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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 29/2024
VEREADOR: Matheus Fraga Corrêa
Institui o incentivo à criação de ecopontos
para descarte de materiais recicláveis no
Município de Lagarto e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o estímulo à criação de Ecopontos, a fim de que possam
receber resíduos, oriundos da construção civil, sólidos domiciliares secos, dentre outros, mediante entrega voluntária de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Os Ecopontos são locais previamente designados pelo Município, compostos de um recipiente diferenciado, ou um conjunto de recipientes diferenciados, que servem como coletores de resíduos especiais e perigosos, porém recicláveis,
para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber um tratamento
diferenciado de coleta, transporte e destinação final, exclusivamente para reciclagem,
reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam jogados em praças, terrenos baldios e nas ruas, contribuindo efetivamente para a melhoria do meio ambiente.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá realizar parceria público privada, permitindo
à iniciativa privada a exploração do serviço de coleta de lixo nos Ecopontos, a serem
instalados em área da municipalidade, dando a correta destinação final do lixo.
Art. 3º - Os Ecopontos ocuparão áreas públicas ou terrenos com espaço adequado para a instalação de recipientes coletores de materiais recicláveis, viabilizadas pela
administração pública, preferencialmente aquelas já degradadas por descartes irregulares, ou previamente utilizadas com atividades correlatas, observando a legislação de uso
e ocupação do solo e de acordo com adequado planejamento e sustentabilidade técnica,
ambiental e econômica.
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Parágrafo Único: Os Ecopontos a serem implantados poderão ser utilizados de
forma compartilhada por ONGs, associações de bairros ou grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo seco reciclável, devidamente cadastrado na Prefeitura.
Art. 4º - Os Ecopontos deverão contemplar todos os bairros do município e deverão ser instalados, sempre que possível, em locais visíveis e, de modo explícito, conter dizeres que alertem e despertem a conscientização do usuário sobre a importância e
necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio
ambiente quando não tratados com a devida destinação.
Art. 5º - Parágrafo único. Serão aceitos, nos Ecopontos, Resíduos da Construção
Civil oriundos de pequenas obras, reformas, reparos etc., cujo volume não ultrapasse o
limite máximo de 2m³ (dois metros cúbicos) por descarga.
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 28 de maio de 2024.
Matheus Fraga Corrêa
Vereador
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