, r'ar*",e i"r:..::""rr i.:"
itu'=r '
i
tttEN.$(tM * VeTO AôÀL -
lbNsÂ6eu ats le /Jot1
LAGANTO
GABINEfE DA PREFEITA
Ofício n.o 17712024
Ref. PML/GP
Lagarto, 28 de novembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor
Vereador AMILTON FRAGA FOTVIES
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto
LAGARTO-SE.
Ref.: Encaminha Mensagem de Veto Total
Senhor Presidente.
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, tenho a satisfação de
encaminhar ao Poder Legislativo a Mensagem n.o 2612024, que dispõe
sobre o VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.o 4712024, que "Revoga a Lei n"
1.146, de 29 de novembro de 2023, que autorizou a permuta de imoveis
públicos com imovel privado; desafeta finalidade de bem público;
repristina os efeiÍos da Lei no 920 e dá outras providências" ao tempo
em que solicitamos a tramitação do mesmo na forma regimental.
Atenciosamente,.h/
/
H I LDA RO LLEM BERG RI BEI RO
PREFEITA MUNICIPAL
PÍaça da Piedade, í3 - 49400400 - Lagarto/SE - 79.363í.9600 - www.lagarto.se.gov.br
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 2612024
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto,
Excelentíssimos Sen hores Vereadores,
REFERÊNCIA: Veto Total ao Projeto de Lei n.o
4712024, que "Revoga a Lei n" 1.146, de 29 de
novembro de 2O23, que autorizou a permuta de
imóveis públicos com imóvel privado; desafeta
finalidade de bem público; repristina os efeitos da Lei
no 920 e dá outras providências.";
Dirijo-me a esse Augusto Parlamento Municipal para, na
qualidade de Chefe do Poder Executivo, comunicar que decidi vetar
no todo o Projeto de Lei n.o 4712O24, de autoria da llustre
Vereadora Marta Maria de Carvalho Nascimento, que "Revoga a Lei
n" 1.146, de 29 de novembro de2023, que autorizou a permuta de
imóveis públicos com imovel privado; desafeta finalidade de bem
público; repristina os efeitos da Lei no 920 e dá outras providências";
por entender sê-lo inconstitucional consoante procurar-se-á
demonstrar no bojo das razÕes constantes da presente Mensagem.
O referido veto total encontra amparo nos §§ 1o e 2o, do
art.3í, da Lei Orgânica Municipal, que, seguindo o princípio da
simetria de disposições atinentes ao processo legislativo constantes
da Constituição Federal, de i988, e da Constituição Estadual, assim
ASSEVêTA:
/,
ESTADO OE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 2612024
"Att. 31. (...)
§ ío- Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em pafte
inconstitucional. ileqal ou contráio ao interesse público,
veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis,
contado na data de recebimento, e comunicará dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos
do veto.
§ 2' O veto parcial somente abrangerá texto integral, de
artigo, oarágrafo, de item ou de alínea. (...)".
Estando presentes todas as condições constitucionais e
legais, inclusive quanto à tempestividade, apresento as razôes
adiante firmadas.
Desde já, enfatize-se que a
um caminho, mas o único caminho a
soluções dos problemas sociais, sob
solucionarmos um ponto, criarmos outra
lei e a constituição não são
ser trilhado na busca das
pena de na tentativa de
pendência social.
O Projeto orspõe sobre a revogação total da Lei no'l .146,
de 29 de novembro de 2023, que autorizou a permuta de imoveis
públicos com imóvel privado (e desafeta finalidade de bem público);
anula todos os atos administrativos decorrentes da citada lei; e, por
fim, repristina os efeitcs da Lei Municipal no 920, de 19 de maio de
2020. Ou seja, promove revogação de lei e anulação de ato
administrativo ao arrepio do ato jurídico perfeito existente, e
2
p RE F E r ru R^'ü'ü"i,"é,'ÉXll',
=
.ooo*ro
MENSAGEM N.O 2612024
assim, termina por promover a afetação de bem não mais
pertencente ao patrimônio público do Município de Lagarto.
Definido no art.6o, §1o, da Lei de lntrodução às normas
do Direito Brasileiro: "Repufa-se ato jurídico perfeito o já consumado
segundo a lei vigente eo tempo em que se efetuou".
O "ato jurídico perfeito" é um dos elementos do princípio
da segurança jurídica, princÍpio base do direito pátrio.
Devido sua relevância, o "ato jurídico perfeito" encontrase resguardado com status constitucional no art. 5o da Constituição
Federal de 1988: "XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico peffeito e a coisa julgadai'.
Neste contexto, temos que os atos praticados e
consumados por decorrência da Lei no1 .146, de 29 de novembro de
2023, gozam do status de ato jurídico perfeito, sendo protegidos pela
Constituição Federal de 1988.
Assim, como decorrência da Lei no1 .í46, de 29 de
novembro de 2023, temos a Escritura Pública de Permuta, lavrada
em 21 de outubro de 2024 (Livro 337, Fls 014), através da qual a
titularidade do bem objeto do presente Projeto de Lei deixou de ser
do Município de Lagarto. //
J
4
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 2612024
Neste sentido, o ato de permuta autorizado pela Lei
noí.146, de 29 de novenrbro de2023, foi consumado, constando seu
registro na matrícula de cada imovel permutado; tratando-se, pois, de
um ato jurídico perfeito, vide art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição
Federal de 1988.
Assim, o bem cujo o presente Projeto de Lei pretende
reafetar nãoÍaz mais parte do patrimônio público Municipal.
Por derradeiro, neste contexto, a repristinação dos efeitos
da Lei Municipal no 920, de 19 de maio de 2020, perde seu objeto.
Neste sentido, registrado o respeito e ciência da
importância do tema, entende-se que, nos termos deste Projeto, e
necessária a realização do presente veto.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Essas são as razões Pelas quais a
motivada a vetar no todo esse Projeto de
considerá-lo ilegal e inconstitucional.
Prefeita Municipalfoi
Lei n.o 4712024, por
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.O 2612024
Espero, pois, que, havendo o devido entendimento e a
necessária compreensão das razões aqui apresentadas, esse Veto
seja acolhido e mantido pelos ilustres Vereadores.
Por fim, permita-me reafirmar a Vossa Excelência as
expressôes do meu apreço e da minha consideração, que peço
estender aos seus dignos Pares nessa elevada Corte Legislativa.
Lagarto, 28 de novembro de 2024.
0t /./
/'
HI LDA ROLLEMBERG RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
Ê
w