br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

materia nº 44/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2024
Date 2024-09-16
EmentaInstitui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) no âmbito do Poder Executivo Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe, e dá outras providências.
native_id5598

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-03 Proposição arquivada — —
2025-01-02 Proposição prejudicada — Propositura sem deliberação.
2024-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-17 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-09-16 Aguardando leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

lãõrãcrrc !
Ofício n.o 14812024
Ref PMUGP
Lagarto, 16 de setembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMILTON FRAGA FONIES
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto
LAGARTO-SE.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente:
cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, tenho a satisfação de
encaminhar ao Poder Legislativo a Mensagem n." 2512024, acompanhada o
correspondente Projeto de Lei que, conforme consta de sua ementa
,,lnstitui a comissão lnterna de Prevenção de Acidentes (GIPA) no
âmbito da Poder Executivo Municipal de Lagarto, Estado de sergipe, e
dá outras providências." ao tempo em que solicitamos a tramitação do
mesmo na forma regimental.
Atencrosamente,
,L /
HILDA ROLLÊMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
PraçadaPiedadê,í3-49400{oo-Lagarto/sE-79.3631.9600-www.lagarto.se.gov'br
Ê.:,, . r..:';xgn1ul I (ou<sft rutzL'
M 0e ?«'terq(ú É ^qoesÍes i
crPp)& k*e,ro » Qoxz euiv0 MüNrcth{
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 2512024
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
PROPOSTÇAO - PROJETO DE LEI
lnstitui a Comissão lnterna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) no âmbito da Poder
Executivo Municipal de Lagarto, Estado de
Sergipe, e dá outras providências.
Uma vez mais, apresento-me ante essa Augusta
Câmara Municipal para submeter aos nobres Vereadores um Projeto
de Lei que lnstitui a Comissão lnterna de Prevenção de Acidentes
(CIPA) no âmbito da Administração Municipal de Lagarto, Estado de
Sergipe.
Esse Projeto de Lei está sendo apresentado a essa
Casa Legislativa com base na prerrogativa conferida ao Prefeito
Municipal de apresentar proposiçÕes, iniciando, portanto, o
respectivo processo legislativo, conforme consta do art. 27 , 
"caput",
combinado com o art. 46, inciso lll, da Lei Orgânica Municipal.
Outrossim, trata-se de competência privativa do Prefeito Municipal,
considerando que a matéria objeto da proposição em referência diz
,/
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 2512024
respeito a "servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
estabilidade, provimento de cargos e aposentadorias", conforme
transcrição literal do teor da alínea "b", do inciso ll, do § 1o, do art.27,
da referida Lei Orgânica Municipal.
O presente Projeto de Lei visa à criação da Comissão
lnterna de Prevenção de Acidentes (CIPA) no âmbito do Poder
Executivo Municipal de Lagarto. A iniciativa tem como principal
objetivo assegurar a integridade física e a saúde dos servidores
públicos municipais por meio da prevenção de acidentes de trabalho
e doenças ocupacionais.
A implantação da CIPA é fundamental para promover
um ambiente de trabalho seguro, reduzindo a ocorrência de
acidentes e melhorando as condições de trabalho. A participação
ativa dos servidores na identificação de riscos e na proposição de
soluções preventivas é um dos pilares da proposta, promovendo um
trabalho colaborativo entre a Administração e seus colaboradores.
Além disso, a criação da CIPA atende às exigências da
legislação trabalhista vigente, notadamente a Norma
Regulamentadora no 5, que regulamenta a formação de comissões
de prevenção em instituições com mais de 20 servidores. A medida
trará benefícios diretos à qualidade do serviço público, contribuindo
/,
2
3
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 2512024
paa a preservação da saúde e o bem-estar dos trabalhadores.
Considerando a relevância do tema e o impacto
positivo que sua implementação trará, solicito o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação desta proposta.
Diante dessas sucintas razÕes, compete-me rogar pela
compreensão de Vossas Excelências no sentido de que essa digna
Corte Legislativa venha a promover a aprovação do anexo Projeto de
Lei com a maior brevidade possível, ao tempo em que renovo meus
protestos de profundo respeito pelo Parlamento Municipal e seus
nobres Membros.
Lagarto, 16 de setembro de2024
i
/
HILDA ROLLEfiIIBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
ESTAOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O DE DE DE2O24
lnstitui a Comissão lnterna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) no âmbito da Poder Executivo
Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. ío. O Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas
competências, deverá organizar e manter em funcionamento uma
Comissão lnterna de Prevenção de Acidentes (CIPA), na forma da
Norma Regulamentadora no 5, editada pela Portaria no 3.214, de 8 de
junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
Art. 20. A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas
à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, além de
promover a melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos
municipais.
Art. 3o. Para cumprir seus objetivos, a CIPA deverá desenvolver
as seguintes atividades:
| - Realizar inspeções nos ambientes de trabalho para detecçâo
de riscos ocupacionais;
ll - Estudar situações de trabalho que possam ser nocivas à saúde
dos servidores e estabelecer medidas preventivas;
lll - lnvestigar causas de acidentes e doenças ocupacionais e
í
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O DE DE DE2O24
garantir a execução de medidas corretivas;
lV - Discutir mensalmente todos os acidentes ocorridos;
V - Realizar inspeçÕes no ambiente de trabalho, quando houver
denúncia de risco;
Vl - Promover a divulgação das normas de segurança e saúde no
trabalho;
Vll - Estimular os servidores a adotarem comportamentos
preventivos;
Vlll - Participar de campanhas de prevenção de acidentes do
trabalho promovidas pelo Município;
lX - Promover anualmente a Semana lnterna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho (SIPAT);
X - Realizar cursos, treinamentos e campanhas sobre Segurança
e Saúde no Trabalho.
Art. 40. A CIPA será composta, de forma paritária, por í0 (dez)
membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo metade
indicada pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da
Administração e a outra metade escolhida pelos servidores através de
escrutínio secreto, cujo processo será regulamentado em portaria a ser
baixada pelo Secretário Municipal da Administração.
Art. 5(). O Poder Executivo designará dentre seus indicados o /
Presidente da CIPA, e os representantes dos servidores escolherão /r/
dentre os seus titulares o Vice-Presidente. /
§ 1o. Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o Poder
Público indicará, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o substituto,
2
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O DE DE DE2O24
preferencialmente dentre os membros da ClpA.
§ 20. Em caso de afastamento definitivo do Vice-presidente, os
membros titulares dos representantes dos servidores escolherão, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, o substituto, dentre seus titulares
Art. 60. Os membros da CIPA, eleitos e designados, na forma
desta Lei, serão empossados para o primeiro mandato no primeiro dia
útil de fevereiro de 2025 e para os mandatos subsequentes logo após o
término do mandato anterior.
Art. 70. O mandato dos membros titulares e suplentes da ClpA
será de (02) dois anos, com direito à recondução dos representantes
indicados pela Administração e à reeleição dos representantes dos
servidores.
Art. 80. Poderão participar do escrutínio secreto para escolha dos
membros titulares e suplentes, representantes dos servidores públicos,
exclusivamente os servidores interessados, independentemente de
filiação a sindicato ou associação, desde que em efetivo exercício de
suas atividades.
Art. 9o. Serão considerados escolhidos como membros titulares
e suplentes da CIPA, os representantes dos servidores que tiverem o
maior número de votos em ordem decrescente registrada na ata do
processo de escolha e serão empossados como titulares os 0S(cinco)
mais votados em ordem decrescente e como suplentes os constantes
da 6', 74, 8a e 9" posição, respectivamente.
Parágrafo único - Serão indicados, de comum acordo entre os
membros da CIPA, um secretário e seu substituto
Art. 10. A vacância definitiva de cargo durante o mandato será
suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente
registrada na ata do processo de escolha.
/'
3
4
ESTADO DÊ SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O DE DE DE2O24
Art. 11. A CIPA se reunirá mensalmente em horário de
expediente, e suas decisÕes serão aprovadas por maioria simples,
cabendo ao presidente o voto qualificado.
Att. 12. Os membros da CIPA terão seis horas semanais
destinadas exclusivamente às atividades da Comissão.
Art. 13. Compete ao Presidente da CIPA convocar reuniões e
promover o relacionamento com órgãos responsáveis pela Segurança
e Saúde no Trabalho.
Art. 14. Compete ao Secretário da CIPA elaborar atas, manter o
arquivo da CIPA atualizado e gerenciar toda a documentação e
correspondência da CIPA.
ArL 15. Compete aos membros da CIPA investigar acidentes,
participar de cursos de capacitação e cumprir as atribuições da CIPA.
Art. í6. A Secretaria Municipal da Administração fornecerá os
meios necessários para o desempenho da CIPA, incluindo uma sala
própria, equipamentos e materiais de escritório.
Att. 17. O Secretário Municipal de Administração poderá editar
portarias para regulamentar aspectos necessários ao desenvolvimento
das atividades da CIPA
Art. í8. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
//
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE2024
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Lagarto, 16 de
e 136o da República.
de 2024,203o da lndependência
HILDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
setembro
/
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O DE DE DE2O24
lnstitui a Comissão lnterna de prevenção de
Acidentes (CIPA) no âmbito da Poder Executivo
Municipal de Lagarto, Estado de Sergipe, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. ío. O Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas
competências, deverá organizar e manter em funcionamento uma
Comissão lnterna de Prevenção de Acidentes (ClpA), na forma da
Norma Regulamentadora no 5, editada pela portaria no 3.214, de g de junho de 1978, do Ministerio do Trabalho.
Art. 20. A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas
à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, além de
promover a melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos
municipais.
Art. 3(,. Para cumprir seus objetivos, a ClpA deverá desenvolver
as seguintes atividades:
I - Realizar inspeções nos ambientes de trabalho para detecção
de riscos ocupacionais;
ll - Estudar situações de trabalho que possam ser nocivas à saúde
dos servidores e estabelecer medidas preventivas;
lll - lnvestigar causas de acidentes e doenças ocupacionais e
l,'
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O DE DE DE2O24
garantir a execução de medidas corretivas;
lV - Discutir mensalmente todos os acidentes ocorridos;
V - Realizar inspeções no ambiente de trabalho, quando houver
denúncia de risco;
Vl - Promover a divulgação das normas de segurança e saúde no
trabalho;
Vll - Estimular os servidores a adotarem comportamentos
preventivos;
Vlll - Participar de campanhas de prevenção de acidentes do
trabalho promovidas pelo Município,
lX - Promover anualmente a Semana lnterna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho (SIPAT);
X - Realizar cursos, treinamentos e campanhas sobre Segurança
e Saúde no Trabalho.
Art. 4.,. A CIPA será composta, de forma paritária, por 10 (dez)
membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo metade
indicada pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da
Administraçâo e a outra metade escolhida pelos servidores através de
escrutínio secreto, cujo processo será regulamentado em portaria a ser
baixada pelo Secretário Municipal da Administração.
Art. 50. O Poder Executivo designará dentre seus indicados o
Presidente da CIPA, e os representantes dos servidores escolherão t,/
dentre os seus titulares o Vice-Presidente. I '
§ 1o. Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o Poder
Público indicará, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o substituto,
2
ESTAOO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O DE DE DE2O24
preferencialmente dentre os membros da ClpA.
§ 20. Em caso de afastamento definitivo do Vice_presidente, os
membros titulares dos representantes dos servidores escolherão, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, o substituto, dentre seus titulares
Art. 60. Os membros da ClpA, eleitos e designados, na forma
desta Lei, serão empossados para o primeiro mandalo no primeiro dia
útil de fevereiro de 2azs e para os mandatos subsequentes logo após o
término do mandato anterior.
Art. 70. O mandato dos membros titulares e
será de (02) dois anos, com direito à recondução
indicados pela Administração e à reeleição dos
servidores.
Art. 8o. Poderão participar do escrutínio secreto para escorha dos
membros titulares e suplentes, representantes dos servidores públicos,
exclusivamente os servidores interessados, independentemente de
filiação a sindicato ou associação, desde que em efetivo exercício de
suas atividades.
Art. 90. serão considerados escorhidos como membros titurares
e suplentes da clPA, os representantes dos servidores que tiverem o
maior número de votos em ordem decrescente registrada na ata do
processo de escolha e serão empossados como titulares os os(cinco)
mais votados em ordem decrescente e como suplentes os constantes
da 64, 7a, 8a e ga posição, respectivamente.
Parágrafo único - Serão indicados, de comum acordo entre os
membros da CIPA, um secretário e seu substituto
ArL í0. A vacância definitiva de cargo durante o mandato será
suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente
registrada na ata do processo de escolha.
suplentes da CIPA
dos representantes
representantes dos
/1
3
4
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O
DE DE DE2O24
Art. 11. A CIPA se reunirá mensalmente em horário de
expediente, e suas decisões serão aprovadas por maioria simples,
cabendo ao presidente o voto qualificado.
Att. 12. Os membros da CIPA terão seis horas semanais
destinadas exclusivamente às atividades da Comissão.
Art. 13. Compete ao Presidente da CIPA convocar reuniões e
promover o relacionamento com órgãos responsáveis pela Segurança
e Saúde no Trabalho.
Art. í4. Compete ao Secretário da CIPA elaborar atas, manter o
arquivo da CIPA atualizado e gerenciar toda a documentação e
correspondência da CIPA.
Art. í5. Compete aos membros da CIPA investigar acidentes,
participar de cursos de capacitação e cumprir as atribuiçÔes da CIPA.
Art. í6. A Secretaria Municipal da Administração fornecerá os
meios necessários para o desempenho da CIPA, incluindo uma sala
própria, equipamentos e materiais de escritório.
Art. 17. O Secretário Municipal de Administração poderá editar
portarias para regulamentar aspectos necessários ao desenvolvimento
das atividades da CIPA.
Art. í8. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
/
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.O DE DE DE2O24
Art. í9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Lagarto, 16 de setembro de 2024;2030 da lndependência
e 1360 da República ,r,
/
H I LDA RO LLEM B ERG RI BEI RO
PREFEITA MUNICIPAL

open original →