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materia nº 29/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaInstitui o incentivo à criação de ecopontos para descarte de materiais recicláveis no Município de Lagarto.
native_id5505

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-03 Aguardando sanção governamental — —
2024-06-27 Proposição aprovada A —
2024-06-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2024-06-25 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-06-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2024-06-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-05-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-28 Proposição distribuída às comissões — —
2024-05-28 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 29/2024
VEREADOR: Matheus Fraga Corrêa
Institui o incentivo à criação de ecopontos
para descarte de materiais recicláveis no
Município de Lagarto e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o estímulo à criação de Ecopontos, a fim de que possam
receber resíduos, oriundos da construção civil, sólidos domiciliares secos, dentre ou￾tros, mediante entrega voluntária de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Os Ecopontos são locais previamente designados pelo Municí￾pio, compostos de um recipiente diferenciado, ou um conjunto de recipientes diferenci￾ados, que servem como coletores de resíduos especiais e perigosos, porém recicláveis,
para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber um tratamento
diferenciado de coleta, transporte e destinação final, exclusivamente para reciclagem,
reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam jogados em pra￾ças, terrenos baldios e nas ruas, contribuindo efetivamente para a melhoria do meio am￾biente.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá realizar parceria público privada, permitindo
à iniciativa privada a exploração do serviço de coleta de lixo nos Ecopontos, a serem
instalados em área da municipalidade, dando a correta destinação final do lixo.
 Art. 3º - Os Ecopontos ocuparão áreas públicas ou terrenos com espaço adequa￾do para a instalação de recipientes coletores de materiais recicláveis, viabilizadas pela
administração pública, preferencialmente aquelas já degradadas por descartes irregula￾res, ou previamente utilizadas com atividades correlatas, observando a legislação de uso
e ocupação do solo e de acordo com adequado planejamento e sustentabilidade técnica,
ambiental e econômica.
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Parágrafo Único: Os Ecopontos a serem implantados poderão ser utilizados de
forma compartilhada por ONGs, associações de bairros ou grupos locais que desenvol￾vam ações de coleta seletiva de lixo seco reciclável, devidamente cadastrado na Prefeitu￾ra.
Art. 4º - Os Ecopontos deverão contemplar todos os bairros do município e de￾verão ser instalados, sempre que possível, em locais visíveis e, de modo explícito, con￾ter dizeres que alertem e despertem a conscientização do usuário sobre a importância e
necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio
ambiente quando não tratados com a devida destinação.
 Art. 5º - Parágrafo único. Serão aceitos, nos Ecopontos, Resíduos da Construção
Civil oriundos de pequenas obras, reformas, reparos etc., cujo volume não ultrapasse o
limite máximo de 2m³ (dois metros cúbicos) por descarga.
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
 Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 28 de maio de 2024.
Matheus Fraga Corrêa
Vereador

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