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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 39/2024
VEREADOR(a): Matheus Fraga Corrêa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
publicação anual de relatórios sobre a
arrecadação e a destinação da receita
proveniente da cobrança de multas de
trânsito e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Órgão Público Municipal responsável pela aplicação de multas de trânsito, deverá
publicar anualmente, na rede mundial de computadores (internet), relatório detalhando a receita
arrecadada com a cobrança de multas de trânsito, bem como sua destinação, conforme disposto no art.
320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. A publicação deverá conter, no mínimo:
I – a quantidade de multas de trânsito aplicadas no período;
II – os valores arrecadados com multas de trânsito no período, e
III – um demonstrativo detalhado da destinação dos recursos arrecadados com a cobrança
de multas de trânsito no período, pormenorizando os valores:
a) aplicados em educação de trânsito;
b) aplicados em engenharia de tráfego e sinalização de trânsito;
c) destinados ao policiamento e à fiscalização de trânsito
Art. 3º. publicação de que trata o art. 2° desta Lei deverá ser realizada no sítio eletrônico
oficial da Prefeitura Municipal de Lagarto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis após o
encerramento do ano.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 07 de agosto de 2024.
Matheus Fraga Corrêa
Vereador
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