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materia nº 3622/2024

Tipo Parecer Prévio do TCE
Número / Ano 3622 / 2024
Date 2024-07-25
EmentaParecer Prévio TC 3622- Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Lagarto, relativas ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. José Valmir Monteiro.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-08-20 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-07-25 Aguardando leitura em Plenário — —

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PROCESSO TC N. : 006195/2018
UNIDADE 
JURISDICIONADA
: Prefeitura Municipal de Lagarto
ESPÉCIE 
PROCESSUAL
: Contas Anuais de Governo
RECORRENTE : José Valmir Monteiro
ADVOGADO : -
ÓRGÃO DE 
AUDITORIA E 
INSTRUÇÃO 
PROCESSUAL 
OFICIANTE
: 4ª CCI – Marcos Leal Melo – Analista de Controle 
Externo II – Relatório de Contas n. 76/2020
4ª CCI – Marcos Leal Melo – Analista de Controle 
Externo II – Parecer Técnico n. 15/2021
PROCURADOR DO 
MPC OFICIANTE
: José Sérgio Monte Alegre – Parecer n. 139/2021
RELATOR : Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS, EXERCÍCIO DE 2017; 
RELATÓRIO DE CONTAS COM IRREGULARIDADES; 
ANÁLISE DA DEFESA. PELA REGULARIDADE COM 
RESSALVAS. DELIBERAÇÃO: PELA REGULARIDADE COM 
RESSALVAS.
DELIBERAÇÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo TC –
006195/2018, delibera o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em sessão do
Pleno de 09 de Março de 2023, sob a Presidência do Conselheiro Flávio 
Conceição de Oliveira Neto, por unanimidade dos votos, julgar pela
REGULARIDADE COM RESSALVA das Contas Anuais da Prefeitura de Lagarto, 
referentes ao exercício financeiro de 2017, na gestão do Sr. José Valmir 
Monteiro, CPF: 201.475.975-87, com fulcro no art. 43, inciso II e III, alínea ‘b’ da Lei 
Complementar nº 205/2011, nos termos do voto do Relator Luiz Augusto Carvalho 
Ribeiro. 
Participaram da deliberação os Participaram do julgamento os 
Conselheiros Luiz Augusto Carvalho Ribeiro – Relator, Ulices de Andrade Filho, 
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Luís Alberto Meneses, Rafael Sousa 
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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Fonseca e Alexandre Lessa Lima sob a Presidência do Conselheiro Flávio 
Conceição de Oliveira Neto.
 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
SERGIPE, Aracaju, 13 de abril de 2023.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto
Presidente
Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Relator
Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Vice-Presidente
Conselheira Susana Maria Fontes de Azevedo Freitas
Conselheiro Luís Alberto Meneses
Conselheiro-sub Francisco Evanildo de Carvalho
Fui presente:
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello
Procurador-Geral de Contas (MPCSE)
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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RELATÓRIO
Trata-se os autos da Prestação de Contas Anuais/2018 da Prefeitura 
Municipal de Lagarto, relativa ao exercício financeiro de 2017. 
Constam nos autos: Relatório de Contas Anuais RELCOT 76/2020 (fls 
1221/1240) apontando diversas irregularidades sobretudo no item 12, mandatos de 
Citações nº CITAÇÃO Nº. CIT – 4ªCCI - 144/2020 de 23/07/2020 (fl. 1245), os quais 
não foram respondidos dentro do prazo, tendo o gestor apresentado sua defesa 
intempestivamente em 23/11/2020, conforme documentos acostados 
(fls.1247/1317).
Feita a análise, a Unidade de Auditoria e Instrução Processual 
Oficiante (4ª CCI), emitiu o Parecer Técnico n. 15/2021 (fls. 1319/1338), segundo o 
qual o gestor não foi capaz de sanar todas as irregularidades apontadas, restando 
as dos itens 3.2.1, 5.3.3, letra “b”, 5.6 e 8.1, subitens 6.2.1. e 6.3.1, razão pela 
qual opinou-se pela REGULARIDADE com RESSALVAS das contas Anuais da 
Prefeitura Municipal de Lagarto de 2018.
Com autos, o então Procurador José Sérgio Monte Alegre lavrou o 
Parecer n. 139/2021 (fl. 1341) concluindo pela iliquidez das contas e seu 
enquadramento no art. 44 da LC 205/2011. 
Foi expedido o competente Mandado de Intimação dando conhecimento 
da inclusão dos autos em pauta de julgamento (fls.1342,1343).
É o que importa para o Relatório.
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VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de Contas Anuais, 
encontrando-se maduro para deliberação deste Tribunal, já que obedeceu a 
ritualística processual, com a emissão de pareceres/opinativos pela 4ª CCI (Parecer 
Técnico n. 15/2021 - fls. 1319/1338) e pelo Ministério Público de Contas (Parecer n. 
139/2021 - fl. 1341), cumprindo, assim, o disposto no artigo 1º, §3º, inciso I da Lei 
Orgânica deste Tribunal.
Vê-se dos autos que a 4ª CCI, em análise a todos os documentos 
apresentados pelo gestor - pois exigidos pela legislação para fins de comprovação 
da regularidade das contas -, elaborou, ao final, o Parecer Técnico n. 15/2021 (fls. 
1319/1338), examinando os termos da defesa apresentada pelo gestor, ponto a 
ponto, com opinativo conclusivo pela Aprovação com Ressalva das contas anuais. 
Em seguida, a mencionada Unidade Técnica depurou a defesa apresentada 
pelo gestor, nos termos a seguir:
“(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO 
Inicialmente asseguramos que, a prestação de contas anual é o 
procedimento que permite aos ordenadores de despesa, gestores 
e demais responsáveis, dentro do prazo legal, apresentarem ao 
Tribunal de Contas os documentos obrigatórios destinados à 
comprovação da regularidade do uso, emprego ou movimentação 
de bens, numerários e valores públicos da administração que lhes 
foram entregues ou confiados. 
Para serem consideradas regulares, as contas devem expressar a 
exatidão dos demonstrativos contábeis de forma clara e objetiva e 
atender aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade 
e razoabilidade dos atos de gestão do responsável. 
Devidamente citado o interessado, apresentou defesa 
intempestivamente conforme ofícios Setor de protocolos nº 
9793/9803/2020, datado de 23/11/2020, referente resposta do 
relatório que aponta o seguinte: 
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9 - Falhas e/ou Irregularidades
Após analisar o presente processo de Contas Anuais, detectou-se 
falhas e/ou irregularidades que serão descritas nos itens a seguir: 
12. 1 - A Transposição, o Remanejamento ou a Transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, sub item 
3.2.1; 
12.2 – Valores significativos retidos e não pagos caracterizar 
apropriação indébita, os quais merecem justificativa do gestor –
Item 5.3.3 letra “b”; 
12.3 - Ausência da nota explicativa – Item 5.6; 
12.4 – Despesa com pessoal acima do limite constitucional – Item 
6.2.1; 
12.5 – Repasse para Câmara Municipal a maior – Item 8.1. 
Analisando os documentos acostados detectamos que o gestor 
apresentou defesa intempestiva, conforme citação acima, não 
obedecendo o R.I em sua totalidade, como assim discorremos: 
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de 
Sergipe 
[...]
Art. 168. Citação é o ato pelo qual o Tribunal dá ciência ao responsável de 
processo de seu interesse, chamando-o para se defender.
§2º A citação será efetuada
I – por correspondência, mediante correio ou agente do Tribunal, com aviso 
de recebimento, cujo recibo será juntado ao processo; 
II - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial 
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, juntando-se ao 
processo cópia da publicação, quando ignorado, incerto ou inacessível o 
lugar em que o interessado se encontrar. 
§3º A citação será procedida quando verificados indícios de irregularidades, 
ilegalidades, prática de atos ilegítimos ou antieconômicos, prejuízo ao erário 
ou dano ao patrimônio público. 
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§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Relator ordenará a citação do 
responsável, que será acompanhada de cópia da denúncia, do relatório ou 
da informação que a tenha motivado, assinalando-lhe prazo de 15 (quinze) 
dias para, querendo, apresentar defesa e documentos pertinentes. 
§5º O prazo para apresentação de defesa é improrrogável, considerando-se 
revel, para todos os efeitos, aquele que não apresentá-la tempestivamente. 
Da Irregularidade: 
a) A Transposição, o Remanejamento ou a Transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de 
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, sub 
item 3.2.1; 
Da Defesa: 
12. 1 - A Transposição, o Remanejamento ou a 
Transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa, (sub 
item 3.2.1) 
Segundo o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe 
foram realizadas transposição, remanejamento ou a 
transferência de recursos de uma programação para 
outra ou de um órgão para outro, sem previa 
autorização legislativa. 
Excelência, em detida análise do quanto exposto no 
Relatório de Contas e demonstrativos contábeis, 
máxima vênia, não foi possível compreender a 
irregularidade suscitada. 
Em verdade, os Decretos de abertura de Créditos 
Suplementares narrados pelo Nobre Analista, tratam 
de Créditos Adicionais Suplementares e foram 
abertos fundamentados nas determinações dispostas 
no artigo 5º, da Lei Municipal 709 de 23 de dezembro 
de 2016 – Lei Orçamentária Anual para o Exercício 
de 2017, senão vejamos:
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
adicional suplementar até o limite de 80% (oitenta por cento) 
do total das receitas estimadas nesta Lei e seus anexos, com 
a finalidade de atender insuficiências nas dotações 
orçamentárias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social 
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nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei (Federal) nº 4.320, de 
17 de março de 1964. 
Nessa senda, insta evidenciar ainda que, nos termos 
do art. 7º da Lei 4.320/64, é possível constatar que a 
Lei do Orçamento poderá conter autorização ao 
Executivo para abrir créditos suplementares até 
determinadas importâncias, não há que se falar em 
ausência de prévia autorização legislativa. 
Ainda de acordo com os técnicos do TCE, a 
suplementação de que trata a Lei nº 4320/64, art. 43, 
§ 1º inciso III estabelece que os aportes só podem ser 
feitos quando o deslocamento do recurso ocorrer na 
mesma estrutura, ou seja, no mesmo órgão e 
possuírem idênticas categorias de programação. 
Vejam que na norma transcrita não há previsão da 
necessidade do deslocamento do recurso ocorrer na 
mesma estrutura e de possuírem as mesmas 
categorias de programação, e sim, apenas a 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à 
despesa. 
Para não restar dúvidas sobre as assertivas supra 
relacionadas, transcreve-se, abaixo, trecho da 
literalidade da norma, art. 43 da Lei 4.320/64, in 
literis: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde 
que não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
Ressalte-se, por necessário, que em todos os 
Decretos Adicionais emitidos pelo Poder Executivo ao 
longo do exercício em análise, foram instruídos com a 
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indicação dos recursos disponíveis, não havendo 
assim que falar em irregularidade. 
Da análise da defesa: 
O Gestor apresentou argumentos de que segundo a 
Lei 4320/64, foi autorizado pelo Poder Legislativo 
municipal por meio da Lei 709 de 23 de dezembro de 
2016 – Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 
2017 artigo 5º, que o executivo municipal poderia 
abrir crédito adicional suplementar até o limite de 
80%, transcrevendo o dispositivo, conforme acima se 
vê. 
Atente-se que no relatório, apontamos que os 
Decretos exarados pelo munícipe não estavam em 
consonância com a CF/88, Art. 167, VI, in litteris:
CF/1988 [...] 
Art. 167. São vedados: 
VI - a transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa; 
Atente-se também, que a autorização legislativa é 
consonante com a Constituição Federal de 1988, de 
forma que o Gestor deveria observá-la e obedece-la 
conforme a Lei 4.320/64, sem desprezar a vedação 
imposta no Art. 167, VI da CF/88. Portanto os 
Decretos apontados em sua execução, exararam 
dissonantes com a norma Federal, os quais foram 
analisados minuciosamente pela equipe técnica, 
como se vê dispostos às fls. 1222/1225 do RELCOT 
76/2020. 
Essencial são os decretos, atos do Poder Executivo, 
somente cabíveis nos casos em que a transposição, 
o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra, tiver o 
objetivo de viabilizar os resultados de projetos 
restritos as atividades de ciência, tecnologia e 
inovação, diversamente do praticado pela Unidade 
Gestora. 
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Tal ocorrência foi observada nos decretos listados no 
Demonstrativo das Alterações Orçamentárias como o 
Decreto nº 049/2017, em que os recursos foram 
transferidos da Controladoria Geral do Município, 
Secretaria Municipal de Administração, Secretaria 
Municipal de Educação, Secretaria Municipal da Cult 
ura, Juventude e do Esporte; Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente entre outros para o Fundo Municipal 
de Assistência Social, dentro outros com a mesma 
pratica. 
Além disso, o ordenamento jurídico preleciona que os 
orçamentos públicos sejam rígidos, e não seja 
enfraquecido, deixando de ser um veículo necessário 
de planejamento das ações da Administração 
Pública, em desfavor do regime de gestão fiscal 
responsável preconizado pelo art. 1º, § 1º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Contudo, a prática de atitudes vedadas pode incorrer 
em ato de improbidade administrativa quando se 
aplica irregularmente a verba Pública, assim nos 
ensina Hely Lopes Meirelles, ao dispor que o Desvio 
de verba “é a transposição de recursos de 
determinada dotação para outra sem prévia 
autorização legal, com infração ao disposto no art. 
167, VI, da CF”1, incorrendo também em crime 
tipificado no artigo 315 do Código Penal, aqueles que 
dão às verbas públicas aplicação diversa da 
estabelecida em lei. 
No presente caso, ou seja, nesta defesa se constatou 
que apesar dos argumentos trazidos aos autos, os 
mesmos não foram capazes de sanar a 
irregularidade, haja vista que os referidos Decretos 
não foram alterados nem tampouco se reverterão, o 
Sistema Orçamentário do Órgão no 
SAGRES/AUDITOR e na Prestação de Contas Anual 
de 2017, confirmam descumprimento da constituição 
Federal de 1988, Art. 167, Inciso VI. 
Sendo assim, apesar das justificativas tivessem 
aclaradas as impropriedades destacadas na defesa 
recorrida, tais irregularidades permanecem 
inalteradas, restando enquadrá-las no Art. 43, III, 
alínea b, da LC 205/2012, In verbis: 
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
10
LC 205/2012 
III - irregulares, quando comprovada qualquer das 
seguintes ocorrências: 
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, 
antieconômico, não razoável, ou infração à norma 
legal ou regulamentar de natureza contábil, 
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; 
Da Irregularidade: 
i. Item 12.2 – Valores significativos retidos e 
não pagos caracterizar apropriação indébita, 
os quais merecem justificativa do gestor –
Item 5.3.3 letra “b”;
b) Da análise da Defesa: 
12.2 – Valores significativos retidos e não pagos 
caracterizar apropriação indébita, os quais merecem 
justificativa do gestor – Item 5.3.3 letra “b”;
Excelência, como se pode observar do Balanço Financeiro, o 
saldo financeiro deixado para o exercício seguinte é suficiente 
para custeio dos aludidos repasses, não havendo prejuízos 
para o erário. 
Outrossim, em detida análise dos registros contábeis foi 
possível perceber que os valores retidos durante ao longo do 
exercício referente ao INSS corresponderam a R$ 
9.526.773,73 (nove milhões quinhentos e vinte e seis mil 
setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), 
tendo sido repassado o montante de R$ 8.245.970,79 (oito 
milhões duzentos e quarenta e cinco mil novecentos e setenta 
reais e setenta e nove centavos), ou seja, o Município 
repassou corretamente os valores da Previdência Social. 
Destaque-se, por necessário, que o saldo restante diz respeito 
as retenções do mês de dezembro que somente são 
transferidas no mês de janeiro do ano subsequente, o que de 
fato aconteceu, como se pode observado do demonstrativo do 
movimento extra orçamentário, (Anexo I), comprovando que 
ao longo do exercício, os repasses foram maiores que as 
inscrições.
Através do demonstrativo retromencionado, é possível 
constatar ainda, que os saldos de consignações também foi 
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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resolvido no ano seguinte, afastando, por consequente, 
qualquer prejuízo. 
Ademais, merece destaque o fato de que o Subscritor não se 
apropriou do montante em questão, eis que existe saldo 
financeiro suficiente para a devida transferência, sendo esta a 
principal razão para o afastamento da Irregularidade apontada. 
Destaque-se, que o entendimento atual do Tribunal de Contas 
do Estado de Sergipe, em relação à matéria, no sentido de 
que a competência para apurar a regularidade previdenciária 
dos entes públicos é privativa da Receita Federal do Brasil. 
Em decisão recente, o TCE/SE tem determinado o 
encaminhamento de cópia integral dos autos à RFB, como foi 
o caso do Decisum 19569 – Pleno, Processo TC nº. 
001.217/2014, da Câmara Municipal de Capela, (Anexo III), o 
TCE/SE externou seu entendimento no sentido de que não 
compete ao Tribunal fiscalizar o recolhimento das obrigações 
patronais, por tratar-se de uma relação bilateral entre o INSS e 
o ente público, cuja competência de fiscalização seria da 
Secretaria da Receita Federal, a teor do que preconiza o art. 
33, da Lei nº 8.212/91, verbis: 
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, 
executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à 
fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das 
contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, 
das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a 
outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 
Da Análise:
A justificativa apresentada pelo Gestor não deve prosperar, 
pois, a LC 205/2011, Art. Art. 1º, I e II, compete nos termos da 
constituição Estadual e na forma estabelecida nela, a 
fiscalização, o julgamento e a emissão de pareceres sobre as 
contas dos administradores e demais responsáveis por bens 
públicos de forma geral das unidades administrativas dos 
poderes do Estado e dos Municípios, in verbis: 
Lei 205/2011
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, órgão de controle 
externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma 
estabelecida nesta Lei Complementar: 
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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I - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por 
dinheiros, bens e valores públicos das unidades administrativas dos
Poderes do Estado e dos Municípios, e das respectivas entidades da 
administração indireta, inclusive das fundações, empresas públicas e 
sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual e 
Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou 
outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; 
II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Estado e 
dos Municípios e das demais entidades referidas no inciso anterior; 
Acrescento que a Resolução 222/2002 é a norma que orienta aos 
Prefeitos Municipais e gestores como proceder nas prestações de 
contas, art. 1º § único c/c Art. 2º e 3º alínea “c”, in verbis: Resolução 
222/2002 de 26 de dezembro de 2002 Art. 1º Anualmente, até o dia 
trinta de junho do exercício subsequente, serão apresentadas ao 
Tribunal de Contas do Estado, em duas vias, as prestações de contas 
dos Prefeitos Municipais. Parágrafo único. As prestações de contas de 
que trata este artigo consolidarão toda a movimentação orçamentária, 
financeira e patrimonial da administração direta e indireta, de cada 
Município. 
Art. 2º A fim de que sejam disponibilizadas para consulta e apreciação 
pelos cidadãos e instituições da sociedade, as prestações de contas 
dos Prefeitos deverão ser enviadas, mediante cópia, até trinta de abril 
do exercício seguinte, às respectivas Câmaras Municipais, 
acompanhadas de segundas vias das contas das entidades da 
administração direta e indireta municipal. 
Art. 3º As prestações de contas anuais deverão: 
a) ser encaminhadas por ofício, em papel timbrado, contendo o nome 
completo, o CPF e o endereço pessoal atualizado do (s) gestor (es) das 
contas; 
b) estar encapadas, com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo 
órgão emissor; 
c) conter a documentação, na ordem sequencial a seguir estabelecida: 
(...)
44.Cópias do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária, 
acompanhadas do Quadro de Detalhamento de 
Despesa, das leis e decretos referentes à abertura de 
créditos adicionais. 
Por essa Resolução o gestor se guia para apresentar às 
suas contas de forma pífia e os analistas se guiam para 
analisar as prestações de contas de quem administra, direta 
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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ou indiretamente os bens públicos (dinheiro, bens e valores), 
previsto na LC 205/2011. 
Como visto, na prestação de contas o gestor deve 
demonstrar todos os itens exigidos na Resolução 222/2002, 
Art. 3º alínea “c” itens de 1 a 45 e mais o previsto nos 
parágrafos 1º e 2º deste. 
Frise-se que o gestor que desobedecer quaisquer dos 
requisitos exigidos no Art. 3º poderá ocasionar a emissão de 
parecer prévio recomendando a rejeição das contas, sem 
prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie, vejamos: 
Res. TC. 222/2002 
(...) 
Art. 4ºA não observância de quaisquer dos 
requisitos exigidos no artigo anterior poderá 
ocasionar a emissão de parecer prévio 
recomendando a rejeição das contas, sem 
prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie. 
Faz-se imperioso afirmar, que o item em apreço nos 
apontou uma grande soma de recursos fora do 
balanço patrimonial, quando apuramos a Dívida 
consolidada do Município, pois vejamos: 
No Balanço Financeiro à fl. 141, o SALDO ATUAL ou 
final em 31 de dezembro/2017 foi de R$ 
15.336.729,49, enquanto que no Balanço Patrimonial 
o Passivo, PASSIVO FINANCEIRO em 31/12/2017 foi 
de R$ 23.173.902,44, para o exercício seguinte, se a 
providência de pagamentos ocorrerem nos primeiros 
meses, o caixa não tem recurso suficiente, assim 
demonstramos:
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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Finalmente se encontrou nas demonstrações 
contábeis insuficiência financeira no primeiro ano de 
gestão em R$ 7.837.172,95, que forçará a gestão 
utilizar-se de recursos arrecadados no exercício 
seguinte para cobrir essas dívidas. 
Como o gestor se reportou ao saldo das 
consignações/INSS/RPPS, curto prazo, cujo 
montante se vê na demonstração da Dívida 
Flutuante, observamos que no decorrer do exercício 
seguinte, 2018, os valores restituíveis diminuíram, ou 
seja, o RPPS que era de R$ 3.134.505,12 no final de 
2017, passou para R$ 1.468.321,29 no final de 2018, 
Proc. TC. 7654/2019, fl.944. 
Além disto, falando de dívida, o gestor não se 
reportou ao montante de R$ 18.552.937,28 referente 
a dívida Fundada ou Dívida a pagar a longo prazo. 
Demais, é patente afirmar, há dois demonstrativos de 
dívidas que esperávamos explicações do gestor, mas 
não se comentou a respeito. 
O primeiro é o demonstrativo da Dívida Fundada 
Interna, nesse consta que o Município tem 
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, 
PREVIDENCIÁRIAS E ASSISTENCIAIS A PAGAR A 
LONGO PRAZO no montante de R$ 18.552.937,28, 
não contabilizado no demonstrativo do balanço 
patrimonial como passivo permanente á fl.148. 
Outrossim, esse valor de R$ 18.552.937,28 não 
contabilizado influenciou no resultado patrimonial 
positivamente, portanto, aumentando o patrimônio 
líquido que se encerrou com o valor de R$ 
95.056.528,23, quando deveria ser o montante de R$ 
75.177.585,41. 
O Segundo demonstrativo é o da dívida flutuante com 
montante de R$ 29.729.658,54 (Restos a pagar –
Processados R$ 10.787.815,88 e não Processados 
R$ 13.712.092,10, totalizam R$ 24.499.907,98) mais 
o montante dos valores Restituíveis que totalizam R$ 
5.229.750,56 à fl. 150. Conquanto, o Balanço 
Patrimonial – Passivo Financeiro à fl. 143 se encerrou
com um valor de R$ 23.173.902,44, contabilmente 
dissonantes, pois, apurado os valores de restos a 
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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pagar a diferença de R$ 1.326.005,54 e mais o 
montante dos valores restituíveis em R$ 
5.229.750,56, que não foram escriturados no Balanço 
para resultar no verdadeiro saldo contábil, como se 
ilustra a seguir: 
De acordo os princípios contábeis do MCASP/DCASP 
o Balanço Patrimonial da Prefeitura de Lagarto do 
exercício de 2017 se encerraria da seguinte forma: 
Balanço Patrimonial à fl.143
Dessa forma, comparando o item analisado há falha 
de ordem contábil, em afronta aos Princípios 
Contábeis da Oportunidade, Competência e 
Prudência e do MCASP/DCASP, conquanto o 
contador deveria ter esclarecido para o gestor tais 
fatos, ou corrigir a demonstração contábil, o que não 
fez, de forma que se configura como impropriedade 
de ordem contábil, que enseja determinação, a fim de 
que haja correção imediata dessa demonstração e 
consequentemente das demais, ou seja, de 2018, 
2019 e 2020, até a demonstração do exercício 
corrente, com os devidos ajustes no final de 2021, 
como evidencia a LC 205/2011, Art. 43, II:
Art. 43. As contas devem ser julgadas: 
[...] 
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem 
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza 
formal que não acarrete dano ao Erário. Ao julgá-las 
dessa forma, o Tribunal dará quitação ao 
responsável, mas lhe determinará, ou a quem lhe 
haja sucedido, a imediata correção das 
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irregularidades detectadas e a adoção das medidas 
preventivas necessárias para evitar reincidência; 
Das Irregularidades 
12.3 - Ausência da nota explicativa – Item 5.6; 
Da análise da defesa
12.3 - Ausência da nota explicativa – Item 5.6; 
Senhor Conselheiro, no intuito de sanar a falha 
apontada, aproveita-se da oportunidade para
encaminhar as referidas Notas Explicativas, 
(Anexo IV), pelo que pugna sejam acostadas aos 
autos da prestação de contas para todos os 
efeitos. 
Da análise da defesa: 
Primeiramente enfatizamos que é obrigação do setor 
de Contabilidade do órgão preparar todas as 
demonstrações contábeis e por último a 
demonstração das Notas Explicativas, onde se 
evidencia as informações relevantes, 
complementares ou suplementares àquelas não 
suficientemente evidenciadas ou não constantes nas 
demonstrações contábeis, conforme RESOLUÇÃO 
CFC Nº 1.133/08, que Aprova a NBC T 16.6 –
Demonstrações Contábeis. Nesse sentido, o item 41 
da Res. 1.133/08, CFC, aprova que, devem constar 
nas notas explicativas: 
Resolução CFC nº 1.133/2008 [...] 
Item 41. As notas explicativas incluem os critérios 
utilizados na elaboração das demonstrações 
contábeis, as informações de naturezas patrimonial, 
orçamentária, econômica, financeira, legal, física, 
social e de desempenho e outros eventos não 
suficientemente evidenciados ou não constantes nas 
referidas demonstrações. 
Passando a analisar o demonstrativo das Notas 
Explicativas às fls. 1299/1315, constatamos falha na 
confecção do demonstrativo, senão vejamos: 
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As notas Explicativas da demonstração do balanço 
Patrimonial às fls. 1299/1312, confeccionada pelo 
profissional da contabilidade, traz explicação acerca 
do índice de Liquidez e Endividamento, o mesmo faz 
de forma equivocada, guiando a gestão para caminho 
desastroso, se a gestão seguir o enunciado abaixo, 
comete grande infração à Lei 4.320/64 como também 
a LRF/2000, a seguir: 
ANÁLISE DO BALANÇO PATRIMONIAL fl. 1312 
A avaliação dos elementos do ativo e passivo pode 
ser realizada mediante a utilização da análise por 
quocientes, dentre os quais se destacam os índices 
de liquidez e endividamento. 
1) “Liquidez corrente (LC) – Ativo financeiro / passivo 
financeiro 
A Ativo financeiro R$ 15.396.208,26 
B Passivo financeiro R$ 23.173.902,44 
C Quociente (A/B) 0,66 
A liquidez corrente demonstra quanto a entidade 
poderá dispor em recursos a curto prazo (caixa, 
bancos, clientes, estoques, etc.) para pagar suas 
dívidas circulantes (fornecedores, empréstimos e 
financiamentos a curto prazo, contas a pagar, 
etc.).
Neste caso, o índice apresentado demonstra uma 
situação favorável em que o município tem saldo 
AF que poderá pagar suas dívidas registradas no 
PF e ainda terá superávit financeiro que poderá 
dispor no ano seguinte para abertura, por 
exemplo, de créditos adicionais. Grifei” 
Ressaltamos que o saldo financeiro do Município 
é de R$ 15.396.208,26 e a dívida a curto prazo é 
de R$ 23.173.902,44, ou seja, proporcionalmente 
há evidência de que o município dispõe para cada 
R$ 1,00 (um real) R$ 1,66(um real e sessenta e 
seis centavos) de dívida. 
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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Portanto, não é possível haver superávit 
financeiro, a dívida é maior do que a 
disponibilidade e o resultado da tabela demonstra 
déficit financeiro de R$ 7.777.694,18. 
Outrossim, esse resultado não espelha a 
verdadeira análise do índice de Liquidez e 
Endividamento, pois, no item 12.2, constatamos 
haver irregularidade nas demonstrações 
contábeis, quando não se escriturou o montante 
que consta no demonstrativo da dívida flutuante, 
aquele montante não consta escriturado no 
balanço patrimonial (passivo financeiro), isso nos 
leva a constatar impropriedade na confecção das 
demonstrações contábeis. 
Assim, demonstraremos qual é o verdadeiro 
índice de liquidez imediato da Prefeitura de 
Lagarto para o ano de 2018:
Contudo, há evidência de que o saldo 
financeiro é incapaz de saldar a dívida a curto 
prazo, pois, fica claro que para cada 1,00(um 
real) de dívida o Município dispõe de R$ 
0,52(cinquenta e dois centavos) de recursos 
financeiros. 
Por fim, fica explícito que o demonstrativo 
das Notas explicativas do item 5.6, 
Município de Lagarto não está de acordo o 
item 41 da Res. 1.133/08 CFC, no conteúdo 
das informações, afrontando o dispositivo 
da norma contábil e a NBC T 16.6, e os 
princípios da Oportunidade, Competência e 
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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Prudência e o MCASP/DCASP, que enseja 
aprovação com ressalvas, conforme 
previsto na LC 205/2011, Art. 43, II, e 
determinação para que haja adequação das 
demais Demonstrações das Notas 
Explicativas às normas contábeis.
Da Irregularidade 
12.6. e 12.7. Excesso de Gastos com 
Pessoal e Não apresentação de medidas 
para redução do percentual de gastos com 
pessoal: (Subitem 6.2.1. e 6.3.1.): 
Da análise da defesa
12.6. e 12.7. Excesso de Gastos com 
Pessoal e Não apresentação de medidas 
para redução do percentual de gastos com 
pessoal: (Subitem 6.2.1. e 6.3.1.):
Afirma o Tribunal que Despesa com Pessoal –
Art. 18, 19 e 20 da LRF De acordo com o RGF 
apresentado na prestação de contas em 
apreço, observou-se que os gastos com 
pessoal do Poder Executivo, no exercício de 
2017, atingiram 65,80% da receita corrente 
líquida no valor de R$ 160.345.561,57 (cento e 
sessenta milhões, trezentos e quarenta e cinco 
mil, quinhentos e sessenta e um reais e 
cinquenta e sete centavos), e do Legislativo 
2,49%, totalizando 68,29% no Município, 
estando em desacordo com os art. 18, 19 e 20 
da Lei Complementar nº 101/00. Destaca-se 
que, o Poder Executivo excedeu em 11,29% 
ao limite máximo de 54%, influenciado 
diretamente no limite de despesas, e este por 
sua vez, influenciou na extrapolação do limite 
do Município em 14,29%. 
Ínclito Conselheiro, essa é uma realidade 
vivida pela grande maioria dos municípios 
sergipanos, que sofrem com a gradativa 
redução de sua maior receita: o Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM. 
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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Além disso, a crise política e econômica que 
se alastra no país ao longo dos anos tem 
trazido reflexos diretos nas finanças 
municipais, principalmente porque reduziu 
sobremaneira a arrecadação das receitas 
oriundas de tributos. 
Percebe-se, portanto, que o binômio: medidas 
adotadas x circunstâncias encontradas não se 
fizeram convergentes ao efetivo 
enquadramento legal, por motivos alheios à 
vontade do Subscritor, o que o faz merecedor 
da aplicação dos princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade no caso em análise. 
Ainda assim, mesmo no cenário recessivo, é 
preciso destacar que as medidas adotadas 
pelo gestor surtiram algum efeito, 
considerando que nos exercícios seguintes, o 
excesso foi reduzido para 59,28%, ou seja, 
houve redução de 9,01% (nove vírgula zero 
por cento) do total dos gastos, como se infere 
dos demonstrativos ora carreados, (Anexo V), 
enquadrando-se, portanto, na exceção 
constitucional de redução de 2/3 do excesso 
até o segundo quadrimestre seguinte.
Da Análise da Defesa:
Desse item se depreende que a gestão ao 
realizar gastos com pessoal superiores aos 
limites previstos na Lei n° 101/2000, em 
porcentual de 62,92%, não promoveu a 
redução devida do percentual excedente da 
despesa com pessoal, em pelo menos 1/3, no 
primeiro quadrimestre na época dos fatos, há 
confirmação do descumprido (art. 23, caput, 
LRF). Todavia, o Gestor não tem como 
reverter a irregularidade (item 2.5.2 "a" e "b" –
Relatório de Inspeção Especial n° 15/2016). 
Da análise, o Analista, exarou no RELCOT 
parecer 76/2020, demonstrou a irregularidade 
como falta grave cometida pela gestão, por 
infração à LRF, Art. 23 Caput, como segue: 
Lei 101/2000 (...) 
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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Do Controle da Despesa Total com Pessoal 
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou 
órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites 
definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas 
previstas no art. 22, o percentual excedente terá de 
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, 
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, 
entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o 
do art. 169 da Constituição. 
Todavia, na defesa o Gestor apresentou 
solução no exercício seguinte, que com 
esforços conseguiu alcançar no final de 2018 o 
percentual de 59,28%. 
E, por conseguinte irregulares, previsto na 
Lei 205/2011, Art, 43, III, b, como segue: 
Lei 205/2011 (...) 
Art. 43. As contas devem ser julgadas: 
II - Irregulares, quando comprovada qualquer 
das seguintes ocorrências: 
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, 
antieconômico, não razoável, ou infração à 
norma legal ou regulamentar de natureza 
contábil, financeira, orçamentária, operacional 
ou patrimonial; 
Contudo, o recorrente se insurgiu pela 
regularidade da falha cometida, trouxe aos 
autos demonstrativo da RGF/2018, com 
porcentual menor 59,28% demonstrando 
solução no decorrer do exercício de 2018, 
porém acima 5, 28% (cinco vírgula vinte e oito 
pontos percentuais), relativos a gestão do 
executivo, portanto não percentual 
consolidado. 
Para tanto, analisamos a RGF do último 
quadrimestre de 2019, constatamos também, 
menor percentual de 58,79%, por conseguinte, 
ainda, superior ao limite de 54,00%, para o 
poder executivo, que é passível de 
Determinação para que a gestão busque 
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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esforços a fim de alcançar o máximo permitido 
na LRF/2000, conforme Art, 23, in litteris:
LC 101/2000 [...] 
Controle da Despesa Total com Pessoal 
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do 
Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar 
os limites definidos no mesmo artigo, sem 
prejuízo das medidas previstas no art. 22, o 
percentual excedente terá de ser eliminado 
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo 
menos um terço no primeiro, adotando-se, 
entre outras, as providências previstas nos §§ 
3º e 4o do art. 169 da Constituição. 
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da 
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado 
tanto pela extinção de cargos e funções 
quanto pela redução dos valores a eles 
atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5). 
Portanto, o gestor deve adotar uma ou mais 
medidas que, isolada ou conjuntamente, sejam 
capazes de reduzir ao menos um terço do 
excedente no primeiro quadrimestre e que, ao 
final do segundo, culminem com a eliminação 
de todo o gasto excessivo. 
Ressalte-se que a implementação destas 
medidas não exclui os impedimentos previstos 
no parágrafo único do art. 22, enquanto a 
despesa estiver acima de 95% do máximo 
permitido (limite prudencial). 
Ressalte-se também que, ultrapassar o limite 
de Despesa Total com Pessoal em cada 
período de apuração (LRF, art 19 e 20), 
poderá incorrer na Cassação do mandato 
(Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII), como 
se ilustra: (Decreto-Lei nº 201 
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos 
e Vereadores, e dá outras providências.
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Arquivo assinado digitalmente por SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS:29429307568 em 13/04/2023 12:08:54
Arquivo assinado digitalmente por ULICES DE ANDRADE FILHO:66593450863 em 13/04/2023 11:32:53
Arquivo assinado digitalmente por LUIS ALBERTO MENESES:27623416553 em 13/04/2023 11:23:56
Arquivo assinado digitalmente por FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO:24373680353 em 13/04/2023 11:14:22
Arquivo assinado digitalmente por LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 em 13/04/2023 11:10:57
PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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Art. 4º São infrações político-administrativas 
dos Prefeitos Municipais sujeitas ao 
julgamento pela Câmara dos Vereadores e 
sancionadas com a cassação do mandato: 
VII - Praticar, contra expressa disposição de 
lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua 
prática; 
À visto disso, como a gestão não conseguiu 
alcançar o limite estabelecido no Art. 20, inciso 
III, alínea b, da LC 101/2000, mantendo-se o 
limite acima do permitido, confirma a 
irregularidade desse item por descumprimento 
a LRF/2000, como apontado no RELCOT 
76/2020, tendendo a sofrer determinação 
prevista na LC 205/2012, Art. 43, II, para que 
haja no sentido de alcançar o limite de 
54,00%. 
Da Irregularidade 
12.5 – Repasse para Câmara Municipal a 
maior – Item 8.1
Da análise da Defesa:
De acordo com o Relatório, a Prefeitura 
Municipal de Lagarto repassou para a Câmara 
Municipal de Vereadores em 2017 o valor de 
R$ 4.708.471,94 (quatro milhões, setecentos e 
oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e 
noventa e quatro centavos), um repasse a 
maior de R$ 6.124,53 (seis mil, cento e vinte e 
quatro reais e cinquenta e três centavos) 
conforme constatado no SAGRES. 
Senhor Conselheiro, em detida análise dos 
demonstrativos contábeis, máxima vênia, não 
foi possível localizar a diferença apontada pela 
Nobre Auditoria. 
Em verdade, os repasses ao Legislativo se 
deram nos termos do cálculo obtido pela 
média das receitas auferidas no exercício 
anterior, como se infere dos relatórios 
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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extraídos do portal da transparência/TCE, ora 
carreados, (Anexo VI). 
Para melhor compreensão, abaixo 
apresentamos o cálculo usado para os 
repasses efetuados: 
No mais, ainda que se considerasse o excesso 
nas transferências constitucionalmente 
exigidas, conforme apontado pela Auditoria, o 
que se tem apenas para argumentar, impera 
registro de que o Subscritor não agiu com dolo 
ou má-fé, bem como que verificando os 
valores em questão, percebe-se que a 
diferença diagnosticada se mostra irrisória 
quando comparada ao montante geral 
repassado. 
Em vista disso, não havendo excesso ou, 
sendo a diferença irrisória perto do montante 
efetivamente arrecadado, em contemplação 
dos princípios Constitucionais da Isonomia e 
Segurança Jurídica, bem como da 
Razoabilidade e Proporcionalidade, requer a 
desconsideração do apontamento, por ser 
medida de justiça. 
Da Análise da defesa:
Primeiramente, provamos o que dissemos no 
RELCOT 76/2020, à fl. 1238, vejamos: 
A Prefeitura Municipal de Lagarto repassou 
para a Câmara Municipal de Vereadores em 
2017 o valor de R$ 4.708.471,94 (quatro 
milhões, setecentos e oito mil, quatrocentos e 
setenta e um reais e noventa e quatro 
centavos), um repasse a maio de R$ 6.124,53 
(seis mil, cento e vinte e quatro reais e 
cinquenta e três centavos) conforme 
constatado no SAGRES, vejamos: 
SAGRES - Sistema de Acompanhamento da Gestão dos 
Recursos da Sociedade Demonstrativo do Repasse para 
o Legislativo e do Gasto com Folha de Pagamento 
Unidade Gestora: CAMARA MUNICIPAL DE LAGARTO 
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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Ano: 2017 
Até o mês: dezembro 
Resolução TCE nº 202/2001, atualizada pelas 
Resoluções TCE nº 211/2001, 265/2011 e 310/2018
O porquê do apontamento, observamos que o limite da receita 
do ano anterior, objetivando aquelas consideradas na base de 
cálculo dos repasses (Artigos 158, 159 e §5º do artigo 153 da 
CF). 
De acordo com o caput do artigo 29-A da Constituição Federal, 
os repasses de recursos da Prefeitura para a Câmara 
Municipal não poderá ultrapassar os percentuais abaixo, do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no 
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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§ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente 
arrecadada no exercício anterior, cujo valor foi calculado em 
6% para população entre cem mil e um a trezentos mil 
habitantes.
Observamos na análise que os Repasses de Duodécimos 
estão registrados nas contas contábeis 451120100, 451120200 
e 451120400 (Câmara Municipal). 
Contudo, nos argumentos esposados pelo Gestor é possível 
observar o reconhecimento da irregularidade, todavia, não 
agindo de forma dolosa, assim sendo, é de bom alvitre 
considerar que a Lei Complementar 205/2012, Art. 43, II, pugna 
pela determinação. 
Destarte, por isso, opinamos que haja determinação no sentido 
de que a Câmara Municipal de Lagarto faça a devolução do 
valor de R$ 6.124,53 (seis mil cento e vinte e quatro reais e 
vinte e três centavos), aos cofres do Poder executivo no 
máximo em 30 dias após o recebimento da determinação. 
Por fim requer o gestor: “que haja a regular tramitação 
processual e, consequente julgamento do feito pugnando pela 
REGULARIDADE da Prestação de Contas do Município de 
Lagarto, pertinente ao exercício de 2017, ante os argumentos 
expendidos e os documentos ora acostados, por ser de direito 
e representar lídima justiça.” 
Outrossim, não há de considerar as contas REGULARES, em 
vista de que, após análise das irregularidades apontadas no 
RECOT 76/2020, os argumentos e os documentos de defesa 
não foram capazes de saná-las a sua totalidade. 
Por tudo, opinamos pela REGULARIDADE COM RESSALVAS 
e determinação das Contas Anuais do Município de Lagarto do 
ano de 2018, referente ao exercício de 2017, com fulcro no Art. 
43, II e III, da LC 205/2012, pela manutenção das 
irregularidades dos seguintes itens: 
1. Item 12.1. A Transposição, o Remanejamento ou a 
Transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa(Lei específica), sub item 
3.2.1; irregularidades consideradas na LC 205/2012, Art. 43, 
III, b. 
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PROCESSO TC N. 006195/2018 PARECER PRÉVIO TC N. 3622 PLENO
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2. item 12.2 – Valores significativos retidos e não pagos 
caracterizar apropriação indébita, os quais merecem 
justificativa do gestor – Item 5.3.3 letra “b”; com 
determinação para que haja adequação das 
demonstrações contábeis até o exercício corrente, 
Irregularidade considerada na LC 205/2012 Art. 43, II. 
3. Item 12.3 - Demonstrativo das notas explicativas com 
irregularidade, item 5.6; com determinação para que haja 
adequação das demais demonstrações das notas 
explicativas, nos balanços futuros, conforme NBCT 16.6. 
Irregularidade considerada na LC 205/2012, Art. 43, II. 
4. Itens 12.6. e 12.7. Excesso de Gastos com Pessoal e Não 
apresentação de medidas para redução do percentual de 
gastos com pessoal: (Subitem 6.2.1. e 6.3.1.); pela 
determinação para se adequar ao Limite de 54,00%, afronta 
a LRF/2000, Irregularidade considerada na LC 205/2012 Art. 
43, II.
5. Item 12.5 – Repasse para Câmara Municipal a maior –
Item 8.1., pela determinação da devolução, Irregularidade 
considerada na LC 205/2012 Art. 43, II. 
III. CONCLUSÃO 
Ante o exposto, a resposta ofertada pelo Interessado não foi 
capaz de sanar todas as irregularidades apontadas, restando 
as dos itens 3.2.1, 5.3.3 letra “b”, 5.6 e 8.1, subitens 6.2.1. e 
6.3.1, razão pela qual opina-se pela REGULARIDADE com 
RESSALVAS das contas Anuais da PREFEITURA MUNICIPAL 
DE LAGARTO de 2018, de responsabilidade do Sr. José 
Valmir Monteiro CPF: 201.475.975-87, com fulcro no art. 43, 
inciso II e III, alínea ‘b’ da Lei Complementar nº 205/2011, com 
determinação.
(...)
Em assim sendo, acolho os fundamentos de fato e de direito contidos no 
opinativo da Unidade Técnica (4ª CCI), com as ponderações do MPCSE, fazendo 
constar a fundamentação neste decisum, cuja peças opinativas passam a integrar o 
presente Voto, servindo como parâmetro pelo Julgador.
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A propósito, luzimos que fundamentação por remissão Per Relationem é 
acolhida pela jurisprudência pátria, inclusive no Supremo Tribunal Federal-STF, 
por seu Tribunal Pleno, ex vi do precedente abaixo transcrito:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – JUÍZO DE 
CONSTITUCIONALIDADE QUE DEPENDE DE CONFRONTO 
ENTRE DIPLOMAS LEGISLATIVOS DE ÍNDOLE 
INFRACONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA NÃO 
CONHECIDA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA 
REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE 
AGRAVO – DECISÃO QUE SE REPORTA AOS 
FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO 
MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’ –
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE 
MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE 
AGRAVO IMPROVIDO. 
(...) 
– O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu 
magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per 
relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando 
o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, 
expressamente, a manifestações ou a peças processuais 
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde 
que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de 
direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. 
Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos 
fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e 
ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com 
plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de 
motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados 
do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416-AgR, rel. Min. 
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 03/11/2014)
Na mesma linha também é a jurisprudência do Superior Tribunal de 
Justiça-STJ, ao que se lê do precedente abaixo apontado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 
INVIÁVEL RECURSO ESPECIAL QUANTO À MATÉRIA 
CONSTITUCIONAL. 1. Não há falar em nulidade do aresto 
monocrático por ausência de fundamentação, pois o Superior 
Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de 
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que a fundamentação per relationem, por referência ou 
remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões 
de decidir, motivações contidas em decisão judicial 
anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério 
Público, tem sido admitida no âmbito deste Tribunal 
Superior. 2. Na presente instância recursal não cabe invocar 
violação da norma constitucional, razão pela qual o presente 
apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa 
aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 
Ocorre que a análise de matéria constitucional não é de 
competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal 
Federal, por expressa determinação da Carta Magna. 3. 
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no 
AREsp 1374326 RJ 2018/0256365-0, Órgão Julgador T2 -
SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 16/05/2019, Julgamento 9 
de Maio de 2019, Relator Ministro OG FERNANDES)
O Tribunal de Contas da União - TCU não é dissonante, pois segue a 
mesma linha de entendimento do STF e do STJ, ex vi do excerto que trazemos que 
segue:
Tomada de contas especial. Convênio. Recursos afetos à área 
de saúde. Operação Sanguessuga. Contas irregulares. Débito. 
Multa. Embargos de declaração. Arguição de omissão em 
razão de falta de fundamentação da decisão, do não 
reconhecimento de boa-fé e dos critérios de aplicação de 
multa. Uso de técnica de motivação per relationem. Multa 
fundamentada no art. 57 da Lei 8.443, de 1992. Conclusão 
sobre a ausência de boa-fé expressa na deliberação 
embargada. Rejeição (TCU Processo00536020102, 
Julgamento 10 de Março de 2015, Relator AUGUSTO 
NARDES)
Nessa esteira de fatos, o Voto é no sentido de que este Tribunal de 
Contas decide pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das Contas Anuais da 
Prefeitura Municipal de Lagarto, referentes ao exercício financeiro de 2017, na 
gestão do Sr. José Valmir Monteiro, CPF: 201.475.975-87, com aplicação de multa 
no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 93, II e VIII da Lei 
Complementar Nº 205/2011 e expedição de determinação à atual gestão do Fundo
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para que adote as medidas administrativas necessárias para corrigir e/ou evitar as 
irregularidades evidenciadas no Relatório da 4ª CCI, caso ainda persistam. 
É como Voto.
Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Relator
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