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Ofício n.o 068t2024
Ref. PMUGP
Lagarto, 12 de abrtl de 2024.
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMTLTON FRAGA FOTVIES
Presidente da Câmara Municipalde Lagarto
LAGARTO-SE.
Ref.: Encaminha projeto de Lei
Senhor Presidente:
cumprimentando cordialmente Vossa Excerência, tenho a satisfação de encaminhar ao Poder Legisrativo a Mensagem n.o 1212024, acompanhada o
correspondente Projeto de Lei que, cõnforme consta de sua ementa "Dispõe soóre as diretrizes para a eraboração da Lei orç:atmentária referente ao exercício de 2025 e dá providências correratas.',,ào tempo
em que solicitamos a tramitação do mesmo na forma regimental.
Atenciosame"",
/
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
Praça da Piedadê' 13 - 4g4oo-ooo - Lagarto/sE - 79.3631.9600 - www.ragarto.se.gov.br
EAB'NETE OA PNEFEIÍA
i. .t.
,
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O'1212024
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Gâmara Municipalde Lagarto,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
PROPOSTÇÃO - PROJETO DE LEI
Ementa:Dispõe sobre as diretrizes paru a
elaboração da Lei Orçamentária
referente ao exercício de 2025 e dá
providências correlatas.
lmbuído do mais nobre sentimento republicano, originado
da necessária e indispensável cooperação mútua que deve existir
entre os Poderes Executivo e Legislativo, tenho a honra de, uma vez
mais, dirigir-me a essa Câmara para apresentar e submeter um
Projeto de Lei que trata de medida de fundamental importância para
o Município.
O Projeto de Lei dispÕe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2025 e dá
providências correlatas.
Esse Projeto de Lei está sendo apresentado a essa Casa
Legislativa com base na prerrogativa conferida à Prefeita Municipal
de enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei,
tn/
ESTAOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 1212024
de Diretrizes e as propostas de orçamento previstas nesta Lei
Orgânica, conforme consta do art. 46, inciso lX e art. 61, inciso ll, da
Lei Orgânica Municipal, e ainda, nos termos do art. 165, § 20, da
CRy88, da Lei (Federal) n.o 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei
Complementar (Federal) n.o 101, de 04 de maio de 2000.
A Constituição Federal de 1988 determina que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO compreenderá as metas e
prioridades da administração pública, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual - LOA e disporá sobre as alteraçÕes na
legislação tributária.
Com a chegada da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar (Federal) n.o 10'1, de 04 de maio de 2000, adicionado
ao conteúdo definido na Constituição Federal, a LDO passou a ter
um papel importante na condução da política fiscal do Estado
Brasileiro e, portanto, dos municípios, devendo estabelecer as metas
fiscais a serem atingidas a cada exercício financeiro, ou seja, de 01
de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
A LDO, por situar-se em uma posição intermediária entre
as diretrizes, objetivos e metas definidas no PPA e a previsão da
receita e fixação das despesas da LOA, cumpre papel de
balanceamento entre a estratégia traçada no início da gestão e as
/
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ESTAOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N,O 1212024
reais possibilidades que vão se apresentando ao longo dos anos de
implementação do Plano de Governo apresentado ao Tribunal
Regional Eleitoral - TRE e materializado no Plano Plunanual.
Neste sentido, por ser um instrumento de planeJamento e
controle das receitas e despesas, com o objetivo de mantêr o
equilíbrio fiscal e propiciar uma gestão fiscal responsável pela
administraçáo pública, a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal)
conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários aspectos
específicos como a margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
Por fim, eo dar cumprimento às obrigações
constitucionais, bem como aos referidos diplomas legais
supracitados, cabe reiterar a importância de que se reveste o
presente Projeto de Lei para o estabelecimento do regramento
necessário à elaboração e à execução da Lei OrÇamentário de 2025
e para a consolidação de novas bases fiscais requeridas para o
alcance do desenvolvimento do Município.
Assim, em observância aos prazos legais e
constitucionais, conforme consta do art. 46, inciso lX e art. 61, inciso
ll, da Lei Orgânica Municipal, e ainda, nos termos do art. 165, § 20,
lz
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ESTADO
w
DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O í 212024
da cR/88, da Lei (Federal) n.o 4.320, de llde março de 1964, e da
Lei comptementar (Federal) n.o 101, de 04 de maio de 2000.
Senhor presidente,
Senhores Vereadores,
Tendo justificado o desiderato da proposição em apreço,
na forma das sucintas razões já decrinadas, e, em face da
compreensão da relevância que. as medidas dele decorrentes terão
no Municíplo, é que peço a compreensão e o apoio de Vossas
Excelências para a sua tramitação e aprovação.
Lagarto, 12 Çe abril de 2024. H
HILDA not(ÉneERc RIBEIRI
PREFEITA MUNICIPAL
Dispõe sobre as diretrizes Para a
elaúoração da Lei Orçamentária
referente ao exercício de 2025 e dá
providências correlatas.
A PREFilfA MUNIC\PAL DE LAGARTO' Estado de
Sergipe
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TíTULO ÚNICO
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DI LEI
õâõlÍÉxrEarA Do MUNlciPlo PARA o ExERciclo DÊ2o2s
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIçÕES PRELIMINARES
Art. 1o. A Lei orçamentária do Município de Lagarto'
Estado de Sergipe, referente ào exercício de 2025, será elaborada e
;;;;i"e"
""g-undo
as diretrizes gerais estabele-cidas na presente
i"i-ã. oUtJ*ancia ao disposto art' 165, § 20, da Constituição
Fãã"i"r, ",
ém consonância com as normas estabelecidas no art 23'
i""Éá ri, ããGi «Êederal) n.o 4.320' de 17 de março de 1964 na Lei
ôtsâ.i"" Jo Münicípio, no art. 40, da Lei Complementar (Federal)
n;iôr, à" 04 de maio de 2000 e conforme o Plano de Contratação
Ánuãr - Écn, PÍevisto no inciso Vll' do caput, do art' 12' da Lei
Federal no 14j3312021 , compreendendo:
| - as diretrizes, objetivos e metas da administraÇáo para
o exercício proposto, em conformidade com o Plano Plurianual;
ESTAOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO OE LEI N,O
DE DE OE2O24
ll - a estrutura, organização e diretrizes para a execução
ESIADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LE! N.O
DE DE DÊ2024
e alterações dos orçamentos do Município,
lll - as disposições relativas às despesas de caráter
continuado;
lV - as disposições sobre as alterações na legislação
tributária;
V - do não atingimento das Metas Fiscais;
Vl - das Disposições Finais.
ParágraÍo único. São partes integrantes desta Lei:
| - Anexo de Metas Fisôais, subdividido em:
a) Metas Anuais;
b) Avaliação do cumprimenio das metas fiscais do
exercício anterior;
c) Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores:
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
g) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
ll - Anexo de Riscos Fiscais:
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ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
a) Demonstrativo de riscos fiscais e providências.
CAPíTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 20. Em consonância com o art. 165' § 2o, da
Constituição Federal, as prioridades do Orçamento-Programa para o
exercício de 2025, a serem apresentadas pelo Poder Executivo,
devem obedecer às seguintes diretrizes especiais:
| - as obras em execução terão prioridade sobre novos
projetos;
ll - as despesas com o pagamento de dívida pública, com
pessoal e seus reflexos, bem como com contrapartida de
financiamento, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de
açÕes de expansão de serviços públicos;
lll - o Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) resultante de impostos, apurado conforme o disposto na
Lei Orgânica do Município e na ResoluçÕes n.o 243, de 13 de
setembro de 2OO7 e n.o 351, de 25 de maio de 2023, do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe, na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, e o Plano Municipal de Educação - PME.
lV - o Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por
cento) resultante de impostos, apurado conforme disposto na
Emenda Constitucional n.o 29, na Lei Complementar n.o 141, de 13
de janeiro de 2012, na Resolução n.o 283, de 03 de outubro de 2013,
do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
V - a receita própria das Autarquias e Fundos instituídos
e mantidos pelo Município, preservando-se a autonomia
administrativa, patrimonial, financeira e contábil da cada um.
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
Vl - terão prioridade especial às programações
destinadas a:
a) construção, reformas de escolas e ampliação de vagas
escolares e melhoria da qualidade da educação básica destinada às
crianças menores de'14 (quatorze) anos de idade, com aquisição de
uniformes e materiais escolares;
b) construção, reforma, manutenção de escolas com
melhoria de qualidade da educaçáo básica, aumento de vagas, com
ampliação de salas, combate a evasão escolar através de incentivo
ao estudo, ampliação e manutenção dos cursos profissionalizantes e
ações na área da educação de iovens e adultos;
c) construção, reforma, manutenção da biblioteca pÚblica
municipal com melhoria e aumento no acervo com informatização,
inclusive com aquisição de livros em braile;
d) construção, reforma, manutenção de creches
municipais, melhoria das já existentes com aquisição de
equipamentos e uniformes, e obedecendo o que determina o
Ministério Público Espêcial junto ao Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe, conforme documento protocolado sob n." 2010/04984-0, e
ofÍcio do TCE/GP Circular n.o 01/2010;
e) ação integrada para a criança e o adolescente,
inclusive os portadores de deficiência' com manutençâo dos serviços
de apoio social e de conformidade com as políticas públicas
estabelecidas no aÍL.227, da Constituição Federal, no art 253 da
Constituição Estadual e no Ofício GP-Circular n o 05, de 31 de outubro
de 2008, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
f) implementação e manutenção de programas de
erradicação do trabalho infantil, com ênfase na criação de programa
que estimule o primeiro emprego, com oferta de trabalho a
adolescentes estudantes e combate ao desemprego de modo geral;
rz
ESTÁOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DÉ2024
g) desenvolvimento de cultura, esportes e lazer, com
implementição e ampliação de oficinas de Artes, formação de atletas
em diversai modalidades, parcerias com entidades de bairros e com
a instalação de equipamentos junto a praças, teatro municipal e áreas
de concéntração populacional carentes de tais beneficios;
h) manutenção e implementação do programa de
suplementaÉo alimenrar visando o combate à desnutrição;
i) ampliação e manutenção dos serviÇos prestados à 3a
(terceira) idade, com desenvolvimento de programes e áreas voltadas
para implantaçao de atividades geriátricas, com centro de referência
eo idoso;
.i) ampliação dos serviços de saúde, com ênÍase especial
nas áreas de saúde mental, saúde do trabalhador, saúde da mulher,
saúde da criança, saúde do idoso, saúde da família, saúde da pessoa
excepcional e vigilância epidemiológica; implementação,
manutenção, investiméntos em obras, equipâmentos e ampliâção dos
serviços âe atendimento ambulatorial, hospitalar e unidades básicas
de saúde;
k) renovação e ampliação da frota de veículos para
fiscalização sanitária e epidemiológica' remoção e transporte de
pacientei; implantação em todas as escolas municipais de serviços
básicos de odontologia paía atender os alunos'
l) implementação e manutenção dos programas dê saúde
da Íamília, programa ie combate à dengue, prevenção da
tuberculose, carn'panhas de vacinação, programa de combate à
fropagaçao do Coronavírus e outros programas destinados à saúde
pública;
m) implementação e manutenção do Programa Cartão
Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município, atendendo H
ESÍADO DE SERGIPE
PREFEITURA íUUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.'
DE DE OE2O24
toda a população, com informatização e modernização de todo o
processo;
n) melhoria e manutenção da infraestrutura física do
Município, com pavimentação, recapeamento de vias, construção de
acessos, construção e manutenção de prédios públicos, construção
e manutenção de pontês e pontilhóes e demais obras; implantação
de redes áe infraestrutura urbana nas áreas mais carentes do
Município;
o) investimentos em saneamento básico, combate a
invasão de pessoas em terrenos de situaçÕes de risco de vida,
prioritariamente em áreas mais críticas do Município; conservação da
ôidade com coleta de lixo, varriÇâo de ruas, limpeza de galerias e
bocas de lobo, conservação de vias e áreas pÚblicas'
desassoreamento de rios e córregos, manutenÇão da rede de
iluminação pública;
p) ampliação dos investimentos no sistema de
transportes, sinalização, operação, educação e êstrutura, visando a
uma maior racion alizaçáo e eficiência do mesmo;
q) democratização das informações de interesse da
população do Município, através de meios eletrônicos e publicaçóes;
0 ampliação e melhoria do sistema de abastecimênto de
alimentos com atendimento a merenda escolar;
s) desenvolvimento urbano desconcentrado, instalando
equipamentos e serviços públicos em áreas de maior densidade
populacional, onde ainda inexistam tais benefÍcios;
t) manter entendimentos com as diversas Associações
Comunitárias, recebenrlo sugestões e definindo prioridades das
comunidades, objetivando a obtenÇão de subsÍdios, como
instrumento de plánejamento das açÕes de governo e de apoio à
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
ôrganização comunitária para estÍmulo à realização de projetos com
a participação efetiva da comunidade, sendo assegurada aos
cidadãos a participação no processo de elaboraÇão' execução e
fiscalização áo orçamento, conforme estabelecido na Lei (Federal) de
n.o 10.257 de 10 de lulho de 2001, no seu art. 40;
u) melhoria no atendimento à população carente, na área
de promoção humana e assistência social e atendimento
regionalizado à população do Município;
v) programa de regularização fundiária, inclusive em seus
aspectos técnicos e jurídicos; regularização de loteamentos, exigindo
cumprimento da lei no tocante à colocação de infraestrutura pelo
loteador; desapropriaçÕes de áreas do Município, para construção de
escola, centros de recreação, postos médicos e outras de interesse
público, e para concretizar operações urbanas, realização de projetos
paisagísticos para a cidade;
w) promoção do desenvolvimento econômico do
MunicÍpio, através de recursos próprios ou em parcerias tantÔ nas
áreas industriais quanto na prestação de serviços, como a
implementação, incentivando a regularização do pequeno empresário
e do coméicio informal, com auxílio financeiro e com apoio de
consultores;
x) manutenção e aperfeiçoamento da estrutura
organizacional do Poder Executivo; informatizaçâo com
eq-uipamentos e serviços para atender todas as áreas de
administração municipal, oferecendo um atendimento com qualidade
e rapidez aos usuários do Município.
y) manutenção e aperfeiçoamento dos mecanismos de
transparência e comunicaÇão social eficaz mediante produção e
divulgação das açÕes municipais através de vídeos' cards, cartazes
e caúpãnhas publicitárias a serem divulgadas no sítio eletrônico do
,,
ESTADO OE SERGIPE
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PROJETO DE LEI N.O
DE DE OE2O24
município e nas mídias sociais, sem prejuízo de outros meios de
comunicação.
Vll - serão realizados manutenção e investimentos'
cessão de áreas e implementação nos programas destinados a:
a) atendimento financeiro através de convênios com a
Secretaria de Estado da Seguíança Pública, fornecendo combustível'
pequenos reparos em seus próprios, pagamento de refeições e
'maieriat oe consumo e cessão de servidores municipais para atender
os serviços realizados na delegacia instalada no Municipio;
b) instalação e manutenção de postos.de segurança
comunitário em bai;ros e povoados do Município' visando a
"ãôui"nç"
em escolas, ruas' patrimônio pÚ.bli9o ê dos munícipes'
beir como para atuarem na prevenção da violência nas escolas do
Município, através da Guarda Munlcipal;
c) manutenÇão de convênios com a Justiça Estadual'
principalmenie com a Êleitoral, ou mesmo atraves.de, solicitação
ã""ritã Oo" juízes de direito da Comarca, para a deliberação de
;í"rÉ", ceásão de servidores municipais para atender serviços e
materiais de consumo para o fórum da comarca;
d) formalização de convênios com Orgáos dos Governos
Federal e Estadual, para prestarem serviços ao Município e a
comunidade, em parceria com o Poder Executivo;
e) aquisição de financiamento promovido pelas
instituições
'Oancárias, para aplicação em projetos de reforma
áuriniltt"tir", aquisiçâo de programas paÍa computador'
ããrioà."nto= de infoimática' veiculos e outros equipamentos;
il;;;;;i" piomovido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
ôo"i"f - BNDES, para apiicação em projetos de educaÇão' saúde'
assistência social e obras,
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ESIADO DE SERGIPE
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PROJETO DE LEI N.O
DE DE OE2O24
f) melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes
através da qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse
ambiental, com realização dê programas de educação ambiental,
formaÇáo de agentes multiplicadores, rcalizaçeo de atividades
ambientais na rede municipal de educação e outras instituições
interessadas e de campanhas educativas junto à população;
implementação de projetos junto aos Governos Federal e Estadual
paia as áréas de tnteresse ambiental, proteÇão aos mananciais,
resíduos sólidos e áreas especiais:
g) cessão de áreas pelo Poder Público, terceiros e através
de desapropriações, pare implementação de projetos voltados ao
desenvoivimento econômico do Município, tendo como ob;etivo
principal incentivar novos investimentos na cidade e gêração de
empregos à população;
h) diminuição de custos com obras de infraestrutura e de
habitação, mediante implantação de núcleos de produção
comunitária.
i) formalização de convênios com instituições de ensino
médio, técnico pÍofissionalizante e superior, públicas e privadas para
concessão de estágio remunerado ou não, a estudantes matriculados
no ensino medio, técnico ou superior;
j) concessáo de Bolsa Atirador, para ajuda de custo a
atiradores que estiverem prestando serviço militar obrigatório;
k) manutenção da junta do Serviço Militar sediada no
Município de Lagarto e das despesas de funcionamento do Tiro de
Guerra, nos termos do convênio íirmado com o Exército Brâsileiro
Vlll - as ações desenvolvidas para o saneamento básico
no Município serão priorizadas para atender à coordenêção do
sistema de regulação dos serviços de água e esgoto no Municípto,
através de convênios com os Governos Federal e Estadual'
//
ESTADO DE SERGIPE
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PROJETO DE LEI N.O
DE DE OE2O24
lX - as ações desenvolvidas para a polÍtica habitacional
no MunicÍpio serão priorizadas para atender a criação e manutenção
de ente público responsável pela política habitacional no Municipio
X - as ações desenvolvidas para a política ambiental no
Município devem ser priorizadas para atender:
a) os projetos relacionados com as áreas de interesse
ambiental e das pollticas de uso e ocupação do solo, serão
implementadas com projetos de plane.iamento de bairros e plano de
ocupaÇão das Áreas Especiais de lnteresse Ambientall
b) implementação e manutenção do geoprocessêmento,
reordenamento da numeração de lotes, residências e favelas para
endereçamento postal;
c) obras, implantação, manutenção e serviços de
adequação de parques e praças em regiões carentes ambientalmente
desses equipamentos;
d) manutenção e implementação do programa intêgrado
de resíduos sólidos, promover uso ambientalmente sustentável para
as áreas de proteção aos mananciais:
e) reorganizar e manter o controle urbano através da
aplicação de legisiações urbanistâs vigentes' de capacitaçáo dos
piofisiionais envolvidos e da modernização dos equipamentos
necessários a elaboraçâo de índices sociais, obJetivando a orientação
das políticas públicas.
Xl - as ações desenvolvidas para a política de saúde no
Município devem ser priorizadas para atender:
a) mânutenção e implementação do Fundo Municipal da
Saúde - Ftrit'S, Ae acoido com as normas êstabelecidas em Leis
/,'- 10 /',
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PROJETO DE LEI N."
DE DE OE2O24
(Federal, Estadual e Municipal) e de conformidade com os padrões
àeterminados pelo Ministério da Saúde, com gestor e conselhos que
deverão ter a iesponsabilidade de gerir e Íiscalizar este fundo;
b) cessão ou doação de área municipal para o Governo
do Estado de Sergipe, para construção de prédio ou instalação' de
acordo com os coÀvênros assinados com o Governo Estadual;
c) contratação de empresa de consultoria e assessoria'
objetivando
'um melhór gerenciamento dos recursos financeiros'
oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os
servidores envolvidos na área de saúde do Município'
Xll - as ações desenvolvidas para a política de
Assistência Social no Município estarão autorizadas para atender:
a) manutenção e implementação do Fundo Municipal de
Assistência éociat - f úAS, de acordo com as normas estabelecidas
e
- Làis (feoeral, Estadual e Municipal), e 9om 9s. Pâdrões
ãetãrrinâOo" pelo Ministerio da Cidadania' através da Lei orgânica
Jã Â""i"tén"iá Social - LOAS e do Ofício Circular n o 42312011
óÊrúnslsNnslMDS, cie 12 de setembro de2011' e Portaria n o 113'
de 10 de dezembro de 2015.
b) contrataÉo de empresa de consultoria e assessoria'
objetivando um melhor gerenciamento dos recursos llnancelros'
oférecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os
servidores envotvidás na área de Assistência Social do MunicÍpio'
c) assegurar direitos na Íorma da concessão de benefícios
eventuais a iessoais em situação de risco e vulnerabilidade social por
Ááô à" oferta de urnas funerárias, alimentação (cestas básicas)'
aluouel social, transporte (passagens para deslocamento)' mâterial
áe "cãnst.çao para habiiação, traslados fÚnebres enxovais e
Ji"trúúiiá"'*ronal de iten! alimenticios em épocas ou datas
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ESTADO DE SERGIPE
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PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
comemorativas e demais benefícios eventuais, inclusive para
atendimentos emergenciais e casos de calamidade pública.
§ ío. Os projetos habitacionais, quando não contarem com
os recursos obtidos por financiamentos subsidiados, devem ser
realizados preferencialmente com a participaçáo das comunidades a
serem beneficiadas por tais proJetos, cabendo ao Poder Público o
fornecimento de recursos necessários à aquisição dos materiais,
equipamentos, assistência técnica e o fornecimento da máo-de-obra
necessária.
§ ?. As áreas habitacionais, ainda não beneficiadas com
o adequado ordenamento urbano e da infraestrutura viária, devem
contar, no mínimo, com a constante manutenção das áreas .iá
existentes, por meio de desobstruçÔes, limpeza e cascalhamento, de
forma a evitar, ao máximo, a erosão, o deslize de áreas elevadas e a
inutilização dos traçados viários já desenvolvidos anteriormentê.
§ 30. Todo investimento, manutenção e âmpliaÇão de
serviços que componham o Orçamento-Programa de Trabalho para
o exercício de 2025, a ser apresentado ao Poder Executivo, oriundos
de reuniões com as Associações Comunitárias e entidades de classe,
deverá estar explicitado e, após avaliação quanto à adequação ao
Plano Plurianual de lnvestimentos, poderá ser inserido à proposta
orçamentária.
AÉ. 3o. A realização dos investimentos previstos no art.20,
desta Lei, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
| - os investimentos em fase de execução, inseridos no
Plano Plurianual de lnvestimentos, que não serão concluídos em
2024:
ll - os investimentos, inseridos no Plano Plurianual de
lnvestimentos, iniciados e/ou com conclusão prevista para o exercício
de2o25i i.l ,r, n
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N."
DE DE DE2O24
lll - os investimentos inseridos no Plano Plurianual de
lnvestimentos, a serem iniciados em 2025, que não seráo concluídos
em2025.
AÉ. 40. A transferência de recursos humanos e financeiros
a entidades públicas e privadas deve atender ao disposto nos artigos
25.26 e27, da Lei Complementar (Federal) n.'101, de 04 de maio de
2OOO e, adicionalmente, considerando a natureza e finalidade da
transferência, aos preceitos estabelecidos na Ler Orgânica da
Assistência Social, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, na Lei Orgânica da Saúde' e demais
normas vigentes do Sistema Unico de Saúde.
Art. 50. A concessão de benefícios fiscais com base na
legislação municipal vigente, bem como qualquer projeto de lei que
ob]etivá conceder ou ampliar isenção, incentivos ou benefícios de
naiureza tributária ou não tributária, que implique renÚncia de receita,
gerando efeitos sobre a receita estimada para o orÇamento de 2025,
ãomente pode ser apreciado caso seja de elevado alcance social e
de interesse público justificado, e atenda ao disposto nos inciso I ou
ll, do art. 14, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000'
AÉ. 60. O Poder Executivo, através de seu órgão
competente, deve disciplinar a execução orçamentária de 2025'
obeáecidas as Diretrizes Orçamentárias fixadas na presente Lei,
especralmente no que tange ao controle necessário para se atingir o
equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas empenhadas, e em
consonância com os dispositivos da Lei Complementar (Federal)
n.o101, de 04 de maio de 2000, e com o Plano de Contratação Anual
- PCA, estabelecido pela Lei (Federal) no '14.133, dê'1o de abril de
2021 .
CAPíTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
13
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 70. O orçamento fiscal compreenderá a programação
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos,
órgãos e autarquias instituídasê mantidas pelo Poder Público e será
elaborado levando-se em conta a Estrutura organizacional da
Prefeitura, conforme detalhamento abaixo:
ÊSTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNIGIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE 2024
I - PODER LEGISLATIVO
O Câmara MuniciPal de Lagarto
II - PODER EXECUTIVO
Orçamento
O Secretaria MuniciPal do Governo
O Procuradoria Geral do MunicíPio
O Controladoria Geral do Município
O Gabinete do Vice-Prefeito
O Secretaria Municipal de Fazenda e
O Secretaria Municipal de lnfraestrutura e
Planejamento
O Secretaria Municipal de Administração
O Secretaria Municipal da Educaçáo
O Secretaria Municipal da Educação
Fundo Municipal da Educação Básica
O Secretaria MuniciPal de Cultura
O Secretaria Municipal de Cultura - Fundo
;- i,,/ //{' t4
ESÍAOO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE OE2O24
Municipal de Cultura
o Secretaria Municipal da Juventude e do
Esporte
O Secretaria Municipal da Agricultura e do
Desenvolvtmento Rural
O Secretaria Municipal do Meio Ambiente
a Secretaria Municipal do Meio Ambiente
- Fundo MuniciPal do Meio Ambiente
O Secretaria MuniciPal de
Desenvolvimento Urbano
O Secretaria Municipal da lndústria,
Comércio e Serviços
o Secretaria MuniciPal do Turismo
o Secretaria de Ordem Pública e Defesa
da Cidadania
O Secretaria Municipal de Comunicação
O Secretaria Municipal de Articulação
Política e das Relações lnstitucionais
o Secretaria Municipal de Saúde
O Secretaria Municipal de Saúde - Fundo
Municipal de Saúde
O Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Trabalho
O Secretaria MuniciPal de
Desênvolvimento Social e Trabalho - Fundo Municipal
de Assistência Social
O Agência Reguladora de Serviços
Públicos de Lagarto
/r/ /- 15
ESTADO OE SERGIPE
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PROJETO DE LEI N."
DE DE OE2O24
O Fundo Municipal dos Dirertos da Criança
e do Adolescente - FMDCA
O Fundo Municipal da Pessoa ldosa -
FUMPI
Art. 8o. O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de
elemento de despesa.
§ ío. Fica dispensada a autorização legislativa específica
para a criação e transferências entre os valores dos desdobramentos
de um mesmo elemento de despesa.
§ ?. As vinculações orçamentárias (destinação de
recursos) podem ser alteradas por ato do Poder Executivo para
atendimento das necessidades de execução orçamentária.
§ 3o. O Poder Legislativo do Município têrá como limite de
despesas o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, no
percentual de 6% (seis por cento) do somatório da Reôeita Tributária
e das Transferências previstas no § 5', do art.153, e nos arts.158 e
159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior (EC n' 25i00 e EC n" 58/09).
§ 4o. O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder
Legislativo Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de
caáa bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária dos
bimestres em execução, em cumprimento ao art. 55, § 2o, da Lei
Complementar (Federal) n.o 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 9o. A Lei Orçamentária deve constar também em
unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:
l-afundosespeciais;
l6
ESTAOO DE SERGIPE
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PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
ll - às ações de saúde e assistência social;
lll - ao regime geral de previdência;
lV - à manutenção e desenvolvimento do Ensino Básico;
V - concurso público;
Vl - à concessão de subvençÕes, âuxílios e contribuições;
Vll - alienação de bens;
Vlll - convênios;
lX - programas sociais:
X - ao pagamento de precatórios judiciais;
Xl - operações de crédito;
Xll - desapropriações de bens imóveis;
Xlll - à amortização, aos juros e à concessão da dívida
fundada interna,
XIV - Consórcios Públicos - Lei (Federal) n." 11.107, de
06 de abril de 2005.
XV - Parceria Público-Privadas - Lei (Federal) n.o1 1 .079,
de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei (Federal) n.o 12.766,
de 27 de dezembÍo de 2012;
XVI - Parcerias Voluntárias - Lei (Federal) n.'í3.019, de
31 de julho de 2014, alterada pela Lei (Federal) n.o 13.204, de 14 de
dezembro de 20í 5.
t7
ESTAOO DE SERGIPE
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PROJETO DE LEI N'O
DE DE DE2O24
Art. í0. O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará ao Legislativo deve ser constituído de:
| - mensagem;
ll - texto da lei;
lll - quadros orçamentários consolidados, inclusive
quadros adicionais que demonstrem o efeito das transíerências
financeiras (interferências ativas e passivas) entre órgãos e entidades
do Município;
lV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei
municipal;
AÉ. í1. Para efeito do disposto neste capÍtulo o Poder
Legislativo do Município e as entidades da Administração lndireta,
enóaminharão ao Poder Executivo, até 30 de Julho de 2024 ' sua
respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidâção do
projeto de lei orçamen1ária, observada as disposições desta lei
municipal.
Seção ll
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Aft. 12. O Poder Legislativo pode propor emendas à Lei
Orçamentária Anual obedecendo as Diretrizes da Lei Orçamentária,
as metas do Plano Plurianual e em consonância com o Plano de
Contratação Anual - PCA, não sendo permitidas as emendas ao que
visem a (artigo 33 da Lei Federal n" 4.320164)"
| - alterar a dotação solicitada para despesa de custeio
salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
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ESTADO DE §ERGIPE
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PROJETO DE LEI N.'
DE DE DE2O24
ll - conceder dotação para inícro de obra cujo projeto não
esteja aprovado pelos órgãos competentes;
lll - conceder dotação para instalação ou funcionamento
de serviço que não esteja anteriormente criado;
lV - conceder dotação superior aos quantitativos
previamente fixados em lei específica de auxílios e subvençÕes.
Art, í3. A Lei Orçamentária deve conter reserva de
contingência constituída de dotação global e corresponderá, na Lei
Orçamentária a, no mínimo, O,1o/o (zero vírgula um por cento) da
receita corrente líquida prevista para o MunicÍplo, para o atendimento
de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos,
considerando-se, neste último, â possibilidade de destinaÇão para a
abertura de créditos adicionais, nos termos da Portâria no. 163 da
Secretaria do Tesouro Nâcional, em especial do seu art. 80, conforme
Anexo de Riscos Fiscais.
§ ío. Não deve ser considerada, para os efeitos do
percentual de que tratâ o caput deste artigo, a reserva à conta de
receitas vinculadas dos fundos e das entidades da administração
indireta de previdência própria e outras entidades, cuja utilização fica
autorizada até o limite previsto na Lei OrÇamentária.
§ 2o. A reserva de contingência, como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais, não
poderá exceder à previsão contida no anexo de riscos fiscals,
podendo ser utilizada tivremente como fonte de recursos a partir do
segundo semestre do exercício.
Arl. 14. Pa"a os efeitos do art. 16, da Lei Complementar
(Federal) n.o í 01 , de 04 de maio de 2000: ? 1g
ESÍADO OE SERGIPE
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DE DE DE2O24
l- integra o processo administrativo de que trata o art.38
da Lei (Federal) n.o 14.133, de 1o de abÍll de 2021, para as dêspesas
de projetos relevantes, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o, do art.182,
da Constituição Fedeial, o impacto orçamentário e financeiro, e a
declaração do ordenâdor da despesa sobre a adequação
orçamentária e financeira;
ll - entende-se como despesas irrelevantes, para os fins
do § 30, do art. 16, da Lei Complementar (Fêderal) no. 101, de 04 de
maio de 2000, aqueles cujos valores não ultrapassarem os limites a
que se refere o art. 75, da Lei (Federal) n.o 14.133, de 1o de abril de
2021.
SeÇão lll
Dos Recursos Correspondentes às Dotações orçamentárias
Compreendidos os Créditos Adicionais Destinados ao Poder
Legislativo
AÉ. í5. O Poder Legislativo Municipal tem como limite de
despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, a aplicação do percentual de ate 6% (seis por
cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do
município arrecadadas em 2024, nos termos do art. 29-4, da
Constituição Federal.
ParágraÍo único. Em caso da não elaboração do
cronograma de dêsembolso, os repasses ao Legislativo se darão na
forme de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados,
igualmente, os limites de que trata o caput deste artigo.
Art. '16. O repasse financeiro relativo aos créditos
orçamentários e adicionais deve ser feito diretamente em conta
bancária indicada pelo Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês.
,z 20
ESTADO OÉ SERGIPE
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§ 'lo. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte'
rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a
ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, sêrão
contabrlizadas no Executivo como receita municipal e'
concomitantemente, como adiantamento do repasse mensal no
Executivo e no Legislativo.
§ 2", Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos
em disponibilidade do Legislativo deve ser devolvido ao Poder
Executivo, deduzidos os velores correspondentes ao saldo do
passivo financeiro considerando - se somente as contas do Poder
Legislativo.
Art. 17. A exêcução orçamentária do Poder Legislativo,
do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência
Social, Fundo Municipal do Meio Ambiente e Fundo Municipal da
Educação Básica devem ser independentes, mas integradas ao
Poder Executivo para fins de contabilização, por sistêma eletrônico
de dados.
Seção lV
Das Disposições Sobre Novos Projetos
Art. 18. Alérn da observância das prioridades e metas de
que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais,
somente devem incluir projetos novos após:
l- estiveÍem adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento com recursos necessários ao término ou à
obtenção de uma unidade completa;
ll - estiverem assegurados os recursos de manutenção
do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público tiver adotado
as medidas necessárias Para tanto;
lll - estiverem perfeitamentê definidas suas fontes de
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ESÍAOO DE SERGIPE
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DE DE DE2O24
custeio;
lV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas
de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
ParágraÍo único. Não contrarra o disposto no caput deste
artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em
andãmento, caso haia suficiente previsão de recursos orçamentários
e financeiros para o atendimento dos projetos êm andamênto e
novos.
Seção V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração
lndireta
Art. í9. O Município deve efetuar a contribuiÇão patronal
do exercício para o lnstituto Nacional do Seguro Social, através de
despesa orçamentária, conforme Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional n.o 340/2006.
Art. 20. O Município pode efetuar transferências
financeiras, autorizadas em lei especlfica' conforme preconiza o
art.167, inciso Vlll, da Constituição Federal, a entidades da
Administração lndireta, ate os limites necessários à manutenção das
entidades óu investimentos previstos, e desde que não haja suficiente
disponibilidade financei!'a, respeitados os limites orçamentários das
entidades.
AÉ. 21. A Lei Orçamentária deve reservar recursos para
a transfêrência financeira aos consórcios públicos quê o Município
fizer parte, nos termos do disposto na Lei (Federal) n'" 11 107, de 06
de abril de 2005.
Seção Vl
Das Transfêrências de Recursos para o Setor Privado
//
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ESTAOO DE SERGIPE
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PROJETO DE LEl N.O
DE DE OE2O24
AtL 22. Somente será autorizada a transferência de
recursos a título de subvenções socieis, auxílios ou contribuições a
entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as seguintes
condições:
l- declâração de funcionamento regular pelo período
mínimo de 01 (um) ano;
ll - plano de aplicação dos recursos solicitados;
lll - comprovação quê a entidade não visa lucro e que os
resultados são investidos para atender suas finalidades;
lV - comprovação de que os cargos de direção não são
remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do último
exeÍcício.
§ ío. Em caso de pessoa física o pedido deverá ser
documentaõo e conter, exclusivamente, o documento previsto no
inciso ll, do caput, deste artigo
§ ?' O deferimento por parte do Poder Executivo deve ser
precedido dã autorização do Poder Legislativo' através de projeto de
lei.
§ 30. Após a aplicação dos recursos, o Poder Executivo
deve conceãer o piazo de bo 6rintal aias parâ a prestação de contas'
Jãrãnoo ocorreí a devcluÇão dos valores em caso de comprovação
de desvio de finalidade.
§ 40. Excetuam-se das normas deste artigo os âuxílios
financeiros É bens considerados de pequeno valor' que devem ser
realizados em conformidade com lei específlca
23
Art. 23, A transferência de recursos públicos para cobrir
deficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder beneÍícios
fiscais ou econômicos. além das condiçÕes fiscais previstas no art'
í4, da Lei Complementar (Federal) no. 10'1' de 04 de maio de 2000,
deve ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das
seguintes condições:
| - a necessidade deve ser momentânea e recair sobre
pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público
possa .iustificar a sua extinçãÕ com repercussão social grave no
Município;
ll - incentivo fiscal para a instalação e manutenção de
empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já
dispõe a Legislação MuniciPal;
lll - no que se refere à concessão de empréstimos
destinados a pessoas físicas e jurídicas, alem do pagamento dos
encargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento)
ao an; ou ao custo de captação, nos termos do art 27, da Lei
Complementar (Federal) no í 01 , de 04 de maio de 2000' estes ficam
condicionados ainda à:
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a) formalizaçáo de contrato ou congênere;
b) aprovação de proieto de investimentos pelo Poder
c) acompanhamento de execuÉo;
d) prêstação de contas.
Público;
Parágrafo único. A lei específica pode, conforme
possibilita o paãgraÍo único' do adt. 27 ' da Lei Complementar
z
ÊSTAOO DE SERGIPE
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(Federal) no. 1O'1, de 04 de maio de 2000, estabelecer subsídio para
empréstimos de que trata o inciso lll, do caput, deste artigo
Seção Vll
Dos Créditos Adicionais
Art. 24. Fica autorizado o Poder Executivo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta ê indireta, .lnclusive
Fúdaçoes, a abrirem créditos adicionais suplementares ate,o limite
de 80olo da despesa orçada, coníorme art T', inciso l, da lei Federal
n" 4.3201il.
Parágrafo único' A reabertura dos Créditos especiais e
extraordinários, ãonforme disposto no art í67, § 2'da Constituição
Federal, quando necessária, será efetivadâ mediante Decreto do
Prefeito MuniciPal.
Seção Vlll
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 25. Fica o Poder Executivo e Legislativo, mediante
ato próprio, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e
transferências de dotações orÇamentárias
§ ío. A transposição, remanejamento,e transferência são
instrumentoi de flexibilizaçâo orçamentária, diferenciando-se dos
créàitos adicionais que têm a função de corrigir desvios de
planejamento.
§ ?. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| - transposição - o deslocamento de excedentes de
dotações orçamentáiias ãe categorias de programação' até o nível
Je àtLr"nto, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas
como Prioridade no exercício;
/.1:?
/25
ESÍADO OE SERGIPE
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DE DE OE2O24
ll - remanejamento - dêslocamento de créditos e
dotaÇões relativos à extinção, desdobramento ou incorporaÇão de
;;ãã;; orãmentárias à nova unidade ou' ainda' de créditos ou
;;;;;;" áotações Íelativas a servidores que haja alteração de
lotação durante o exercício;
lll - transferência - deslocamento permitido de dotações
atribuídas a creditos orçamentários de um mesmo programa de
governo.
§ 3o. As alterações previstas no.caput deste arttgo ficam
limitadas a ãO% loitenta por cento) do valor total do Orçamento'
CAPITULO IV
DAS DISPOSIçÕES RELATIITAõ ÀS DESPESAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Secáo I
Do Aproveitamento da Margem 9e Elpal.:á9
-d-as
Despesas
Obrigatórias de Caráter Contlnuado
Art. 26. A compensação de que trata o art 17' §2o' da Lei
Corpf"."nüiêderal) n" tot, oe oa de maio de 2000 quando da
;;;ã;; ";.ànto de despesas obrigatórias de caráter continuado'
ã" ã.n'tá do Poder Executivo' Adr;inistrações lndiretâs ê Poder 'i:n[ffi;,-;";"ã.o ..""ti'"ia a partir do aproveitamento da
reJpectiva margem de expansão'
Parágrafo único' Os Poderes Legislativo e- Exêcutivo'
inclusive ""
Àt,a'àJ"" da Administração lndirela' manterão controles
"o1ã
oá u"tor." já aproveitados da margem de exPansao'
Seção ll
Das Despesas com Pessoal
26
ESTAOO OE SERSIPE
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Art. 27 . Cs Poderes Executivo e Legislativo devem
publicar tabela de cargos efetivos, empregos públicos' cargos
ãomissionados, funções e demais espécies remuneratórias
;i;ü;^i;a do quadio geral de pessoal civil' demonstrando os
qr"átitatiros ocupados e vagos a cada semestre'
Art. 28. Os proietos de lei sobre criação ou transformação
de cargos, bem como oi relacionados a aumento de gastos com
ããt*r] ã
".""rgos
sociais deverão ser acompanhados' além de
ir*i"ao específióa nesta Lei dos seguintes documentos:
| - de deliberação do ordenador de despesas no estudo
de impacto oõ"ráiiariô+in"nceiro elaborado pela secretaria
ür"üã;" Fazànda e orçamento' com as premissas e metodologia
;#;"Êü;. nã= rtt". 16 à í7, Lei complementar (Federal) no 101'
de 04 de maio de 2000;
ll - simulação que demonstre o impacto orçamentário e
flnanceiro da despesa com a medida proposta e a análise sobre o
mérito do resultado obtido;
lll - comprovação da não aÍetação das metas fiscais para
o exercício.
Art. 29. No exercício de 2025' as despesas globais com
pessoal e ánãtS* sociais do Município' dos Poderes..Executivo e
'rããLrãii*, comireendidas a Administração Direta e.lndireta' devem
ãúãa"""t a" disposições dos artigos 18-a 24 da Lei complementar
(Federal) no. 101' de 04 de maio de 2000'
Parágrafo único' Fica assegurada.a revisão,g-eral anual
O, ,"rrn"i"êã dos servidores oúblicos e dos subsídios de que
Iàtàí' " ü",'J" art.39. da constituição Federal dentro dos limites
ü'i;iõo"m-.pi"'"enúr (Êederal) no 101 de 04 de maio de 2000
Art. 30. Desde que observado o disposto no art 169' da
2'7
ESTADO DE SEROIPE
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Constituição Federal, e nos artigos 19 ê 20, da Lei Complementar
(Federali no. íO'1, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e
Legislativo podem encaminhar projetos de lei visando a revisão dos
seus quadros de pessoal, de forma a:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração dos
servidores;
ll - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura
de carÍeiras;
lll - prover de cargos efetivos, mediante concurso
Dúblico. bem como testes seietivos, contrataÇões por tempo
ããi"ríi""d", em período estritamente necessário' respeitada a
legislação municiPal vigente;
lV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a
valorização ào se*úà. rrni"ipal' reconhecendo a função social do
trabalho;
V - proporcionar desenvolvimento profissional de
servidores municifais mediante a Íealização de programas de
treinamento.
Art. 3í ' A criação ou aumento do número de cargos' além
Oos requisiios previstos násta Lei, deve atender também ao seguinte:
| - existência de prévia dotação orçamentária' suficiente
para atenoer as frolàçàes de despesas com pessoal e os acréscimos
dela decorrentes;
ll - resultar de ampliação de ação governamental'
decorrente de investimentos ou de expansão de servlços
àãrü"rént" previstos em Lei orçamentária Anual'
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ESÍADO DE SERGIPÉ
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AÉ. 32, No exercício financeiro de 2025, a realização de
serviços extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os
si a7" lcinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5'7%
lcinco iÀteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder
Liecutivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art 57' § 6o' inciso
í, Ua Constiíuição Federal' somente poderá ocorrer quando
àestiÁada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam
"itrrç0""
emergenciais, de risco ou de preluízo para a sociedade'
entre estes:
| - situações de emergência ou calamidade pÚblica;
ll - situaçÕes em que possam estar em risco a seguranÇa
de pessoas ou bens;
lll - a relação custo-benefício se revelar favorável em
relação à outra alternativa possível em situações momentâneas'
CAPÍTULO V
oAS DlsPoslçoEs soBRÉ ALIERAgo^E, !. IA LEGISLAçÃo
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 33' A concessão ou ampliação de incentivo' isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira, não consideradas na
ãrt*àtir" á" receita crçamentária, somente entram em vigor após as
,"ái0"" de compensação previstas no inciso ll, do art' 14 da Lei
óomplementar (Federai) no. 101, de 04 dê maio de 2000'
CAPíTULO VI
OO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
AÉ. 34. A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art 9o, da Lei Complementar (Federal)
";.lor, o" 04 de maio de 2000, devem ser efetivadas'
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ESTADO DE §ERGIPE
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DE DE OE2O24
separadamente, por cada Poder do Município e esfera do governo'
§ ío. Constituem critérios para a limitaÇão de empenho e
movimentafão Íinanceira, a seguinte ordem de prioridade:
| - No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) convênios;
d) realização de obras;
e) redução de despesas com equipamentos e matêrial
permanente;
ll - No Poder Legislativo
a) diárias;
b) realizaÉo de serviço extraordinário
§ ?. Em sendo insuficiente ou inviável sob o ponto de
vista de adirinistração, a limitação de empenho pode ocorrer sobre
outras despesas, com exceção:
| - das despesas com pessoal e encargos;
ll - das despesas necessárias para o atendimento à
saúde da população e ao atendimênto do mínimo constitucional na
manutenção e deêenvolvimento da educação básica'
lll - das despesas,para atendimento aos Precatórios e
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/- 10
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AÇões Judiciais.
§ 3o. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigol o Poder Executivo deve comunicar ao Poder Legislativo'
até o vidésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre,
acompan-hado dos parâmetros adotados e das estimativas de
receitas e despesas, o montante que cabe a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 4o. O PotJer Legislativo, com base na comunicação de
que trata o §3o deste artigo, deve publicar ato até o íinal do..mês em
que ocorreu- a comunicação, estabelecendo os montantes limitados
de empenho e movimentação financeira
§ 5o. Cessada a causa da limitação referida neste artigo,
ainda que f,arcial, a recomposição das dotaçÕes cu.ios. empenhos
foram limitados deve ser realizada de forma proporcional às reduções
efetivadas.
§ 60. As metas de resultado nominal e primário, previstos
nos AnexoJde Metas Fiscais desta Lei, podem sofrer variação, para
"t"ito
A" ti.it"çao de empenho, até a ordem de 30% (trinta por cento)
do valor estimado.
CAPíTULO VII
oAs DlsPoslÇÕES FINAIS
Art. 35. O regime de exêcução estabelecido neste
Capítulo tem como finalidaáe garantir a efetiva entrega à. sociedade
JôJ u"n" e serviços decãrrentes de emendas individuais'
independentemente de autoria
ParágraÍo único. Os órgãos de execução devem adotar
todos os meiõs e medidas necessários à execução das
piogramaçoes referentes a emendas individuais impositivas'
ãprõvaoas nos termos do artigo 62-A da Lei Orgânica Municipal.
l1
ESIADO OE SERGIPE
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Art. 36. O percentual de 1 '2o/o
paia emendas impo-sltivas'
assegurada metade deste percentual a ações e serviços públicos de
saúdé será distribuído em partes iguais, por parlamentar'
-para
a
ápio*çao de emendas ao iro;eto de Lei Orçamentária de 2025'
Art. 37 É obrigatória a execução orçamentária e
financeira, àe forma equitativà da programação referente a emêndas
inJiviOuais aprovadas na lei orçamentária, em montante
""ii""põ"a""ià
a 1,2o/o (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida Íealizada no exercício de 2023.
Art. 38. Considera-se como execução equitativa a
execução das programações que atenda. de forma ,igualitária e
'rpã"iããr às'eméndas' apresentadas, independentemente da
autoria.
AÉ. 39. Serão considerados impedimentos de ordem
técnica:
I - a não indicação do beneficiário com nome' respectiva
inscrição no Cadastro Naciônal de Pessoas Jurídicas - CNPJ ê vâlor
oã"àãã"41,
-quando destinaaa a subvenções' mediante lei
específica;
ll - a não apresentação do plano de trabalho ou a não
Íealizaçáoda complementaçao é dos ajustes solicitado:,lo-!l'no d"
ii"úrrnã, .o ôrrro definido em portaria á ser expedida pela Secretária
Municipal de Fazenda e Orçamento;
lll - a desistência da proposta por parte do proponente;
lV - a incompatibilidade do objeto proposto com a
finalidade da ação orçamentária;
/1
/ 32
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE OE2O24
V - a incompatibilidade do objeto proposto com o
programa do órgão ou entidade executora;
Vl - a falta de razoabilidade do valor proposto, a
incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução
do pro,eto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma
etapa útil do projeto;
Vll - a não aprovação do plano de trabalho; e
Vlll - outras razões de ordem técnica, devidamente
justificadas.
Art. 40. Se for verificado que a reestimativa da recelta e
da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no art. 36 poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o con.iunto das despesas
discricionárias.
Parágrafo único. O contingenciamento de programaÇões
decorrentes de emendas individuais:
l- não constitui impedimento de ordem técnica, mas
suspende a execução no valor contingenciado;
ll - não aÍasta a verificação de eventuais impedimentos
de ordem técnica, para cumprimento do prazo fixado pela portaria a
que se reíere o inciso ll, do art. 39.
Art. 41. A Câmara de Vereadores de Lagarto deverá
encaminhar à Secretaria Municipal responsável pelo Orçamento,
relação das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus
respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento em
sistema dê controle a ser implantado pela Secretaria Municipal
/
l3
ESTAOO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N."
DE DE DE2O24
competenle, visando assegurar a execução das emendas no
exercício de 2025.
Parágrafo único. Os parlamentares autores das
emendas aprovadas na Lei Orçamentária Anual deverão encaminhar
aos órgãos e entidades de Executivo Municipal responsáveis pelas
respectivas programações, as informações detalhadas com a
indicação específica dos objetos, conforme formulário a ser
disponibilizado pela Secretaria Municipal competente.
Art. 42. A execução das emendas parlamentares com a
finalidade de descentralizar rêcursos do Municipio para
Organizações da Sociedade Civil a título de auxílio, contribuições e
subvenções sociais estão condicionadas à observância das regras
definidas no aft.22, desta Lei.
AÉ. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo devem
manter sistema integrado de execução orçamentária que permita o
cumprimento do art. 166, §1o, inciso ll, da Constituição Federal;
Art, 44. O estabelecimento das metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício de 2025, de acordo com o
disposto no art. í65, § 20, da Constituição Federal' far-se-á,
excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período de 2022
a 2025.
Art. 45, A acessibilidade a pessoas com deficiência deve
estar contemplada em todos os proJetos, ações e empreendimentos
custeados com recursos pÚblicos, conÍorme define o Decreto
Legislativo n.o 189/2008, que ratifica a Convenção da Organização
das Nações Unidas sobre a matéria.
Art. 46. O Município, através dos Poderes Executivo e
Legislativo, deve cumprir o que determina a Lei Complementar
(Féderal) n.o í31, de 27 de maio de 2009, e do Decreto (Federal)
n.o7.185, de 27 de maio de 2ÜÜ9, referente à transparência da gestão
34
ESIADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O DE DE DE2O24
fiscal, determinando a disponibilização em tempo real de informaçÕes
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do
Município;
Art.47. O MunicÍpio, através dos Poderes Executivo e
Legislativo, deve cumprir o que determlna a Lei (Federal) no 12.527,
de í8 de novembro de2011, que regula o acesso à informação.
Art.48. Para fins de cumprimento do art. 62, da Lei
Complementar (Federal) no. í 01 , de 04 de maio de 2000, fica o
Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União
ou o Estado, com vistas:
| - ao funcionamento de serviços bancários, segurança
pública, Departamento Nacional de Obras Conta a Seca - DNOCS,
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Receita
Federal do Brasil- RFB, Departamento Estadual de TrânsitoDETRAN, Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER,
Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe EMDAGRO,
Companhia do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
Parnaíba - CODESVAF, Ministerio Público, Tribunal dê Justiça e
outros;
ll - a possibilitar o assessoramento técnico aos
produtores rurais do MunicíPio;
lll - a cessão de servidores para o funcionamento de
entes Íederativos, órgãos ou entidades públicas
Art. 49. O Poder Executivo deve realizar estudos visando
à definição de sisteína de controle de custos e avaliação de
resultados das açÕes de governo.
ParágraÍo único. A alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual deve ser feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar
l5
ESÍADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O DE DE DÉ2024
o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 50. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja
aprovado e sancionadc até 31 dê dezembro de 2024, a programação
da Lei Ordinária n.o 1.í55, de 15 de dezembro de 2023, pode ser
executada em cada mês, até o limite de um doze avos do total de
cada dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 51. O Poder Executivo pode encaminhar ao Poder
Legislativo propostas de modificação dos projetos de lei referentes ao
Plano Plurianual, às Lei de Diretíizes Orçamentárias, à Lei
Orçamentária Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada
a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 52, Verificado eventual Saldo de Dotação
Orçamentária da Câmara de Vereadores que não será utilizada, tais
recursos orçamentários podem ser oferecidos como fonte para
abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 53. O Poder Executivo Municipal deve expedir
normas complementares para regulamentação da conclusão e
elaboração do Orçamento Participativo. previsto nos termos da Lei
(Federal) n.o 10.257, de '10 de iulho de 2001 (Estatuto das Cidades).
AÉ. 54. Os entes e órgãos da Administração Pública
Direta, lndireta do Município devem instituir procedimentos, rotinas,
deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem
cronológica de pagamentos nos contratos firmados, conforme artigo
'141, da Lei (Federal) n.o 14.'133. de 1o de abÍll de 2021, e lnstrução
Normativa SEGES/ME n.o 77 , de 04 de novembro de 2022' por íorça
de seu art. 20.
Art. 55, A Controladoria Geral do Município deve fiscalizar
e assegurar o cumprimento do parágrafo único, do art 45' da Lei
Complementar (Fedêíâl) n.o 101 , de 04 de maio de 2000, das
Resoluções de n.o s 206, de 01 de novembro de 2001 e n-o 226, de
/
36
ESÍAOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.'
DE DE DE2O24
12 de fevereiro de 2004, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
no exercício regular de suas competências.
AÉ. 56. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município
para o exercício de 2025 deve ser encaminhado ao Poder Legislativo
até o dia 31 de agosto de 2024.
Art. 57. A transparência da gestão fiscal do MunicÍpio em
relação à adoção de sistema únlco e integrado de execução
orçamentária, administrativa financeira e controle - SIAFIC será
assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade
êstabelecido no Dêcreto Federal n.o'10.540, de 05 de novembro de
2020 e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar n.o í01, de 04
de maio de 2OOO (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem prejuízo de
outras disposições previstas em Lei ou em atos normativos
aplicáveis, tendo sua aplicação obrigetória a partir de 1o de janeiro
de 2024, conforme art. 18, do referido Decreto Federal.
AÉ. 58. O Plano de Contratações Anual - PCA, previsto
no inciso Vll, do art. 12, da Lei n' 14.'133, de 10 de abrll de 2021
(Nova Lei de LicitaçÕes) e regulamentada pelo Decreto Federal
n"10.947 de 25 de janeiro de 2022, subsidiará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual em conformidade com o Plano Plurianual do
peiíodo de 2022 a 2A25 e com a Lei de Diretrizes orçamentárie
Art. 59, As fontes de recursos e seus respectivos vínculos
orçamentários serão indicativas, podendo ser alteradas consoantes
às necessidades da execução orçamentária.
Art. 60. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar
operação de credito por antecipação de receita, oferecendo as
garant-ias usuais necessárias na forma do artigo 165' § 8" da
Óonstituição Federal de 1988, e do art.38, da Lei Complementar
Federal n" 101, de 04 de maio de 2000' e alterações posteriores'
Art, 61. A limitação de empenho e a movimentação
3',l
E§TADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
financeira, aludidas no art g'da Lei Complementar Fed,eral n' 101'
Je ô+ oe maio ae 2o0o, e alteraçÕes posteriores' dar-se-ão mediante
contingenciamento orçamentário.
Parágrafo único. Os critérios de contingenciamento
orçamentário sãrão definidos mediante Decreto de Execução
Orçamentária.
Art.62. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
AÉ. 63. Revogadas as disposições em contrário'
LagaÍ7o, 12 de abril de 2024 ' 2O3o da lndependência e
1360 da República.
//
HILDA RO(LEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
38
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
202s
Primin! idvídr. dê PPP (N)
pnnin6 seod.s por PPP (v)
do sldo dG PPP (vl) - (lv-v)
Àe (, Mu'opre í!ô p6§! rd'k . o.46:s adrdà do PPP
VARIAVEIS 2025 2026 2027
PIB real (crescimento em %) 2,OOo/o 2,OO% 2,OOo/o
lnílaÇáo Média (%anual) proietada com base em indice oficialde inflaÇão 3,s0% 3,50% 3,50%
Câmbio 5,00% 5,06% 5,10%
ProieÇão da Receita Corrente Liquida 361 794 37 4 456 387 562
Fonrê Bánôô coôtâ (Bolêrih Fôô úGdodê12dêiâneimd€ro2r
Metodologia de Cáculo dos Valores Constantes
2025 VâloÍ Coíentê do âno de 2025, dividido por r,035
202ô Valor CoÍrente do ano de 2026, diviódo poÍ 1,0712
2027 Vâloí Coíênre do âno dê 2027. dividrdo poí 1,1087
Fonte RREO. R.raióao ResumÉo dâ Êx.@Éo O.çlm.ntánà ' Ao.xo rrJ ó. m23 \
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
AMF Tabela 8 (LRF, arl.. 4", § 2"
ANEXO DE METAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
2025
;iso V)
FISCAIS
RENUNCIA DE RE,CEITA
2025
, aÍÍ. 4", § 2", lnclso ml
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENETICTÁNTO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
IPTU lsenção /Remissão Famílias baixa renda
398 438 482 Aumento de arrecadação mediante
inscrição/revisão cadastral e
atualizaçáo de planta de valores
IPTU/ISS/TLF Remissão Aderentes ao PRAT
533 585 644 Incremento de arrecadação mediante
otimização da cobrança da dívida
ativa via judicial
TAXAS Incentivos
Empresas
beneficiadas pelo
PROLAGARTO
40 44 48 Aumento de arrecadação mediante
inscrição/revisão cadastral e
atualizaçáo de planta de valores
IPTU Incentivos
Empresas
beneficiadas pelo
PROLAGARTO
267 294 323
Recuperação de dívida ativa.
ISS Incentivos
Empresas
beneficiadas pelo
PROLAGARTO
540 594 653 Recuperação de dívida ativa.
TRIBUTOS Isenção Programa Minha
Casa Minha Vida 300 330 363
Aumento de arrecadação mediante
inscrição/revisão cadastral e
atualização de planta de valores
TOTAL 2.078 2.285 2.513
*
w
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
Demonstrativ
Rel.úno d. c6ülo F6qt de:o2u
- L,emonstrativo lI (LRF, art. 4o. §2o. inciso R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em Metas Realizadas em
Variação
2023
(a)
Yo
RCL
2023
(b)
o/o RCL
alor
(c) = (b-a)
o/o
(c/a) x 100
Receita Total 402.000 I 1s.00 331.073 108,25 -70.927 -17,64
Receitas Primárias (I) 400.992 tt4,7t 329.100 107,61 -71.892 -t7,93
Despesa Total 402.000 I r 5,00 379.912 1)Á, )) -22.088 -5,49
Despesas Primárias (ll) 395.292 I 13,08 373.813 t22,23 -21.479 -5,43
Resultado primário (III) : (I_il) 5.700 1,63 -44.713 -14,62 -50.41 3 -884.44
Resultado Nominal 0 0,00 63.807 20.86 63.807 0,00 Dívida Pública Consolidada 0 0,00 83.670 27,36 83.670 0,00 Dívida Consolidada Líquida
IONIt, RREO Rêiâro.o Resuú'dode ÉxecucioOÍ$nÊnhu.kírts
0 0,00 107.332 35, 10 107.332 0.00
\Êl2
sp
AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4".
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA i'UNICIPAL DE LAGARTO
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAI§ ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TNÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
202s
RS milhares
.r t te Cúrl (tbldm lM c Rclrtho dc Expêrúva dc Mfi{do dê 29 de d.mbrc dê 2023)
'.. B'm Cahl (Boldm Fru e Rdrtrio de Expcraiiv$ dê McÍlrdo de I 2 d. jeirc de 2024 )
aÍt lnclso
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 o 2025 2026 o/o 2027
Receita Total 310.063 33 1.073 6,78 486.300 46,89 503.32 I 3,50 520.937 3,50 539. r 70 3,50
Receitas Primárias (I 307.892 329.100 6,89 485.263 47,45 502.247 3,50 519.826 3,50 538.020 3.50
Despesa Total 3l r.0ó0 379.912 22,13 486.300 28,00 503.32 I 3,50 520.931 3,50 539. I 70 3,50
Despesas Primarias (ll) 304.167 3 73.813 22,90 455.723 2t,91 471.673 3,50 488. I 82 3,50 505.268 3,50
Resultado Primário (lll) = (l - II) 3.725 -44.713 - I 300,35 29.540 -166,07 30.574 3,50 31.644 3,50 32.752 3,50
Resultado Nominal 29.236 63.807 l 18,25 5.367 -9r,59 5.554 3,50 5.749 3,50 5.950 3,50
Dívida Pública Consolidada 49.238 83.67C 69,93 87.854 5,00 90.928 3,50 94.1 I I 3,50 97.405 3,50
Dívida Consolidada Líquida 43.525 107.332 146,60 112.699 5,00 116.643 3,50 120.726 3,50 124.951 3,50
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
'Âr
Receita lotal 336.418 343.886 ) )', 486.300 41,4t 486.300 0,00 486.31 I 0,00 486.308 0,00
Receitas Primárias (l) 334.063 341.836 2,33 485.263 41.96 485.263 0,00 485.27 4 0,00 485.271 0,00
Despesa Total 337.500 394.615 16,92 486.300 23,23 486.300 0,00 486.31 I 0.00 486.308 0,00
Despesas Primárias (ll) 330.021 388.28C 17,65 455.723 t7,37 455.723 0,00 455.734 0,00 455.730 0,00
Resultado Primário (lll) = (l - II) 4.042 -46.443 -1249,13 29.540 24,59 29.540 0,00 29.541 0,00 29.540 0,00
Resultado Nominal 31.721 66.27É l0{t"93 5.367 - 1.35 5.367 0,00 5.367 0,00 5.367 0,00
Dívida Pública Consolidada 53.423 86.908 62.68 87.854 1.09 87.854 0,00 87.856 0.00 87.855 0.00
Dívida Consolidada l.íquida 47.225 I I 1.48ó 136.08 I12.699 1,09 ||2.699 0,00 |2.701 0.00 t12.700 0,00
ION l ll Rru.l0 - Relâlóno Rc$mido de llxsuçro Orçlmmlana e R(;! - Rclatóno de (;csúo lisal de 2ol2 c 202l
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
indices de Inflação
2022 2023 2024 2025 2026 2027
*5,7gyo *+4,460/o *+*3,87o/o ***3,50o/o *+*3,50o/o *+*3.50
Valores Constantes
2022=Valor Conente x 1.0850 2025=Valor Conente / l-035
2023=Valor Corente x 1.0387 2026:Valor Conente I 1,07 12
2024=Valor Corente 2027=Valor Corente / l,1087
\
*
«p
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo IV R$ milhares
, art.4o, §2o, inciso
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 Yo 2022 o/ 2021 o/o
Patrimônio/Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 86.749 0 129.089 100 143.656 100
TOTAL 86.749 0 129.089 100 143.656 100
REGIME PREVIDENCIÁruO
PATRIMÔNIO LiQUIDO 2023 o//o 2022 /o 2021 o//lt
Patrimônio 0 0.00 0 0.00 0 0.00
Reservas 2 t-.- -q.!01
-- -P,- --4,99 , --.-4- 0,00
Lucros ou Prej uízos Acumulados a í/)frFoW7?, zzÜEl/a 7 0,00
TOTAL 0 0,00 0 0,00 0 0,00
FONTE Balan{o Pàrí'mul de 202 t. 2022 s 2021
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA TIUNICIPAL DE LAGARTO
LEI DE DIRETRZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÁO DOS RECT]RSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AMF - D.rnonsÍativo V (LRF, aí.4', §2', inciio III) R$ milhares
RECEITÀS REALIZADAS 2023 2022 2021
REC. DE CAPITAL - ALIEN. DE ATIVOS (I) 0 r19 0
Alienacão de Bens Móveis 0 I 19 0
Alienacão de Bens Imóveis 0 0 0
Alienacào deBens lntansiveis
Rendimentos de ADlicacões Financeiras 0 0 0
DESPESAS EXE(] I.II'ADAS 2023
(r)
2022
(b)
2021
(c)
APLIC. DOS REC. DA ALIEN. DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS RECIMES DE PREVIDENCIA
Regime Geral de Previdência Social
Resime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO T'INANCEIRO 2023
(s)=((la--lld)+Ulh)
2022
(h) = ((lb IIe) + IIli)
2021
(i)=(tc-llfl
VALOR (II I) lt9 I l9 0
F(NrE Rd.h RdrDdo & Ecq.o cartu! (RIrXo)
^no
r | & r0]r. ]or? . r0!r
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUN!:IPAL OE LAGARTO
t,EI DE DIRETRZES ORÇAMENTÁNTqS
ANEXODE METASFISCAIS
RECEITAS E DESPE§AS PREVIDENCúRIAS Do REGIME pRópRIo Df PRE!,IDÊNCrA Dos sERvrrx)REs
2025
RECEITAS CORXENTES
Rcita d€ ConEibúçõcs dos Scgurados
Pesmal Civil
Pesmal Militar
Outras Rffiitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Swiçls
OuEas Rffiitas Corentes
Compcnsação Prcúdmciária do RCPS pm o RPPS
OuEas R€ceibs Conates
RECEITAS DE CÂPITAL
A.limaçío de Bmq Dircitos e Ativos
Amortiação de Empréstimos
Outrss ReGitEs dc Capitil
(_) DEDUÇÔES DA RECEITA
RECEITA§ CORRENTES
Reccita de Contribúçõ€s
Pesmal Ciül
Pessoal MilitÂr
CobeÍw de Déficit Atwial
Rcgime de Débitos e Pücclmmtc.i
Reccita Patrimonial
Receits de Sfliços
Outrfi Receitâs Comtes
RECEITAS DE CA?ITAL
*r 151X,rÇÂO
Dcspcs Correntcs
Dcspesas dc Capial
PREVIDENCIA
Pesmel Ciül
Pessoâl Milit Í
Outas Dcspcsas Prcvidcnciáric
Compcnsaçâo Prcüdcnciáriado RPPS pm o RGPS
rÀo Possur REbrrE PRóPRro DE
APORTES DE R,ECURSOM
DE PREVIDÊNCIA DO SER 2023 2022 202t
IOTAL DOS APORTES PARA O R.PPS
Plmo Financeiro
Recusos pm Cobertua de I$úr rjncir Finmcerru
Recursos pm Formação de Rcswt
Outos Apones pam o RPPS
Plmo Prcúdmciário
Recusos pua Cobcrtu de Déficit Fimceiro
Rems pm Cobertura de Déficit Atudd
Outros ADoÍtes Dffi o RPPS
I
i
I
TUNTCIPIO NÃO POSSUI RT
PREVIpEXCTa t
I
I
;IrE PRóPRIO TTE
,G!AL
LEI DE DIRETRZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXODE METASFISCAIS pR(xEÇÃO ATUARTAL DO REGIME pRópRIo rrE pREvrDÊtcn oos snnvroonss
202s
AMF - DeDo$üativo VI (LRF, ü1.4., § 2", inci$ IV, alínes..a',)
EXERCICIO RECEITAS
PREvIDENCúRIAS
ía'l
DESPESAS
PR-EVIDE].]CIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIARIO
(ç) = (a-b)
ISALDO FTNANCETRO
DO EXERCICIO
(d) = (d E\qcicio iltefloÍ)
rur{tclPro ialo poarut REGITE pRópRto pE pREvtpÊlgl^§gclA!
rcME:MR.ú&EÉ{aoqFldn(M)
R$ Milhares
Rf,Cf,ITAS 2023 2022 2021
Âô PÔS§II Pr SITE PRÓPRIO DE
OCIAL
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI DE DIRETzuZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
2025
AMF - Tabela 9 (LRF, aÍt. 4o, § 2o, inciso V) RS Milhares
k,m. l,rcllitff MmicipÂl
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais'
(-) Transferências ao FUNDEB
17.020
4.255
Saldo Finaldo Aumento Permanente de Receita fl) 12.765
Reduçãq Permanente de Despesa (ll) 0
Margem Bruta (lll): (l+ll 12.76s
Saldo Utilizado da Margem Bruta (lV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
0
0
0
Margem Líqui4a de Expansão de DOCC (\z) : (ilI-tV) 12.765
§E ;*m,rttt$í^. o. -*"'o
4üt ^m
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2Í)U
2423
2028
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RÉ.|a. Toa.l Víonr Cor,!nÊ.
310.06:t
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ata.300
503.!21
520.t!7
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Rêc.lt Tot lv.bi. Con L.rb.
3!6.4t8
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att.!o!
Va-lores Correntes x Valores Constantes
GRÁFICO LDO e:t L\G^RTO
CrÀÍ@ I - D.hon.t,rtivo It!
I
ESTADO DE SERCIPE
PREFEITURA MUNIGIPAL DE LAGÂRTO
Ano
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Reccita Total valorê3 Correntes
3í0.063
33 1.073
486.300
503.32í
520.937
539.í70
Evolução de Arrecadação
GRAFICO LDO roz5 f"{GARTO
Grafico II - Demonstrativo III
R$ milhaÍes
ESÍADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUIICIPAL DE I.AGARTO
503.321
520.937
539.170
Ano
2025
2026
2027
Recelta Total
Bs milhares
MetasAnuais 2o21a2o27
55o.Ooo
54o.ooo
53o.OOo
?o.mo
,o.(xx)
5OO.Om
49o.om
48o.ooo
GRAIICO LDO zoz5 LAGARTO
Grafico IV - Demonstrativo I
*zoz6
E§TÂI'O DE SERGIPE
PREFEÍTURA MUNICIPAI. DE LAGARTO
Arrecadada
Recell,a Íoirl 2023 Prevlsto 2023 Rêrllzado
Metas Previstas x Realizadas
GRAFICO LDO úr5 tÁcARTO
Grafico III- Demonatrativo II
ESTAOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
Dispõe sobre as diretrizes Para a
elaboração da Lei Orçamentária
referente ao exercício de 2025 e dá
providências correlatas.
A PREFETTA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergtpq
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TíTULo Útilco
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAçÃO OO PROJETO DE LEI
oRçAMENTÁRn OO MUNICíPIO PARA O EXERCíCIO DE 2025
CAPíTULO I
DAS DISPOSIçOES PRELIMINARES
Art. 1o. A Lei orçamentária do Município de Lagarto,
Estado de Sergipe, referente ao exercício de 2025, será elaborada e
executada segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente
Lei, em observância ao disposto art. 165, § 2o, da Constituição
Federal, e, em consonância com as normas estabelecidas no art.23,
inciso ll, da Lei(Federal) n.o 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Orgânica do Município, no art. 40, da Lei Complementar (Federal)
n.o101, de 04 de maio de 2000 e conforme o Plano de Contratação
Anual - PCA, Previsto no inciso Vll, do caput, do art. 12, da Lei
Federal no 14J331202'1 , compreendendo:
I - as diretrizes, objetivos e metas da administração para
o exercício proposto, em conformidade com o Plano Plurianual;
r
ll - a estrutura, organização e diretrizes para a execução
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.'
DE DE OE2O24
e alterações dos orçamentos do Município,
lll - as disposições relativas às despesas de caráter
continuado;
lV - as disposições sobre as alterações na legislaçáo
tributária;
V - do não atingimento das Metas Fiscais;
Vl - das Disposições Finais.
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei:
| - Anexo de Metas Fiscais, subdividido em:
a) Metas Anuais;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
c) Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
g) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
ll - Anexo de Riscos Fiscais:
E§Í OO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE OE2O24
a) Demonstrativo de riscos fiscais e providências.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 20. Em consonância com o art. 165, § 2o, da
Constituição Federal, as prioridades do Orçamento-Programa para o
exercício de 2025, a serem apresentadas pelo Poder Executivo,
devem obedecer às seguintes diretrizes especiais:
| - as obras em execução terão prioridade sobre novos
projetos;
ll- as despesas com o pagamento de dívida pública, com
pessoal e seus reflexos, bem como com contrapartidâ de
financiamento, terão prioridade sobre as despesas decorrentes de
ações de expansão de serviços pÚblicos;
lll - o Município aplicaá, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) resultante de impostos, apurado conforme o disposto ne
Lei Orgânica do Município e na Resoluções n.o 243, de 13 de
setembio de 2OO7 e n.o 351, de 25 de maio de 2023, do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe, na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, e o Plano Municipal de Educação - PME.
lV - o Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por
cento) resultante de impostos, apurado conforme disposto na
Emenda Constitucional n.o 29, na Lei Complementar n.o 14'1, de í3
de janeiro de 2012, na Resolução n.o 283, de 03 de outubro de 2013'
do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
V - a receita própria das Autarquias e Fundos instituídos
e mantidos pelo Município, preservando-se a autonomia
administrativa, patrimonial, financeira e contábil da cada um
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
Vl - terão prioridade especial às programaçÕes
destinadas a:
a) construção, reformas de escolas e ampliação de vagas
escolares e melhoria da qualidade da educação básica destinada às
crianças menores de 14 (quatorze) anos de idade, com aquisição de
uniformes e materiais escolares,
b) construção, reforma, manutenção de escolas com
melhoria de qualidade da educação básica, aumento de vagas, com
ampliação de salas, combate a evasão escolar através de incentivo
ao estudo, ampliação e manutenção dos cursos profissionalizantes e
ações na área da educação de jovens e adultos;
c) construção, reforma, manutenção da biblioteca pública
municipal com melhoria e aumento no acervo com informatização,
inclusive com aquisição de livros em braile;
d) construção, reforma, manutenção de creches
municipais, melhoria das já existentes com aquisição de
equipamentos e uniformes, e obedecendo o que determina o
Ministério Público Especialjunto ao Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe, conforme documento protocolado sob n.o 2010/04984-0, e
Ofício do TCE/GP Circular n.o 01/20í0;
e) ação integrada para a criança e o adolescente'
inclusive os portádores de deficiência, com manutenção dos serviços
de apoio social e de conformidade com as políticas públicas
estabelecidas no art. 227, da Constituição Federal, no aft' 253 da
Constituição Estaduale no Ofício GP-Circular n.o 05, de 31 de outubro
de 2008, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
f) implementação e manutenção de programas de
erradicação do Íabalho infantil, com ênÍase na criação de programa
que estimule o primeiro emprego, com oferta de trabelho e
adolescentes estudantes e combate ao desemprego de modo geral;
ESÍÂDO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
g) desenvolvimento de cultura, esportes e lazer, com
implementação e ampliação de Oficinas de Artes, formaÇâo de atletas
em diversas modalidarles, parcerias com entidades de bairros e com
a instalação de equipamentos Junto a praças, teatro municipal e áreas
de concentração populacional carentes de tais benefícios;
h) manutenção e implementação do programa de
suplementação alimentar visando o combate à desnutrição,
i) ampliação e manutenção dos serviços prestados à 3"
(teÍceira) idade, com desenvolvimento de programas e áreas voltadas
para implantação de atividades gêriátricas, com centro de referência
ao idoso;
j) ampliação dos serviços de saúde, com ênfase especial
nas áreas de saúde mental. saúde do trabalhador, saúde da mulher,
saúde da criança, saúde do idoso, saúde da família, saÚde da pessoa
excepcional e vigilância epidemiológica; implementação,
manutenção, investimentos em obras, equipamentos e ampliação dos
serviços de atendimento ambulatorial, hospitalar e unidades básicas
de saúde;
k) renovação e ampliação da frota de veículos para
fiscalização sanitáíia e epidemiológica, remoção e transporte de
pacientes; implantação em todas as escolas municipais de serviços
básicos de odontologia para atender os alunos;
l) implementação e manutenção dos programas de saÚde
da família, programa de combate à dengue, prevenção da
tuberculose, campanhas de vacinação, programa de combate à
propâgaÉo do Coronavírus e outros programas destinados à saúde
pública;
m) implementação e manutenção do Programa Cartão
Sistema Unico de Saúde - SUS no âmbito do Município, atendendo
/
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DÉ2024
toda a população, com informatização e modernização de todo o
processo;
n) melhoria e manutenção da infraestrutura física do
Município, com pavimentação, recapeamento de vias, construção de
acessos, construção e manutenção de prédios públicos, construção
e manutenção de pontes e pontilhôes e demais obras; implantação
de redes de infraestrutura urbana nas áreas mais carentes do
Município;
o) investimentos em saneamento básico, combate a
invasão de pessoas em terrenos de situações de risco de vida,
prioritariamente em áreas mais críticas do Município; conservação da
Cidade com coleta de lixo, varrição de ruas, limpeza de galerias e
bocas de lobo, conservação de vias e áreas públicas,
desessoreamento de rios e córregos, manutenção da rede de
iluminação pública;
p) ampliação dos investimentos no sistema de
transportes, sinalização, operação, educação e estrutura, visando a
uma maior racionalização e eficiência do mesmo,
q) democratização das informações de interesse da
população do Município, através de meios eletrônicos e publicações;
r) ampliação e melhoria do sistema de abastecimênto de
alimentos com atendimento a merenda escolar;
s) desenvolvimento urbano desconcentrado, instalando
equipamentos e serviços públicos em áreas de maior densidade
populacional, onde ainda inexistam tais benefícios;
t) manter entendimentos com as diversas AssociaçÕes
Comunitárias, recebendo sugestÕes e definindo prioridades das
comunidades, objetivando a obtenção de subsídios, como
instrumento de planejamento das açÕes de governo e de apoio à
z
ESÍAOO DE §ERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE OE2O24
organização comunitária para estímulo à realização de projetos com
a participação efetiva da comunidade, sendo assegurada aos
cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e
fiscalização do orçamento, conforme estabelecido na Lei (Federal) de
n.o 10.257 de í0 de julho de 2001, no seu art. 4o;
u) melhoria no atendimento à população carente, na área
de promoção humana e assistência social e atendimento
regionalizado à população do Município;
v) programa de regularização fundiária, lnclusive em seus
aspectos técnicos e jurídicos, regularização de loteamentos, exigindo
cumprimento da lei no tocante à colocação de infraestrutura pelo
loteador; desapropriações de áreas do Município, para construção de
escola, centros de recreaÇão, postos médicos e outras de interesse
público, e para concretizar operações urbanas, reallzação de projetos
paisagísticos para a cidade;
w) promoção do desenvolvimento econômico do
Município, através de recursos próprios ou em parcerias tanto nas
áreas industriais quanto na prestação de serviços' como a
implementação, incentivando a regularização do pequeno empresário
e do comercio informal, com auxílio financeiro e com apoio de
consultores;
x) manutenção e aperfeiçoamento da estrutura
oíganizacional do Poder Executivo; informatização com
equipamentos e serviços para atender todas as áreas da
administração municipal, oferecendo um atendimento com qualidade
e rapidez aos usuários do Município.
y) manutenção e aperfeiçoamento dos mecanismos de
transparência e com'Jnicação social eficaz mediante produção e
divulgação das ações municipais através de vídeos, cards, cartazes
e caúpânhas publicitárias a serem divulgadas no sítio eletrônico do
/z
ESTAOO OE SERGIPE
PREFEITIJRA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE OE2O24
município e nas mídias sociais, sem prejuízo de outros meios de
comunicação.
Vll - serão realizados manutenção e investimentos,
cessão de áreas e imp,ementação nos programas destinados a:
a) atendimento financeiro através de convênios com a
Secretaria de Estado da Segurança Pública, fornecendo combustível,
pequenos reparos em seus próprios, pagamento de refeições e
material de consumo e cessão de servidores municipais para atender
os serviços realizados na delegacia instalada no Municípro;
b) instalação e manutenção de postos de segurança
comunitário em bairros e povoados do Município, visando a
segurança em escolas, ruas, patrimônio público e dos munícipes,
bem como para atuarem na prevenção da violência nas escolas do
Município, através da Guardâ Municipal;
c) manutenção de convênios com a Justiça Estadual,
principalmente com a Eleitoral, ou mesmo através de solicitação
escrita dos juízes de direito da Comarca, para a deliberação de
veículos, cessão de servidores municipais para atender serviços e
materiais de consumo para o Íórum da comarca;
d) formalização de convênios com órgãos dos Governos
Federal e Estaduâ|, para prestarem serviços ao Muntcípio e a
comunidade, em parceria com o Poder Executivo,
e) aquisição de financiamento promovido pelas
instituições bancárias, para aplicação em projetos de reforma
administrativa, aquisição de programas para computador,
equipamentos de informática, veículos e outros equipamêntos;
financiamento promovido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Social - BNDES, para aplicação em projetos de educação, saúde,
assistência social e obras;
/"/
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
f) melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes
através da qualificação do espaço urbano e nas áreas de interêsse
ambiental, com realização de programas de educaÇão ambiental,
formação de agentes multiplicadores, rcalizaçeo de atividades
ambientars na rede municipal de educação e outras instituições
interessadas e de campanhas eciucativas junto à populeÇão;
implementação de projetos junto aos Governos Federal e Estadual
para as áreas de interesse ambiêntal, proteção aos mananciais,
resíduos sólidos e áreâs especiais:
g) cessão de áreas pelo Poder Público, terceiros e através
de desapropriações, para implementação de projetos voltados ao
desenvolvimento econômico do Município, tendo como objetivo
principal incentivar novos investimentos na cidade e geraÇão de
empregos à população;
h) diminuição de custos com obras de infraestrutura e de
habitação, mediante implantação de núcleos de produção
comunitária.
i) formalização de convênios com instituiÇÕes de ensino
medio, técnico profissionalizante e superior, públicas e privadas para
concessão de estágio íemunerado ou não, a estudantes matriculados
no ensino médio, técnico ou superior;
j) concessão de Bolse Atirador, para ajuda de custo a
atiradores que estiverem prestando serviÇo militar obrigatório;
k) manutenção da junta do Serviço Militar sediada no
Município de Lagarto e des dêspesas de funcionamento do Tiro de
Guerra, nos termos do convênio firmado com o Exército Brasileiro
Vlll - as ações desenvolvidas para o saneamento básico
no Município serão priorizadas para atender à coordenação do
sistema de regulação dos serviços de água e esgoto no Municipio,
atrevés de convênios com os Governos Federal e Estadual.
ESÍADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL OE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE OE2O24
rF
lX - as açÕes desenvolvidas para a política habitacional
no Município serão priorizadas para atender a criação e manutenção
de ente público responsável pela política habitacional no Município'
X - as ações desenvolvidas para a política ambientâl no
Município devem ser priorizadas para atender:
a) os proietos relacionados com as áreas de interesse
ambiental e. das pol,ticas de uso e ocupação do solo, serão
imDlementadas com projetos de planejamento de bairros e plano de
ocupaÇão das Áreas Especiais de lnteresse Ambiental;
b) implementação e manutenÇão do geoprocessamento'
reordenamento da numeração de lotes, residências e favelas para
endereçamento Postal;
c) obras, implantação, manutenção e serviços de
adequação de parques e praças em regiões carentes ambientalmente
desses equipamentos;
d) manutenção e implementaÇão do programa integrado
de resíduos sólidos, promovêr uso âmbientalmente sustentável para
as áreas de proteção aos mananciais:
e) reorganizar e manter o controle urbano através da
aplicação de legiúções urbanistas vigentes, de capacitação dos
piofisiionais envolvidos e da modernização dos equipamêntos
necessários a elaboração de índices sociais' obietivando a orientação
das políticas Públicas.
Xl - as ações desenvolvidas para a política de saúde no
Município devem ser priorizadas para atender:
a) manutenção e implementaçáo do Fundo Municipal da
Saúde - fU'S, Oe acoido com as normas estabelecidas em Leis
l0
ÉSTAOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O DE DE DE2O24
(Federal, Estadual e Municipal) e de conformidade com os padrÕes
determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e conselhos que
deverão ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar este fundo;
b) cessão ou doação de área municipal para o Governo
do Estado de Sergipe, para construção de prédio ou instalação, de
acordo com os convênios assinados com o Governo Estadual;
c) contratação de empresa de consultoria e assessoria,
objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros,
oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os
servidores envolvidos na área de saúde do Município.
Xll - as ações desenvolvidas para a política de
Assistência Social no Município estarão autorizadas para atender:
a) manutenção e implementação do Fundo Municipâl de
Assistência Social - FMAS, de acordo com as normas estabelecidas
e Leis (Federal, Estadual e Municipal), e com os Padrões
determinados pelo Ministério da Cidadania, atrâvés da Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS e do OfÍcio Circular n.o 42312011
DEFNAS/SNAS/MDS, de 12 de setembro de2011, e Portaria n.o 113,
de í0 de dezembro de 2015.
b) contratação de empresa de consultoria e assessoria,
objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros,
oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os
servidores envolvidos na área de Assistência Social do Municipio.
c) assegurar direitos na forma da concessão de benefícios
eventuais a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social por
meio da oferta de urnas funerárias, alimentagão (cestas básicas),
aluguel social, transporte (passagens para deslocamento), material
de construção para habitação, traslados fúnebres, enxovais e
distribuição sazonal de itens allmentícios em épocas ou datas
ll /
ESTADO DE §ER§IPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DÉ2024
comemorativas e demais benefícios eventuais, inclusive para
atêndimentos emergenciais e casos de calamidade pública.
§ ío. Os projetos habitacionais, quando não contarem com
os recursos obtidos por financiamentos subsidiados, devem ser
realizados preferencialmente com a participação das comunidades a
serem beneficiadas por tais projetos, cabendo ao Poder Público o
fornecimento de recursos necessários à aquisição dos materiais,
equipamentos, assistência técnica e o fornecimento da mão-de-obra
necessária.
§ ?. As áreas habitacionais, ainda não beneficiadas com
o adequado ordenamento urbano e da infraestrutura viária, devem
contar, no mínimo, com a constante manutenção das áreas Já
existentes, por meio de desobstruções, limpeza e cascalhamênto, de
forma a evitar, ao máximo, a erosão, o deslize de áreas elevadas e a
inutilização dos traçados viários já desenvolvidos anteriormente.
§ 30. Todo investimento, manutenção e ampliação de
serviços que componham o Orçamento-Programa de Trabalho para
o exercício de 2025, a ser apresentado ao Poder Executivo, oriundos
de reuniões com as Associações Comunitárias e entidades de classe,
deverá estar explicitado e, após avaliação quanto à adequação ao
Plano Plurianual de lnvestimentos, poderá ser inserido à proposta
orçamentária.
AÉ. 30. A realização dos investimentos previstos no art.20,
desta Lei, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - os investimentos em Íase de execução, inseridos no
Plano Plurianual de lnvestimentos, que náo serâo concluídos em
2024;
ll - os investimentos, inserldos no Plano Plurianual de
lnvestimentos, iniciados e/ou com conclusão prevista para o exercício
de 2025;
12
lll - os investimentos inseridos no Plano Plurianual de
lnvestimentos, a serem iniciados em2025' que não serão concluídos
em 2025.
Art. 4o. A transferência de recursos humanos e financeiros
a entidades públicas e privadas deve atender ao disposto nos artigos
25,26 e27, da Lei Complementar (Federal) n o101, de 04 de maio de
20ô0 e, adicionalmente, considerando a natureza e finalidade da
transferência, aos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica da
Assistência Social, no Estatutó da Criança e do Adolescente, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, na Lei Orgânica da Saúde, e demais
normes vigentes do Sistema Unico de Saúde.
Art. 50. A concessão de benefícios fiscais com base na
legislação municipal vigente, bem como qualquer projeto de lei que
oÜjetivá concedei ou ámpliar isenção' incentivos ou beneÍícios de
naiureza tributária ou não tributária, que implique renúncia de receita,
gerando efeitos sobre a receita estimada para o orçamento de 2025 '
ãomente pode ser apreciado caso seja de elevado alcance social e
de interesse público .iustificado, e atenda ao disposto nos inciso I ou
ll, do art. 14, da Lei Óomplementar no 101, de 04 de maio de 2000'
Art. 60. O Poder Executivo, através de seu órgâo
competente, deve disciplinar a execução orçamentária de 2025
'
Àbeàecidas as Diretrizes Orçamentárias fixadas na presente Lei'
especialmente no que tange ao controle necessário para se atingir o
equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas empenhadas, e em
consonância com os dispositivos da Lei Complementar (Federal)
n.'t Ot, O" O4 de maio Oe àOOO, e com o Plano de Contratação Anual
-
póA, estaUelecido pela Lei (Federal) no 14'133, de 1o de abril de
2021 .
ESÍADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE OE2O24
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO k 13
ESÍADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LE! N.O
DE DE DE2O24
Seção I
Da APresentação do Orçamento
Art. 70. O orçamento fiscal compreenderá a programação
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos,
órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público e será
elãborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da
Prefeitura, conforme detalhamento abaixo:
I- PODER LEGISLATIVO
o Câmara Municipal de Lagarto
II- PODER EXECUTIVO
O Secretaria MuniciPal do Governo
o Procuradoria Geraldo MunicíPio
O Controladoria Geral do Município
O Gabinete do Vice-Prefeito
O Secretaria Municipal de Fazenda e
Orçamento
O Secretaria Municipal de lnfraestrutura e
Planejamento
O Secretaria Municipal de Administração
o Secretaria Municipal da Educação
O Secretaria Municipal da Educação -
Fundo Municipalda Educação Básica
O Secretaria MuniciPal de Cultura
O Secretaria Municipal de Cultura - Fundo
t4
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DÉ,2024
Municipalde Cultura
O Secretaria Municipal da Juventude e do
Esporte
O Secretaria Municipal da Agricultura e do
Desenvolvimento Rural
O Secretaria Municipal do Meio Ambiente
O Secretaria Municipal do Meio Ambiente
- Fundo MuniciPaldo Meio Ambiente
O Secretaria MuniciPal de
Desenvolvimento Urbano
O Secretaria Municipal da lndÚstria,
Comércio e Serviços
O Secretaria MuniciPal do Turismo
O Secretaria de Ordem Pública e Defesa
da Cidadania
O Secretaria Municipal de Comunicaçâo
O Secretaria Municipal de Articulação
Política e das RelaçÔes lnstitucionais
O Secretaria MuniciPalde Saúde
O Secretaria Municipal de Saúde - Fundo
Municipalde Saúde
O Secretaria MuniciPal de
Desenvolvimento Social e Trabalho
O Secretaria MuniciPal de
Desenvolvimento Social e Trabalho - Fundo Municipal
de Assistência Social
O Agência Reguladora de Serviços
Públicos de Lagarto
l5
ESTAOO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA
O Fundo MuniciPal da Pessoa ldosa -
FUMPI
AÉ. 80. O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de
elemento de desPesa.
§ 1o. Fica dispensada a autorização legislativa específica
para a criaÉo e transferências entre os valores dos dêsdobramêntos
de um mesmo elemento de despesa
§ ?. As vinculações orçamentárias (destinação de
recursos) pãdem ser alteradas por ato do Poder Executivo para
atendimenio das necessidades de execução orçamentária
§ 3o. O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas o- estabelecido nó art 29-A da Constituição Federal' no
pãiá",'tr"f de 6% (seis por cento) do somatório d-a Receita Tributária
ã àãi ii"n"t"tcncias pievistas no § 5"' do art 153' e nos arts 158 e
iSà, toOo" da Constituição Federal' efetivamente realizado no
exercício anterior (EC n' 25100 e EC n' 58/09)'
§ 4o.O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder
Legislativo úunicipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de
"ãã"
Uir".tt", o Relatório Resumido de Execução OrÇamentária dos
bimestres em execução' em cumprimento ao art' 5-5' -§ 20' da Lei
Complementar (Fedeial) n.o '101
' de 04 de maio de 2000'
Art. 90. A Lei Orçamentária deve constar também em
unidades orçamentáries especificas as dotaçOes destinadas:
,k l-afundosespeciais;
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PROJETO DE LEl N.O
DE DE OE2O24
ll - às açõr,s de saúde e assistência social;
lll - ao regime geral de previdência;
lV - à manutenção e desenvolvimento do Ensino Básico;
V - concurso Público;
Vl - à concessão de subvenções, auxílios e contribuiçÕes;
Vll - alienação de bens;
Vlll - convênios:
lX - Programas sociais;
X - ao pagamento de precatórios .iudiciais;
Xl - operações de crédito;
Xll - desapropriações de bens imóveis;
Xlll - à amortização, aos iuros ê à concessão da dívida
fundada interna;
XIV - Consórcios Públicos - Lei (Federal) n'o I'1 107' de
06 de abril de 2005.
XV - Parceria Público-Privadas - Lei (Federal) n 011 079'
de 30 de dezembro de 2OO4' alterada pela Lei (Federal) n'o 12766'
de 27 de dezembro de 2012.,
XVI - Parcerias Voluntárias - Lei (Federal) n o '13 019' de
31 de iulho ie 20'14, alterada pela Lei (Federal) n'o 13'204' de '14 de
dezembro de 2015.
,t? 17
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PROJETO DE LEI N'O
DE DE 0Ê2024
Art. í0. O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará ao Legislativo deve ser constituído de:
| - mensagem;
ll - texto da lei;
lll - quadros orçamentários consolidados' inclusivê
quadros adicionais que demônstrem o efeito das transferências
t-Ãànceiras (interferências ativas e passivas) entre órgãos e entidades
do Município;
lV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social'
discriminando a receita e a dêspesa na forma definida nêsta lei
municipal;
Art. íí. Para efeito do disposto neste capítulo o Poder
Leoislativo do Municipio e as entidades da Administração lndireta'
ãnãaÀinnarao ao Poder Executivo, ate 30 dê julho de 2024 ' sua
respectiva proposta orçamentária, para fins de con-solidação do
p-r"j"ü;; i"i'orçrr"niati", observada as disposiÇÕes desta lei
municipal.
Seção ll
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Aft. 12. O Poder Legislativo pode propor emendas à Lei
Orçamentáiiã Anual obedecendã as Diretrizes da Lei orçamentária'
as'metas do Plano Plurianual e em consonância com o Plano de
êoniiái"çao nnral - PcA' não sendo permrtidas as emendas ao que
visem a (ãrtigo 33 da Lei Federal n' 4 320164\:
| - alterar a dotação solicitada para despese de custeio
salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
ar?
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PROJETO DE LEI N.O
DE DE OE2O24
ll- conceder dotação para início de obra cujo projeto não
esteja aprovado pelos óígãos competentes;
lll - conceder dotação para instâlação ou funcionamento
de serviço que não esteja anteriormente criado;
lV - conceder dotaÇão superior aos quantitativos
previamente fixados en lei específica de auxílios e subvenções'
Art. í3. A Lei Orçamentária deve conter reserya de
contingência constituída de dotação global e corresponderá, na Lei
Orçamentária a, no mínimo, O,1o/o (zero vírgula um por cento) da
receita corrente líquida prevista para o Município, para o atendimento
de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos,
considerando-se, neste último, a possibilidade de destinaÇão pare a
abertura de créditos adicionais, nos termos da Portaria no 163 da
Secretaria do Tesouro Nacional, êm especial do seu art' 80, conÍorme
Anexo de Riscos Fiscais.
§ ío. Não deve ser considerada' para os efeitos do
percentual ãe que trata o caput deste artigo, a reserva à.conta de
ieceitas vinculadas dos fundos e das entidades da administração
indireta de previdência própria e outras entidades, cuja utilização fica
autorizada ate o limite previsto na Lei Orçamentária'
§ 2o. A reserva de contingência, como fonte d-e recursos
para a abert-ura de créditos adicionais para outros eventos fiscais' não
poderá exceder à previsão contida no anexo de riscos fiscais'
podendo ser utilizada livremente como fonte de recursos a partir do
segundo sêmestre do exercício.
Art. í4. Para os efeitos do art.16' da Lei Complementar
(Federal) n.o í0í, de 04 de maio de 2000:
l9
p RE F Erru RA'ü'ü"'i ió'tXl',
=
.ooo*ro
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DÊ,2024
| - integra o processo administrativo de que trata o art 38
da Lei (Federal) n.ó 14.133, de 1o de abril de 2021, para as despesas
de projetos relevantes, bem como os procedimentos
. -{e
Oesapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 30, do art'182,
da cbnstituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro, e a
declaração do ordenador da despesa sobre a adequação
orçamentária e financeira,
ll - entende-se como despesas irrelevantes, para os fins
do § 3o, do art. 16, da Lei Complementar (Federal) no 101, de 04 de
,"ió d" 2000, aqueles cujos valores nâo ultrapassarem os limites.a
qrà "" refere o
^'*.
lS, da Lei (Federal) n.o 14j33, de 1o de abril de
2021.
Seção lll
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidos os Creditos Adicionais Destinados ao Poder
Legislativo
Art. 15. O Poder Legislativo Municipal tem como limite de
despesas em 2025, para efeiú de elaboração de sua respectiva
proóosta orçamentária, a aplicação do percentual de ate 6% (seis por
ãeniol ioOre a receita tributária e de transferências tributárias do
,rnüipio arrecadadas em 2024, nos termos do art' 29-A' da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Em caso da não elaboração do
cronograma de clesembolso, os repasses ao Legislativo se darão. na
forma- de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados'
igualmente, os limites de que trata o caput deste artigo'
Art. í6. O repasse financeiro relativo aos créditos
orçamentários e adicionais deve ser feito diretamente em conta
úr'rl"ari" indicada pelo Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês'
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PROJETO DE LEI N.'
DE DE DE2O24
§ 10. As arrecadaçÕes de imposto de renda retido na fonte'
rendimentoÀ de aplicações financeiras e outras que venham a
ingressar nos cofres públicos por intermedio do Legislativo serão
co-ntabilizadas no Executivo como receita municipal e,
concomitantemente, como adiantamento do repasse mensal no
Executivo e no Legislativo.
§ ?. Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos
em disponúilidade do Legislativo deve ser devolvido ao Poder
É*""rtiro, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do
pá"iirá tin"n""iro considerando - se somente as contas do Poder
Legislativo.
Art. í7. A execução orçamentária do Poder Legislativo'
do Fundo úunicipal de SaúOe, Éundo Municrpal de. Âssistência
ôã"i"i, Érnoo Municipal do Meio Ambiente e Fundo Municipal da
Éãr""'çao Básica devem ser independentes, mas integradas ao
pãããi'Ê*""rtiro para frns de contabilização, por sistema elêtrônico
de dados.
Seção lV
Das Disposições Sobre Novos Pro.ietos
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas de
que trata ""t, t-"i, a Lei Orçamentária e seus creditos adicionais'
somente devem incluir projetos novos apos:
l- estiverem edequadamente contemplados todos os
projetos em andamento com recursos necessários ao término ou à
obtênção de uma unidade comPleta;
ll - estiverem assegurados os recursos de manutenção
clo patrimOnio pUOiico e, efetiva-mente' o Poder Público tiver adotado
as medidas necessárias Para tanto;
lll - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de
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PROJETO DE LEI N.O
DE DE OE2O24
custeio;
lV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas
de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo único. Não contraria o disposto no caput deste
artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros pro.ietos em
andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários
e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e
novos.
Seção V
Da TÍansferência de Recursos para as Entidades da Administração
lndireta
Art. í9. O MunicÍpio deve efetuar a contribuição patronal
do exercício para o lnstituto Nacional do Seguro Social, atraves de
despesa orçamentária, conforme Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional n.o 340/2006.
Art. 20. O Município pode efetuar transferências
financeiras, autorizadas em lei específica, conforme preconiza o
art.167, inciso Vlll, da Constituição Federal, a entidades da
Administração lndireta, até os limites necessários à manutenção das
entidades óu investimentos previstos, e desde que náo ha.ia suficiente
disponibilidade financeira, respeitados os Iimites orçamentários das
entidades.
Art. 2í. A Lei Orçamentária deve reservar recursos para
a transferência financeira aos consórcios públicos que o Município
fizer parte, nos termos do disposto na Lei (Federal) n o 1 1 107, de 06
de abril de 2005.
Seçáo Vl
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
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PROJETO DE LEI N.'
DE DE DE2O24
Att. 22. Somente será autorizada a transfêrência de
recursos a título de subvençÕes sociais, auxílios ou contribuiçÔes a
entidedes privadas ou a pessoas físicas, se observadas as seguintes
condições:
l- declaração de funcionamento regular pelo período
mínimo de 01 (um) ano;
ll - plano de aplicação dos recursos solicitados,
lll- comprcvaÇão que a entidade não visa lucro e que os
resultados são investidos para atender suas finalidades;
lV - comprovação de que os cargos de direção não são
remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do úliimo
exercício.
§ ío. Em caso de pessoa física o pedido deverá ser
documentado e conter, exclusivamente, o documento previsto no
inciso ll, do caput, deste artigo.
§ ?. O deferimento por parte do Poder Executivo deve ser
precedido dé autorização do Poder Legislativo' através de projeto de
lei.
§ 30. Após a aplicação dos recursos, o Poder Exêcutivo
deve conceàer o prazo de 30 (trinta) dias para a prestação de contas'
devendo ocorrer a devolução dos valores em caso de Ôomprovação
de desvio de finalidade.
§ 40, Excetuam-se das normas deste artigo os auxílios
financeiros ê bens considerados de pequeno valor' que devem ser
realizados em conformidade com lei específica.
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PROJETO DE LEI N.O
DE DE DÉ,2024
Art. 23. A transferência de recursos públicos para cobrir
déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios
fiscais ou econômicos além das condições fiscais previstas no art.
14, da Lei Complementar (Federal) no. 101, de 04 de maio de 2000,
deve ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das
seguintes condições:
| - a necessidade deve ser momentânea e recair sobre
pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público
possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no
Município;
ll - incentivo fiscal para a instalação e manutençâo de
empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já
dispõe a Legislação MuniciPal;
lll - no que se refere à concessão de empréstimos
destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos
encargos financeiros de juros não inferiores a 12o/o (doze por cento)
ao ano ou ao custo de captação, nos termos do art. 27, da Lei
Complementar (Federal) no. 101, de 04 de maio de 2000, estes ficam
condicionados ainda à:
Público;
a) formalização de contrato ou congênere;
b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder
c) acompanhamento de execução;
d) prestação de contas
Parágrafo único. A lei específica pode, conforme
possibilita o paiágrafo único, do arl. 27, da Lei Complementar 2 24
ESÍA9O OE SERGIPE
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PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
(Fedêral) no. 101, de 04 de maio de 2000, estabelecer subsÍdio para
empréstimos de que trata o inciso lll, do caput, deste artigo.
Seção Vll
Dos Créditos Adicionais
Arl.24. Fica autorizado o Poder Exêcutivo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
Fundações, a abrirem créditos adicionais suplementares ate o limite
de 80% da despesa orçada, conforme art. 7', lnciso l, da lei Federal
n" 4.320164.
Parágrafo único. A reabertura dos Créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2" da Constituição
Federal, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do
Prefeito Municipal.
Seção Vlll
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 25. Fica o Poder Executivo e Legislativo, mediante
ato próprio, autorizado a efetuar transposição, remaneiamento e
transferências de dotações orçamentárias.
§ 1o. A transposição, remanejamento e transferência sâo
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos
créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de
planejamento.
§ 2o. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| - transposição - o deslocamento de excedentes de
dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível
de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluÍdas
como prioridade no exercício;
,tk 25
ESTAOO OE SERCIPE
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PROJETO DE LEI N."
DE DE DE2O24
ll - remanejamento - deslocamento de créditos e
dotaçÕes relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de
unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou
valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de
lotação durante o exercício;
lll - transferência - deslocamento permitido de dotações
atribuídas a creditos orçamentários de um mesmo programa de
governo.
§ 30. As altêrações previstas no caput deste artigo ficam
limitadas a 80o/o (oitenta por cento) do valor total do OrÇamento.
CAPíTULO IV
DAS D|SPOSIçÕES RELATIVAS ÀS OeSpeSlS DE CARÁTER
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 26, A compensação de que trata o art. 17, §2o, da Lei
Complementar (Federal) no. í01, de 04 de maio de 2000, quando da
criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado,
no âmbito do Poder Executivo, Administrações lndiretas e Poder
Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da
respectiva margem de expansão.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive as entidades da Administração lndireta, manterão controles
sobrê os valores já aproveitados da margem de expansão.
Seção ll
Das Despesas com Pessoal
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PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
AÍt. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo devem
publicar tabela de cargos efetrvos, empregos públicos, cargos
comissionados, funções e demais espécies remuneratórias
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos ocupados e vagos a cada semestre.
Art. 28. Os projetos de lei sobre criação ou transformação
de cergos, bem como os relacionados a aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de
previsão específica nesta Lei, dos seguintes documentos:
I - de deliberação do ordenador de despesas no estudo
de impacto orçamentário-financeiro elaborado pela Secretaria
Municipal de Fazenda e Orçamento, com as premissas e metodologia
estabelecidas nos arts. 16 e í7, Lei Complementar (Fêderal) no. 10í,
de 04 de maio de 2000;
ll - simulação que demonstre o impacto orçamentário e
financeiro da despesa com a medida proposta e a análise sobre o
mérito do resultado obtido;
lll - comprovação da não afetação das metas fiscais para
o exercício.
Art. 29. No exercício de 2025, as despesas globais com
pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e
Legislativo, compreendidas a AdminisÍação Direta e lndireta, devem
obedecer às disposrções dos artigos 18 a 24, da Lei Complementar
(Federal) no. 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que
tratam o §4o, do art.39, da Constituição Federal, dentro dos limites
da Lei Complementar (Federal) no. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30. Desde que observado o disposto no art. 169, da
27
/4a
p RE F Erru RA'Íü'ô"Ii,'ê iÉX['o
=
LAGA Rro
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DÉ2024
Constituição Federal, e nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar
(Federal) no. 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e
Legislativo podem encaminhar proJetos dê lei visando a revisão dos
seus quadros de pessoal, de forma a:
| - conceder vantagêns e aumentar a remuneraÉo dos
servidores;
ll - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura
de carreiras;
lll - prover de caÍgos efetivos, mediante concuíso
público, bem como testes seletivos, contrataçÕes por tempo
dêterminado, em período estritamente necessário, respeitada a
legislação municipal vigente;
lV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a
valoizaçáo do servidor municipal, reconhecendo a função social do
trabalho:
V - proporcionar desenvolvimento profissional de
servidores municipais mêdiante a Êalizaçào de programas de
treinamento.
Art. 3í. A criação ou aumento do número de cargos, além
dos requisitos previstos nesta Lei, deve atender também ao seguinte:
| - existência de prévia dotação orçamêntária, suficiente
para atender as projeções de despesas com pessoal e os acréscimos
dela decorrentes;
ll - resultàr de ampllaÇão de aÇão governamental,
decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos em Lei Orçamentária Anual.
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-,,
ESTAOO OE SERGIPE
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PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
AÉ. 32. No exercício financeiro de 2025, a realizaÇão de
serviços extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os
51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7%
(cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6o, inciso
ll, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam
situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade,
entre estes:
| - situações de emergência ou calamidade públtca;
ll - situações em que possam estar em risco a seguranÇa
de pessoas ou bens;
lll - a relação custo-benefÍcio se revelar favorável em
relação à outra alternativa possível em situaÇões momentâneas.
CAPíTULO V
DAS DISPOSIçOES SOBRE ALTERAçOES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA DO MUNICIPIO
Art. 33. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou Íinanceira, não consideradas na
estimativa da receita orçamentária, somente entram em vigor após as
medidas de compensação previstas no inciso ll, do art. 14, da Lei
Complementar (Federal) no. 10í , de 04 de maio de 2000.
CAPíTULO VI
DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 34. A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9o, da Lei Complementar (Federal)
no.10í, de 04 de maio de 2000, devem ser efetivadas,
p RE F Erru RA';'ü"i'"é iÉXil'oe LAG ARro
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DÉ2024
separadamente, por cada Poder do Município e esfera do governo.
§ lo. Constituem critérios para a limitação de empenho e
movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
| - No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) convênios;
d) realização de obrasj
e) redução de despesas com equipamentos e material
permanente;
ll - No Poder Legislativo
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário.
§ ?. Em sendo insuficiente ou inviável sob o ponto de
vista de administração, a limitação de empenho pode ocorrer sobre
outras despesas, com exceÇão:
| - das despesas com pessoal e encargos;
ll - das despesas necessárias para o atendimento à
saúdê da populaÉo e ao atendimento do mínimo constitucional na
manutenção e desenvolvimento da educação básica.
lll - das despesas para atendimento aos Precatórios e
--í'
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ESTAOO DE SERGIPE
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PROJETO DE LEI N." DE DE OE2O24
Ações Judiciais.
§ 3o. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar ao Poder Legislativo,
até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre,
acompanhado dos Farâmetros adotados e das estimativas de
receitâs e despesas, o montante que cabe a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 4o, O Poder Legislativo, com base na comunicação de
que trata o §3o deste aítigo, deve publicar ato ate o final do mês em
que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitâdos
de empênho e movimentação financeira.
§ 5o. Cessada a causa da limitação referida neste artigo,
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos
foram limitados deve ser realizada de forma proporcional às reduções
efetivadas.
§ 60. As metas de resultado nominal e primário, previstos
nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei, podem sofrer variação, para
efeito de limitação de errpenho, até a ordem de 30% (trinta por cento)
do valor estimado.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSIçÕES FINAIS
Art. 35. O regime de execução estabelecido neste
Capítulo tem como finalidade garântir a efetiva entrega à sociedade
dos bens e serviços decorrentes dê emendas individuais,
independentemente de autoria.
ParágraÍo único. Os órgãos de exêcução devem adotar
todos os meios e mêdidas necessários à execução das
programações referentes a emendas indivaduais impositivas,
aprovadas nos termos do artigo 62-A da Lei Orgânica Municipal.
lt
ESTÀOO OE SERGIPE
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PROJETO DE LEI N.O DE DE OE2O24
Art. 36. O percentual de 1 ,2o/o para emendas impositivas,
assegurada metade deste percentual a ações e serviços pÚblicos de
saúde será distribuído em partes iguâis, por parlamentâr, para a
aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçament ia de 2025.
Art. 37. É obrigatória a execução orÇamentária e
financeira, de forma equitativa, da programação reíerente a emendas
individuais aprovadas na lei orçamentária, em montante
correspondente a 1,2o/o (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício de 2023.
Art. 38. Considera-se como execução equitativa a
execução das programaçÕes que âtenda de forma igualitária e
impessoal as emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
Art.39, Serão considerados impedimentos de ordem
técnica:
| - a não indicação do beneficiário com nome, respectiva
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoâs Jurídicas - CNPJ e valor
da emenda, quando destinada a subvenções, medtante lei
específica;
ll - a não apresentação do plano de trabalho ou a não
realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de
trabalho, no prazo definido em portaria a ser expedida pela Secretária
Municipal de Fazenda e Orçamento;
lll - a desistência da proposta por parte do proponente;
lV - a incompatibilidade do objeto proposto com a
finalidade da ação orçamentária;
,<
32
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V - a incompatibilidade do objeto proposto com o
programa do órgão ou entidade executora,
Vl - â falta de razoabilidade do valor proposto, a
incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução
do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma
etapa útil do projeto;
Vll - a não aDrovação do plano de trabalho; e
Vlll - outras razões de ordem técnica, devidemente
justificadas.
AÉ. 40. Se for veriflcado que a reestimativa da receita e
da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no art. 36 poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
Parágrafo único. O contingenciamento de programações
decorrentes de emendas individuais:
l- não constitui impedimento de ordem técnica, mas
suspende a execução no valor contingenciado;
ll - não afasta a verificação de eventuais impedimentos
de ordem técnica, para cumprimento do prazo fixado pela portaria a
que se refere o inciso ll, do art. 39.
Art. 4í. A CâmaÍa de Vereadores de Lagarto deverá
encaminhar à Secretaria Municipal responsável pelo Orçamento,
relação das emendas aprovadas na Lei Orçamentária e seus
respectivos programas de Íebalho para Íins de cadastramento em
sistema de controle a ser implantado pela Secretaria Municipal
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competente, visando assegurar a execução das emendas no
exercício de 2025.
Parágrafo único. Os parlamentares autores das
emendas aprovadas na Lei Orçamentária Anual deverão encaminhar
aos órgãos e entidades de Executivo Municipal responsáveis pelas
respectivas progÍamações, as informaçôes detalhadas com e
indicação específica dos objetos, conforme formulário a ser
disponibilizado pela Secretaria Municipal competente.
AÍt. 42. A execução das emendas parlamentares com a
finalidade de descentralizar recursos do Município para
Organizações da Sociedade Civil a título de auxílio, contribuições e
subvençÕes sociais estão condicionadas à observância das regras
definidas no art. 22, desta Lei.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo devem
manter sistema integrado de execução orçamentária que permita o
cumprimento do art. 166, §1o, inciso ll, da Constituição Federal;
Art. 44. O estabelecimento das metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício de 2025, de acordo com o
disposto no art. í65, § 2o, da ConstituiÇão Federal, far-se-á,
excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do periodo de2022
a 2025.
Art. 45. A acessibilidade a pessoas com deficiência deve
estar contemplada em todos os projetos, ações e empreendimentos
custeados com recursos públicos, conforme define o Decreto
Legislativo n.o '189/2008, que ratifica a Convenção da Organização
das Nações Unidas sobre a matéria.
Art. 46. O Município, através dos Poderes Executivo e
Legislativo, deve cumprir o que determina a Lei Complemêntar
(Federal) n.o 13í, de 27 de maio de 2009, e do Decreto (Federâl)
n.o7.í85, de27 de maio de 2009, reÍerente à transparência da gestão .4
ESTAOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE OÊ2024
fiscal, determinando a disponibilização em tempo real de informações
pormenorizadas sobre a execução orgamentária e financeira do
Município;
Art.47. O Município, através dos Poderes Executivo e
Legislativo, deve cumprir o que determina a Lei (Federal) n.o 12.527,
de í8 de novembro de2O11, que regula o acesso à informaçáo.
Art. 48. Para fins de cumprrmento do art. 62, da Lei
Complementar (Federal) no. í01, de 04 de maio de 2000, fica o
Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União
ou o Estado, com vistas:
| - ao funcionamento de serviços bancários, segurança
pública, Departamentc Nacional de Obras Conta a Seca - DNOCS,
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Receita
Federal do Brasil- RFB, Departamento Estadual de TrânsitoDETRAN, Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - DER,
Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe EMDAGRO,
Companhia do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
Parnaíba - CODESVAF, Ministerio Público, Tribunal de Justiça e
outros;
ll - a possibilitar o assessoramento técnico aos
produtores rurais do Município;
lll - a cessão de servidores para o funcionamento de
entes federativos, órgãos ou entidades públicas.
Art. 49. O Poder Executivo deve realizar estudos visando
à definição de sisterna de controle de custos e âvaliação de
resultados das ações de governo.
ParágraÍo único. A alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual deve ser feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar /<:
35
ESTAOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O DE DE DE2O24
o custo das açÕes e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 50, Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja
aprovado e sancionado até 3í de dezembro de 2024, a programação
da Lei Ordinária n.o í.155, de 15 de dezembro de 2023, pode ser
execulada em cada mês, até o limite de um doze avos do total de
cada dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 5í. O Poder Executivo pode encaminhar ao Poder
Legislativo propostas de modiÍicação dos pro.ietos de lei referentes ao
Plano Plurianual, às Lei de Diretrizes OrÇamentárias, à Lei
Orçamentária Anual e aos Creditos Adicionais, enquanto não iniciada
a votação, no tocente às partes cuja alteração é proposta.
Art. 52. Verificado eventual Saldo de Dotação
Orçamentária da Câmara de Vereadores que não será utilizada, tais
recursos orçamentários podem ser oferecidos como fonte para
abertura de cíéditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 53. O Poder Executivo Municipal deve expedir
normes complementares para regulamentação da conclusão e
elaboração do Orçamento Participativo, previsto nos termos da Lei
(Federal) n.o 10.257, de 10 dejulho de 200í (Estatuto das Cidades).
Art. 54. Os entes e órgãos da Administração Pública
Direta, lndireta do Município devem instituir procedimentos, rotinas,
deveres e responsabilidades parâ a adequada observância da ordem
cronológica de pagamentos nos contrâtos firmados, conforme artigo
14í, da Lei (Federal) n.o 14.133, de 10 de abril de 2021, e lnstrução
Normativa SEGES/ME n.o 77 , de 04 de novembro de 2022, por força
de seu art. 20.
Art. 55. A Controladoria Gêral do Município deve fiscalizar
e assegurar o cumprimento do parágrafo único, do art. 45. da Lei
Complementar (Federal) n.o '101 de 04 de maio de 2000, das -4 Resoluções de n.o s 206, de 0í de novembro de 2001 e n.o 226, de
36
12 de fevereiro de 2004, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
no exercício regular de suas competências.
Art. 56. O Projeto de LeiOrçamentária Anual do MunicÍpio
para o exercício de2O25 deve ser encaminhado ao Poder Legislativo
ate o dia 31 de agosto de2024.
AÉ. 57. A transparência da gestão fiscal do MunicÍpio em
relação à adoção de sistema Único e integrado de execução
orçamentária, administrativa financeira e controle - SIAFIC será
assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade
estabelecido no Decreto Federal n.o 10.540, de 05 de novembro de
2O2O e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar n.o 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem prejuízo de
outras disposições previstas em Lei ou em atos normativos
aplicáveis, tendo sua aplicação obrigatória a partir de 1o de janeiro
de2024, conforme art. 18, do referido Decreto Federal.
Art. 58. O Plano de Contratações Anual - PCA, previsto
no inciso Vll, do arl. 12, da Lei n' 14.133, de '1o de abrtl de2021
(Nova Lei de Licitações) e regulamentada pelo Decreto Federal
n'10.947 de 25 de janeiro de2A22, subsidiará a elaboração da Lei
orçamentária Anual em conformidade com o Plano Plurianual do
período de2022a2025 e com a Leide Diretrizes Orçamentária'
Art. 59. As fontes de recursos e seus respectivos vínculos
orçamentários serão indicativas, podendo ser alteradas consoantes
às necessidades da execução orçamentária.
Art. 60' Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar
,4' operação de crédito por antecipação de receita, oferecendo as
garantias usuais necessárias na forma do artigo 165, § 8" da
Õonstituição Federal de 1988, e do art. 38, da Lei Complementar
Federal n' 101 , de 04 cle maio de 2000, e alteraçÕes posteriores'
ESÍADO DE SERGIPÉ
PREFEITURA MUNIGIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
Art. 61. A limitação de empenho e a movimentaçâo
)t
ESTAOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N," DE DE DE2O24
financeira, aludidas no art. 9" da Lei Complêmentar Federal n' í01,
de 04 de maio de 2000, e alterações posteriores, dar-se-ão mediante
contingenciamento orçamentário.
Parágrafo único. Os critérios de contingenciamento
orçamentário serão deÍinidos mediante Decreto de Execução
Orçamentária.
Art. 62. Esla lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Revogadas as disposições em contrário.
Lagarto, 12 de abril de 2024;203o da lndependência e
1360 da República.
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
AMI: - Demonstrativo I R$ milhares
hmlns ldvind§ d. PPP 0\r)
pímiía s€ó.lte por PPP (v)
do sldo do! PPP (v0 = (Iv-v)
r*l,€sãdrnfud.PPP
VARIAVEIS 2025 2026 2027
PIB real (crescimento em %) 2.004/a 2,OO./o 2,OO%
lnflaÇão Média (o/oanual) projetada com base em indice oficralde inflação 3,50% 3,50% 3,500/0
Cámbio 5,000/o 5,06% 5,100k
Proiecão da Receita Corrente Liquida 361.794 37 4.456 387.562
Fôd. Bân6 cêdÉr(Borê Foús6Rêrátóaoó.ExtedalNasdeMsEdod€12dêlríêiúdêm2,l
Metodologia de Cáculo dos Valores Constantes
2025 Vâlor Coírênlê do ano de 2025 drvdido por 1 035
2026 Valor CorÍente do âno de 2026, dividido por 1,0712
2027 Valor CoÍÍenie do ano de 2027, dividido por 1,1087
Fonrê RREO - Rer.rórE Re$ík o da E@ç5o O.çrmlíáíâ
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
ANEXO DE METAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
FISCAIS
RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AMF - Tabela 8 (LRI, art. 4', § 2", inciso V)
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENE,FICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÂO
2026 2027 2028
IPTU Isenção /Remissão Famílias baixa renda
398 4J8 482 Aumento de arrecadação mediante
inscrição/revisão cadastral e
atualização de Planta de va!8!9s
IPTU/ISS/TLF Remissão Aderentes ao PRAT
533 585 644 Incremento de arrecadação mediante
otimização da cobrança da dívida
ativa viajudicial
TAXAS Incentivos
Empresas
beneficiadas pelo
PROLAGARTO
40 44 48 Aumento de arrecadação mediante
inscrição/revisão cadastral e
aÍualizaçáo de planta de valores
IPTT] lncentivos
Empresas
beneficiadas pelo
PROLAGARTO
267 294 323
Recuperação de dívida ativa.
ISS Incentivos
Empresas
beneficiadas pelo
PROI,AGARTO
540 594 653 Recuperação de dívida ativa.
TRIBL]TOS Isenção
Programa Minha
Casa Minha Vida
300 330 363
Aumento de arrecadação mediante
inscrição/revisão cadastral e
atualização de planta de valores
TOTAL 2.018 2.285 2.513
üb
w
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÂO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
Demonstrativo II (LRF, art. 4o, §2o, inciso RS milhares
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em Metas Realizadas em
Variação
2023
(a)
%
RCL
2023
(b) % RCL
Valor
(c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total 402.000 I 15.00 331.073 108.25 -70.927 -17,64
Receitas Primárias (I) 400.992 tt4,7 t 329. 100 107,61 -7 t.892 -17,93
Despesa Total 402.000 I 15,00 379.912 1)4 )) -22.088 -5,49
Despesas Primárias (lI) 395.292 113,08 373.813 122,23 -21.479 -5,43
Resultado Primário (III) : (I-II) 5.700 1,63 -44.713 -14,62 -s0.413 -884.44
Resultado Nominal 0 0,00 63.807 20,86 63.807 0.00
Dívida Pública Consolidada 0 0,00 83.670 27,36 83.670 0,00
Dívida Consolidada Liquida 0 0,00 107.332 35. l0 t07.332 0,00
FONTE RREo - Relr6no R6umdo dc Ercuçâo OÍçualiri! . RGF - R€labÍio dê Gêsrio F6at d. 2O2l
/
AM
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA TTIUNICIPAL DE LAGARTO
ANEXO DE METAS FISCATS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
202s
FONII: RRIIO - Relâtóno Resmrdo de Ilxffução frçsmcntána € Rcí-Relâlónod€ (;cstâo l'i$al de 2022 c 2023
i. Bám Cfirál (hltu leN c Rel&no de Epétalvs & Mmrdo de 29 & (hh & 2023)
+.+ ttâm Coml (Boldm FcB c Rclslôrio & Hxp@utivs ê Mfl€do d. 12 d. jmirc dê 2024)
Demonstrativo III (LRF. art.4", §2o, in< lso R$ milhares
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 /o 2024 Yo 2025 o, 2026 o//o 2027 o/o
Receita Total 3 r0.063 33 1.073 6,78 486.300 46,89 503.321 3,50 520.937 3,50 539.t70 3,5(
Receitas Primárias (I) 307.892 329.100 6,89 485.263 47.45 502.247 3,50 519.826 3,50 538.020 3,5(
Despesa Total 3 I 1.060 379.912 22,1 486.300 28,0C 503.32 I 3.50 520.937 3.50 539.170 3,5(
Despesas Primárias (ll) 304.167 373.813 22,9C 455.723 2t,9t 471.673 3,50 488. I 82 3,50 505.268 3,5C
Resultado Primário (lll): (I - II 3.725 -44.713 1300,35 29.540 -166,01 30.574 3,50 31.644 3,50 32.752 3,5(
Resultado Nominal 29.236 63.807 I 18.25 5.367 -91,59 5.554 3.50 5.749 3,50 5.950 3,5(
Dívida Pública Consolidada 49.238 83.670 69.93 87.854 5,0c 90.928 3,50 94.lll 3,50 97.405 3,5C
Dívida Consolidada Liquida 43.525 107.332 146.ó0 fiz.699 5,0c r r6.643 3,50 120.726 3,50 124.951 3,5C
VALORES A PR-EÇOS CONSTANTES ESPEcrFicÀGo 2022 2023 o/ 2024 o/n 2025 o//o 2026 o/ 2027 o/
Receita'fotal 336.4 r 8 343.886 ))) 486.300 41,41 486.300 0,00 486.31 I 0,00 486.308 0,0c
Receitas Primárias (I 334.063 341 .836 2.33 485.263 41,96 485.263 0,00 485.274 0,00 485.271 0,0c
Despesa Total 33 7.500 394.615 t6,92 486.300 23.23 486.300 0.00 486.31 I 0.00 486.308 0,0c
Despesas Primárias (ll) 330.02 r 388.280 17.65 455.723 17,37 455.723 0,00 455.734 0.0c 455.730 0,0c
Resultado Primário (lll) : (l - II) 4.042 -46.443 -1249.13 29.540 24,59 29.540 0,00 29.54t 0,0c 29.540 0,0c
Resultado Nominal 31.721 66.276 r 08.93 5.367 1,35 5.367 0,00 5.367 0.0c 5.367 0,0c
Dívida Pública Consolidada 53.423 86.908 62.68 87.854 r.09 87.854 0,00 87.856 0.0c 87.855 0,00
Dívida Consolidada Líquida 47,225 r I r.486 136.08 112.699 1,09 112.699 0,00 112.701 0.0c 112.700 0,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
lndices de lnflação
2022 2023 2024 2025 2026 2027
*5,790/o **4,460/o ***3,87o/o +*!í3,50o/o **rí3,50o/o +*+3.50
pdf
ValoÍes Constantes
1022-=Valor Conente x 1.0850 2025=Valor Corente / 1.035
1023=Valor Corente x 1,0i87 2026=Valor Conente I l.O712
1024=Valor Conente 2027=Valor Conente / 1.1087
lr
üD
w
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
R$ milhares AMF - Demonstrativo IV art.4", §2', inciso III
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 o 2022 oh 2021 oh
Patrimônio/Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 86.749 0 129.089 100 I 43.656 100
TOTAL 86.749 0 129.089 100 t 43.65ó 100
REGIME PRE,VIDENCIARIO
Patrimônio
Lucros ou Preiuízos Acumulados
TOTAL
IONTE a.Lnç. Pàrril@âl tl 1021, 2022 e 2021 r
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PREFEITURA ÍÚUNICIPAL DE LAGARTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATTVOS
2025
,1MF - Demonstrativo V (LRF, art.4', §2", inciso lll) R$ miihares
RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021
REC. DE CAPITAL - ALIEN. DE ATIVOS (I) 0 I t9 0
Alienação de Bens Móveis 0 lt9 0
Alienação de Bens Imóveis 0 0 0
Alienação deBens lntangiveis
Rendimentos de Aplicacões Financeiras 0 0 0
DESPESAS EXECT]TADAS
2023
(a)
2022
(b)
2021
(c)
APLIC, DOS REC. DA ALIEN. DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversôes Financeiras
Amortizacão da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
2023
(s)=(0a_IId)+IUh)
2022
(h)=((lb-lle)r IIli)
2021
(i) = (lç Il0
vALOR (Ur) ll9 ll9 0
IUNTI R.LúmIrélm&'& [hq&oqlmüu dutro) /ú, lr ê2011,:0?]. r02r
/
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA iIUNICIPAL DE LAGARTO
LEI DE DIRETRZES ORÇAMENTÁRhS
ANEXODE METASFISCAIS
RECEITAS E DE§PE§A§ PRf,I'IDENCúRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
202s
RECEITAS CORRENTES
Rreita de Conribúçôes dos Segundos
Pessoal Ciúl
Pcssoal Militar
OutÍâs Receitss d€ Contribuições
RecÉita Patrimonial
Receita de Seruiços
Outras Rec€itss Conmtes
Compcnsaçõo Preúdmciríria do RGPS pm o RPPS
Outsffi Receitas Cormtes
RECEITA§ DE CAPITAL
Alienaçõo de Bms, Düeitos c Ativos
AsoÍtiaçio de EmpÉstimos
Outras Rmeitss de Capital
(_) DEDUÇÔES DA RECEITA
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contsibüções
Pesmal Civil
Pes$al Militrr
CoboÍtuE de Défisit Atuffial
Regime de Débitos e Puelmmtos
Receita Patrimonial
Reeita de Scruiços
OuÍs ReÉitas Comtes
RECEITA§ DE CAPITAL
PNEVIDENC.TÂruAS. RPP§ (IMRA.ORÇ^MENTÁRIÁS) (II)
ADMINISTRAÇÂO
Despes Cmtrs
Despcs dc Capital
PREVIDÊNCIÀ
Pessoal Ciül
Pessosl MilitaÍ
Outrs Despes Prcúdmciáriu
Compensaçâo Prcüdociária do RPPS pm o RGPS
Dmais Deryes Prcúdmciáriu
PREI'TDENC'IÁRJAS. RPP§ (II{TRA.ORÇAMENTÁRIAS) (V)
APORTES DE RECURSO§ PARA O Rf,GIME PROPRIO
DE PREI,IDÊNCIA DO SERVIDOR 2023 2022 202t
IOTAL DOS APORTES PARÁ O RPPS
Plano Fimeiro
Recusos pm CobeÍtua de Insuficiêncim Finmceiras
Rrcusos pua Fomação de Resem
OuEos ApoÍtes pua o RPPS
Pluo Previdenciário
Recusos pm Cobertm de Déficit Fimefuo
Reomos para Cobcrhra de Déficir i turial
ôrhô. ÀmdP< úÉ ô RPPS
iIME PRÓPR]O DE
,CIAL
IESERVAORCAMENTÁRIADORPPS I
]ENS E DIREITOS DO F
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXODE METASFISCAIS
PROJEÇÁO ATUARIAL ITO REGIME PRÓPRIO Df, PRI,VIDÊNCIA DOS Sf,RVIDORES
2025
AMF - Dmosrativo Vt (LRF, üt.4', § 2', incis lV, alínea "a")
EXERCICIO RECEITA§
PREVIDENCIÁRIAS
ía)
DESPESAS
PRE\IDENCIÁRIAS
o)
ru}ULIruU
PREVIDENCIARIO
(c) = í*-h\
§ALru fINANLLIKU
DO E)<ERCiCIO
(d) = (d Er@icio ür@q)
ruLrcÍPto illo Polsur RÊGrrE piÓpRro pE pREvrDÊNcta sgg!ê_!
R$ Milhres
TUNICIPIO lÂn D^ecttt Dr
EEVIDENCIA I
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
LEI DE DIRETzuZES ORÇAMENTÁzuAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARcEM DE EXpANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓnI^LS On CnnÁrrn
CONTINUADO
2025
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4", § 2", inciso V) RS Milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
17.020
4.255
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (l) 12.76s
Redução Permanente de Despesa (ll 0
Marsem Bruta (lll) : (l+ll) 12.765
Saldo Utilizado da Margem Bruta (lV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
0
0
0
Marsem Líquida de Expansão de DOCC (\u) : (lll-lV) 12.765
Fmte: PÍefeitws Muicipal
ESTADO DE SERGIPÉ
PREFEITURA XUI{ICIPAL DE LAGARTO
Ano
2022
202t
2024
2025
20x6
2027
Rêcêlla Totâl Valoree CormtÍas
3í0.063
331.073
4E6.300
503.321
520.037
539'í70
Recclta Total Valores Constantet
336.4t8
3rl:l.886
r1E6.300
4Ú6.300
t[86.3í I
rt86.308 R$ milharoô
Valores Correntes x Valores Constantes
CRAFICO LDO »r5 ti\GÁRTO
GÍÁfico l - Demon6tÍotivo lll
,or4
,
2025 to'6
, |:1 I
4t6.r@ ,or.rrt I s'"'gY I t,t,"
L
466.100 i nra.ruo j lro'1' I lre r"t I
ESTADO DE SERG]PE
PREFEITURA MUNIGIPAL DE LAGARTO
Ano
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Receita Total Valore! Corrêntes
3í0.063
33 t.073
486.300
503.32í
520.937
539.170 R$ milhares
Evolução de Arrecadação
Receita Total valores
GRAFICO LDO zoz5 ÍÁGARTO
Grafico II - Demonstrativo III
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL OE LAGARTO
503.321
520.937
539.170
Ano
2025
2026
2027
Recelta Total
MetasAnuais 2o21a2oz7
+-1025 4zoz6 +2027
5ro.ooo
54o.ooo
530.ooo
PO.@O
5IO.OOO
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49o,Ooo
48o-ooo
Í
GRAFICO LDO zoz5 IÁGARTO
Graíico IV - Demonstrativo I
Rs milhares
ESTAT'O OE SERGIPÊ
PREFETUNA SUMCIPAI DE LAGARTO
Arrecad.de
Recall,â Total
2023 PEvlslo 2023 Reallzado
Metas Previstas x Realizadas
GMFICO LDO u5 TAGARTO
Grnfico IIÍ- DemonôtÍrtivo Il
33í.073
R$ milhares
45o.o@
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