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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 40/2024
VEREADOR(a): Matheus Fraga Corrêa
Dispõe sobre o oferecimento de merenda
escolar no período de férias, para alunos
carentes da Rede Municipal e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria da Educação, disponibilizar
merenda no período de férias escolares, aos alunos comprovadamente carentes da rede municipal de
ensino de Lagarto.
Art. 2º. Os cardápios das merendas do período de férias devem manter similaridade com os
cardápios fornecidos no período de férias que devem manter similaridade com os cardápios fornecidos
no período letivo, para fins de atendimento das necessidades nutricionais básicas diárias do aluno.
Art. 3º. Compete às escolas da rede municipal de ensino realizar a triagem e o cadastramento
de alunos que atendam aos requisitos do artigo anterior para os benefícios desta Lei.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 07 de agosto de 2024.
Matheus Fraga Corrêa
Vereador
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