ng"ni" à" Trânsito e do Agente de Fiscarizaçao àã-iànsporte púbrico manter estas habilitações válidas, na formáda legislação aplicável.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta 
. 
Lei Complementar devem "orr". à conta' das ;"i;;ã;" apropriadas consignricas no orçamento do Município pára;'Éã;;, Executivo
Art. 24. Esta.Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, revogadai as normas e disposições em contrário.
Lagarto, 12 de abril de 2024:2030 da lndependência e 1 360 da Repúbtica
,A/ fr,
HILDA AóttEN EENG RI BEI RO
PREFEITA MIINICIPAL

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