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materia nº 3682/2023

Tipo Parecer Prévio do TCE
Número / Ano 3682 / 2023
Date 2024-05-09
EmentaParecer Prévio TC 3682- Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Lagarto, relativas ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. José Valmir Monteiro e Sra. Hilda Rollemberg Ribeiro.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-23 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-05-09 Aguardando leitura em Plenário — —

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PROCESSO : TC 007654/2019
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Lagarto
ASSUNTO : Contas Anuais de Governo
INTERESSADO : José Valmir Monteiro
Hilda Rollemberg Ribeiro
ÁREA OFICIANTE : 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR : Eduardo Santos Rolemberg Cortes – Parecer nº 175/2022
RELATOR : Cons. Ulices de Andrade Filho 
 PARECER PRÉVIO TC Nº 3682 PLENO
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO/SE. 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARECER 
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM 
RESSALVAS. NOS TERMOS DO ART. 43, 
INCISO II, DA LC Nº 205/2011. 
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Conselheiros do 
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Ulices de Andrade Filho – Relator, Maria 
Angélica Guimarães Marinho, Luís Alberto Meneses, José Carlos Felizola Soares
Filho e o Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do 
Procurador Especial de Contas Eduardo Santos Rolemberg Cortes, em Sessão do 
Pleno realizada no dia 28 de setembro de 2023, sob a Presidência do Conselheiro 
Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade de votos, pela EMISSÃO DE 
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS da 
Prefeitura Municipal de Lagarto, referentes ao exercício financeiro de 2018, de 
responsabilidade do Senhor José Valmir Monteiro e Hilda Rollemberg Ribeiro.
DETERMINA-SE à origem que adote as medidas administrativas necessárias 
para corrigir e evitar as irregularidades apontadas.
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Processo TC- 007654/2019 PARECER PRÉVIO Nº 3682 Pleno 
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
SERGIPE, Aracaju, 19 de outubro de 2023.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Presidente 
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Relator
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Conselheiro-substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA
Fui Presente:
JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELO
Procurador do Ministério Público Especial de Contas
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Processo TC- 007654/2019 PARECER PRÉVIO Nº 3682 Pleno 
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Lagarto,
referentes ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor José 
Valmir Monteiro e Hilda Rollemberg Ribeiro.
A 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção (4ª CCI), no Relatório de Prestação 
de Contas nº 92/2021, constatou que a prestação de contas foi apresentada em 
27/04/2019, dentro do prazo regulamentar, atendendo o que prescreve o art. 41, I, da 
Lei Orgânica deste Tribunal.
A CCI oficiante detectou as seguintes falhas e/ou irregularidades:
1- Saldo insuficiente para quitar Restos a Pagar;
2- Ativo Financeiro menor que Passivo Financeiro;
3- Divergência entre o saldo em espécie para o exercício seguinte 
apresentado no balanço financeiro e o apresentado nos extratos 
bancários;
4- Divergência no Demonstrativo Analítico do Bens Móveis e Imóveis 
quanto à alienação de bem imóveis;
5- Excesso de gastos com Pessoal no Poder Executivo;
6- Ausência de comprovação de publicação do RGF;
7- Ausência de comprovação de publicação do RREO;
Atendendo aos termos do artigo 168 do Regimento Interno desta Corte de 
Contas, foi emitida citação ao interessado, o Mandado de Citação nº 197/2021, de 
16/08/2021 ao senhor JOSÉ VALMIR MONTEIRO, atendido conforme protocolo nº 
2021/009402 de 18/10/2021 (DOC69). Bem como foi emitido o Mandado de Citação 
nº 256/2021, de 08/10/2021 a senhora HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO, atendido 
conforme protocolo nº 2021/009778 de 29/10/2021 (DOC71)
Com retorno dos autos à 4ªCCI, esta emitiu o parecer de fls. 3113/3119,
concluindo pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas Anuais da Prefeitura 
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Processo TC- 007654/2019 PARECER PRÉVIO Nº 3682 Pleno 
Municipal de Lagarto, exercício financeiro de 2018, com fulcro no art. 43, inciso II da 
Lei Complementar nº 205/2011, referente aos seguintes períodos/gestores:
a) José Valmir Monteiro, CPF: 201.475.975-87, período de 01/01 a 25/11/2018.
b) Hilda Rollemberg Ribeiro, CPF: 001.575.615-77, período de 26/11 a 
31/12/2018.
 Levados os autos ao Ministério Público Especial, o douto Procurador Eduardo 
Santos Rolemberg Côrtes, através do Parecer nº 175/2022 (fls. 3122/3126), discordou 
da Unidade Técnica, e opinou pela emissão de Parecer Prévio pela REJEIÇÃO DAS 
CONTAS, do exercício de 2018, da Prefeitura Municipal de LAGARTO, nos termos do 
art. 43, inciso III, da LC nº 205/2011, de responsabilidade de JOSÉ VALMIR 
MONTEIRO e HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO, em face da manutenção das 
irregularidades apontadas nos subitens 2.1, 2.3, 2.4 e 2.5, pontuadas nos item 8 e 9 
(inclusive de natureza grave: excesso de gasto com pessoal), capazes de ensejar a 
Rejeição das Contas, e a ocorrência apontada pelo MPC no item 10 (Déficit na 
Execução Orçamentária do exercício financeiro de 2018).
Após, os autos vieram conclusos para o julgamento.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR 
As contas foram prestadas pela Prefeitura Municipal de Cedro de Lagarto, 
referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade dos JOSÉ VALMIR 
MONTEIRO e HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO, dentro do prazo regulamentar 
estabelecido no Art. 41 da Lei Complementar no 205/2011 e no art. 88 do Regimento 
Interno desta Corte de Contas.
Dentre as irregularidades apontadas, destaca-se o déficit na Execução 
Orçamentária da Ordem de R$ 6.334.282,82, provocado pela realização de Despesas 
(R$ 203.121.777,44), em valor superior a arrecadação de Receitas (R$ 
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Processo TC- 007654/2019 PARECER PRÉVIO Nº 3682 Pleno 
196.787.494,62), não pontuado pela Unidade Técnica no Relatório Inicial, apesar se 
constar do Balanço Orçamentário.
Vale ressaltar também o saldo financeiro insuficiente para cobrir o saldo de 
Restos a Pagar (item 1); Ativo Financeiro menor que Passivo Financeiro (item 2); 
Divergência no Demonstrativo Analítico de Bens Móveis e Imóveis quanto à alienação 
de bens imóveis (item 4).
Por fim, no tocante ao limite de Gasto com Pessoal, haja vista que a despesa 
total excedeu o limite máximo, de modo que, além de incidirem as proibições previstas 
no parágrafo único do art. 22 da LRF, o Município deveria ter adotado medidas para 
reduzir o percentual excedente, consoante o que preceitua o art. 23 da mesma Lei, e 
o repasse ao Poder legislativo, em que não foi cumprido o que determina o art. 29-A 
da Constituição Federal, tendo em vista que o valor repassado.
Isto posto e,
CONSIDERANDO que a Prestação de Contas anual ou por fim de gestão é o 
procedimento pelo qual os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis, 
dentro do prazo legal, apresentam ao Tribunal de Contas os documentos obrigatórios 
destinados à comprovação da regularidade do uso, emprego ou movimentação de 
bens, numerários e valores públicos da Administração que lhes foram entregues ou 
confiados;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal julgar as contas dos 
administradores e responsáveis indicados no artigo 5º da Lei Complementar 
205/2011, verificando se estão organizadas de acordo com as normas estabelecidas 
no Regimento ou em Resoluções dessa Egrégia Corte; 
CONSIDERANDO que nos termos do art. 43, inciso II, da Lei Complementar 
205/2011, regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer 
outra falta de natureza formal que não acarrete dano ao Erário;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal julgar as contas dos 
administradores e responsáveis indicados no artigo 5º da Lei Complementar 205/2011, 
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Processo TC- 007654/2019 PARECER PRÉVIO Nº 3682 Pleno 
verificando se estão organizadas de acordo com as normas estabelecidas no 
Regimento ou em Resoluções dessa Egrégia Corte;
CONSIDERANDO a documentação que instrui o processo;
CONSIDERANDO o parecer técnico da CCI oficiante;
CONSIDERANDO o relatório e voto do Conselheiro Relator;
CONSIDERANDO o que mais consta dos autos;
Ante toda a fundamentação apresentada, que passa a integrar este dispositivo 
como se aqui estivesse transcrita, voto pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA 
APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de
Lagarto, referentes ao exercício financeiro de 2018, gestão do Srº. JOSÉ VALMIR 
MONTEIRO, portador do CPF nº 201.475.975-87, com endereço para 
correspondência na Praça Francisco José de Almeida, n° 830, bairro: Centro, cep: 
49.400-000, Lagarto/SE e da Sraª HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO, portadora do 
CPF. nº. 001.575.615-77, com endereço para correspondência no Povoado Moita 
Redonda, casa 250, Lagarto/SE, CEP: 49.400-000, nos termos do art. 43, inciso II, da 
LC nº 205/2011.
DETERMINA-SE à origem que adote as medidas administrativas necessárias 
para corrigir e evitar as irregularidades apontadas.
É como voto.
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Relator
Arquivo assinado digitalmente por JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO:88998878453 em 23/10/2023 21:20:24
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