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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaInstitui o Programa Pequenos Atletas e dá outras providências.
native_id5479

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-05-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2024-04-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-04-23 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 20/2024
VEREADOR: Matheus Fraga Corrêa
Institui o Programa Pequenos Atletas e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Pequenos Atletas, com o objetivo de
reconhecer crianças com habilidades esportivas no Município de Lagarto.
Art. 2º. O Programa criado por esta Lei consiste em conjugações de ações e
parcerias entre o Executivo Municipal e clubes esportivos e outras instituições privadas
que fomentam a prática do esporte e possibilitem aos alunos da rede municipal de ensino
a demonstração de suas habilidades em eventuais patrocínios e competições.
Art. 3º. O Executivo Municipal poderá promover competições esportivas no
âmbito das escolas da rede municipal de ensino voltado ao reconhecimento de alunos
com habilidades esportivas.
Art. 4º. Os alunos selecionados para as competições poderão receber
incentivos por meio de programas sociais e parcerias com a iniciativa privada.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 23 de abril de 2024.
Matheus Fraga Corrêa
Vereador
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
J U S T I F I C A T I V A
O Vereador Matheus Corrêa, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para
deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que Institui o Programa Pequenos Atletas.
Sabemos que o desenvolvimento humano é uma busca que deve ocorrer desde os primeiros anos de
vida, e o esporte é um forte aliado neste objetivo.
As práticas esportivas, além do bem para o corpo, facilitam a socialização e o olhar coletivo para
pequenas e grandes conquistas. Ainda, importante dizer que a escola é a porta de entrada para despertar
o gosto pelo esporte. Sendo assim, não visualizo meio mais eficaz para a descoberta de “pequenos
atletas que o ambiente escolar.
Saliento que a Constituição Federal de 1988 garante aos brasileiros o direito ao esporte e dispõe sobre o
dever dos entes federados na promoção dessas práticas.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada
um, observados:
I - .................
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - ..................
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º.................
§ 2º ................
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Certamente, incentivar as práticas esportivas desde cedo pode transformar realidades, notadamente de
alunos de escolas públicas municipais, sendo esse o principal objetivo desta Proposição. Sendo assim,
peço apoio dos nobres pares para a sua aprovação.

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