PROCESSO TC N. : 006195/2018
UNIDADE
JURISDICIONADA
: Prefeitura Municipal de Lagarto
ESPÉCIE
PROCESSUAL
: Contas Anuais de Governo
RECORRENTE : José Valmir Monteiro
ADVOGADO : -
ÓRGÃO DE
AUDITORIA E
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
OFICIANTE
: 4ª CCI – Marcos Leal Melo – Analista de Controle
Externo II – Relatório de Contas n. 76/2020
4ª CCI – Marcos Leal Melo – Analista de Controle
Externo II – Parecer Técnico n. 15/2021
PROCURADOR DO
MPC OFICIANTE
: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n. 139/2021
RELATOR : Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS, EXERCÍCIO DE 2017;
RELATÓRIO DE CONTAS COM IRREGULARIDADES;
ANÁLISE DA DEFESA. PELA REGULARIDADE COM
RESSALVAS. DELIBERAÇÃO: PELA REGULARIDADE COM
RESSALVAS.
DELIBERAÇÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo TC –
006195/2018, delibera o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do
Pleno de 09 de Março de 2023, sob a Presidência do Conselheiro Flávio
Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, julgar pela
REGULARIDADE COM RESSALVA das Contas Anuais da Prefeitura de Lagarto,
referentes ao exercício financeiro de 2017, na gestão do Sr. José Valmir
Monteiro, CPF: 201.475.975-87, com fulcro no art. 43, inciso II e III, alínea ‘b’ da Lei
Complementar nº 205/2011, nos termos do voto do Relator Luiz Augusto Carvalho
Ribeiro.
Participaram da deliberação os Participaram do julgamento os
Conselheiros Luiz Augusto Carvalho Ribeiro – Relator, Ulices de Andrade Filho,
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Luís Alberto Meneses, Rafael Sousa
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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Fonseca e Alexandre Lessa Lima sob a Presidência do Conselheiro Flávio
Conceição de Oliveira Neto.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SERGIPE, Aracaju, 13 de abril de 2023.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto
Presidente
Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Relator
Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vice-Presidente
Conselheira Susana Maria Fontes de Azevedo Freitas
Conselheiro Luís Alberto Meneses
Conselheiro-sub Francisco Evanildo de Carvalho
Fui presente:
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello
Procurador-Geral de Contas (MPCSE)
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RELATÓRIO
Trata-se os autos da Prestação de Contas Anuais/2018 da Prefeitura
Municipal de Lagarto, relativa ao exercício financeiro de 2017.
Constam nos autos: Relatório de Contas Anuais RELCOT 76/2020 (fls
1221/1240) apontando diversas irregularidades sobretudo no item 12, mandatos de
Citações nº CITAÇÃO Nº. CIT – 4ªCCI - 144/2020 de 23/07/2020 (fl. 1245), os quais
não foram respondidos dentro do prazo, tendo o gestor apresentado sua defesa
intempestivamente em 23/11/2020, conforme documentos acostados
(fls.1247/1317).
Feita a análise, a Unidade de Auditoria e Instrução Processual
Oficiante (4ª CCI), emitiu o Parecer Técnico n. 15/2021 (fls. 1319/1338), segundo o
qual o gestor não foi capaz de sanar todas as irregularidades apontadas, restando
as dos itens 3.2.1, 5.3.3, letra “b”, 5.6 e 8.1, subitens 6.2.1. e 6.3.1, razão pela
qual opinou-se pela REGULARIDADE com RESSALVAS das contas Anuais da
Prefeitura Municipal de Lagarto de 2018.
Com autos, o então Procurador José Sérgio Monte Alegre lavrou o
Parecer n. 139/2021 (fl. 1341) concluindo pela iliquidez das contas e seu
enquadramento no art. 44 da LC 205/2011.
Foi expedido o competente Mandado de Intimação dando conhecimento
da inclusão dos autos em pauta de julgamento (fls.1342,1343).
É o que importa para o Relatório.
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VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Contas Anuais,
encontrando-se maduro para deliberação deste Tribunal, já que obedeceu a
ritualística processual, com a emissão de pareceres/opinativos pela 4ª CCI (Parecer
Técnico n. 15/2021 - fls. 1319/1338) e pelo Ministério Público de Contas (Parecer n.
139/2021 - fl. 1341), cumprindo, assim, o disposto no artigo 1º, §3º, inciso I da Lei
Orgânica deste Tribunal.
Vê-se dos autos que a 4ª CCI, em análise a todos os documentos
apresentados pelo gestor - pois exigidos pela legislação para fins de comprovação
da regularidade das contas -, elaborou, ao final, o Parecer Técnico n. 15/2021 (fls.
1319/1338), examinando os termos da defesa apresentada pelo gestor, ponto a
ponto, com opinativo conclusivo pela Aprovação com Ressalva das contas anuais.
Em seguida, a mencionada Unidade Técnica depurou a defesa apresentada
pelo gestor, nos termos a seguir:
“(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente asseguramos que, a prestação de contas anual é o
procedimento que permite aos ordenadores de despesa, gestores
e demais responsáveis, dentro do prazo legal, apresentarem ao
Tribunal de Contas os documentos obrigatórios destinados à
comprovação da regularidade do uso, emprego ou movimentação
de bens, numerários e valores públicos da administração que lhes
foram entregues ou confiados.
Para serem consideradas regulares, as contas devem expressar a
exatidão dos demonstrativos contábeis de forma clara e objetiva e
atender aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade
e razoabilidade dos atos de gestão do responsável.
Devidamente citado o interessado, apresentou defesa
intempestivamente conforme ofícios Setor de protocolos nº
9793/9803/2020, datado de 23/11/2020, referente resposta do
relatório que aponta o seguinte:
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9 - Falhas e/ou Irregularidades
Após analisar o presente processo de Contas Anuais, detectou-se
falhas e/ou irregularidades que serão descritas nos itens a seguir:
12. 1 - A Transposição, o Remanejamento ou a Transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, sub item
3.2.1;
12.2 – Valores significativos retidos e não pagos caracterizar
apropriação indébita, os quais merecem justificativa do gestor –
Item 5.3.3 letra “b”;
12.3 - Ausência da nota explicativa – Item 5.6;
12.4 – Despesa com pessoal acima do limite constitucional – Item
6.2.1;
12.5 – Repasse para Câmara Municipal a maior – Item 8.1.
Analisando os documentos acostados detectamos que o gestor
apresentou defesa intempestiva, conforme citação acima, não
obedecendo o R.I em sua totalidade, como assim discorremos:
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe
[...]
Art. 168. Citação é o ato pelo qual o Tribunal dá ciência ao responsável de
processo de seu interesse, chamando-o para se defender.
§2º A citação será efetuada
I – por correspondência, mediante correio ou agente do Tribunal, com aviso
de recebimento, cujo recibo será juntado ao processo;
II - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, juntando-se ao
processo cópia da publicação, quando ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que o interessado se encontrar.
§3º A citação será procedida quando verificados indícios de irregularidades,
ilegalidades, prática de atos ilegítimos ou antieconômicos, prejuízo ao erário
ou dano ao patrimônio público.
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§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Relator ordenará a citação do
responsável, que será acompanhada de cópia da denúncia, do relatório ou
da informação que a tenha motivado, assinalando-lhe prazo de 15 (quinze)
dias para, querendo, apresentar defesa e documentos pertinentes.
§5º O prazo para apresentação de defesa é improrrogável, considerando-se
revel, para todos os efeitos, aquele que não apresentá-la tempestivamente.
Da Irregularidade:
a) A Transposição, o Remanejamento ou a Transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, sub
item 3.2.1;
Da Defesa:
12. 1 - A Transposição, o Remanejamento ou a
Transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa, (sub
item 3.2.1)
Segundo o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
foram realizadas transposição, remanejamento ou a
transferência de recursos de uma programação para
outra ou de um órgão para outro, sem previa
autorização legislativa.
Excelência, em detida análise do quanto exposto no
Relatório de Contas e demonstrativos contábeis,
máxima vênia, não foi possível compreender a
irregularidade suscitada.
Em verdade, os Decretos de abertura de Créditos
Suplementares narrados pelo Nobre Analista, tratam
de Créditos Adicionais Suplementares e foram
abertos fundamentados nas determinações dispostas
no artigo 5º, da Lei Municipal 709 de 23 de dezembro
de 2016 – Lei Orçamentária Anual para o Exercício
de 2017, senão vejamos:
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional suplementar até o limite de 80% (oitenta por cento)
do total das receitas estimadas nesta Lei e seus anexos, com
a finalidade de atender insuficiências nas dotações
orçamentárias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
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nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei (Federal) nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Nessa senda, insta evidenciar ainda que, nos termos
do art. 7º da Lei 4.320/64, é possível constatar que a
Lei do Orçamento poderá conter autorização ao
Executivo para abrir créditos suplementares até
determinadas importâncias, não há que se falar em
ausência de prévia autorização legislativa.
Ainda de acordo com os técnicos do TCE, a
suplementação de que trata a Lei nº 4320/64, art. 43,
§ 1º inciso III estabelece que os aportes só podem ser
feitos quando o deslocamento do recurso ocorrer na
mesma estrutura, ou seja, no mesmo órgão e
possuírem idênticas categorias de programação.
Vejam que na norma transcrita não há previsão da
necessidade do deslocamento do recurso ocorrer na
mesma estrutura e de possuírem as mesmas
categorias de programação, e sim, apenas a
existência de recursos disponíveis para ocorrer à
despesa.
Para não restar dúvidas sobre as assertivas supra
relacionadas, transcreve-se, abaixo, trecho da
literalidade da norma, art. 43 da Lei 4.320/64, in
literis:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Ressalte-se, por necessário, que em todos os
Decretos Adicionais emitidos pelo Poder Executivo ao
longo do exercício em análise, foram instruídos com a
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indicação dos recursos disponíveis, não havendo
assim que falar em irregularidade.
Da análise da defesa:
O Gestor apresentou argumentos de que segundo a
Lei 4320/64, foi autorizado pelo Poder Legislativo
municipal por meio da Lei 709 de 23 de dezembro de
2016 – Lei Orçamentária Anual para o Exercício de
2017 artigo 5º, que o executivo municipal poderia
abrir crédito adicional suplementar até o limite de
80%, transcrevendo o dispositivo, conforme acima se
vê.
Atente-se que no relatório, apontamos que os
Decretos exarados pelo munícipe não estavam em
consonância com a CF/88, Art. 167, VI, in litteris:
CF/1988 [...]
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
Atente-se também, que a autorização legislativa é
consonante com a Constituição Federal de 1988, de
forma que o Gestor deveria observá-la e obedece-la
conforme a Lei 4.320/64, sem desprezar a vedação
imposta no Art. 167, VI da CF/88. Portanto os
Decretos apontados em sua execução, exararam
dissonantes com a norma Federal, os quais foram
analisados minuciosamente pela equipe técnica,
como se vê dispostos às fls. 1222/1225 do RELCOT
76/2020.
Essencial são os decretos, atos do Poder Executivo,
somente cabíveis nos casos em que a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra, tiver o
objetivo de viabilizar os resultados de projetos
restritos as atividades de ciência, tecnologia e
inovação, diversamente do praticado pela Unidade
Gestora.
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Tal ocorrência foi observada nos decretos listados no
Demonstrativo das Alterações Orçamentárias como o
Decreto nº 049/2017, em que os recursos foram
transferidos da Controladoria Geral do Município,
Secretaria Municipal de Administração, Secretaria
Municipal de Educação, Secretaria Municipal da Cult
ura, Juventude e do Esporte; Secretaria Municipal do
Meio Ambiente entre outros para o Fundo Municipal
de Assistência Social, dentro outros com a mesma
pratica.
Além disso, o ordenamento jurídico preleciona que os
orçamentos públicos sejam rígidos, e não seja
enfraquecido, deixando de ser um veículo necessário
de planejamento das ações da Administração
Pública, em desfavor do regime de gestão fiscal
responsável preconizado pelo art. 1º, § 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Contudo, a prática de atitudes vedadas pode incorrer
em ato de improbidade administrativa quando se
aplica irregularmente a verba Pública, assim nos
ensina Hely Lopes Meirelles, ao dispor que o Desvio
de verba “é a transposição de recursos de
determinada dotação para outra sem prévia
autorização legal, com infração ao disposto no art.
167, VI, da CF”1, incorrendo também em crime
tipificado no artigo 315 do Código Penal, aqueles que
dão às verbas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei.
No presente caso, ou seja, nesta defesa se constatou
que apesar dos argumentos trazidos aos autos, os
mesmos não foram capazes de sanar a
irregularidade, haja vista que os referidos Decretos
não foram alterados nem tampouco se reverterão, o
Sistema Orçamentário do Órgão no
SAGRES/AUDITOR e na Prestação de Contas Anual
de 2017, confirmam descumprimento da constituição
Federal de 1988, Art. 167, Inciso VI.
Sendo assim, apesar das justificativas tivessem
aclaradas as impropriedades destacadas na defesa
recorrida, tais irregularidades permanecem
inalteradas, restando enquadrá-las no Art. 43, III,
alínea b, da LC 205/2012, In verbis:
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LC 205/2012
III - irregulares, quando comprovada qualquer das
seguintes ocorrências:
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo,
antieconômico, não razoável, ou infração à norma
legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
Da Irregularidade:
i. Item 12.2 – Valores significativos retidos e
não pagos caracterizar apropriação indébita,
os quais merecem justificativa do gestor –
Item 5.3.3 letra “b”;
b) Da análise da Defesa:
12.2 – Valores significativos retidos e não pagos
caracterizar apropriação indébita, os quais merecem
justificativa do gestor – Item 5.3.3 letra “b”;
Excelência, como se pode observar do Balanço Financeiro, o
saldo financeiro deixado para o exercício seguinte é suficiente
para custeio dos aludidos repasses, não havendo prejuízos
para o erário.
Outrossim, em detida análise dos registros contábeis foi
possível perceber que os valores retidos durante ao longo do
exercício referente ao INSS corresponderam a R$
9.526.773,73 (nove milhões quinhentos e vinte e seis mil
setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos),
tendo sido repassado o montante de R$ 8.245.970,79 (oito
milhões duzentos e quarenta e cinco mil novecentos e setenta
reais e setenta e nove centavos), ou seja, o Município
repassou corretamente os valores da Previdência Social.
Destaque-se, por necessário, que o saldo restante diz respeito
as retenções do mês de dezembro que somente são
transferidas no mês de janeiro do ano subsequente, o que de
fato aconteceu, como se pode observado do demonstrativo do
movimento extra orçamentário, (Anexo I), comprovando que
ao longo do exercício, os repasses foram maiores que as
inscrições.
Através do demonstrativo retromencionado, é possível
constatar ainda, que os saldos de consignações também foi
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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resolvido no ano seguinte, afastando, por consequente,
qualquer prejuízo.
Ademais, merece destaque o fato de que o Subscritor não se
apropriou do montante em questão, eis que existe saldo
financeiro suficiente para a devida transferência, sendo esta a
principal razão para o afastamento da Irregularidade apontada.
Destaque-se, que o entendimento atual do Tribunal de Contas
do Estado de Sergipe, em relação à matéria, no sentido de
que a competência para apurar a regularidade previdenciária
dos entes públicos é privativa da Receita Federal do Brasil.
Em decisão recente, o TCE/SE tem determinado o
encaminhamento de cópia integral dos autos à RFB, como foi
o caso do Decisum 19569 – Pleno, Processo TC nº.
001.217/2014, da Câmara Municipal de Capela, (Anexo III), o
TCE/SE externou seu entendimento no sentido de que não
compete ao Tribunal fiscalizar o recolhimento das obrigações
patronais, por tratar-se de uma relação bilateral entre o INSS e
o ente público, cuja competência de fiscalização seria da
Secretaria da Receita Federal, a teor do que preconiza o art.
33, da Lei nº 8.212/91, verbis:
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar,
executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à
fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das
contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei,
das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a
outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
Da Análise:
A justificativa apresentada pelo Gestor não deve prosperar,
pois, a LC 205/2011, Art. Art. 1º, I e II, compete nos termos da
constituição Estadual e na forma estabelecida nela, a
fiscalização, o julgamento e a emissão de pareceres sobre as
contas dos administradores e demais responsáveis por bens
públicos de forma geral das unidades administrativas dos
poderes do Estado e dos Municípios, in verbis:
Lei 205/2011
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, órgão de controle
externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma
estabelecida nesta Lei Complementar:
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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I - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos das unidades administrativas dos
Poderes do Estado e dos Municípios, e das respectivas entidades da
administração indireta, inclusive das fundações, empresas públicas e
sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual e
Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado e
dos Municípios e das demais entidades referidas no inciso anterior;
Acrescento que a Resolução 222/2002 é a norma que orienta aos
Prefeitos Municipais e gestores como proceder nas prestações de
contas, art. 1º § único c/c Art. 2º e 3º alínea “c”, in verbis: Resolução
222/2002 de 26 de dezembro de 2002 Art. 1º Anualmente, até o dia
trinta de junho do exercício subsequente, serão apresentadas ao
Tribunal de Contas do Estado, em duas vias, as prestações de contas
dos Prefeitos Municipais. Parágrafo único. As prestações de contas de
que trata este artigo consolidarão toda a movimentação orçamentária,
financeira e patrimonial da administração direta e indireta, de cada
Município.
Art. 2º A fim de que sejam disponibilizadas para consulta e apreciação
pelos cidadãos e instituições da sociedade, as prestações de contas
dos Prefeitos deverão ser enviadas, mediante cópia, até trinta de abril
do exercício seguinte, às respectivas Câmaras Municipais,
acompanhadas de segundas vias das contas das entidades da
administração direta e indireta municipal.
Art. 3º As prestações de contas anuais deverão:
a) ser encaminhadas por ofício, em papel timbrado, contendo o nome
completo, o CPF e o endereço pessoal atualizado do (s) gestor (es) das
contas;
b) estar encapadas, com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo
órgão emissor;
c) conter a documentação, na ordem sequencial a seguir estabelecida:
(...)
44.Cópias do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária,
acompanhadas do Quadro de Detalhamento de
Despesa, das leis e decretos referentes à abertura de
créditos adicionais.
Por essa Resolução o gestor se guia para apresentar às
suas contas de forma pífia e os analistas se guiam para
analisar as prestações de contas de quem administra, direta
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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ou indiretamente os bens públicos (dinheiro, bens e valores),
previsto na LC 205/2011.
Como visto, na prestação de contas o gestor deve
demonstrar todos os itens exigidos na Resolução 222/2002,
Art. 3º alínea “c” itens de 1 a 45 e mais o previsto nos
parágrafos 1º e 2º deste.
Frise-se que o gestor que desobedecer quaisquer dos
requisitos exigidos no Art. 3º poderá ocasionar a emissão de
parecer prévio recomendando a rejeição das contas, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie, vejamos:
Res. TC. 222/2002
(...)
Art. 4ºA não observância de quaisquer dos
requisitos exigidos no artigo anterior poderá
ocasionar a emissão de parecer prévio
recomendando a rejeição das contas, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie.
Faz-se imperioso afirmar, que o item em apreço nos
apontou uma grande soma de recursos fora do
balanço patrimonial, quando apuramos a Dívida
consolidada do Município, pois vejamos:
No Balanço Financeiro à fl. 141, o SALDO ATUAL ou
final em 31 de dezembro/2017 foi de R$
15.336.729,49, enquanto que no Balanço Patrimonial
o Passivo, PASSIVO FINANCEIRO em 31/12/2017 foi
de R$ 23.173.902,44, para o exercício seguinte, se a
providência de pagamentos ocorrerem nos primeiros
meses, o caixa não tem recurso suficiente, assim
demonstramos:
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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Finalmente se encontrou nas demonstrações
contábeis insuficiência financeira no primeiro ano de
gestão em R$ 7.837.172,95, que forçará a gestão
utilizar-se de recursos arrecadados no exercício
seguinte para cobrir essas dívidas.
Como o gestor se reportou ao saldo das
consignações/INSS/RPPS, curto prazo, cujo
montante se vê na demonstração da Dívida
Flutuante, observamos que no decorrer do exercício
seguinte, 2018, os valores restituíveis diminuíram, ou
seja, o RPPS que era de R$ 3.134.505,12 no final de
2017, passou para R$ 1.468.321,29 no final de 2018,
Proc. TC. 7654/2019, fl.944.
Além disto, falando de dívida, o gestor não se
reportou ao montante de R$ 18.552.937,28 referente
a dívida Fundada ou Dívida a pagar a longo prazo.
Demais, é patente afirmar, há dois demonstrativos de
dívidas que esperávamos explicações do gestor, mas
não se comentou a respeito.
O primeiro é o demonstrativo da Dívida Fundada
Interna, nesse consta que o Município tem
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS,
PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A PAGAR A
LONGO PRAZO no montante de R$ 18.552.937,28,
não contabilizado no demonstrativo do balanço
patrimonial como passivo permanente á fl.148.
Outrossim, esse valor de R$ 18.552.937,28 não
contabilizado influenciou no resultado patrimonial
positivamente, portanto, aumentando o patrimônio
líquido que se encerrou com o valor de R$
95.056.528,23, quando deveria ser o montante de R$
75.177.585,41.
O Segundo demonstrativo é o da dívida flutuante com
montante de R$ 29.729.658,54 (Restos a pagar –
Processados R$ 10.787.815,88 e não Processados
R$ 13.712.092,10, totalizam R$ 24.499.907,98) mais
o montante dos valores Restituíveis que totalizam R$
5.229.750,56 à fl. 150. Conquanto, o Balanço
Patrimonial – Passivo Financeiro à fl. 143 se encerrou
com um valor de R$ 23.173.902,44, contabilmente
dissonantes, pois, apurado os valores de restos a
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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pagar a diferença de R$ 1.326.005,54 e mais o
montante dos valores restituíveis em R$
5.229.750,56, que não foram escriturados no Balanço
para resultar no verdadeiro saldo contábil, como se
ilustra a seguir:
De acordo os princípios contábeis do MCASP/DCASP
o Balanço Patrimonial da Prefeitura de Lagarto do
exercício de 2017 se encerraria da seguinte forma:
Balanço Patrimonial à fl.143
Dessa forma, comparando o item analisado há falha
de ordem contábil, em afronta aos Princípios
Contábeis da Oportunidade, Competência e
Prudência e do MCASP/DCASP, conquanto o
contador deveria ter esclarecido para o gestor tais
fatos, ou corrigir a demonstração contábil, o que não
fez, de forma que se configura como impropriedade
de ordem contábil, que enseja determinação, a fim de
que haja correção imediata dessa demonstração e
consequentemente das demais, ou seja, de 2018,
2019 e 2020, até a demonstração do exercício
corrente, com os devidos ajustes no final de 2021,
como evidencia a LC 205/2011, Art. 43, II:
Art. 43. As contas devem ser julgadas:
[...]
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal que não acarrete dano ao Erário. Ao julgá-las
dessa forma, o Tribunal dará quitação ao
responsável, mas lhe determinará, ou a quem lhe
haja sucedido, a imediata correção das
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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irregularidades detectadas e a adoção das medidas
preventivas necessárias para evitar reincidência;
Das Irregularidades
12.3 - Ausência da nota explicativa – Item 5.6;
Da análise da defesa
12.3 - Ausência da nota explicativa – Item 5.6;
Senhor Conselheiro, no intuito de sanar a falha
apontada, aproveita-se da oportunidade para
encaminhar as referidas Notas Explicativas,
(Anexo IV), pelo que pugna sejam acostadas aos
autos da prestação de contas para todos os
efeitos.
Da análise da defesa:
Primeiramente enfatizamos que é obrigação do setor
de Contabilidade do órgão preparar todas as
demonstrações contábeis e por último a
demonstração das Notas Explicativas, onde se
evidencia as informações relevantes,
complementares ou suplementares àquelas não
suficientemente evidenciadas ou não constantes nas
demonstrações contábeis, conforme RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.133/08, que Aprova a NBC T 16.6 –
Demonstrações Contábeis. Nesse sentido, o item 41
da Res. 1.133/08, CFC, aprova que, devem constar
nas notas explicativas:
Resolução CFC nº 1.133/2008 [...]
Item 41. As notas explicativas incluem os critérios
utilizados na elaboração das demonstrações
contábeis, as informações de naturezas patrimonial,
orçamentária, econômica, financeira, legal, física,
social e de desempenho e outros eventos não
suficientemente evidenciados ou não constantes nas
referidas demonstrações.
Passando a analisar o demonstrativo das Notas
Explicativas às fls. 1299/1315, constatamos falha na
confecção do demonstrativo, senão vejamos:
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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As notas Explicativas da demonstração do balanço
Patrimonial às fls. 1299/1312, confeccionada pelo
profissional da contabilidade, traz explicação acerca
do índice de Liquidez e Endividamento, o mesmo faz
de forma equivocada, guiando a gestão para caminho
desastroso, se a gestão seguir o enunciado abaixo,
comete grande infração à Lei 4.320/64 como também
a LRF/2000, a seguir:
ANÁLISE DO BALANÇO PATRIMONIAL fl. 1312
A avaliação dos elementos do ativo e passivo pode
ser realizada mediante a utilização da análise por
quocientes, dentre os quais se destacam os índices
de liquidez e endividamento.
1) “Liquidez corrente (LC) – Ativo financeiro / passivo
financeiro
A Ativo financeiro R$ 15.396.208,26
B Passivo financeiro R$ 23.173.902,44
C Quociente (A/B) 0,66
A liquidez corrente demonstra quanto a entidade
poderá dispor em recursos a curto prazo (caixa,
bancos, clientes, estoques, etc.) para pagar suas
dívidas circulantes (fornecedores, empréstimos e
financiamentos a curto prazo, contas a pagar,
etc.).
Neste caso, o índice apresentado demonstra uma
situação favorável em que o município tem saldo
AF que poderá pagar suas dívidas registradas no
PF e ainda terá superávit financeiro que poderá
dispor no ano seguinte para abertura, por
exemplo, de créditos adicionais. Grifei”
Ressaltamos que o saldo financeiro do Município
é de R$ 15.396.208,26 e a dívida a curto prazo é
de R$ 23.173.902,44, ou seja, proporcionalmente
há evidência de que o município dispõe para cada
R$ 1,00 (um real) R$ 1,66(um real e sessenta e
seis centavos) de dívida.
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Portanto, não é possível haver superávit
financeiro, a dívida é maior do que a
disponibilidade e o resultado da tabela demonstra
déficit financeiro de R$ 7.777.694,18.
Outrossim, esse resultado não espelha a
verdadeira análise do índice de Liquidez e
Endividamento, pois, no item 12.2, constatamos
haver irregularidade nas demonstrações
contábeis, quando não se escriturou o montante
que consta no demonstrativo da dívida flutuante,
aquele montante não consta escriturado no
balanço patrimonial (passivo financeiro), isso nos
leva a constatar impropriedade na confecção das
demonstrações contábeis.
Assim, demonstraremos qual é o verdadeiro
índice de liquidez imediato da Prefeitura de
Lagarto para o ano de 2018:
Contudo, há evidência de que o saldo
financeiro é incapaz de saldar a dívida a curto
prazo, pois, fica claro que para cada 1,00(um
real) de dívida o Município dispõe de R$
0,52(cinquenta e dois centavos) de recursos
financeiros.
Por fim, fica explícito que o demonstrativo
das Notas explicativas do item 5.6,
Município de Lagarto não está de acordo o
item 41 da Res. 1.133/08 CFC, no conteúdo
das informações, afrontando o dispositivo
da norma contábil e a NBC T 16.6, e os
princípios da Oportunidade, Competência e
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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Prudência e o MCASP/DCASP, que enseja
aprovação com ressalvas, conforme
previsto na LC 205/2011, Art. 43, II, e
determinação para que haja adequação das
demais Demonstrações das Notas
Explicativas às normas contábeis.
Da Irregularidade
12.6. e 12.7. Excesso de Gastos com
Pessoal e Não apresentação de medidas
para redução do percentual de gastos com
pessoal: (Subitem 6.2.1. e 6.3.1.):
Da análise da defesa
12.6. e 12.7. Excesso de Gastos com
Pessoal e Não apresentação de medidas
para redução do percentual de gastos com
pessoal: (Subitem 6.2.1. e 6.3.1.):
Afirma o Tribunal que Despesa com Pessoal –
Art. 18, 19 e 20 da LRF De acordo com o RGF
apresentado na prestação de contas em
apreço, observou-se que os gastos com
pessoal do Poder Executivo, no exercício de
2017, atingiram 65,80% da receita corrente
líquida no valor de R$ 160.345.561,57 (cento e
sessenta milhões, trezentos e quarenta e cinco
mil, quinhentos e sessenta e um reais e
cinquenta e sete centavos), e do Legislativo
2,49%, totalizando 68,29% no Município,
estando em desacordo com os art. 18, 19 e 20
da Lei Complementar nº 101/00. Destaca-se
que, o Poder Executivo excedeu em 11,29%
ao limite máximo de 54%, influenciado
diretamente no limite de despesas, e este por
sua vez, influenciou na extrapolação do limite
do Município em 14,29%.
Ínclito Conselheiro, essa é uma realidade
vivida pela grande maioria dos municípios
sergipanos, que sofrem com a gradativa
redução de sua maior receita: o Fundo de
Participação dos Municípios – FPM.
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
20
Além disso, a crise política e econômica que
se alastra no país ao longo dos anos tem
trazido reflexos diretos nas finanças
municipais, principalmente porque reduziu
sobremaneira a arrecadação das receitas
oriundas de tributos.
Percebe-se, portanto, que o binômio: medidas
adotadas x circunstâncias encontradas não se
fizeram convergentes ao efetivo
enquadramento legal, por motivos alheios à
vontade do Subscritor, o que o faz merecedor
da aplicação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade no caso em análise.
Ainda assim, mesmo no cenário recessivo, é
preciso destacar que as medidas adotadas
pelo gestor surtiram algum efeito,
considerando que nos exercícios seguintes, o
excesso foi reduzido para 59,28%, ou seja,
houve redução de 9,01% (nove vírgula zero
por cento) do total dos gastos, como se infere
dos demonstrativos ora carreados, (Anexo V),
enquadrando-se, portanto, na exceção
constitucional de redução de 2/3 do excesso
até o segundo quadrimestre seguinte.
Da Análise da Defesa:
Desse item se depreende que a gestão ao
realizar gastos com pessoal superiores aos
limites previstos na Lei n° 101/2000, em
porcentual de 62,92%, não promoveu a
redução devida do percentual excedente da
despesa com pessoal, em pelo menos 1/3, no
primeiro quadrimestre na época dos fatos, há
confirmação do descumprido (art. 23, caput,
LRF). Todavia, o Gestor não tem como
reverter a irregularidade (item 2.5.2 "a" e "b" –
Relatório de Inspeção Especial n° 15/2016).
Da análise, o Analista, exarou no RELCOT
parecer 76/2020, demonstrou a irregularidade
como falta grave cometida pela gestão, por
infração à LRF, Art. 23 Caput, como segue:
Lei 101/2000 (...)
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou
órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites
definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, o percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o
do art. 169 da Constituição.
Todavia, na defesa o Gestor apresentou
solução no exercício seguinte, que com
esforços conseguiu alcançar no final de 2018 o
percentual de 59,28%.
E, por conseguinte irregulares, previsto na
Lei 205/2011, Art, 43, III, b, como segue:
Lei 205/2011 (...)
Art. 43. As contas devem ser julgadas:
II - Irregulares, quando comprovada qualquer
das seguintes ocorrências:
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo,
antieconômico, não razoável, ou infração à
norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional
ou patrimonial;
Contudo, o recorrente se insurgiu pela
regularidade da falha cometida, trouxe aos
autos demonstrativo da RGF/2018, com
porcentual menor 59,28% demonstrando
solução no decorrer do exercício de 2018,
porém acima 5, 28% (cinco vírgula vinte e oito
pontos percentuais), relativos a gestão do
executivo, portanto não percentual
consolidado.
Para tanto, analisamos a RGF do último
quadrimestre de 2019, constatamos também,
menor percentual de 58,79%, por conseguinte,
ainda, superior ao limite de 54,00%, para o
poder executivo, que é passível de
Determinação para que a gestão busque
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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esforços a fim de alcançar o máximo permitido
na LRF/2000, conforme Art, 23, in litteris:
LC 101/2000 [...]
Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do
Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar
os limites definidos no mesmo artigo, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§
3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado
tanto pela extinção de cargos e funções
quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5).
Portanto, o gestor deve adotar uma ou mais
medidas que, isolada ou conjuntamente, sejam
capazes de reduzir ao menos um terço do
excedente no primeiro quadrimestre e que, ao
final do segundo, culminem com a eliminação
de todo o gasto excessivo.
Ressalte-se que a implementação destas
medidas não exclui os impedimentos previstos
no parágrafo único do art. 22, enquanto a
despesa estiver acima de 95% do máximo
permitido (limite prudencial).
Ressalte-se também que, ultrapassar o limite
de Despesa Total com Pessoal em cada
período de apuração (LRF, art 19 e 20),
poderá incorrer na Cassação do mandato
(Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII), como
se ilustra: (Decreto-Lei nº 201
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos
e Vereadores, e dá outras providências.
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Arquivo assinado digitalmente por ULICES DE ANDRADE FILHO:66593450863 em 13/04/2023 11:32:53
Arquivo assinado digitalmente por LUIS ALBERTO MENESES:27623416553 em 13/04/2023 11:23:56
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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Art. 4º São infrações político-administrativas
dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato:
VII - Praticar, contra expressa disposição de
lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua
prática;
À visto disso, como a gestão não conseguiu
alcançar o limite estabelecido no Art. 20, inciso
III, alínea b, da LC 101/2000, mantendo-se o
limite acima do permitido, confirma a
irregularidade desse item por descumprimento
a LRF/2000, como apontado no RELCOT
76/2020, tendendo a sofrer determinação
prevista na LC 205/2012, Art. 43, II, para que
haja no sentido de alcançar o limite de
54,00%.
Da Irregularidade
12.5 – Repasse para Câmara Municipal a
maior – Item 8.1
Da análise da Defesa:
De acordo com o Relatório, a Prefeitura
Municipal de Lagarto repassou para a Câmara
Municipal de Vereadores em 2017 o valor de
R$ 4.708.471,94 (quatro milhões, setecentos e
oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e
noventa e quatro centavos), um repasse a
maior de R$ 6.124,53 (seis mil, cento e vinte e
quatro reais e cinquenta e três centavos)
conforme constatado no SAGRES.
Senhor Conselheiro, em detida análise dos
demonstrativos contábeis, máxima vênia, não
foi possível localizar a diferença apontada pela
Nobre Auditoria.
Em verdade, os repasses ao Legislativo se
deram nos termos do cálculo obtido pela
média das receitas auferidas no exercício
anterior, como se infere dos relatórios
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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extraídos do portal da transparência/TCE, ora
carreados, (Anexo VI).
Para melhor compreensão, abaixo
apresentamos o cálculo usado para os
repasses efetuados:
No mais, ainda que se considerasse o excesso
nas transferências constitucionalmente
exigidas, conforme apontado pela Auditoria, o
que se tem apenas para argumentar, impera
registro de que o Subscritor não agiu com dolo
ou má-fé, bem como que verificando os
valores em questão, percebe-se que a
diferença diagnosticada se mostra irrisória
quando comparada ao montante geral
repassado.
Em vista disso, não havendo excesso ou,
sendo a diferença irrisória perto do montante
efetivamente arrecadado, em contemplação
dos princípios Constitucionais da Isonomia e
Segurança Jurídica, bem como da
Razoabilidade e Proporcionalidade, requer a
desconsideração do apontamento, por ser
medida de justiça.
Da Análise da defesa:
Primeiramente, provamos o que dissemos no
RELCOT 76/2020, à fl. 1238, vejamos:
A Prefeitura Municipal de Lagarto repassou
para a Câmara Municipal de Vereadores em
2017 o valor de R$ 4.708.471,94 (quatro
milhões, setecentos e oito mil, quatrocentos e
setenta e um reais e noventa e quatro
centavos), um repasse a maio de R$ 6.124,53
(seis mil, cento e vinte e quatro reais e
cinquenta e três centavos) conforme
constatado no SAGRES, vejamos:
SAGRES - Sistema de Acompanhamento da Gestão dos
Recursos da Sociedade Demonstrativo do Repasse para
o Legislativo e do Gasto com Folha de Pagamento
Unidade Gestora: CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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Ano: 2017
Até o mês: dezembro
Resolução TCE nº 202/2001, atualizada pelas
Resoluções TCE nº 211/2001, 265/2011 e 310/2018
O porquê do apontamento, observamos que o limite da receita
do ano anterior, objetivando aquelas consideradas na base de
cálculo dos repasses (Artigos 158, 159 e §5º do artigo 153 da
CF).
De acordo com o caput do artigo 29-A da Constituição Federal,
os repasses de recursos da Prefeitura para a Câmara
Municipal não poderá ultrapassar os percentuais abaixo, do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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§ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente
arrecadada no exercício anterior, cujo valor foi calculado em
6% para população entre cem mil e um a trezentos mil
habitantes.
Observamos na análise que os Repasses de Duodécimos
estão registrados nas contas contábeis 451120100, 451120200
e 451120400 (Câmara Municipal).
Contudo, nos argumentos esposados pelo Gestor é possível
observar o reconhecimento da irregularidade, todavia, não
agindo de forma dolosa, assim sendo, é de bom alvitre
considerar que a Lei Complementar 205/2012, Art. 43, II, pugna
pela determinação.
Destarte, por isso, opinamos que haja determinação no sentido
de que a Câmara Municipal de Lagarto faça a devolução do
valor de R$ 6.124,53 (seis mil cento e vinte e quatro reais e
vinte e três centavos), aos cofres do Poder executivo no
máximo em 30 dias após o recebimento da determinação.
Por fim requer o gestor: “que haja a regular tramitação
processual e, consequente julgamento do feito pugnando pela
REGULARIDADE da Prestação de Contas do Município de
Lagarto, pertinente ao exercício de 2017, ante os argumentos
expendidos e os documentos ora acostados, por ser de direito
e representar lídima justiça.”
Outrossim, não há de considerar as contas REGULARES, em
vista de que, após análise das irregularidades apontadas no
RECOT 76/2020, os argumentos e os documentos de defesa
não foram capazes de saná-las a sua totalidade.
Por tudo, opinamos pela REGULARIDADE COM RESSALVAS
e determinação das Contas Anuais do Município de Lagarto do
ano de 2018, referente ao exercício de 2017, com fulcro no Art.
43, II e III, da LC 205/2012, pela manutenção das
irregularidades dos seguintes itens:
1. Item 12.1. A Transposição, o Remanejamento ou a
Transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa(Lei específica), sub item
3.2.1; irregularidades consideradas na LC 205/2012, Art. 43,
III, b.
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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2. item 12.2 – Valores significativos retidos e não pagos
caracterizar apropriação indébita, os quais merecem
justificativa do gestor – Item 5.3.3 letra “b”; com
determinação para que haja adequação das
demonstrações contábeis até o exercício corrente,
Irregularidade considerada na LC 205/2012 Art. 43, II.
3. Item 12.3 - Demonstrativo das notas explicativas com
irregularidade, item 5.6; com determinação para que haja
adequação das demais demonstrações das notas
explicativas, nos balanços futuros, conforme NBCT 16.6.
Irregularidade considerada na LC 205/2012, Art. 43, II.
4. Itens 12.6. e 12.7. Excesso de Gastos com Pessoal e Não
apresentação de medidas para redução do percentual de
gastos com pessoal: (Subitem 6.2.1. e 6.3.1.); pela
determinação para se adequar ao Limite de 54,00%, afronta
a LRF/2000, Irregularidade considerada na LC 205/2012 Art.
43, II.
5. Item 12.5 – Repasse para Câmara Municipal a maior –
Item 8.1., pela determinação da devolução, Irregularidade
considerada na LC 205/2012 Art. 43, II.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, a resposta ofertada pelo Interessado não foi
capaz de sanar todas as irregularidades apontadas, restando
as dos itens 3.2.1, 5.3.3 letra “b”, 5.6 e 8.1, subitens 6.2.1. e
6.3.1, razão pela qual opina-se pela REGULARIDADE com
RESSALVAS das contas Anuais da PREFEITURA MUNICIPAL
DE LAGARTO de 2018, de responsabilidade do Sr. José
Valmir Monteiro CPF: 201.475.975-87, com fulcro no art. 43,
inciso II e III, alínea ‘b’ da Lei Complementar nº 205/2011, com
determinação.
(...)
Em assim sendo, acolho os fundamentos de fato e de direito contidos no
opinativo da Unidade Técnica (4ª CCI), com as ponderações do MPCSE, fazendo
constar a fundamentação neste decisum, cuja peças opinativas passam a integrar o
presente Voto, servindo como parâmetro pelo Julgador.
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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A propósito, luzimos que fundamentação por remissão Per Relationem é
acolhida pela jurisprudência pátria, inclusive no Supremo Tribunal Federal-STF,
por seu Tribunal Pleno, ex vi do precedente abaixo transcrito:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – JUÍZO DE
CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO
ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA NÃO
CONHECIDA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE
AGRAVO – DECISÃO QUE SE REPORTA AOS
FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ –
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE
MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
– O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu
magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per
relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando
o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se,
expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde
que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de
direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes.
Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos
fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e
ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com
plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de
motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados
do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416-AgR, rel. Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 03/11/2014)
Na mesma linha também é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça-STJ, ao que se lê do precedente abaixo apontado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
INVIÁVEL RECURSO ESPECIAL QUANTO À MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. 1. Não há falar em nulidade do aresto
monocrático por ausência de fundamentação, pois o Superior
Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de
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que a fundamentação per relationem, por referência ou
remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões
de decidir, motivações contidas em decisão judicial
anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério
Público, tem sido admitida no âmbito deste Tribunal
Superior. 2. Na presente instância recursal não cabe invocar
violação da norma constitucional, razão pela qual o presente
apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa
aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Ocorre que a análise de matéria constitucional não é de
competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal
Federal, por expressa determinação da Carta Magna. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no
AREsp 1374326 RJ 2018/0256365-0, Órgão Julgador T2 -
SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 16/05/2019, Julgamento 9
de Maio de 2019, Relator Ministro OG FERNANDES)
O Tribunal de Contas da União - TCU não é dissonante, pois segue a
mesma linha de entendimento do STF e do STJ, ex vi do excerto que trazemos que
segue:
Tomada de contas especial. Convênio. Recursos afetos à área
de saúde. Operação Sanguessuga. Contas irregulares. Débito.
Multa. Embargos de declaração. Arguição de omissão em
razão de falta de fundamentação da decisão, do não
reconhecimento de boa-fé e dos critérios de aplicação de
multa. Uso de técnica de motivação per relationem. Multa
fundamentada no art. 57 da Lei 8.443, de 1992. Conclusão
sobre a ausência de boa-fé expressa na deliberação
embargada. Rejeição (TCU Processo00536020102,
Julgamento 10 de Março de 2015, Relator AUGUSTO
NARDES)
Nessa esteira de fatos, o Voto é no sentido de que este Tribunal de
Contas decide pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais da
Prefeitura Municipal de Lagarto, referentes ao exercício financeiro de 2017, na
gestão do Sr. José Valmir Monteiro, CPF: 201.475.975-87, com aplicação de multa
no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 93, II e VIII da Lei
Complementar Nº 205/2011 e expedição de determinação à atual gestão do Fundo
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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para que adote as medidas administrativas necessárias para corrigir e/ou evitar as
irregularidades evidenciadas no Relatório da 4ª CCI, caso ainda persistam.
É como Voto.
Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Relator
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