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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial e diferenciado aos profissionais da contabilidade, no âmbito das repartições públicas do município de Lagarto, e dá outras providências.
native_id5532

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-19 Proposição transformada em lei — —
2024-06-27 Aguardando sanção governamental — —
2024-06-27 Proposição aprovada — —
2024-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2024-06-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-06-20 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 32/2024
VEREADOR: Alexsandro Carvalho Xisto
Dispõe sobre o atendimento preferencial
e diferenciado aos profissionais da
contabilidade, no âmbito das repartições
públicas do município de Lagarto, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Ficará garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da
profissão, atendimento preferencial, bem como acesso prioritário e diferenciado às re￾partições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do município. 
Parágrafo Único. São considerados profissionais da contabilidade, aqueles
legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Conta￾bilidade do Estado, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sen￾do necessária a apresentação da Identidade Profissional.
Art. 2º. A garantia do atendimento preferencial, se dará estritamente para o
desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições le￾gais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente: 
I – Ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimen￾to diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impos￾sibilidade, através acesso de prioritário e diferenciado; 
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
II – Ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e in￾dependentemente de distribuição de senhas; 
III – À possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um ser￾viço por atendimento; 
IV – À protocolização de documentos e petições independentemente de
agendamento prévio. 
Art. 3º. Os órgãos descritos no artigo 1º. terão o prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da publicação da presente, para implementar e operacionalizar o atendimen￾to preferencial, devendo dar ampla publicidade em parceria com o Conselho Regional
de Contabilidade de Sergipe – CRC/SE.
Art. 4º. O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias,
para a regulamentação da presente Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
 Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 19 de junho de 2024.
Alexsandro Carvalho Xisto
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem a função de dar efetividade à máquina pública, que
ganhará em eficiência de dados gerados e de tempo médio gasto em atendimento e ao
mesmo tempo permitir aos Profissionais de Contabilidade, no estrito exercício de suas
funções, a representação efetiva dos interesses de seus clientes. E em decorrência temos
que este é o principal consumidor dos serviços disponíveis dentro de todas as secretarias, de
todos os órgãos da administração pública, nas três esferas de governo. 
Assim, o Profissional de Contabilidade é a fonte geradora de 100% dos dados de
contribuintes pessoas jurídicas que são fornecidos para o poder público; e a partir dos quais
são geradas as guias de arrecadação municipal, estadual e federal, bem como os dados que
alimentam os processos de fiscalização. Desta forma, inegável que o Profissional de
Contabilidade é a força motriz de apoio à gestão e arrecadação estatal.
Compreender seu papel de relevância para a administração pública resulta na
otimização e agilização dos processos do ente público em todas as suas esferas, pois o
Profissional da Contabilidade também é o profissional capacitado para a resolução das
demandas dos clientes com maior eficiência, menor probabilidade de erros e menor tempo
médio gasto pela administração pública no atendimento ao contribuinte.
Ainda neste sentido, é importante ressaltar que o reconhecimento, pelo poder público,
do ganho resultante do atendimento preferencial ao contador, já ocorre em inúmeros
municípios, como Belém do Pará, por meio da Lei Municipal n. 9617/2020; Armação dos
Búzios por meio da Lei Municipal n. 1623/2021; e nos municípios de Angra dos Reis,
Araruama, Cabo Frio, Cambuci, Paracambi, Iguaba Grande, Rio Bonito, dentre outros, por
meio da tramitação de projetos de lei.
Diante do exposto, o presente projeto de lei tem a função de dar efetividade à máquina
pública, que ganhará em eficiência de dados gerados e de tempo médio gasto em
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
atendimento e ao mesmo tempo permitir aos profissionais contábeis, no estrito exercício de
suas funções, a representação efetiva dos interesses de seus clientes.
O presente PL tem inspiração proveniente da proposta apresentada na Câmara de
Vereadores de Aracaju, da lavra do Senhor Vereador Byron Virgílio dos Santos Silva.
Estes são os fundamentos que nos inspiram a apresentar o presente Projeto de Lei.
 Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 19 de junho de 2024.
Alexsandro Carvalho Xisto 

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