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materia nº 3738/2024

Tipo Parecer Prévio do TCE
Número / Ano 3738 / 2024
Date 2024-07-25
EmentaParecer Prévio TC 3738- Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Lagarto, relativas ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. José Wilame de Fraga.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-07-25 Aguardando leitura em Plenário — —

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PROCESSO: TC/000998/2016
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Lagarto
ASSUNTO: Contas Anuais de Governo
INTERESSADO: José Wilame de Fraga
ADVOGADO: não há advogado cadastrado
PROCURADOR: Luis Alberto Meneses - PAR nº 98/2021
RELATOR: Conselheiro José Carlos Felizola Soares Filho
PARECER PRÉVIO TC 3738 PLENO
EMENTA: Prefeitura Municipal de Lagarto. Contas Anuais 
de Governo. Parecer Prévio pela Aprovação das Contas 
com Ressalvas do Exercício Financeiro de 2015. Decisão 
Unânime.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Conselheiros do 
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições constitucionais 
e legais, em sessão plenária, realizada no dia 18 de abril de 2024, sob a Presidência 
do Senhora Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, por unanimidade de 
votos, pela emissão de Parecer Prévio recomendando a APROVAÇÃO com
RESSALVAS das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Lagarto, referente ao 
exercício financeiro de 2015, gestão do Sr. José Wilame de Fraga.
Aracaju, 18 de abril de 2024.
Participaram do julgamento: a Conselheira Susana Maria Fontes Azevedo 
Freitas (Presidente), Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, Conselheiro 
Ulices de Andrade Filho, Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro, Conselheira 
Maria Angélica Guimarães Marinho, com a presença do Procurador Eduardo Santos 
Rolemberg Côrtes.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE 
em 25 de abril de 2024.
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PROCESSO TC/000998/2016 PARECER PRÉVIO TC Nº 3738 PLENO
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
José Carlos Felizola Soares Filho
Conselheiro Relator
Susana Maria Fontes Azevedo Freitas 
Conselheira Presidente 
Flávio Conceição De Oliveira Neto
Conselheiro Vice-Presidente
Ulices De Andrade Filho
Conselheiro
Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Conselheiro
Maria Angélica Guimarães Marinho
Conselheira Ouvidora
Fui presente:
João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello
Procurador do Ministério Público de Contas (em Exercício)
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PROCESSO TC/000998/2016 PARECER PRÉVIO TC Nº 3738 PLENO
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a análise das contas anuais da Prefeitura 
Municipal de Lagarto, referentes ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade 
do Sr. José Wilame de Fraga.
De acordo com o Relatório de Contas Anuais nº 267/2020, exarado pela 5ª 
CCI, as contas em exame foram encaminhadas a este Tribunal dentro do prazo 
estabelecido em lei, em cumprimento ao que determina o art. 47, § 1º da Lei 
Complementar nº 205/2011, apresentando na conclusão as seguintes falhas: 
 Subestimativa de receitas – item 4.1;
 Aplicação em despesa de pessoal em relação a RCL por parte da 
Prefeitura Municipal e do município de Lagarto acima do limite 
estabelecido no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - item 6.2; 
 Não consta no processo a declaração de bens e rendas (IRPF) do 
exercício de 2016, ano-calendário 2015, do gestor em questão - item 8.3.
Ato contínuo, foi emitida a citação nº 135/2020 para que o interessado do 
processo apresentasse as suas alegações de defesa quanto ao Relatório Técnico Nº 
267/2020, podendo para tanto juntar documentos e provas que julgasse necessárias.
Após análise da documentação colacionada aos autos pelo Jurisdicionado, 
a 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção, por conduto da Informação Nº 357/2020, 
opinou pela emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas, tendo 
em vista a permanência das irregularidades alusivas à Subestimativa da receita de 
alienação de bens (item A, parcialmente) e a Despesa com pessoal do Poder 
Executivo e do Município acima dos limites estabelecidos no art. 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (item B).
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PROCESSO TC/000998/2016 PARECER PRÉVIO TC Nº 3738 PLENO
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público Especial, o 
então Procurador Luís Alberto Meneses, atualmente Conselheiro desta Corte de 
Contas, através do Parecer nº 98/2021, discordou da recomendação da 
Coordenadoria Técnica e opinou pela emissão de Parecer Prévio recomendando a 
Aprovação com Ressalvas das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Lagarto, 
referentes ao exercício financeiro de 2015, oportunidade em que pugnou pelo 
desentranhamento da declaração de Bens e Rendas do ex-gestor. 
É o Relatório.
V O T O
Tomadas e prestações de contas, são instrumentos de fiscalização 
eficazes e abrangentes, utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado, no exercício do 
controle externo da Administração.
Prestação de Contas Anual ou por fim de gestão é o procedimento pelo 
qual os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis, dentro do prazo 
legal, apresentam ao Tribunal de Contas os documentos obrigatórios destinados à 
comprovação da regularidade do uso, emprego ou movimentação de bens, 
numerários e valores públicos da Administração que lhes foram entregues ou 
confiados.
Como cediço, ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, órgão de 
controle externo, compete, dentre outras atribuições, nos termos da Constituição 
Estadual e na forma estabelecida na Lei Complementar nº 205 de 06 de julho de 2011, 
em seu art. 1º, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por 
dinheiros, bens e valores públicos das unidades administrativas dos Poderes do 
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PROCESSO TC/000998/2016 PARECER PRÉVIO TC Nº 3738 PLENO
Estado e dos Municípios, e das respectivas entidades da administração indireta, 
inclusive das fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e/ou mantidas 
pelo Poder Público Estadual e Municipal, e as contas daqueles que derem causa a 
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário.
Pois bem!
Quanto a falha remanescente, referente à Subestimativa da receita de 
alienação de bens, esta não tem o condão de imprestabilizar as contas, tendo em 
vista tratar-se de falha no planejamento (determinante para o setor público, art. 174, 
caput da CF). Entretanto, não se deve olvidar que pior seria superestimar a receita 
que levaria, na aprovação do orçamento, à autorização de despesas acima dos 
recursos que seriam realizados na execução orçamentária. 
Considerando ainda, que a equipe de instrução desta Corte de Contas não 
apontou indícios de um maior comprometimento das contas em relação a esse item, 
deve ser considerada mera falha formal, merecedora tão somente de ressalva para 
que não venha a ser reincidente nas próximas gestões.
Desta feita é aplicável ao caso em questão o art. 43, II da Lei Complementar 
nº 205 de 06 de julho de 2011 c/c o art. 91, inciso II, do Regimento Interno do TCE/SE, 
os quais dispõem que “as contas serão julgadas regulares com ressalva, quando 
evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não 
acarrete dano ao Erário. Ao julgá-las dessa forma, o Tribunal dará quitação ao 
responsável, mas lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a imediata correção 
das irregularidades detectadas e a adoção das medidas preventivas necessárias para 
evitar reincidência.”
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PROCESSO TC/000998/2016 PARECER PRÉVIO TC Nº 3738 PLENO
Quanto à despesa com pessoal acima dos limites previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (art. 20, III), insta destacar as alegações de defesa do 
gestor (fl. 1414), in litteris: 
“é imperioso trazermos ao debate que entre os anos de 2014 e 2016 
a economia brasileira passou por diversas dificuldades. Em 2014 o PIB 
teve um crescimento de 0,5%, estando, assim, na perspectiva definida 
no §1º do art. 66 da LRF. Se não bastasse, no ano de 2015, o PIB 
nacional ficou negativo em 3,8%. Sendo assim, conforme definido pela 
LRF, o prazo estaria duplicado. Para piorar essa situação, em 2016, o 
PIB brasileiro voltou a ficar negativo em 3,6%. Ou seja, o Município de 
Lagarto teria até o final do exercício financeiro de 2018 para se 
enquadrar aos limites de gastos com pessoal”. 
Com as vênias de estilo, assiste razão à defesa. Ora, o art. 66, ao 
regulamentar a excepcionalidade, demonstrou que a real finalidade da Lei de 
Responsabilidade Fiscal foi duplicar o lapso temporal para o gestor se reerguer em 
situações recessivas, pouco importando se o baixo crescimento ocorreria no primeiro, 
no último ou em qualquer outro ano do mandato. 
Não precisaríamos discorrer sobre o conteúdo normativo, porém, não nos 
furtaremos de tecer algumas palavras. O legislador entendeu que o baixo crescimento 
ou o decréscimo econômico, medidos pelo Produto Interno Bruto, são dificultadores 
do restabelecimento aos limites legais. Isso porque, nessa conjuntura, aumenta o 
desemprego, diminui o consumo das famílias, a arrecadação tributária despenca ou 
não atinge a sua previsão, ou seja, a economia estatal fica prejudicada. Por esse 
motivo, necessário se faz conceder um período maior para a readequação dos entes 
federados. 
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PROCESSO TC/000998/2016 PARECER PRÉVIO TC Nº 3738 PLENO
Em que pese saibamos que a punição para aquele que extrapola os limites 
com pessoal está disposta na LRF, também nela está a vedação a punição quando o 
PIB for negativo ou apresentar crescimento menor que 1%.
Nesta senda, boa parte da doutrina fiscal defende a suspensão dos prazos, 
enquanto permanecer a situação econômica recessiva. 
A interpretação é razoável, pois em tais circunstâncias a queda da receita, 
própria da recessão, impacta diretamente nos limites fixados na lei em termos de 
proporção, de modo alheio à culpabilidade do gestor. Por outro lado, as despesas 
legais obrigatórias não podem ser diminuídas indiscriminadamente, sob pena de 
interrupção de serviços públicos essenciais à população. 
Por outro lado, a Coordenadoria Técnica, na análise da defesa, argumentou 
(fl. 1421) que a despesa com pessoal, no período de 2012 a 2015 do Município em 
questão, sempre esteve acima do limite legal e que isso foi “devido ao aumento do 
número de nomeações de cargos comissionados, conforme análise constantes 
nesses mesmos processos” (processos de contas de governo dos exercícios 
anteriores). 
Todavia, ao compulsar os autos, não há registro que tenha havido aumento 
de nomeações de cargos comissionados no exercício ora analisado, 2015, o que seria 
conduta vedada ao gestor, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso IV da LRF.
Desta feita, considerando o disposto no art. 66 da LRF, que dobra os prazos 
previstos no art. 23, no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno 
Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro 
trimestres, e, ainda, que os exercícios de 2014 a 2016 se adequam à referida hipótese 
legal, entendo pela exclusão do item em apreço.
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PROCESSO TC/000998/2016 PARECER PRÉVIO TC Nº 3738 PLENO
Por fim, insta destacar que, conforme Termo de Retirada nº 192/2021, 
exarado pela Assessoria de Apoio Processual, houve a retirada dos autos da 
Declaração de Bens e Rendas do ex-gestor com o objetivo de garantir o sigilo fiscal.
Diante de todo o exposto, VOTO, pela emissão de PARECER PRÉVIO 
RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS ANUAIS da 
Prefeitura Municipal de Lagarto, referente ao exercício financeiro de 2015, gestão do 
Sr. José Wilame de Fraga, nos termos do art. 43, inciso II, da LC nº 205/2011, c/c o 
art. 91, inciso II, do Regimento Interno do TCE/SE. 
É como voto.
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Conselheiro Relator
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