PROCESSO : TC 007654/2019
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Lagarto
ASSUNTO : Contas Anuais de Governo
INTERESSADO : José Valmir Monteiro
Hilda Rollemberg Ribeiro
ÁREA OFICIANTE : 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR : Eduardo Santos Rolemberg Cortes – Parecer nº 175/2022
RELATOR : Cons. Ulices de Andrade Filho
PARECER PRÉVIO TC Nº 3682 PLENO
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO/SE.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM
RESSALVAS. NOS TERMOS DO ART. 43,
INCISO II, DA LC Nº 205/2011.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Ulices de Andrade Filho – Relator, Maria
Angélica Guimarães Marinho, Luís Alberto Meneses, José Carlos Felizola Soares
Filho e o Conselheiro Substituto Francisco Evanildo de Carvalho, com a presença do
Procurador Especial de Contas Eduardo Santos Rolemberg Cortes, em Sessão do
Pleno realizada no dia 28 de setembro de 2023, sob a Presidência do Conselheiro
Flávio Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade de votos, pela EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS da
Prefeitura Municipal de Lagarto, referentes ao exercício financeiro de 2018, de
responsabilidade do Senhor José Valmir Monteiro e Hilda Rollemberg Ribeiro.
DETERMINA-SE à origem que adote as medidas administrativas necessárias
para corrigir e evitar as irregularidades apontadas.
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Processo TC- 007654/2019 PARECER PRÉVIO Nº 3682 Pleno
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SERGIPE, Aracaju, 19 de outubro de 2023.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Conselheiro FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO
Presidente
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Relator
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Conselheiro JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Conselheiro-substituto RAFAEL SOUSA FONSÊCA
Fui Presente:
JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELO
Procurador do Ministério Público Especial de Contas
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Processo TC- 007654/2019 PARECER PRÉVIO Nº 3682 Pleno
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Lagarto,
referentes ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor José
Valmir Monteiro e Hilda Rollemberg Ribeiro.
A 4ª Coordenadoria de Controle e Inspeção (4ª CCI), no Relatório de Prestação
de Contas nº 92/2021, constatou que a prestação de contas foi apresentada em
27/04/2019, dentro do prazo regulamentar, atendendo o que prescreve o art. 41, I, da
Lei Orgânica deste Tribunal.
A CCI oficiante detectou as seguintes falhas e/ou irregularidades:
1- Saldo insuficiente para quitar Restos a Pagar;
2- Ativo Financeiro menor que Passivo Financeiro;
3- Divergência entre o saldo em espécie para o exercício seguinte
apresentado no balanço financeiro e o apresentado nos extratos
bancários;
4- Divergência no Demonstrativo Analítico do Bens Móveis e Imóveis
quanto à alienação de bem imóveis;
5- Excesso de gastos com Pessoal no Poder Executivo;
6- Ausência de comprovação de publicação do RGF;
7- Ausência de comprovação de publicação do RREO;
Atendendo aos termos do artigo 168 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, foi emitida citação ao interessado, o Mandado de Citação nº 197/2021, de
16/08/2021 ao senhor JOSÉ VALMIR MONTEIRO, atendido conforme protocolo nº
2021/009402 de 18/10/2021 (DOC69). Bem como foi emitido o Mandado de Citação
nº 256/2021, de 08/10/2021 a senhora HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO, atendido
conforme protocolo nº 2021/009778 de 29/10/2021 (DOC71)
Com retorno dos autos à 4ªCCI, esta emitiu o parecer de fls. 3113/3119,
concluindo pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas Anuais da Prefeitura
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Processo TC- 007654/2019 PARECER PRÉVIO Nº 3682 Pleno
Municipal de Lagarto, exercício financeiro de 2018, com fulcro no art. 43, inciso II da
Lei Complementar nº 205/2011, referente aos seguintes períodos/gestores:
a) José Valmir Monteiro, CPF: 201.475.975-87, período de 01/01 a 25/11/2018.
b) Hilda Rollemberg Ribeiro, CPF: 001.575.615-77, período de 26/11 a
31/12/2018.
Levados os autos ao Ministério Público Especial, o douto Procurador Eduardo
Santos Rolemberg Côrtes, através do Parecer nº 175/2022 (fls. 3122/3126), discordou
da Unidade Técnica, e opinou pela emissão de Parecer Prévio pela REJEIÇÃO DAS
CONTAS, do exercício de 2018, da Prefeitura Municipal de LAGARTO, nos termos do
art. 43, inciso III, da LC nº 205/2011, de responsabilidade de JOSÉ VALMIR
MONTEIRO e HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO, em face da manutenção das
irregularidades apontadas nos subitens 2.1, 2.3, 2.4 e 2.5, pontuadas nos item 8 e 9
(inclusive de natureza grave: excesso de gasto com pessoal), capazes de ensejar a
Rejeição das Contas, e a ocorrência apontada pelo MPC no item 10 (Déficit na
Execução Orçamentária do exercício financeiro de 2018).
Após, os autos vieram conclusos para o julgamento.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
As contas foram prestadas pela Prefeitura Municipal de Cedro de Lagarto,
referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade dos JOSÉ VALMIR
MONTEIRO e HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO, dentro do prazo regulamentar
estabelecido no Art. 41 da Lei Complementar no 205/2011 e no art. 88 do Regimento
Interno desta Corte de Contas.
Dentre as irregularidades apontadas, destaca-se o déficit na Execução
Orçamentária da Ordem de R$ 6.334.282,82, provocado pela realização de Despesas
(R$ 203.121.777,44), em valor superior a arrecadação de Receitas (R$
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Processo TC- 007654/2019 PARECER PRÉVIO Nº 3682 Pleno
196.787.494,62), não pontuado pela Unidade Técnica no Relatório Inicial, apesar se
constar do Balanço Orçamentário.
Vale ressaltar também o saldo financeiro insuficiente para cobrir o saldo de
Restos a Pagar (item 1); Ativo Financeiro menor que Passivo Financeiro (item 2);
Divergência no Demonstrativo Analítico de Bens Móveis e Imóveis quanto à alienação
de bens imóveis (item 4).
Por fim, no tocante ao limite de Gasto com Pessoal, haja vista que a despesa
total excedeu o limite máximo, de modo que, além de incidirem as proibições previstas
no parágrafo único do art. 22 da LRF, o Município deveria ter adotado medidas para
reduzir o percentual excedente, consoante o que preceitua o art. 23 da mesma Lei, e
o repasse ao Poder legislativo, em que não foi cumprido o que determina o art. 29-A
da Constituição Federal, tendo em vista que o valor repassado.
Isto posto e,
CONSIDERANDO que a Prestação de Contas anual ou por fim de gestão é o
procedimento pelo qual os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis,
dentro do prazo legal, apresentam ao Tribunal de Contas os documentos obrigatórios
destinados à comprovação da regularidade do uso, emprego ou movimentação de
bens, numerários e valores públicos da Administração que lhes foram entregues ou
confiados;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e responsáveis indicados no artigo 5º da Lei Complementar
205/2011, verificando se estão organizadas de acordo com as normas estabelecidas
no Regimento ou em Resoluções dessa Egrégia Corte;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 43, inciso II, da Lei Complementar
205/2011, regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal que não acarrete dano ao Erário;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e responsáveis indicados no artigo 5º da Lei Complementar 205/2011,
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Processo TC- 007654/2019 PARECER PRÉVIO Nº 3682 Pleno
verificando se estão organizadas de acordo com as normas estabelecidas no
Regimento ou em Resoluções dessa Egrégia Corte;
CONSIDERANDO a documentação que instrui o processo;
CONSIDERANDO o parecer técnico da CCI oficiante;
CONSIDERANDO o relatório e voto do Conselheiro Relator;
CONSIDERANDO o que mais consta dos autos;
Ante toda a fundamentação apresentada, que passa a integrar este dispositivo
como se aqui estivesse transcrita, voto pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de
Lagarto, referentes ao exercício financeiro de 2018, gestão do Srº. JOSÉ VALMIR
MONTEIRO, portador do CPF nº 201.475.975-87, com endereço para
correspondência na Praça Francisco José de Almeida, n° 830, bairro: Centro, cep:
49.400-000, Lagarto/SE e da Sraª HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO, portadora do
CPF. nº. 001.575.615-77, com endereço para correspondência no Povoado Moita
Redonda, casa 250, Lagarto/SE, CEP: 49.400-000, nos termos do art. 43, inciso II, da
LC nº 205/2011.
DETERMINA-SE à origem que adote as medidas administrativas necessárias
para corrigir e evitar as irregularidades apontadas.
É como voto.
Conselheiro ULICES DE ANDRADE FILHO
Relator
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