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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaInstitui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores do Magistério Público do Município de Lagarto.
native_id5504

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-29 Proposição distribuída às comissões — —
2024-05-28 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 28/2024
VEREADOR: Matheus Fraga Corrêa
Institui a Política de Prevenção à
Violência contra Educadores do
Magistério Público do Município de
Lagarto e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a política de prevenção à violência contra os educadores do ma￾gistério público municipal. 
Art. 2º - A política de prevenção à violência contra educadores do magistério público
municipal tem como objetivos:
I – estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores
no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;
II – implementar medidas preventivas e cautelares para situações em que educadores,
em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa compro￾meter sua integridade física e/ou moral.
 Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os
profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, ori￾entadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas
atividades no ambiente escolar.
Art. 3º - As medidas preventivas e cautelares serão aplicadas pelo Poder Público em
suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:
I – implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e comba￾te à violência física e/ou moral e o constrangimento contra educadores;
II – afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino do aluno infrator, de￾pendendo da gravidade do delito cometido; 
III – transferência do aluno infrator para outra escola, caso as atividades educacionais
concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino;
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Art. 4º - Ficará a critério do Poder Executivo instituir o serviço de atendimento telefôni￾co destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram
algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal, nas escolas públicas.
Art. 5º - Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
 Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 27 de maio de 2024.
Matheus Fraga Corrêa
Vereador

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