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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaDispõe sobre a reestruturação e organização administrativa do Município de Lagarto e dá outras providências.
native_id5713

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-03 Proposição transformada em lei — —
2025-01-02 Aguardando sanção governamental — —
2025-01-02 Proposição aprovada — —
2025-01-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-01-02 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2025-01-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-01-02 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-21T08:00:04.467426-03:00 Aprovado 14 3 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 77

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
Dispõe sobre a reestruturação e
organização administrativa do
Município de Lagarto e dá outras
providências.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Çâmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Administração Pública Municipal compreende os órgãos e as entidades
que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais têm por objetivo atender às necessidades
da população do Município de Lagarto.
§ 1º O Poder Executivo, como agente do sistema da Administração Pública
Municipal, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que
traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e demais legislações específicas, em
estreita articulação com o Poder Legislativo Municipal e os outros níveis de governo.
§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o
aprimoramento das condições sociais e econômicas da população municipal, nos seus
diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município aos esforços de
desenvolvimento estadual e nacional.
§ 3º O Poder Executivo, dirigente, em nível hierárquico superior, da
Administração Municipal, é chefiado pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos
Secretários Municipais.
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Art. 2º O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais exercem as atribuições
das respectivas competências legais e regulamentares, auxiliados pelos órgãos e entidades
que compõem a Administração Municipal.
Art. 3º Compõem a Administração Municipal:
I - a Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes da Prefeitura
Municipal, Secretarias Municipais e outros órgãos que lhes sejam legalmente equiparados,
bem como os órgãos integrados nas suas estruturas administrativas;
II - a Administração Indireta, entidades dotadas de personalidade jurídica própria e
constituídas dentre uma das seguintes formas institucionais:
a) Autarquias; 
b) Autarquias em Regime Especial; 
c) Fundações Públicas; 
d) Fundações Estatais de Direito Privado; 
e) Empresas Públicas; 
f) Sociedades de Economia Mista.
§ 1º Os órgãos da Administração Direta mantêm relações entre si mediante
vínculos hierárquicos, com subordinação última ao Prefeito Municipal.
§ 2º Para fins de supervisão administrativa, as Entidades compreendidas na
Administração Indireta ficam vinculadas à Secretaria Municipal ou a outro Órgão que lhe
seja legalmente equiparado, em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal
atividade.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, sobre a
estrutura, organização, competências e atribuições de órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, respeitados os limites constitucionais, a Lei Orgânica do Município de
Lagarto e as disposições desta Lei.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 5º A Administração Pública Estadual, compreendida pelos Órgãos e
Entidades do Poder Executivo Estadual, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I – Administração Direta:
a) Gabinete do Prefeito Municipal
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b) Gabinete do Vice-prefeito Municipal
c) Secretarias Municipais com finalidade vinculada à atividade-meio:
1. Secretaria Municipal de Gestão das Licitações, Contratações e Logística –
SECLOG;
2. Secretaria Municipal de Governo e Inovação – SEGOV;
3. Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ;
4. Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;
5. Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito – SEGAB;
6. Secretaria Municipal da Comunicação Social – SECOM;
7. Controladoria-Geral do Município – CGM;
8. Procuradoria-Geral do Município – PGM;
9. Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN;
10. Secretaria Municipal de Articulação Política – SEAP;
11. Secretaria Municipal de Relações Institucionais – SERIN.
d) Secretarias Municipais com finalidade vinculada à atividade-fim:
1. Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;
2. Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
3. Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
4. Secretaria Municipal do Turismo – SEMTUR;
5. Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL;
6. Secretaria Municipal de Cultura – SECULT;
7. Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI;
8. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDU;
9. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ações Climáticas – SEMAC;
10. Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa do Patrimônio – SEMOP;
11. Secretaria Municipal das Pessoas com Deficiência – SPCD;
12. Secretaria Municipal de Indústria e Comércio – SEMIC;
13. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho –
SEDEST;
§ 1 º A estrutura, as competências e as normas de funcionamento de cada órgão e
entidade da Administração Pública Municipal são as atualmente estabelecidas ou a serem
estabelecidas em leis, decretos e/ou demais diplomas da respectiva organização.
§ 2º As Entidades integrantes da Administração Indireta, compreendendo as
Autarquias, as Autarquias em Regime Especial, as Fundações Públicas, as Fundações
Estatais de Direito Privado, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista
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regem-se por legislação específica e estatutos próprios, que lhes estabelecem as
competências, definindo também as respectivas organizações, finalidades, estruturas e
normas gerais de funcionamento.
§ 3º Para cada Secretaria Municipal ou Órgão equiparado criado na forma do caput
 deste artigo, fica criado o respectivo cargo de Secretário Municipal ou equivalente, cuja
titulação é a prevista no Art. 6º desta Lei, bem como o de Secretário Executivo, exceto na
Controladoria-Geral do Município e na Procuradoria-Geral do Município.
Art. 6º. São Secretários Municipais:
I – Secretário Municipal do Gabinete do Prefeito;
II – Secretário Municipal de Governo e Inovação;
III – Secretário Municipal de Gestão das Licitações, Contratações e Logística;
IV - Secretário Municipal da Fazenda;
V – Secretário Municipal da Comunicação Social;
VI - Secretário Municipal de Administração;
VII - Secretário Municipal de Planejamento;
VIII – Secretário Municipal de Articulação Política;
IX – Secretário Municipal de Relações Institucionais;
X – Secretário Municipal de Obras;
XI – Secretário Municipal de Saúde;
XII – Secretário Municipal de Educação;
XIII – Secretário Municipal de Turismo;
XIV – Secretário Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;
XV – Secretário Municipal de Cultura;
XVI – Secretário Municipal de Agricultura;
XVII – Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XVIII – Secretário Municipal de Meio Ambiente e Ações Climáticas;
XIX – Secretário Municipal de Ordem Pública e Defesa do Patrimônio;
XX – Secretário Municipal das Pessoas com Deficiência;
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XXI – Secretário Municipal de Indústria e Comércio;
XXII – Secretário Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho;
XXIII - Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único. O Procurador-Geral possui o mesmo nível hierárquico, a mesma
remuneração e as mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal.
Art. 7º Constituem atribuições básicas dos Secretários Municipais e daqueles de
mesmo nível hierárquico, além daquelas previstas na Lei Orgânica do Município de Lagarto
e demais legislações de regência:
I - auxiliar o Governo Municipal na formulação de políticas e diretrizes
concernentes às suas respectivas áreas de atuação;
II - planejar, regulamentar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações de
suas Secretarias ou Órgão equiparado, em observância às disposições normativas da
Administração Pública Municipal;
III - exercer a representação política e institucional da respectiva Secretaria ou
Órgão equiparado de que é titular, promovendo contatos e relações administrativas ou
institucionais com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
IV - assessorar o Prefeito Municipal e colaborar com outros Secretários
Municipais em assuntos de competência da Secretaria ou Órgão equiparado de que é titular;
V - despachar com o Prefeito Municipal;
VI - participar das reuniões do Secretariado e de órgãos colegiados da
Administração Pública Municipal, quando convocado;
VII - fazer indicação, ao Prefeito Municipal, para o provimento de cargos em
comissão;
VIII - atribuir gratificações e adicionais na forma prevista em lei;
IX - dar posse a funcionários e iniciar processo disciplinar no âmbito da Secretaria
Municipal ou Órgão equiparado de que é titular;
X - promover a supervisão e a tutela administrativa dos órgãos e entidades da
Administração Municipal Indireta vinculadas à Secretaria Municipal ou Órgão Equiparado;
XI - delegar atribuições a servidores da Secretaria Municipal ou Órgão equiparado
de que é titular;
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XII – apreciar, em grau de recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria ou Órgão
equiparado de que é titular, quaisquer decisões dos Órgãos que lhe são subordinados,
ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XIII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua
competência;
XIV - solicitar ao órgão competente e autorizar a instalação de processos de
licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica,
ressalvados os atos de competência administrativa de órgão de gestão centralizada de
licitações e contratos no âmbito da Administração Pública Municipal;
XV - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria ou órgão de que é
titular, bem como a sua proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se
fizerem necessários;
XVI - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa
interna da Secretaria ou órgão de que é titular, nas hipóteses em que não limitada ou restrita
por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos ou
regulamentos de interesse da mesma Secretaria ou órgão;
XVII – apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria
Municipal ou do Órgão equiparado de que é titular;
XVIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria Municipal ou
o Órgão equiparado de que é titular seja parte, ou firmá-los quando tiver competência
delegada;
XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões
hierárquicos da Secretaria Municipal ou órgão de que é titular;
XX - atender às requisições e pedidos de informação do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos Tribunais de Contas e do Poder Legislativo, bem como dos demais
órgãos da Administração Pública Municipal;
XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito
Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos
Secretários Municipais ou das autoridades a eles equiparadas podem ser complementadas
em normas regulamentares expedidas pelo Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I – Das Disposições Preliminares
Art. 8º A estrutura básica de cada Secretaria deve prever, no mínimo:
I – Gabinete do Secretário;
II – Secretaria-Executiva, exceto na Controladoria-Geral do Município e na
Procuradoria-Geral do Município;
§ 1º Mediante expressa delegação do Secretário Municipal, caberá ao Secretário￾Executivo exercer as atividades de supervisão e a coordenação das Diretorias e demais
unidades administrativas da Secretaria, bem como substituir o Secretário Municipal em
todos os seus impedimentos legais.
Art. 9º A estrutura básica de cada Secretaria poderá prever, mediante Decreto do
Prefeito Municipal, que as atividades de administração patrimonial, de material, de gestão
de pessoas, de logística e contratação, de comunicação social, de serviços gerais, de
orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação serão exercidas por
unidade administrativa vinculada à Secretaria-Executiva ou à Diretoria Administrativa,
onde houver.
Parágrafo único. As atividades listadas no caput deste artigo serão exercidas de
maneira centralizada pela Secretaria gestora do Sistema de Atividade Administrativa
correspondente, ressalvada a possibilidade de descentralização prevista neste artigo.
Art. 10º Possuem natureza jurídica de órgão público as Secretarias-Executivas,
Diretorias e Coordenadorias previstas nesta lei, as quais serão dirigidas pelos titulares dos
cargos públicos de Secretários-Executivos, Diretor e Coordenador correspondente.
Parágrafo único. Os Núcleos integrantes de Coordenadorias compõem unidades
administrativas sem natureza jurídica de órgão público, podendo ter seus trabalhos
dirigidos diretamente pelo Coordenador respectivo ou por servidor indicado pelo
Secretário.
Seção II – Da Secretaria Municipal da Fazenda
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Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda tem por objetivo gerir as contas
públicas da Prefeitura Municipal, contabilizando todas as receitas e despesas públicas,
inclusive impostos, taxas e a transferência de recursos.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal da Fazenda:
I - Denominação: Secretaria Municipal da Fazenda;
II – Sigla: SEMFAZ;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.01
Art. 12. São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda:
I – planejar, executar e avaliar a política tributária e financeira do Município;
II - assessorar os órgãos da Administração Municipal em assuntos de finanças;
III - gerir a legislação tributária e financeira do Município;
IV - inscrever, cadastrar e orientar contribuintes;
V - efetuar e manter atualizado o cadastro imobiliário para fins de cobrança do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e do ITBI - Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis;
VI – acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Planejamento - SEPLAN e
Secretaria de Governo – SEGOV, a aplicação das receitas provenientes dos repasses
recebidos da União e do Estado;
VII - lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos devidos ao Município;
VIII - prover inscrição na dívida ativa;
IX - cobrar administrativamente os créditos devidamente inscritos em dívida ativa;
X - emitir documentos próprios para recolhimento de créditos inscritos em dívida
ativa;
XI - reduzir, parcelar e aplicar penalidades em relação a créditos inscritos em
dívida ativa, na forma da lei;
XII - instruir, analisar e decidir em processos administrativos relativos a isenção,
repetição de indébito, prescrição, remissão total ou parcial do crédito tributário
devidamente inscrito, em razão da situação econômica do sujeito passivo;
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XIII - expedir certidão negativa ou positiva de débitos fiscais, bem como a certidão
de dívida ativa (CDA) para posterior execução fiscal;
XIV - cancelar créditos fiscais indevidamente inscritos;
XV - guardar e movimentar valores;
XVI - programar os desembolsos financeiros;
XVII - empenhar, liquidar e pagar despesas;
XVIII - elaborar balancetes, demonstrativos e balanços;
XIX - publicar os informativos financeiros determinados pela Constituição
Federal;
XX - prestar anualmente contas e cumprir as exigências do controle externo;
XXI - efetuar registros e controles contábeis;
XXII - supervisionar os investimentos públicos e a capacidade de endividamento
do Município;
XXIII - elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de atividades;
XXIV - elaborar sua proposta orçamentária parcial;
XXV - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos,
especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXVI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XXVII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 13. São unidades administrativas da Secretaria Municipal da Fazenda:
I - Gabinete do Secretário, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Assessoria de Planejamento – ASPLAN;
b) Assessoria de Tecnologia da Informação – ASTIN;
II – Diretoria de Administração Tributária – DAT, com as seguintes unidades
subordinadas: 
a) Coordenadoria de Acompanhamento e Controle da Arrecadação
Municipal – COACAM;
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b) Coordenadoria de Fiscalização e Tributos – COFIT;
c) Coordenadoria de Atendimento ao Contribuinte – COAC;
d) Coordenadoria de Cadastros Mobiliário e Imobiliário – COCMI;
III – Diretoria de Execução Financeira e Contabilidade – DEFC, com as seguintes
unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Contabilidade – CONTA;
b) Coordenadoria de Execução Financeira – COEF. 
Art. 14. É colegiado vinculado à SEMFAZ o Conselho Municipal de
Contribuintes, cuja organização, atribuições e funcionamento dar-se-á na forma prevista do
Código Tributário Municipal.
Seção III – Da Secretaria Municipal de Governo e Inovação
Art. 15. A Secretaria Municipal de Governo e Inovação tem por objetivo a
integração das ações entre os entes municipais, coordenação de ações estratégicas,
formulação e acompanhamento da execução do orçamento público e modernização da
gestão pública municipal. 
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal de Governo
e Inovação:
I – denominação: Secretaria Municipal de Governo e Inovação;
II – sigla: SEGOV;
III – código de Cadastro de Órgãos: 01.02
Art. 16. São atribuições da Secretaria Municipal de Governo e Inovação:
I – assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de
suas funções, especialmente na coordenação dos programas, planos e ações governamentais
com foco na gestão de resultados;
II – promover a interrelação dos órgãos e entidades municipais, produzindo, com a
cooperação das demais secretarias, relatórios setoriais que evidenciem o cumprimento das
metas do governo e o cumprimento das determinações, orientações e despachos emanados
do Gabinete do Prefeito;
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III – promover o diálogo e o relacionamento intergovernamental com os demais
entes federativos, organizações sociais, sindicatos, colegiados instituídos por lei e
sociedade civil;
IV – coordenar a execução de ações estratégicas e a efetividade das políticas
públicas em execução e seus impactos para a sociedade;
V – coordenar a elaboração de atos normativos de competência do Prefeito
Municipal;
VI – emitir parecer quanto à sanção ou veto de proposições aprovadas no Poder
Legislativo Municipal;
VII – acompanhar os canais de participação, de sugestão e de reclamação dos
cidadãos, com o apoio das ouvidorias municipais e da Ouvidoria-Geral, adotando medidas
pertinentes para monitoramento, avaliação e acompanhamento das sugestões, reclamações
e denúncias apresentadas;
VIII – avaliar, conjuntamente com a Controladoria Geral do Município - CGM e a
Secretaria Municipal da Administração – SEMAD, as providências para melhoria dos
indicadores de transparência pública dos atos e informações da gestão municipal;
IX – exercer outras atividades correlatas designadas pelo Prefeito Municipal,
mediante decreto do Poder Executivo;
X - a coordenação das ações administrativas integradas relativas à governança
plena, ao planejamento, à organização e à execução de funções públicas de interesse
comum dentre as regiões urbanas ou rurais do território municipal, coordenando os
respectivos planos, programas ou projetos voltados a estas localidades;
XI – a atuação como órgão central do Sistema de Planejamento, Orçamento e
Gestão Estratégica do Poder Executivo, incluindo o planejamento estratégico e a
coordenação da ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento ativo, o
controle e o balanço de políticas, planos, programas e projetos governamentais e o
gerenciamento da Rede de Planejamento e Orçamento; 
XII – a promoção do estudo, as análises de cenários e tendências, e a análise de
viabilidade e de riscos das diretrizes e ações governamentais, visando o suporte técnico￾político da tomada de decisão pelo Chefe do Poder Executivo;
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XIII – a avaliação da ação governamental e dos resultados da gestão e
acompanhamento do Quadro de Metas e do Painel de Indicadores e o desenvolvimento e
disseminação de estudos e metodologias de avaliação das Políticas Públicas;
XIV – a elaboração, o acompanhamento, a revisão e a avaliação dos planos
plurianuais (PPA) e do orçamento geral do Estado (LOA), ajustando-as aos objetivos e
metas do Planejamento Estratégico e da política de desenvolvimento municipal;
XV – o acompanhamento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), junto com seus anexos e relatórios fiscais, bem como a construção das metas e
prioridades da Administração Pública Municipal; 
XVI – o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução orçamentária dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a compatibilização dos
orçamentos anuais das Entidades da Administração Indireta com o planejamento
governamental; 
XVII – o apoio à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ e à Secretaria
Municipal de Planejamento – SEPLAN na formulação das diretrizes e na coordenação da
política de captação de recursos, com ênfase na relação com organismos multilaterais,
agências nacionais e internacionais de financiamento; 
XVIII – o planejamento, a orientação e a coordenação do fluxo para execução
orçamentária das transferências do Executivo Federal e Estadual e das Emendas
Parlamentares Federais, Estaduais e Municipais; 
XIX – a elaboração de pesquisas e estudos, e a coordenação de um sistema
municipal de dados, informações e conhecimentos econômicos, sociais, estatísticos,
demográficos, geográficos e cartográficos para fortalecimento das Políticas Públicas e da
cidadania, por meio do acesso à informação sobre Lagarto; 
XX – a atuação como órgão central do Sistema de Inovação e Tecnologia da
Informação da Prefeitura Municipal, compreendendo a coordenação e o monitoramento da
política de inovação, de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da
informação da Administração Pública Municipal; 
XXI – a formulação de diretrizes e a edição da estratégia de Transformação
Digital, de simplificação de serviços públicos e a oferta de plataformas e serviços
compartilhados de tecnologia da informação da Administração Pública Municipal;
XXII – o fomento à inovação na administração pública e na gestão de políticas
públicas, bem como às ações para a criação de ambientes que promovam a inovação;
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XXIII – o apoio aos órgãos e às entidades da Administração Pública Municipal no
planejamento, contratação e gestão de tecnologia da informação; a supervisão, a orientação
e a normatização das ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e
serviços de tecnologia da informação no âmbito da Administração Pública Municipal;
XXIV – o desenvolvimento de ações voltadas para o fomento à inovação, com
vista ao desenvolvimento econômico e social municipal;
XXV – a articulação e o apoio, em sinergia com demais órgãos municipais
envolvidos com o setor produtivo, na definição de políticas de fomento à cultura inovadora,
economia solidária, pesquisa tecnológica e o empreendedorismo, sujeito ao disposto na Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XXVI – outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares;
XXVII – conceber e efetivar a política municipal de tecnologia e sistemas da
informação ou aqueles que estiverem sob sua responsabilidade.
Art. 17. São unidades administrativas da Secretaria Municipal de Governo e
Inovação:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretoria de Orçamento e Planejamento Fiscal, com as seguintes unidades
subordinadas:
a) Coordenadoria de Orçamento e Legislação Orçamentária
1. Núcleo de Orçamento Participativo.
b) Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária
III – Diretoria de Projetos e Processos Legislativos;
IV – Diretoria de Planejamento e Projetos Estratégicos;
V – Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI;
VI – Diretoria de Inovação – DI;
VII – Escola Municipal de Governo e Administração Pública – EMGAP, com as
seguintes unidades subordinadas: 
a) Diretoria;
b) Coordenadoria Pedagógica;
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c) Secretaria Escolar.
Seção IV - Secretaria Municipal da Comunicação Social
Art. 18. A Secretaria Municipal da Comunicação Social tem por
competência prestar apoio e assistência direta e imediata nas áreas de programação,
promoção e execução das atividades ligadas à comunicação social da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal da
Comunicação Social:
I – denominação: Secretaria Municipal da Comunicação Social;
II – sigla: SECOM;
III – código de Cadastro de Órgãos: 01.03.
Art. 19. São atribuições da Secretaria Municipal da Comunicação Social:
I – programar, organizar, executar, acompanhar e controlar as ações das políticas
de comunicação social e marketing institucional do governo municipal;
II – prestar apoio e assistência direta ao Prefeito Municipal nas áreas de
programação, promoção e realização das atividades da publicidade governamental;
III – a organização, execução e o acompanhamento da política governamental
relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas à comunicação
social e ao marketing do Governo Municipal; 
IV – executar outras atividades correlatas ou âmbito de sua competência, e as que
lhe forem regularmente conferidas ou determinadas;
V – elaborar e providenciar a veiculação de campanhas institucionais,
promocionais ou de divulgação de atos relativos ao Poder Executivo;
VI – gerir a cobertura jornalística das ações do Poder Executivo;
VII – coordenar o relacionamento do Poder Executivo com todos os veículos de
comunicação;
VIII – elaborar releases jornalísticos diários, tendo como base as ações do Poder
Executivo e/ou fatos ocorridos no Município, enviando-os aos diversos veículos de
comunicação;
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IX – organizar, em forma de clipping, as informações sobre o Poder Executivo ou
de seu interesse, que tenham sido divulgadas por plataformas digitais e veículos de
comunicação, especialmente jornais e rádios;
X – acompanhar e responder, quando for o caso, as notícias e informações que
dizem respeito à administração municipal divulgadas pelos veículos;
XI – coordenar a produção do material gráfico e audiovisual dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal;
XII – gerir o Portal da Prefeitura Municipal na Internet;
XIII – elaborar reportagens escritas e fotográficas;
XIV – coordenar a criação de logomarcas para a Prefeitura Municipal;
XVI – manter acervo fotográfico e hemeroteca;
XVII – elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal o relatório anual de atividades;
XVIII – elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão
competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XIX – referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos,
especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XX – expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XXI – praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 20. São unidades administrativas da Secretaria Municipal da Comunicação
Social:
I – Gabinete do Secretário – GS;
II – Diretoria de Jornalismo e Imprensa – DJO;
III – Diretoria de Marketing Institucional – DMI;
IV – Diretoria de Projetos e Inovação – DPI.
Seção V - Secretaria Municipal de Administração
Art. 21. A Secretaria Municipal da Administração tem por competência a gestão
da política de recursos humanos do Município de Lagarto, seu quadro de pessoal e folha de
pagamento, bem como do patrimônio municipal e da transparência do Governo Municipal.
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Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal de
Administração:
I – denominação: Secretaria Municipal de Administração;
II – sigla: SEMAD;
III – código de Cadastro de Órgãos: 01.04.
Art. 22. São atribuições da Secretaria Municipal de Administração:
I – programar, organizar, executar, acompanhar e controlar as ações de política
pública relativas aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, inclusive no que se
refere às ações de recrutamento, seleção, capacitação de pessoal, administração de folha de
pagamento do município, e das demais relacionadas com os assuntos que constituem as suas
áreas de competência.
II – prestar apoio e assistência direta e imediata ao Prefeito do Município nas áreas
de administração central de recursos humanos;
III – realizar a centralização do sistema de folha de pagamento do Município;
IV – promover ações e serviços de recrutamento e seleção de pessoal;
V– cuidar da política de capacitação dos servidores públicos municipais;
VI – realizar serviços de previdência e assistência ao servidor público;
VII – organizar e manter o almoxarifado central da Prefeitura Municipal;
VIII – registrar o patrimônio móvel do Município e fazer o controle da sua
destinação;
IX – controlar o patrimônio imóvel do Município e atender às necessidades de
material dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
X – guardar e conservar documentos pertencentes ao Município;
XI – implantação e gestão do Diário Oficial do Município, bem como a
alimentação de dados no Portal da Transparência;
XII – Apurar a ocorrência de infrações disciplinares e instruir o processo
administrativo disciplinar correspondente.
Art. 23. São unidades administrativas da Secretaria Municipal de Administração
I – Gabinete do Secretário - GS;
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II – Diretoria de Gestão de Recursos Humanos – DGRH;
a) Coordenadoria de Cadastro, Movimentação e Registro de Pessoal – 
COMORP;
1. Núcleo de Atendimento ao Servidor.
b) Coordenadoria de Pagamento de Pessoal – COPAG;
1. Núcleo de Gestão da Folha de Pagamento;
2. Núcleo de Auditoria de Pagamento.
c) Coordenadoria de Dimensionamento de Pessoal e Avaliação de 
Desempenho – CDPAD;
d) Coordenadoria da Perícia Médica Oficial;
III – Diretoria de Material e Patrimônio - DMP;
a) Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Móvel - COPM;
1. Núcleo de Gerência do Almoxarifado Central;
2. Núcleo de Registro de Patrimônio Mobiliário.
b) Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imóvel – COPI;
c) Coordenadoria de Gestão do Arquivo Público Municipal.
IV – Diretoria de Transparência e Atendimento ao Cidadão;
a) Coordenadoria de Transparência e Acesso à Informação;
1. Núcleo de Publicação e Transparência dos Atos Públicos;
b) Coordenadoria de Protocolo Central e Atendimento ao Cidadão.
Seção VI – Procuradoria-Geral do Município
Art. 24. A Procuradoria-Geral do Município - PGM, tem por competência exercer,
quando expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal, a representação judicial e
extrajudicial do Município.
Parágrafo único. São dados de identificação da Procuradoria-Geral do
Município:
I - Denominação: Procuradoria-Geral do Município; 
II – Sigla: PGM;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.05.
Art. 25. São atribuições da Procuradoria-Geral do Município:
17
I – exercer, quando expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal, a
representação judicial e extrajudicial do Município;
II – realizar e supervisionar a cobrança de débitos com o Município;
III – emitir pareceres e informações, na forma da lei, em processos administrativos
procedentes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
IV – executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua competência, e as
que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas;
V – Emitir parecer, sempre referendado pelo Procurador-Geral, nos processos de
consulta jurídica.
Art. 26. São unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Município:
 I – Gabinete do Procurador-Geral; 
II – Diretoria do Contencioso Judicial – DCJ;
III – Diretoria do Contencioso Administrativo – DCA, com a seguinte unidade
subordinada:
a) Coordenadoria do Núcleo de Mediação Administrativa.
Seção VII – Controladoria-Geral do Município
Art. 27. A Controladoria-Geral do Município tem por competência desempenhar a
atividade de controle interno da Administração Pública Municipal, exercendo a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.
Parágrafo único. São dados de identificação da Controladoria-Geral do
Município:
I - Denominação: Controladoria-Geral do Município; 
II – Sigla: CGM;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.06.
Art. 28. São atribuições da Controladoria-Geral do Município:
I - examinar as operações de natureza contábil, orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial, verificando a exatidão e regularidade das contas, com vista a
sanear falhas, a fim de que os processos alcancem a fase de pagamento em estado de
regularidade;
18
II - acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no
Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - avaliar a adequação da LOA - Lei Orçamentária Anual ao PPA – Plano
Plurianual e à LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - acompanhar as modificações orçamentárias, a fim de aferir a sua legalidade e
adequação ao PPA e a LDO;
V - avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento
das metas físicas e financeiras;
VI - fiscalizar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados
quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de
direito público e privado;
VII - fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade
dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
VIII - avaliar a legalidade e eficiência dos programas de trabalho relacionados a
obras e serviços realizados pela Administração Pública Municipal;
IX - controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição
de despesas em restos a pagar;
X - verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por
bens e valores públicos;
XI - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de
pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico;
XII – demandar ao órgão competente a contratação de auditoria externa, quando
necessário, para análise das contas municipais;
XIII - prover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou
ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao
titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se
subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
XIV - aplicar penalidades, conforme legislação vigente, aos gestores
inadimplentes;
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XV - propor ao Prefeito Municipal o bloqueio de alocação de recursos
orçamentários de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta quando detectadas
irregularidades;
XVI - acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos
relativos às despesas da Administração Pública, com vistas a elaboração da prestação de
contas do Município;
XVII - acompanhar e exercer a atividade de controle interno sobre todo
procedimento licitatório realizado pela Administração Municipal, na forma da legislação de
regência;
XVIII - acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da
alienação de ativos;
XIX - acompanhar as subvenções concedidas pelo Município quanto à legalidade e
ao interesse público na concessão, bem como acompanhar as devidas prestações de contas
das entidades;
XX - acompanhar os convênios firmados pelo Município quanto à legalidade e ao
interesse público, bem como as respectivas prestações de contas;
XXI - acompanhar o funcionamento do Conselho de Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB – e do Conselho Municipal de Saúde, bem como o regular envio pelo
Poder Executivo aos Conselhos das informações e prestações de contas exigidas;
XXII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
alertando formalmente as autoridades administrativas para que promovam, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos
ou outros incompatíveis com a prática da administração pública e que resultem em prejuízo
ao erário;
XXIII - assessorar e capacitar as diversas áreas da Administração Municipal no
que refere aos controles legais;
XXIV - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
XXV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão
competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XXVI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
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XXVII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 29. São unidades administrativas da Controladoria-Geral do Município:
I – Gabinete do Controlador-Geral;
a) Ouvidoria-Geral do Município. 
II – Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira, com a
seguinte unidade subordinada:
a) Coordenadoria de Elaboração de Relatórios Fiscais e Prestação de Contas.
III – Diretoria de Auditoria, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Auditoria e Fiscalização da Administração Pública;
b) Coordenadoria de Controle Interno de Licitações, Contratos e Convênios.
Seção VIII - Da Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito
Art. 30. A Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito tem por objetivo prover
ao Chefe do Executivo Municipal o apoio administrativo e logístico requerido no exercício
de suas funções.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal do Gabinete
do Prefeito:
I - Denominação: Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito;
II – Sigla: SEGAB;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.07.
Art. 31. São atribuições da Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito:
I - prover assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação
funcional e social;
II - cuidar de todo o expediente e atividades administrativas de apoio;
III - agendar os compromissos do Prefeito Municipal;
IV - supervisionar e controlar a execução das atividades do Prefeito Municipal,
especialmente as de participação em solenidades oficiais no Município ou fora dele;
V - atender público interno e externo que se dirige ao Gabinete;
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VI - receber, fazer triagem e analisar os expedientes encaminhados ao Prefeito
Municipal;
VII - acompanhar a tramitação e o controle da execução das ordens emanadas do
Prefeito Municipal;
VIII - registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito Municipal;
IX - controlar o uso de veículos a serviço do Prefeito Municipal;
X - preparar documentos a serem despachados ou assinados pelo Prefeito
Municipal, efetuando o controle dos prazos e encaminhando para publicação aqueles cuja
legislação assim o exija;
XI - guardar e controlar, em arquivo especial, os documentos de interesse do
Prefeito Municipal;
XII - arquivar os documentos oficiais (ofícios e correspondências) expedidos pelo
Prefeito Municipal;
XIII – gerir as atividades do cerimonial público do Poder Executivo Municipal;
XIV - elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de atividades;
XV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente
para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XVI - manter controle dos cargos em comissão móveis e sua designação para
atuação em diferentes secretarias municipais ou equivalentes;
XVII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XVIII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 32. São unidades administrativas da Secretaria Municipal do Gabinete do
Prefeito:
 I – Gabinete do Prefeito; 
II – Assessoria do Gabinete.
Seção IX - Secretaria Municipal de Gestão das Licitações, Contratações e Logística –
SECLOG
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Art. 33. A Secretaria Municipal de Gestão das Licitações, Contratações e
Logística tem por objetivo a prestação de serviços de administração, mediante
procedimentos centralizados, na área de aquisição e gestão contratual de bens e serviços,
bem como nas pactuações referentes às relações com as entidades do terceiro setor.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal de Gestão
das Licitações, Contratações e Logística:
I - Denominação: Secretaria Municipal de Gestão das Licitações, Contratações e
Logística;
II – Sigla: SECLOG;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.08
Art. 34. São atribuições da Secretaria Municipal de Gestão das Licitações,
Contratações e Logística:
I - a administração centralizada de licitações, contratos e compras governamentais,
mediante a autorização para abertura, condução, realização e o acompanhamento dos
procedimentos licitatórios para aquisição ou contratação de bens, materiais, equipamentos e
serviços, incluindo obras, a partir das especificações de demandas ou pedidos dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal;
II - a gestão integrada da cadeia de logística e suprimentos para aquisição de
materiais e serviços auxiliares;
III – a articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal visando à
legalidade, eficiência e economicidade nos procedimentos relacionados a compras,
contratações e logística;
IV – a formalização dos atos de adjudicação e homologação de licitações, atuando
o Secretário Municipal da SECLOG como a autoridade referida no Art. 71, inciso IV, da Lei
(Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvada a possibilidade de avocação ou
delegação pelo Prefeito Municipal;
V – a análise dos requisitos para celebração de termos aditivos contratuais,
inclusive reequilíbrios, compreendidos os institutos da repactuação e revisão, dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal, de acordo com parecer técnico elaborado por
servidor(es) da SECLOG, decidindo o Secretário Municipal desta pasta pela concessão ou
não da alteração contratual;
23
VI – a atuação como Unidade Gerenciadora do Sistema de Registro de Preços no
âmbito municipal e o órgão competente para deliberar quanto à autorização sobre eventuais
adesão, como Unidade Carona, dos demais entes da Administração Pública Municipal a
atas de registros de preços gerenciadas por outros entes federativos, competindo à SECLOG
a sua representação, isolada ou cumulativamente, perante estes;
VII – a assinatura dos contratos centralizados e de atas de registro de preços;
VIII – a padronização de procedimentos de aquisições e contratações no âmbito da
Administração Pública de competência municipal;
IX – o gerenciamento do portal de compras na Internet da Administração Pública
Municipal e a gestão de sistemas de apoio aos procedimentos de compras e contratações,
observando-se as normas de transparência e proteção de dados, conforme as disposições
legais e/ou regulamentares;
X – a organização e a gestão do Cadastro Geral de Fornecedores do Município de
Lagarto e do Catálogo Geral de Materiais e Serviços; 
XI – a proposição de normas, instruções e orientações relacionadas à utilização do
sistema eletrônico de compras; 
XII – a instauração de procedimentos administrativos para apuração de atos
irregulares cometidos por pessoas físicas ou jurídicas em licitações, contratações diretas ou
contratos no âmbito do Poder Executivo Municipal, incluindo os oriundos de atas de
registro de preços;
XIII – a designação de servidores para compor as comissões de trabalho de pregão,
de licitações e de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e
contratados, todas de competência da SECLOG, observando-se os regulamentos expedidos
pelo Poder Executivo Municipal;
XIV – a análise dos pedidos de reequilíbrio econômico financeiro, revisão,
reajuste ou quaisquer aditivos e modificações de Contratos e Atas de Registro de Preços no
âmbito do Poder Executivo Municipal, mediante nota técnica elaborada pelo setor
competente a ser apreciada pelo Secretário Municipal da SECLOG e após encaminhamento
à Procuradoria-Geral do Município - PGM para análise e emissão de parecer jurídico;
XV - instituir, com auxílio da Procuradoria-Geral do Município - PGM e da
Controladoria-Geral do Município - CGM, modelos de minutas de editais, de termos de
referência, de contratos padronizados e outros documentos;
24
XVI - a proposição, quando for o caso, ao Prefeito Municipal de alterações nos
marcos regulatórios municipais das temáticas referentes a licitações, contratos e logística;
XVII - o auxílio ao Prefeito Municipal na gestão estratégica das licitações e
contratos administrativos do Poder Executivo Municipal;
XIII - elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de atividades;
XIX - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente
para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XX - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XXI - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 35. São unidades administrativas da Secretaria Municipal de Gestão das
Licitações, Contratações e Logística:
I - Gabinete do Secretário;
II – Diretoria Planejamento e Logística:
a) Coordenadoria de Suprimento e Controle de Estoque;
III – Diretoria de Contratação Pública:
a) Coordenadoria de Fase Preparatória:
1. Núcleo de Cotações;
2. Núcleo de Planejamento da Contratação.
b) Coordenadoria de Licitação e Contratação Direta;
1. Núcleo de Contratação Direta;
2. Núcleo de Pregão e Concorrência;
3. Núcleo de Gestão de Sistemas;
IV – Diretoria de Contratos e Atas:
a) Coordenadoria de Gestão de Contratos e Atas:
1. Núcleo de Gestão dos Contratos; 
2. Núcleo de Gestão de Atas de Registro de Preço;
b) Coordenadoria de Contratos e Parcerias com o Terceiro Setor.
25
Seção X - Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 36. A Secretaria Municipal de Planejamento tem por objetivo a gestão do
planejamento estratégico da Administração Municipal, coordenação dos programas de
parcerias intergovernamentais e transferências federativas, bem como a produção de
relatórios sobre o acompanhamento dos contratos referentes à execução de obras públicas.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal de
Planejamento:
I - Denominação: Secretaria Municipal de Planejamento;
II – Sigla: SEPLAN;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.09.
Art. 37. São atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento:
I - acompanhar a elaboração e a implementação, com os órgãos e entidades da
Administração Municipal, dos planos plurianuais de investimentos, orçamento e
programas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
II - coordenar o sistema de transferências federativas de convênios, parcerias e
instrumentos congêneres, via plataforma Transfere.Gov ou outra que venha a substituí-la;
III - acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, identificar
problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em articulação com os demais órgãos
e entidades Poder Executivo do Município;
IV - promover a articulação com diversos órgãos, públicos e privados, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
V – produzir relatórios sobre o acompanhamento dos contratos relacionados a
obras e serviços de engenharia feitos pela Administração Pública Municipal ou outros
órgãos que tenham competência para fazer intervenções em áreas públicas;
VI - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
VII - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente
para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
VIII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
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IX - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 38. São unidades administrativas da Secretaria Municipal de Planejamento:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretoria de Planejamento e Acompanhamento de Contratos de Engenharia;
a) Coordenadoria de Programas e Projetos e de Avaliação de Resultados;
b) Coordenadoria de Acompanhamento de Obras Públicas;
III – Diretoria de Captação de Recursos e Parcerias Governamentais:
a) Coordenadoria de Captação de Recursos e Projetos Especiais;
1. Núcleo de Coordenação de Convênios e Parcerias Inter Federativas;
b) Coordenadoria de Sistemas e Plataformas de Transferência de Recursos.
Art. 39. É colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CONLAGARTO.
Seção XI – Da Secretaria Municipal de Obras
Art. 40. A Secretaria Municipal de Obras tem por objetivo o planejamento e
execução de obras públicas, manutenção predial e gestão dos serviços públicos urbanos de
limpeza de rua e coleta de lixo. 
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal de Obras:
I - Denominação: Secretaria Municipal de Obras;
II – Sigla: SEMOB;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.09
Art. 41. São atribuições da Secretaria Municipal de Obras:
I – elaborar e propor, em articulação com Secretaria Municipal de Planejamento –
SEPLAN e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDU, a política
referente à execução de obras e prestação de serviços públicos municipais;
II – elaborar e propor, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano – SEMDU, a política de saneamento urbano e rural do
Município;
27
III – elaborar e propor uma política de destinação final do lixo urbano;
IV – programar, planejar, controlar, fiscalizar e executar as obras municipais;
V - elaborar projetos de construção e conservação de obras públicas municipais;
VI - fiscalizar contratos relacionados com obras e serviços da sua competência
feitos pela Administração Pública Municipal ou outros órgãos que tenham competência
para fazer intervenções em áreas públicas;
VII - promover a apropriação e o controle de custos das obras e serviços
municipais;
VIII - executar as atividades relativas à limpeza urbana e à conservação das vias e
logradouros públicos;
IX - construir as vias e logradouros públicos;
X - executar os serviços de manutenção de praças e jardins, bem como o serviço
público de poda;
XI - conservar e ampliar o sistema de saneamento básico;
XII - coletar, destinar e reciclar lixo;
XIII - manter os serviços de iluminação pública;
XIV - abastecer, conservar, controlar e manter os veículos e máquinas rodoviárias;
XV - manter, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e Inovação –
SEGOV, Secretaria de Planejamento - SEPLAN e a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano – SEMDU, dados e informações sobre as obras e serviços
públicos em andamento ou concluídas;
XVI - expedir certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para
defesa e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XVII - propor e participar na elaboração e instituição de leis, programas e projetos
voltados à área de obras e serviços públicos;
XVIII- elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal o relatório anual de atividades
XIX - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente
para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município
28
XX - referendar, assinando juntamente com o Prefeito Municipal, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XXII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 42. São unidades administrativas da Secretaria Municipal de Obras:
I - Gabinete do Secretário;
II – Diretoria Administrativa e de Apoio Logístico:
a) Coordenadoria da Frota e Garagem Municipal;
III – Diretoria de Obras Públicas e Manutenção:
a) Coordenadoria de Projetos:
1. Núcleo de Projetos de Estruturas e Prédios Públicos;
2. Núcleo de Projetos de Pavimentação, Drenagem e Saneamento;
b) Coordenadoria de Execução:
1. Núcleo de Execução de Estruturas e Prédios Públicos;
2. Núcleo de Execução de Pavimentação, Drenagem e Saneamento;
c) Coordenadoria de Manutenção e Conservação:
1. Núcleo de Conservação de Vias Públicas;
2. Núcleo de Manutenção de Prédios e Espaços Públicos;
3. Núcleo de Serviços de Iluminação Pública.
d) Coordenadoria de Insumos e Produção de Massa Asfáltica.
IV – Diretoria de Serviços de Zeladoria Urbana:
a) Coordenadoria de Limpeza e Zeladoria Urbana:
1. Núcleo de Descarte de Resíduos Sólidos;
2. Núcleo de Poda e Limpeza de Vias e Espaços Públicos;
3. Núcleo de Manutenção e Conservação de Parques e Praças.
29
Seção XII – Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 43. A Secretaria Municipal de Saúde tem por competência o planejamento e
execução da política, planos, programas e projetos municipais de saúde, em consonância
com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal de Saúde:
I - Denominação: Secretaria Municipal de Saúde;
II – Sigla: SMS
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.10
Art. 44. São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:
I - gerir, executar e fortalecer a Política de Saúde do Município em consonância
com a Política Nacional e Estadual de Saúde;
II - efetuar controle e avaliação da qualidade dos serviços de saúde prestados no
âmbito do Município por entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas com o
Sistema Único de Saúde;
III - instalar e gerir unidades de serviços básicos de saúde, interrelacionadas com
as unidades de maior complexidade, para onde poderão ser encaminhados para atendimento
os usuários que necessitem de cuidados especializados;
IV - estabelecer atividades de política sanitária, executando ações de promoção e
proteção da saúde individual e coletiva que estejam diretamente relacionadas com a saúde
pública no meio urbano e rural;
V - administrar o Fundo Municipal de Saúde, em consonância com a Lei
Orçamentária e Conselho Municipal de Saúde, melhorando a relação custo/benefício e
otimizando recursos do Sistema Municipal de Saúde;
VI - prover aos cidadãos assistência integral e de qualidade com acesso universal e
gratuito a todos os níveis de atenção, de forma hierarquizada e regionalizada (primário e
secundário);
VII - recrutar, remanejar e capacitar os recursos humanos para atender o modelo de
atenção à saúde;
VIII - elaborar e operacionalizar o Plano de Saúde, respaldado na Lei
Orçamentária, na Lei Orgânica da Saúde e na Lei do Fundo Municipal de Saúde;
30
IX - coordenar e monitorar os sistemas de informação da rede de serviços de saúde
para definição de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento das
ações locais;
X - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros de
custos que caracterizam a assistência, proteção e promoção à saúde;
XI - participar de formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico e colaborar na proteção e recuperação do meio ambiente;
XII – elaborar, acompanhar e atualizar os instrumentos de gestão (Plano de saúde,
programação anual, relatório de gestão e pacto de indicadores de saúde);
XIII - formular e executar a política de formação e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
XIV - desenvolver a política do sistema de regulação para atender demandas do
setor público, privado e/ou filantrópico prestador de serviços de saúde, mediante atuação do
sistema de controle, avaliação, regulação e auditoria;
XV - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas
jurídicas, mediante justa indenização, para atendimento de necessidades individuais e
coletivas, de relevância para saúde pública municipal em caráter permanente ou transitório;
XVI - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício
profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle
dos padrões técnicos e éticos;
XVII - trabalhar as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao
poder de polícia sanitária;
XVIII - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos que
visam a promoção, prevenção e tratamento de saúde;
XIX - coordenar e executar serviços de vigilância em saúde (vigilância
epidemiológica, controle de endemias, vigilância sanitária, alimentação e nutrição, saúde
do trabalhador);
XX - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
31
XXI - educar e capacitar permanentemente os ocupantes de postos de trabalho,
com apoio da Secretaria Estadual de Saúde, da Secretaria Municipal de Governo e Inovação
e da Escola Municipal de Governo e Administração Pública;
XXII - prover a infraestrutura e os serviços com equipamentos e insumos
necessários e adequados à resolutividade da assistência prestada à população através dos
estabelecimentos assistenciais de saúde;
XXIII - coordenar e executar a política da assistência farmacêutica no âmbito de
suas competências;
XXIV - coordenar e executar as ações de vacinação integrantes do Programa
Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as
estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e
investigação de eventos adversos potencialmente associados à vacinação;
XXV - gerir os estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com
abastecimento dos executores das ações;
XXVI - coordenar e executar as atividades de Informação, Educação e
Comunicação em Saúde – IEC, de abrangência municipal;
XXVII - propor e participar na elaboração e instituição de leis, programas e
projetos voltados à área de saúde;
XXVIII – manter, mediante convênio e em caráter temporário ou permanente,
programas de cooperação técnico-científica com outros órgãos e instituições
governamentais e não-governamentais;
XXIX - elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de atividades;
XXX - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão
competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XXXI - referendar, assinando juntamente com o Prefeito Municipal, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXXII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XXXIII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 45. São unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde:
I – Gabinete do Secretário, com as seguintes unidades diretamente subordinadas:
32
II - Assessoria de Planejamento – ASPLAN:
a) Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro -
COAOF;
b) Coordenadoria de Informações Estatísticas - COINES;
III - Assessoria de Educação Permanente em Saúde – ASEPES;
IV – Ouvidoria da Saúde;
V – Núcleo de Administração e Finanças – NAF:
a) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira – GEREOF;
b) Gerência de Compras - GERCOM;
c) Gerência de Contratos e Prestação de Contas – GERCOP;
d) Gerência de Recursos Humanos - GEREH;
VI – Núcleo de Logística – NULOG;
a) Gerência de Almoxarifado – GERALM;
b) Gerência do Patrimônio – GERPAT;
c) Gerência de Infraestrutura – GERINFRA;
d) Gerência de Tecnologia da Informação – GERTIN;
e) Gerência de Transportes – GERTRANS;
f) Gerência de Serviços Auxiliares – GERSAUX;
VII – Núcleo de Atenção Básica – NUAB:
a) Gerência de PSF/PACS – GEREP;
b) Gerência Executiva de Equipamentos de Assistência à Saúde - GEREAS
VIII – Núcleo de Atenção Especializada - NUAE;
a) Gerência de Urgência e Emergência Hospitalar – GERUEH;
b) Gerência de Auditoria, Avaliação, Regulação e Controle – GERARC;
c) Gerência de Equipamentos Assistenciais Especializados – GEREQ;
d) Gerência Executiva de Saúde Mental – GERSAM;
33
IX – Núcleo de Saúde Bucal – NUSB;
X – Núcleo de Vigilância Sanitária – NUVISA:
a) Gerência de Vigilância de Serviços, Produtos e Alimentos – GERVIP;
XI – Núcleo de Vigilância Epidemiológica:
a) Gerência de Rede de Frio e Imunização – GERFRIO;
b) Gerência de Endemias – GEREND;
c) Gerência de Programas Especiais – GERPRO;
d) Gerência de Zoonoses – GERZOO;
XII – Núcleo de Assistência Farmacêutica;
XIII – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST;
Art. 46. É órgão colegiado vinculado à SMS o Conselho Municipal de Saúde –
CMS, cuja organização, atribuições e funcionamento dar-se-á na forma prevista em
legislação específica.
Seção XIII – Da Secretaria Municipal da Educação
Art. 47. A Secretaria Municipal da Educação tem por competência planejar e
executar a política, os planos, programas e projetos municipais de educação, em
consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Educação e com as diretrizes e
bases da educação nacional.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal da
Educação:
I - Denominação: Secretaria Municipal da Educação;
II – Sigla: SEMED
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.10
Art. 48. São atribuições da Secretaria Municipal da Educação:
I - formular, executar e avaliar a política educacional do Município, em
consonância com as diretrizes enunciadas pelos órgãos e entidades pertinentes das esferas
municipal, estadual e federal;
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II - atuar na organização, manutenção e desenvolvimento de órgãos e instituições
oficiais do sistema municipal de ensino, integrando os às políticas e planos educacionais da
União e do Estado;
III - gerir o sistema municipal de ensino, elaborando e executando os planos e
projetos educacionais para o atendimento das necessidades da educação em âmbito
municipal;
IV - administrar as unidades educacionais da rede pública municipal de ensino;
V - definir e aplicar indicadores de desempenho para a rede municipal de ensino;
VI - elaborar o calendário escolar;
VII - exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;
VIII - baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;
IX - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema
municipal de ensino;
X - oferecer a educação infantil e com prioridade o ensino fundamental, observado
o que determina o art. 11, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
Federal 9.394/96);
XI - ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
XII - realizar programas de capacitação para os profissionais da educação em
exercício das suas funções;
XIII - estabelecer mecanismos para progressão da rede pública de ensino
fundamental;
XIV - estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo educativo
desenvolvido pelas escolas públicas municipais e da iniciativa privada;
XV - proceder à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários, bem
como as pessoas e meios materiais;
XVI - zelar pela observância da legislação referente à educação e pelo
cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua
responsabilidade;
35
XVII - aprovar regimentos e planos de estudo das instituições de ensino sob sua
responsabilidade;
XVIII - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação as políticas e
planos de educação;
XIX - propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e
aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
XX - pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e atualização permanentes
das características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de
maneira compatível com os problemas identificados;
XXI - assistir o estudante carente do Sistema Municipal de Ensino;
XXII - planejar, orientar, coordenar e executar as ações relativas à assistência ao
estudante da rede pública municipal de ensino no que concerne a sua suplementação
alimentar, transporte e material didático;
XXIII - instituir e desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade
do ensino e da aprendizagem, bem como desenvolver formação continuada do quadro da
educação municipal
XXIV - criar, instalar e manter diretamente estabelecimentos de ensino nos níveis
de competência do Município, atuando na educação infantil e no ensino fundamental,
inclusive na educação de portadores de necessidades especiais e na educação de jovens e
adultos;
XXV - manter articulação com entidades e órgãos afins, para realização de
convênios na educação geral bem como na profissionalizante;
XXVI - atrair para o município cursos profissionalizantes, técnicos, universitários
de nível superior e em pós-graduação;
XXVII - organizar, administrar, manter e executar ou promover cursos de
formação, capacitação, especialização, treinamento, aperfeiçoamento, atualização e
extensão de professores, técnicos, administrativos e de apoio à educação, em articulação,
colaboração e interação de órgãos, entidades públicos e particulares mediante convênios;
XXVIII - atuar de forma educativa e complementar aos órgãos públicos de saúde,
meio ambiente, social, segurança e demais órgãos pertinentes, no patrocínio contínuo de
palestras, campanhas e serviços em prol dos educandos e de suas famílias carentes de
recursos, esclarecimentos e informações, nas áreas de higiene, saúde, alimentação, civismo,
36
ecologia, relações familiares, regeneração das condições ambientais e demais fatores
relacionados que contribuem na qualidade de vida;
XXIX - administrar, acompanhar e promover orientação técnica-pedagógica e
administrativa nas unidades de ensino;
XXX - planejar políticas educacionais, com a colaboração do Conselho Municipal
de Educação, para a manutenção da qualidade de ensino, bem como propor a distribuição
homogênea das classes, a construção e instalação de novas unidades nas áreas de maior
prioridade, como também substituir ou desativar unidades que não apresentam condições
de funcionamento normal;
XXXI - promover atividades culturais, artísticas, literárias e recreativas,
comemorações e atividades físicas na área escolar, em articulação com a Secretaria de
Cultura – SECULT e a Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL;
XXXII – desenvolver ações de promoção da saúde na escola e na comunidade, em
articulação com a Secretaria de Saúde;
XXXIII - planejar políticas, estabelecer e promover diretrizes de ação de
supervisão, administração e orientação escolar com a participação e cooperação dos
professores, família e comunidade;
XXXIV - realizar estudos, pesquisas, experiências e documentação didático￾pedagógicas, aperfeiçoando e divulgando métodos e processos de ensino e de formação
profissional, inclusive no campo da educação não-formal;
XXXV - planejar, estabelecer medidas e aperfeiçoar políticas no combate à
evasão, repetência e todas as causas de baixo rendimento escolar do educando;
XXXVI - planejar, propor e aprimorar o calendário escolar, grade curricular,
conteúdo, plano global, plano educacional e recursos didáticos;
XXXVII - coordenar e acompanhar o processo de avaliação das atividades de
ensino-aprendizagem dos alunos da rede municipal, bem como elaborar novas diretrizes e
ações que possam tornar mais eficaz ou substituir o processo avaliativo;
XXXVIII - adotar, avaliar e monitorar continuamente processo de avaliação das
atividades técnico-pedagógicas do ensino municipal, bem como tomar medidas de
aperfeiçoamento e implantação de técnicas e teorias práticas;
37
XXXIX - supervisionar o ensino ministrado nas escolas e entidades particulares no
Município, manifestando-se oficialmente quando constatada irregularidade de caráter legal,
didático ou pedagógico;
XL - planejar, executar, promover, arquivar e manter atualizados, resultados,
pesquisas e levantamentos estatísticos dos alunos da rede de ensino escolar do Município,
bem como, realizar o levantamento da população em idade escolar e proceder a sua
chamada para a matrícula;
XLI - coordenar, organizar e controlar a administração das atividades e relatórios
estatísticos, em articulação e atendimento às esferas Estadual e Federal;
XLII - coordenar, administrar e orientar o arquivamento e o lançamento do sistema
cadastral, documental e de resultados do rendimento escolar do aluno;
XLIII - providenciar e manter atualizado o registro das unidades escolares em
observação às exigências do Ministério de Educação;
XLIV - promover a segurança do aluno, no interior da escola;
XLV - executar o tombamento e o recolhimento do arquivo de estabelecimentos de
ensino municipal quando extintos, bem como proceder à guarda dos documentos;
XLVI - propiciar o acesso ao trabalho de pesquisadores nacionais e estrangeiros,
no domínio da cultura, das artes aplicadas no ensino, da educação, das ciências, por meios
legais ou troca de informações ou de conhecimentos, adesões de programas, projetos,
atividades e pesquisas conjuntas;
XLVII - controlar, acompanhar, desenvolver e manter o atendimento e a
distribuição da alimentação escolar, dentro das normas nutricionais;
XLVIII - promover e garantir, na forma da lei, a valorização do profissional da
educação, bem como propor a política de vencimentos e remuneração dos servidores da
educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração – SEMAD,
Secretaria de Governo – SEGOV e Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ;
XLIX - acompanhar a execução do PAR – Plano de Ações Articuladas;
L - gerir recursos advindos do FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
LI - coordenar e acompanhar a demanda escolar, solicitando a construção ou
ampliação das unidades escolares;
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LII - coordenar, executar e distribuir a lotação e a carga horária do corpo docente;
LIII - propor e participar na elaboração e instituição de leis, programas e projetos
voltados à área educacional;
LIV - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
LV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente
para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
LVI - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos,
especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
LVII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
LVIII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 49. São unidades administrativas da Secretaria Municipal da Educação:
I – Gabinete do Secretário - GS;
II – Diretoria de Ensino e Aprendizagem na Educação Básica – DEAEB, com as
seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Creche e Educação Infantil;
b) Coordenadoria de Alfabetização;
c) Coordenação de Ensino Fundamental I;
d) Coordenação de Ensino Fundamental II;
e) Coordenação de Educação de Jovens e Adultos e da Diversidade;
f) Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar;
g) Coordenação de Atendimento Educacional Especializado.
III – Diretoria de Gestão Educacional - DGE, com as seguintes unidades
subordinadas:
a) Coordenadoria de Orientação e Apoio ao Gestor Escolar;
b) Coordenadoria de Pesquisa, Informação e Dados Educacionais;
c) Coordenadoria de Inspeção Escolar;
d) Coordenadoria de Aperfeiçoamento e Formação Continuada;
e) Coordenadoria de Apoio à Escola em Tempo Integral;
39
f) Coordenadoria de Supervisão e Articulação Administrativo-Pedagógica
1. Núcleo de tutores regionais
IV – Diretoria de Administração da Rede - DARE, com as seguintes unidades
subordinadas:
a) Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira;
b) Coordenadoria de Patrimônio e Material Escolar;
c) Coordenadoria de Comunicação e Tecnologia de Informação;
d) Coordenadoria de Infraestrutura e Manutenção das Unidades.
V – Diretoria de Gestão de Valorização de Pessoas – DGVP, com as seguintes
unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de pagamentos, benefícios e contratos temporários;
b) Coordenadoria de recrutamento e seleção;
c) Coordenadoria de Acompanhamento Funcional B.
VI – Diretoria de Planejamento Estratégico – DEPE, com as seguintes unidades
subordinadas:
a) Coordenadoria de Prospecção e Desenvolvimento Institucional;
b) Coordenadoria de Elaboração e Acompanhamento de Programas e Projetos;
c) Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação de Resultados
VII – Diretoria de Apoio e Operacionalização da Rede Educacional – DEPO, com
as seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Alimentação e Nutrição Escolar;
b) Coordenadoria de Transporte Escolar;
c) Coordenadoria de Logística e Distribuição.
Art. 50. São colegiados vinculados à SEMED o Conselho Municipal de Educação
– CMEL; o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – CACS-FUNDEB; e o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE,
cuja organização, atribuições e funcionamento dar-se-ão na forma prevista em legislações
específicas.
Seção XIV – Da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer
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Art. 51. A Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer tem por objetivo a
formulação e execução de políticas públicas de incentivo à prática esportiva e ao lazer, bem
como as políticas públicas voltadas à juventude, de maneira isolada ou em conjunto com as
demais secretarias. 
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal da
Juventude, Esporte e Lazer:
I - Denominação: Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;
II – Sigla: SEJEL;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.12.
Art. 52. São atribuições da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer:
I - formular a política de esporte e lazer do Município, considerando as
características socioculturais de cada comunidade;
II - apoiar e incentivar a prática dos desportos em nível educacional, comunitário e
o de alto rendimento, dando ênfase às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência;
III - criar e gerir centros esportivos populares, em particular nos bairros de
residências populares e nos conjuntos habitacionais, com foco em crianças, adolescentes,
idosos e pessoas com deficiência, promovendo a inclusão social e o desenvolvimento
humano através de atividades esportivas e de lazer;
IV - registrar, supervisionar e orientar normativamente, na forma da lei, os
estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação sob
controle do Município;
VI - incentivar o esporte e o lazer como forma de integração social, realizando
campeonatos, competições e promoções esportivas em todas as modalidades, estimulando e
apoiando as entidades e associações das comunidades dedicadas às práticas esportivas;
VII – promover, coordenar e organizar eventos festivos e esportivos no município,
de forma regular e inclusiva, visando fomentar o lazer, a integração comunitária e a
valorização das tradições locais, em parceria com outras secretarias, entidades e a iniciativa
privada;
VIII - formular projetos, visando captar recursos financeiros do Estado e da União,
bem como de organizações nacionais e internacionais no campo esportivo;
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IX – coordenar, integrar e articular políticas públicas voltadas para a juventude,
além da promoção de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados para o segmento juvenil;
X - elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de atividades;
XI - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente
para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XII - referendar, assinando juntamente com o Prefeito Municipal, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XIII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XIV - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 53. São unidades administrativas da Secretaria Municipal da Juventude,
Esporte e Lazer:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretoria de Políticas Públicas para a Juventude;
III – Diretoria de Esporte, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Esportes:
1. Núcleo de Gestão de Espaços e Equipamentos Esportivos;
2. Núcleo de Esportes de Inclusão;
3. Núcleo de Esportes de Alto Rendimento;
4. Núcleo de Eventos Esportivos;
IV – Diretoria de Lazer, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Eventos de Lazer:
1. Núcleo de Eventos Festivos e de Lazer
2. Núcleo de gestão de parcerias de eventos populares.
Seção XV – Da Secretaria Municipal de Cultura
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Art. 54. A Secretaria Municipal da Cultura tem por objetivo a elaboração,
execução e avaliação das políticas, programas, projetos e atividades culturais de interesse e
responsabilidade da Administração Pública Municipal 
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal da Cultura:
I - Denominação: Secretaria Municipal da Cultura
II – Sigla: SECULT;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.13.
Art. 55. São atribuições da Secretaria Municipal da Cultura:
I - formular e executar a política de cultura no Município;
II - promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo ao
cultivo das ciências, das artes e das letras;
III - planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que proporcionem
a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação artística e cultural;
IV - manter e administrar teatros, museus, bibliotecas e outras instituições
culturais de propriedade do Município;
V - promover, organizar, patrocinar e executar eventos culturais, visando à difusão
e ao aperfeiçoamento da arte em geral e especialmente artes visuais, cênicas, integradas,
música, literatura e audiovisual;
VI - promover oficinas e capacitações de natureza cultural;
VII - conservar e ampliar os patrimônios cultural, artístico e histórico do
Município, por meio da preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e
artístico, e de monumentos e paisagens naturais;
VIII - promover, com regularidade, a execução de programas culturais e artísticos
de interesse para a população;
IX - colaborar na realização de festividades cívicas do Município;
X - orientar as atividades relativas à música, promovendo a realização de cursos e
periodicamente espetáculos congêneres;
XI - apoiar a constituição de grupos voltados a todas as formas de manifestação
cultural e artística;
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XII - promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e
artísticas do Município;
XIII - promover e incentivar práticas de resgate da cultura local;
XIV - formular projetos, visando captar recursos financeiros do Estado e da União,
bem como de organizações nacionais e internacionais no campo cultural;
XV - instituir e manter sistema de informações relativo a planos, projetos e
atividades desenvolvidas pela Secretaria;
XVI - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
XVII - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente
para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XVIII - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos,
especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XIX - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XX - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 56. São unidades administrativas da Secretaria Municipal da Cultura:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretoria de Arte e Cultura:
a) Coordenadoria de Historiografia;
b) Coordenadoria de Bibliotecas e Telecentros;
c) Coordenadoria de projetos e oficinas;
d) Coordenadoria de feiras e eventos.
Art. 57. É colegiado vinculado à SECULT o Conselho Municipal de Cultura –
CONCULT, cuja organização, atribuições e funcionamento dar-se-á na forma prevista em
legislação própria.
Seção XVI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 58. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano tem por
competência a atividade de licenciamento de construções particulares, o planejamento e
zoneamento urbano, a prestação de serviços públicos urbanos que não sejam objeto de
44
concessão e a fiscalização e correta aplicação das normas de direito urbanístico, código de
posturas e de obras. 
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Urbano:
I - Denominação: Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano
II – Sigla: SEMDU;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.14.
Art. 59. São atribuições da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano:
I - coordenar e promover atividades relativas ao licenciamento, bem como
fiscalizar o parcelamento do solo urbano, de acordo com as normas municipais em vigor;
II - coordenar as atividades relativas ao licenciamento para a localização e
funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo com as
normas municipais, em parceria com a Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria
Municipal de Indústria e Comércio;
III - atualizar e supervisionar a implementação do Plano Diretor do Município, em
conjunto com órgãos da Administração Pública Municipal;
IV - elaborar, acompanhar, avaliar e atualizar as normas urbanísticas para o
Município, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, parcelamento
territorial do solo, estrutura viária, obras, edificações e posturas, em articulação com outras
Secretarias municipais envolvidas, em consonância com o disposto na legislação
pertinente;
V - coordenar e promover o cadastramento da planta da cidade, bem como
identificar as áreas de terras e lotes dominiais, aforadas e desapropriadas;
VI - realizar projetos referentes à urbanização e uso do solo, promovendo
campanhas educativas sobre a problemática de sua ocupação e utilização;
VII - elaborar e propor, em articulação com Secretaria Municipal de Planejamento
– SEPLAN e a Secretaria Municipal de Obras – SEMOB, a política referente à execução de
obras e prestação de serviços públicos municipais;
VIII - elaborar e propor, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras
Públicas – SEMOP, a política de saneamento urbano e rural do Município;
IX - planejar e supervisionar a administração de cemitérios municipais;
45
X - fiscalizar a execução das obras privadas no território urbano;
XI - fiscalizar a aplicação do Código Obras e Edificações do Município de Lagarto
– Lei Ordinária nº 200/2006 ou diploma que venha a sucedê-lo;
XII - estabelecer e impor penalidade por infração a leis e regulamentos dentro de
sua área de competência;
XIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do
poder de polícia administrativa dentro de sua área de competência;
XIV – gerir e promover a ordenação dos espaços das feiras livres e mercados
municipais;
XV – estabelecer e executar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras –
SEMOB, a política de arborização e paisagismo nos espaços públicos municipais, gerindo
os serviços de plantio de árvores nos espaços públicos;
XVI – exercer a gerência dos prédios e espaços públicos de convívio municipal,
notadamente as áreas de praças e parques, bem como aparelhar e gerir parques infantis e
edifícios de convivência comunal;
XVII – regular, em conjunto com a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio -
SEMIC, o comércio a ser realizado nas áreas e vias comuns do espaço público municipal;
XVIII – regular, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Ações Climáticas – SEMAC, a poluição sonora e visual no espaço urbano, fazendo cumprir
as disposições pertinentes ao tema do Código de Posturas Municipal e promovendo a
harmônica convivência social e uso do espaço urbano.
XIX - realizar serviços de infraestrutura de eventos promocionais do Município;
XX - construir e conservar capelas mortuárias e cemitérios municipais;
XXI – manter cadastro e controle dos imóveis locados pela administração
municipal direta e indireta; 
XXII – realizar os pequenos reparos em imóveis de órgãos vinculados à
administração municipal direta e indireta, preferencialmente através da contratação de
serviços de micro e pequenos empreendedores locais; 
XXIII - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
XXIV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão
competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
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XXV - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos,
especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXVI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XXVII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 60. São unidades administrativas da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Urbano:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretoria de Urbanismo e Gestão de Serviços Urbanos:
a) Coordenadoria de Planejamento Urbano e Zoneamento:
1. Núcleo de Acompanhamento e Fiscalização do Plano Diretor;
2. Núcleo de Legislação Urbanística;
3. Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano Sustentável;
b) Coordenadoria de Prestação de Serviços Urbanos:
1. Núcleo de Gerência de Prédios e Espaços de Convivência Pública;
2. Núcleo de Comércio de Feiras Livres, Mercados Municipais e
Comércio Ambulante;
3. Núcleo de Arborização, Paisagismo e Gerência de Áreas Verdes;
4. Núcleo de Fiscalização da Utilização do Espaço Público.
III – Diretoria de Licenciamento e Ocupação do Solo Urbano
a) Coordenadoria de Licenciamento:
1. Núcleo de Licenciamento Uni-Residencial; 
2. Núcleo de Licenciamento Não-Residencial, Pavimentação e
Serviços Urbanos; 
3. Núcleo de Fiscalização.
Art. 61. É colegiado vinculado à SEMDU o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano – CMDU, cuja organização, atribuições e funcionamento dar-se￾á na forma prevista em legislação específica.
47
Seção XVII - Secretaria Municipal do Turismo
Art. 62. A Secretaria Municipal do Turismo tem por competência o planejamento
e execução de ações necessárias para o desenvolvimento do setor de turismo no âmbito do
Município, abrangendo as ações de divulgação e fomento aos potenciais turísticos da
cidade. 
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal do Turismo:
I - Denominação: Secretaria Municipal do Turismo
II – Sigla: SEMTUR;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.15.
Art. 63. São atribuições da Secretaria Municipal do Turismo:
I – a política municipal de governo na área de turismo e o fomento às atividades
turísticas; 
II – o estabelecimento de políticas de apoio à ampliação e ao melhoramento de
espaços turísticos; 
III – a realização e a organização de exposições, feiras e outros eventos de
divulgação de potencialidades turísticas do Município; 
IV – a capacitação de mão de obra para o turismo; 
V – a articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e
com os diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, visando o
fomento do turismo cultural, artístico, religioso, esportivo, técnico-profissional e de lazer;
VI - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
VII - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente
para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
VIII - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos,
especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
IX - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
X - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
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Art. 64. São unidades administrativas da Secretaria Municipal do Turismo:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretoria de Promoção Turística;
Art. 65. É colegiado vinculado à SEMTUR o Conselho Municipal do Turismo -
COMTUR, cuja organização, atribuições e funcionamento dar-se-á na forma prevista em
legislação específica.
Seção XVIII - Secretaria Municipal da Agricultura
Art. 66. A Secretaria Municipal da Agricultura tem por competência a
coordenação, elaboração, execução e avaliação das políticas, programas e projetos de
desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do abastecimento alimentar do Município.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal da
Agricultura:
I - Denominação: Secretaria Municipal da Agricultura;
II – Sigla: SEMAGRI;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.16.
Art. 67. São atribuições da Secretaria Municipal da Agricultura:
I - coordenar a elaboração e execução das políticas públicas de desenvolvimento
da agricultura, da pecuária e do abastecimento alimentar do Município;
II - coordenar a elaboração, execução e avaliação dos planos e projetos municipais,
em conjunto com os demais órgãos atuantes nos setores agropecuário e de abastecimento
alimentar do Município;
III - efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação das características da zona rural
e das potencialidades da agricultura e pecuária;
IV - promover o cadastramento do produtor rural, no que refere à vocação da
propriedade para produção agrícola e pecuária;
V - divulgar, pelos meios adequados, as modernas técnicas agrícolas e pastoris,
visando ao aumento de produção e à melhoria da qualidade dos produtos;
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VI - estimular as atividades agropecuárias, através de exposições, feiras,
congressos e incentivos;
VII - desenvolver suas atividades com órgãos congêneres da União, do Estado e
outros Municípios, visando proporcionar o desenvolvimento agropecuário e de
agronegócios;
VIII - promover estudos socioeconômicos para a localização e construção de
unidades de armazenamento e abastecimento;
IX - organizar o abastecimento de gêneros alimentícios, com vistas a melhorar as
condições de acesso da população, especialmente a de baixo poder aquisitivo;
X - orientar as atividades de classificação e fiscalização de produtos
agropecuários;
XI - promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e outras
associações de classe de produtores;
XII - instituir programas de ensino agrícola associado ao ensino não-formal e à
educação para preservação do meio ambiente;
XIII - promover e incentivar a criação de reprodutores, visando o melhoramento
genético de animais;
XIV - preservar a diversidade genética tanto animal quanto vegetal;
XV - apoiar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento de campanhas de vacinação
preventiva em animais, em âmbito municipal;
XVI - exercer as atividades de inspeção e fiscalização, visando à defesa sanitária,
vegetal e animal;
XVII - fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos
agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas em todo território do Município,
estimulando a adubação orgânica e o controle integrado das pragas e doenças;
XVIII - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, armazenamento,
transporte interno e uso de agrotóxico e biocidas em geral, exigindo o cumprimento de
receituários agronômicos;
XIX - manter barreiras sanitárias, a fim de controlar e impedir o ingresso no
território do Município de animais e vegetais contaminados por pragas, doenças ou
substâncias químicas nocivas à saúde;
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XX - zelar pela conservação dos mananciais existentes no Município, evitando
desmatamento e queimadas;
XXI - desenvolver e estimular pesquisa de tecnologia de conservação do solo;
XXII - orientar o pequeno produtor rural no uso e manejo do solo, segundo sua
aptidão agrícola, visando à otimização da renda do produtor rural e à preservação
permanente do solo;
XXIII - articular-se com a Secretaria Municipal de Obras – SEMOB para a
abertura e conservação das estradas vicinais;
XXIV - desenvolver programas de irrigação e drenagem, implantação e
manutenção de poços artesianos, eletrificação rural, produção e distribuição de mudas e
sementes, de reflorestamento, bem como do aprimoramento dos rebanhos;
XXV - reflorestar as áreas sem potencial para a produção de alimentos e as áreas
que necessitam de florestas protetoras;
XXVI - promover a mecanização agrícola planejada e orientada, mediante
convênio com cooperativas agrícolas de pequenos produtores, para o aproveitamento dos
equipamentos e redução de sua ociosidade;
XXVII - estimular a criação de hortas comunitárias e a preservação das áreas
verdes;
XXVIII - desenvolver programas de açudagem e piscicultura;
XXIX - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
XXX - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão
competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XXXI - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos,
especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXXII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XXXIII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 68. São unidades administrativas da Secretaria Municipal da Agricultura:
I – Gabinete do Secretário;
51
II – Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário e Abastecimento, com as
seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Serviços Agropecuários, Assistência Técnica e
Extensão Rural:
1. Núcleo de Projetos de Irrigação e Drenagem;
2. Núcleo de Mecanização Agrícola Planejada;
3. Núcleo de Gestão em Agronegócio;
4. Núcleo de Incentivo à Produção Agropecuária;
b) Coordenadoria de Comercialização e Abastecimento Agropecuário:
1. Núcleo de Apoio à Cadeia Logística do Produtor;
2. Núcleo de Educação Sanitária;
III – Diretoria de Defesa Agropecuária, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Defesa e Inspeção Animal e Vegetal;
b) Coordenadoria de Fiscalização da Produção de Origem Animal e Vegetal.
Art. 69. É colegiado vinculado à SEMAGRI o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável – CMDS, cuja organização, atribuições e funcionamento dar￾se-á na forma prevista em legislação específica.
Seção XIX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ações Climáticas
Art. 70. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Ações Climáticas tem por
competência o planejamento e execução das políticas ambientais de âmbito municipal,
atendendo à conservação de um meio ambiente equilibrado, desenvolvimento sustentável,
uso racional dos recursos hídricos, estímulo às energias renováveis e promoção da educação
ambiental. 
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Ações Climáticas:
I - Denominação: Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Ações Climáticas
II – Sigla: SEMAC;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.16.
52
Art. 71. São atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Ações
Climáticas:
I - elaborar e implantar a política municipal de meio ambiente, cumprindo-lhe a
análise do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio
ambiente, bem como promover a realização de auditorias ambientais em instalações e
atividades potencialmente poluidoras;
II - coordenar e promover a fiscalização do cumprimento das normas referentes ao
meio ambiente, exigindo, na forma da lei, a realização de Estudo de Impacto Ambiental –
EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;
III - definir, estudar, propor e implantar diretrizes e políticas municipais, normas e
padrões relativos à preservação e à conservação de recursos naturais e paisagísticos no
Município, promovendo a recuperação ambiental e o reflorestamento de áreas degradadas;
IV - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente, bem como proceder a
campanhas de divulgação e estudos relativos ao zoneamento, à preservação e ao uso e
ocupação dos recursos naturais, assegurando a proteção e a importância da conservação, em
colaboração com outros órgãos da Administração Pública Municipal;
V - articular-se com os órgãos regionais, estaduais e federais ou outros municípios
competentes, para busca de soluções de problemas relativos à proteção ambiental;
VI - implantar e monitorar a Agenda 21 local;
VII - elaborar, estudar, aperfeiçoar e promover programas e atividades de combate
aos desmatamentos, poluição dos cursos da água, do ar e do solo, bem como a proteção da
fauna e flora em parceria com outros órgãos competentes;
VIII - fiscalizar e acompanhar o descarte adequado dos esgotos, limpeza de fossas
e a destinação final do lixo;
IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, bem como propor o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
X - regular e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos que utilizam o som
mecânico ou ao vivo causador de poluição sonora, em conjunto com a SEMDU;
XI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, em
articulação com a vigilância sanitária;
53
XII - demarcar, identificar e preservar os locais já determinados como áreas de
preservação ecológica, bem como promover ou proceder a sua recomposição e
reflorestamento, onde for necessário;
XIII - fiscalizar, em colaboração com órgãos competentes do Governo Federal e
Estadual, a circulação e o transporte de produtos perecíveis, explosivos perigosos ou
nocivos;
XIV – coodenar e executar o licenciamento de atividades executadas pelo
município que afetam, impactam ou degradam o meio ambiente, tais como o aterro
sanitário, estação de tratamento de água e esgoto, coleta e transporte do lixo;
XV - articular-se com os órgãos que atuam na defesa, preservação e conservação
do meio ambiente, em especial às reservas florestais;
XVI - coordenar e executar o licenciamento ambiental de atividades de impacto
local, na forma da lei;
XVII - participar de projetos federais e estaduais relativos à captação de recursos
para o fortalecimento ambiental no Município;
XVIII - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
XIX - elaborar sua proposta orçamentária parcial;
XX - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos,
especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XXII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 72. São unidades administrativas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
e Ações Climáticas:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretoria de Controle Ambiental, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Fiscalização Ambiental:
1. Núcleo de Gestão dos Autos de Infração;
2. Núcleo de Planejamento, Controle e Fiscalização.
54
b) Coordenadoria de Proteção Animal:
1. Núcleo de Castração;
2. Núcleo de Abrigo e Adoção Responsável;
3. Núcleo de Combate a Maus Tratos.
c) Coordenadoria de Monitoramento, Gestão e Análise dos Recursos
Hídricos;
III – Diretoria de Licenciamento Ambiental, com as seguintes unidades
subordinadas:
a) Coordenadoria de Análise e Acompanhamento de Processos:
1. Núcleo de Avaliação de Impactos Ambientais;
2. Núcleo de Compensação e Reparação Ambiental.
Art. 73. É colegiado vinculado à SEMAC o Conselho Municipal do Meio
Ambiente - CMMA, cuja organização, atribuições e funcionamento dar-se-á na forma
prevista em legislação específica.
Seção XX - Secretaria Municipal de Articulação Política
Art. 74. A Secretaria Municipal de Articulação Política tem por competência a
coordenação da articulação política do Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo
Municipal, bem como a articulação do Poder Executivo Municipal e organizações da
sociedade civil. 
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal de
Articulação Política:
I - Denominação: Secretaria Municipal de Articulação Política;
II - Sigla: SEAP;
III - Código de Cadastro de Órgãos: 01.17.
Art. 75. São atribuições da Secretaria Municipal de Articulação Política:
I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político￾administrativas com os munícipes, com os órgãos e entidades públicas e privadas e com as
55
entidades da sociedade civil, tais como associações, sindicatos, clubes, partidos políticos,
organizações religiosas e movimentos sociais organizados;
II - executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a
tramitação, na Câmara de Vereadores, de projetos de interesse do Executivo, e manter
contato com lideranças políticas e parlamentares do Município;
III - desempenhar, quando autorizado por escrito pelo Prefeito Municipal, missões
específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e
entidades da Administração Indireta;
IV - desenvolver políticas de valorização dos conselhos temáticos e setoriais;
V - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
VI - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente
para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
VII - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos,
especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
VIII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
IX - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 76. São unidades administrativas da Secretaria Municipal de Articulação
Política:
I – Gabinete do Secretário.
Seção XXI - Secretaria Municipal de Relações Institucionais
Art. 77. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais tem por competência a
representação institucional do Poder Executivo Municipal e a articulação Inter federativa
com outros Municípios, outros Estados e a União.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal de Relações
Institucionais:
I - Denominação: Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
II - Sigla: SERIN;
56
III - Código de Cadastro de Órgãos: 01.18.
Art. 78. São atribuições da Secretaria Municipal de Relações Institucionais:
I – exercer a representação institucional do Poder Executivo Municipal perante
outros Municípios, outros Estados e a União. 
II - acompanhar o cumprimento de tarefas especiais estipuladas pelo Prefeito
Municipal aos membros de sua equipe de governo; 
III - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
IV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente
para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
V - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos,
especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
VI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
VII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 79. São unidades administrativas da Secretaria Municipal de Articulação
Política:
I – Gabinete do Secretário.
Seção XXII- Da Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência
Art. 80. A Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência tem por
competência o planejamento, implantação e execução de políticas públicas voltadas às
pessoas com deficiência, promovendo bem-estar e inclusão.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal da Inclusão
das Pessoas com Deficiência:
I – Denominação: Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência;
II – Sigla: SEMINC;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.20.
Art. 81. São atribuições da Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com
Deficiência:
57
I – formular e implementar políticas municipais voltadas para a promoção da
inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência;
II – realizar campanhas educativas e de conscientização sobre a temática para a
população em geral, visando erradicar a discriminação;
III - formular projetos, visando fazer parcerias com empresas locais a fim de
estimular a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, oferecendo-lhes
oportunidades; 
IV – criar programas de estágio para pessoas com deficiência;
V- promover oficinas e cursos de capacitação para as pessoas com deficiência,
buscando profissionaliza-las; 
VI – promover cursos de capacitações, visando aprimorar a abordagem inclusiva
dos profissionais que irão atuar junto às pessoas com deficiência, proporcionando um
acompanhamento mais humano e adequado;
VII – oferecer serviços de apoio e acolhimento tanto às pessoas com deficiência,
quanto para os seus familiares;
VIII - garantir atendimentos com profissionais capacitados para as pessoas com
deficiência;
IX - acompanhar e fiscalizar o andamento das campanhas e políticas públicas que
estão sendo desenvolvidas, quais impactos estão sendo causados, sejam eles positivos e
negativos, e buscar sempre melhorias;
X – estabelecer parcerias com as outras secretarias para a criação de atividades e
programas inclusivos;
XI – garantir a acessibilidade urbana, pensando em adequação de espaços
públicos, escolas e transporte públicos que atendam as necessidades de todos;
XII - criação de centros de atendimento especializados para atendimento e
inclusão de pessoas com transtorno do espectro autista;
XIII- elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de atividades;
XIV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente
para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XV - referendar, assinando juntamente com o Prefeito Municipal, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
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XVI - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XVII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 82. São unidades administrativas da Secretaria Municipal de Inclusão das
Pessoas com Deficiência:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretoria de Políticas e Projetos de Inclusão: 
a) Coordenadoria de Inclusão da Pessoa com Deficiência:
1. Núcleo de Realização de Eventos Inclusivos;
2. Núcleo de Planejamento e Execução de Campanhas pela Inclusão;
b) Coordenadoria de Qualificação da Família e da Rede de Apoio:
1. Núcleo de Acompanhamento Permanente e Apoio às Famílias;
c) Coordenadoria de Inclusão no Trabalho e Empreendedorismo;
1. Núcleo de Programas Sócio-ocupacionais 
d) Coordenadoria de Acessibilidade e Desenho Universal:
1. Núcleo de Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística;
2. Núcleo de Acessibilidade e Transporte;
3. Núcleo de Acessibilidade Digital e Comunicação Inclusiva
Art. 83. É colegiado vinculado à SEMINC o Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência – CMDPD, cuja organização, atribuições e funcionamento dar-se-á na forma
prevista em legislação específica.
Seção XXIII - Da Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa da Cidadania
Art. 84. A Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa da Cidadania tem por
competência a proteção da ordem pública no território municipal, coordenação das
atividades da Guarda Municipal, ordenação do trânsito, defesa civil, transporte e defesa da
cidadania e dos direitos humanos. 
59
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal da Ordem
Pública e Defesa da Cidadania:
I – Denominação: Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa da Cidadania;
II – Sigla: SEMOP;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.21.
Art. 85. São atribuições da Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa da
Cidadania:
I – coordenar e executar as atividades administrativas nas áreas de manutenção e
controle da ordem pública e de defesa da cidadania, assim como de trânsito e transportes,
incluindo a competência para apuração de infrações de trânsito e seus recursos;
II - controlar administrativamente os mecanismos e entidades de proteção social,
especificamente, os de segurança pública, defesa civil, trânsito e transporte e relações de
consumo;
III - coordenar, executar e controlar as ações de defesa civil, visando minimizar os
efeitos das situações de emergência e das calamidades públicas, inclusive em articulação
com órgãos e entidades estaduais e federais; 
IV - superintender as atividades e serviços da Guarda Municipal;
V - promover a orientação e execução de ações que visem ao aumento da
segurança no Município; 
VI - colaborar com as autoridades estaduais e federais em assuntos de segurança
pública; 
VII - coordenar ações de defesa da cidadania e dos direitos humanos;
VIII - executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua competência, e as
que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
IX - elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de atividades;
X - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente
para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XI - referendar, assinando juntamente com o Prefeito Municipal, atos
administrativos, especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
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XII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XIII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 86. São unidades administrativas da Secretaria Municipal da Ordem Pública e
Defesa da Cidadania:
I – Gabinete do Secretário;
a) Ouvidoria Geral da SEMOP;
b) Corregedoria Geral da SEMOP
II – Diretoria Administrativa
a) Coordenadoria de acompanhamento orçamentário e financeiro;
b) Coordenadoria de Atendimento e Gestão de Pessoal; 
c) Coordenadoria de comunicação;
III – Diretoria de Direitos Humanos
IV – Diretoria de Trânsito e Transportes Urbanos:
a) Coordenadoria de Educação para o Trânsito;
- Núcleos de Mobilidade Urbana – Líderes de Equipes A, B, C e D
b) Coordenadoria de Engenharia de Tráfego;
c) Junta Administrativa de Recursos e Infrações;
V – Diretoria da Defesa Civil;
VI – Diretoria da Guarda Municipal:
a) Coordenadoria de Ronda Escolar;
b) Coordenadoria de Patrulha Maria da Penha;
Art. 87. É colegiado vinculado à SEMOP o Conselho Municipal de Trânsito e
Transportes de Lagarto – COMTRANS, cuja organização, atribuições e funcionamento
dar-se-á na forma prevista em legislação específica.
Seção XXIV - Da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio
61
Art. 88. A Secretaria Municipal da Indústria e Comércio tem por competência as
ações voltadas ao desenvolvimento industrial e comercial, com consequente geração de
emprego e renda, bem como promover a divulgação dos potenciais econômicos do
Município. 
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal da Indústria
e Comércio:
I – Denominação: Secretaria Municipal da Indústria e Comércio;
II – Sigla: SEMIC;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.21.
Art. 89. São atribuições da Secretaria Municipal da Indústria e Comércio:
I – elaborar e executar a política municipal de desenvolvimento econômico nos
setores secundário, terciário e quaternário e de geração de emprego e renda;
II - coordenar as atividades relacionadas com o desenvolvimento comercial,
industrial e de serviços;
III - efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação das potencialidades
econômicas locais nos setores de sua competência:
IV - articular-se com outros órgãos da Administração Municipal, incentivando a
implantação de novos empreendimentos econômicos nos setores industrial, comercial e de
serviços;
V - estimular e fomentar as atividades econômicas, através de exposições, feiras,
congressos e cursos de qualidade; 
VI - promover missões empresariais e a participação em eventos promocionais e
em feiras e exposições;
VII - articular suas atividades com órgãos congêneres da União, do Estado e outros
Municípios, visando proporcionar o desenvolvimento econômico nos setores industrial,
comercial e de serviços;
VIII - desenvolver políticas de concessão de incentivos econômicos operacionais à
implantação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços;
IX - atuar e interagir com organismos representativos da iniciativa privada
envolvidos em atividades da indústria, do comércio e de serviços;
62
X - promover campanhas de incentivo, envolvendo os estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços do Município;
XI – controlar, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ e
a Secretaria Municipal de Governo e Inovação – SEGOV, a concessão de incentivos
econômicos e fiscalizar a correta aplicação;
XII - fomentar as iniciativas empreendedoras e buscar linhas de crédito para
investimentos;
XIII - controlar a participação do Município no estabelecimento dos índices de
participação na receita tributária estadual;
XIV - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades
XV - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão competente
para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município
XVI - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos,
especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XVII - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XVIII - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 90. São unidades administrativas da Secretaria Municipal da Indústria e
Comércio:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretoria de Desenvolvimento Econômico:
a) Coordenadoria de Incentivo à Atividade Econômica:
1. Núcleo de Apoio à Indústria;
2. Núcleo de Apoio ao Comércio;
3. Núcleo de Desenvolvimento de Regiões Estratégicas;
4. Núcleo de Fomento à Cultura Empreendedora;
b) Coordenadoria de Planejamento do Desenvolvimento Econômico:
1. Núcleo de Prospecção de Negócios e Estudo de Vocações
Econômicas.
63
Seção XXV - Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho
Art. 91. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho tem por
competência o planejamento e execução da política, os planos, programas e projetos
municipais de promoção social e a política de apoio ao emprego e renda.
Parágrafo único. São dados de identificação da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e do Trabalho:
I – Denominação: Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho;
II – Sigla: SEDEST;
III – Código de Cadastro de Órgãos: 01.22.
Art. 92. São atribuições da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do
Trabalho:
I - elaborar o projeto de Plano de Ação Municipal das políticas de assistência
social, de trabalho, de vigilância alimentar e antidrogas, com a participação de órgãos
governamentais e não-governamentais, submetendo-os à aprovação dos seus respectivos
Conselhos;
II - coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do SUAS – Sistema
Único de Assistência Social e da PNAS - Política Nacional de Assistência Social;
III - coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação da Política
Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção social, à eliminação de barreiras no
mercado de trabalho e todas as formas de discriminação e de violência contra a sua
dignidade;
IV - coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação da Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, articulada com as empresas locais;
V - coordenar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação da Política
Municipal sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do SISNAD – Sistema Nacional
de Políticas sobre Drogas;
VI - atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal
de Vigilância Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às Políticas
de Transferência de Renda e de Assistência Social;
64
VII - articular–se com os Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais
Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social
das políticas públicas;
VIII - celebrar convênios e contratos de parceria e cooperação técnica e financeira
com órgãos públicos, entidades privadas e organizações não-governamentais, visando à
execução, em rede, dos serviços socioassistenciais;
IX - avaliar as ações das entidades sociais do Município, aprovando projetos e
liberando recursos financeiros e humanos necessários à realização de suas atividades;
X - propor a criação, reunião e extinção de instituições assistenciais municipais, de
modo a racionalizar a oferta de oportunidade à comunidade;
XI - gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os
demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social, assegurando a sua eficaz e
eficiente utilização;
XII - organizar a rede de atendimento social no Município;
XIII - executar os programas e projetos de atendimento social desenvolvidos no
Município, cuidando especialmente de:
a) efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
b) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
c) atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
d) prestar os serviços assistenciais de amparo às crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social e às pessoas que vivem em situação de rua;
XIV - conceber e operar sistema de supervisão, acompanhamento e avaliação das
ações e da prestação de contas da rede pública e privada da assistência social no Município;
XV - promover a assistência comunitária, com o envolvimento de jovens, dos
clubes de mães, associações comunitárias e outras entidades da sociedade cujo fim seja o
desenvolvimento de ações sociais e comunitárias;
XVI - suprir as necessidades relacionadas à melhoria de habitabilidade, intervindo
na adequação, urbanização, regularização fundiária e assistência social;
65
XVII - propor e promover atividades de capacitação sistemática de gestores,
conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das políticas públicas no âmbito das
competências da Secretaria;
XVIII - convocar, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, e
realizar a Conferência Municipal de Assistência Social;
XIX - proceder à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários, bem
como à gestão de pessoas e de recursos materiais, em consonância com as diretrizes e
disposições legais vigentes;
XX - integrar suas ações, sempre que necessário e possível, com as ações
desenvolvidas por outros órgãos da Administração Municipal;
XXI - superintender as atividades e atribuições dos órgãos colegiados municipais
vinculados à Secretaria;
XXII - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de atividades;
XXIII - elaborar sua proposta orçamentária parcial e remetê-la ao órgão
competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do Município;
XXIV - referendar, assinando juntamente com o Prefeito, atos administrativos,
especialmente decretos, pertinentes às suas atividades;
XXV - expedir instruções para garantir a boa execução das leis, decretos e
regulamentos relacionados às suas atividades;
XXVI - praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei.
Art. 93. São unidades administrativas da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e do Trabalho:
I – Gabinete do Secretário;
II – Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira;
b) Coordenadoria de Administrativa e de Atividades Auxiliares;
III – Diretoria de Políticas de Inclusão Social:
a) Coordenadoria de Políticas de Transferência de Renda:
1.Núcleo de Benefícios 
66
2. Núcleo do Cadastro Único;
3. Núcleo de Acompanhamento de Condicionalidades;
b) Coordenadoria de Políticas de Habitação de Interesse Social:
1. Núcleo de Cadastro de Beneficiários;
2. Núcleo de Análise e Verificação;
c) Coordenadoria de Proteção Social Básica;
d) Coordenadoria de Proteção Social Especial;
e) Coordenadoria de Ações Socioeducativas e Apoio à Família:
1. Núcleo de Atenção ao Idoso;
2. Núcleo de Atenção à Criança e ao Adolescente;
IV – Diretoria do Trabalho e Emprego:
a) Coordenadoria de Fomento à Geração de Trabalho e Renda:
1. Núcleo de Grupos de Produção e Unidades Produtivas;
2. Núcleo de Apoio e Assistência ao Trabalhador;
b) Coordenadoria de Formação e Qualificação: 
1. Núcleo de Qualificação Itinerante;
2. Núcleo de Qualificação Profissional;
3. Núcleo de Parcerias para Capacitação;
V – Diretoria de Políticas para as Mulheres:
a) Coordenadoria do Centro de Referência à Mulher Vítima de Violência.
CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 94. As relações jurídicas entre a Administração Municipal e os servidores
pautar-se-ão pelas seguintes diretrizes básicas:
I – valorização e dignificação do servidor e da função pública;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
67
III – constituição de quadros dirigentes, mediante a formação e aperfeiçoamento
de administradores capacitados, de forma a garantir a qualidade, produtividade e
continuidade da ação administrativa, em consonância com os deveres funcionais
estabelecidos em lei;
IV – fixação de número de servidores de acordo com as reais necessidades de
funcionamento de cada órgão;
V – adoção de providências para a permanente verificação do pessoal ocioso na
Administração Municipal, a fim de promover, sua absorção nas atividades do órgão ou de
outro.
Parágrafo único. As normas regulamentares ao pessoal do serviço público serão
ajustadas às diretrizes estabelecidas no artigo anterior.
Art. 95. Os cargos de provimento em comissão e de função gratificada da estrutura
organizacional do Poder Executivo do Município de Lagarto/SE são os constantes desta lei,
bem como os previstos na legislação municipal e são de nomeação por livre escolha do
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Ficam criados os cargos previstos no Anexo I desta lei, bem
como mantidos os demais previstos na legislação municipal, devendo o Poder Executivo,
no prazo de 90 dias a contar da publicação desta lei, promover a unificação em quadro único
de todos os cargos de provimento em comissão e função gratificada do Município de
Lagarto/SE, a ser divulgado em seu sítio eletrônico.
Art. 96. Os cargos em comissão criados através desta lei terão os vencimentos
fixados e serão preenchidos concomitantemente com a implantação dos diversos órgãos que
compõem a estrutura administrativa municipal, atendendo sempre as reais necessidades da
locação dos seus serviços.
Art. 97. O quadro de cargos em comissão deve compor a estrutura de cargos em
comissão da Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito - SEGAB, salvo em relação aos
cargos de Secretário-Executivo, Diretores e Coordenadores, que integram o Quadro de
Pessoal da respectiva Secretaria ou Órgão equiparado.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos em comissão da Estrutura da
SEGAB serão disponibilizados às Secretarias ou Órgãos equiparados na medida de suas
necessidades para o bom funcionamento da Administração Pública Estadual.
Art. 98. O servidor público municipal titular de cargo de provimento efetivo,
quando investido em cargo em comissão, deve optar pela percepção:
68
I - da remuneração do cargo em comissão; 
II - da remuneração do respectivo cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por
cento) do vencimento do cargo em comissão.
Parágrafo único. Ao servidor efetivo federal, estadual ou municipal cedido para o
Município de Lagarto/SE para ocupar cargo de Secretário Municipal ou de provimento em
comissão, fica assegurado o pagamento integral da remuneração percebida ao tempo da
requisição, incluindo cargo efetivo e eventual função gratificada ou cargo em comissão,
acrescido de 60% (sessenta por cento) do subsídio de Secretário ou cargo em comissão a ser
exercido na administração municipal. 
Art. 99. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão podem fazer jus a
Gratificação Especial correspondente a até 200% (duzentos por cento) do valor do
vencimento do cargo em comissão que ocupar.
§ 1º A concessão da gratificação de que trata o "caput" deste artigo é da
competência do Prefeito Municipal, ao qual igualmente cabe fixar o respectivo percentual,
em sintonia com o grau de complexidade das atividades a serem desenvolvidas, com a
necessidade do serviço e com o interesse da Administração.
§ 2º A definição do percentual concedido ao servidor de acordo observará o
serviço prestado, a jornada de trabalho superior à fixada para o funcionalismo em geral, a
natureza não-eventual de suas funções e a compensação pelo exercício de encargo especial.
§ 3º A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não pode ser concedida aos
ocupantes de cargos de Secretário Municipal ou os que legalmente forem do mesmo nível
hierárquico, tiverem a mesma remuneração e gozarem das mesmas prerrogativas.
Art. 100. Os Cargos em Comissão de Diretor de Unidade Escolar, símbolo CCE-1,
Coordenador Pedagógico e Administrativo Escolar, símbolo CCE-2 e Secretário Escolar,
símbolo CCE-3, criados pela Lei (Municipal) nº 395, de 02 de maio de 2011, com as
alterações da Lei 1.133, de 29 de setembro de 2022, integram os Cargos em Comissão da
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 101. Fica instituído o Conselho de Política de Administração e Remuneração
de Pessoal, integrado por até 05 (cinco) servidores da Administração Pública, a serem
nomeados pelo Prefeito Municipal, com competência para examinar e elaborar os atos da
política remuneratória e de recursos humanos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto as
normas de funcionamento e competências do Conselho de Política de Administração e
69
Remuneração de Pessoal, respeitados os termos previstos nesta Lei e no art. 99 da Lei
Orgânica do Município de Lagarto.
CAPÍTULO V - DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 102. São organizadas sob forma de Sistemas, as atividades de:
I - Administração-Geral, compreendendo recursos humanos, patrimônio e serviços
auxiliares;
II – Logística e Contrações, compreendendo as atividades de compras e
contratações governamentais, bem como a gestão integrada da cadeia logística para
aquisição de bens e serviços;
III - Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica, compreendendo a
coordenação e o monitoramento de ações estratégicas e metas de governo, do painel de
indicadores e a coordenação e o monitoramento do orçamento público e da execução
orçamentária, em consonância com o planejamento e monitoramento estratégico
governamental;
IV - Administração Financeira e Contábil, compreendendo a coordenação e o
monitoramento da política fiscal, inclusive quanto à definição das metas fiscais contidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a coordenação e o monitoramento da política
tributária municipal, dos programas de integridade pública e a gestão de riscos fiscais e
estratégicos;
V - Comunicação Social, compreendendo a coordenação e a articulação da política
de comunicação social e institucional da Prefeitura Municipal;
VI – Inovação e Tecnologia da Informação, compreendendo a coordenação e o
monitoramento da política de inovação, de tecnologia da informação e de proteção de dados
e privacidade e segurança da informação;
VII - Controle Interno, compreendendo a coordenação e o monitoramento da
política e dos programas de integridade e de conformidade públicas;
VIII - Gestão de dados e dos Estudos e Pesquisas, compreendendo a produção de
estudos socioeconômicos, pesquisas, estatísticas, levantamentos geográficos do Município
de Lagarto e avaliação de impacto das Políticas Públicas.
70
§ 1º Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Municipal
pode organizar outros sistemas auxiliares comuns aos órgãos da Administração Pública
Municipal que necessitem de coordenação central.
§ 2º Os setores responsáveis por atividades de que trata este artigo consideram-se
integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à
fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação à
Secretaria Municipal, ou órgão a ela equiparado, de cuja estrutura seja parte.
§ 3º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das
leis, decretos e normas regulamentares, e pelo desempenho eficiente e coordenado das
respectivas atividades.
§ 4º Os responsáveis pelas diversas atividades dos sistemas devem atuar de modo a
imprimir o máximo de rendimento do serviço e a reduzir os custos operacionais da
Administração Pública Municipal.
Art. 103. São Órgãos Centrais dos Sistemas de Atividades Administrativas:
I - Administração-Geral: Secretaria Municipal de Administração – SEMAD
II – Logística e Contrações: Secretaria Municipal de Gestão das Licitações,
Contratações e Logística – SECLOG
III - Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica: Secretaria Municipal de
Governo e Inovação – SEGOV
IV - Administração Financeira e Contábil: Secretaria Municipal da Fazenda –
SEMFAZ
V - Comunicação Social: Secretaria Municipal da Comunicação Social – SECOM
VI – Inovação e Tecnologia da Informação: Secretaria Municipal de Governo e
Inovação – SEGOV
VII - Controle Interno: Controladoria-Geral do Município – CGM
VIII - Gestão de dados e dos Estudos e Pesquisas: Secretaria Municipal de
Governo e Inovação – SEGOV
CAPÍTULO VI - DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, DESMEMBRAMENTO E
ALTERAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES
71
Art. 104. Fica extinta a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Lagarto –
AGRESPUL, autarquia em regime especial criada pela Lei Ordinária nº 636/2015, bem
como extintos os cargos públicos vinculados à citada autarquia.
§ 1º As atribuições e competências administrativas desenvolvidas pela autarquia
previstas neste artigo passarão a ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano – SEMDU, na forma de Decreto Regulamentar expedido pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O patrimônio da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Lagarto –
AGRESPUL passa a integrar o patrimônio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano – SEMDU a partir da publicação desta lei.
Art. 105. O acervo patrimonial, os servidores e o quadro das funções de confiança
dos Órgãos transformados ou criados por esta Lei, devem ser remanejados para a Secretaria
Municipal, Órgão ou Entidade que tiver absorvido as correspondentes competências.
Art. 106. Devem ser transferidas para os Órgãos ou Entidades que receberem as
atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências estabelecidas em
leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos Órgãos
desmembrados, transformados ou criados por esta Lei.
Art. 107. Os órgãos colegiados da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo, incluindo os Conselhos de políticas públicas, devem ter a sua vinculação
alterada de acordo com a mudança de competências promovida por esta Lei, observada a
pertinência temática da matéria abrangida pelo respectivo Conselho.
§ 1º Ficam a presidência e a composição dos referidos órgãos colegiados
automaticamente alteradas de acordo com as modificações previstas no caput deste artigo,
observada a referida pertinência temática, conforme o caso. 
§ 2º Em caso de dúvida a respeito da composição e da presidência dos referidos
Conselhos, após as mudanças promovidas por esta Lei, fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a editar Decreto tratando sobre as mencionadas matérias.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
72
Art. 108. Por motivo de interesse público relevante, o Prefeito Municipal pode
avocar e decidir qualquer matéria administrativa, incluída nas áreas de competência dos
Órgãos e das Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo.
Art. 109. Fica o Prefeito Municipal autorizado a remanejar vinculações de
Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista entre
as Secretarias Municipais e Órgãos equiparados, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 110. Para execução desta Lei, pode o Poder Executivo, mediante decreto:
I – fazer o transposição de cargos efetivos e comissionados e de funções de
confiança no âmbito da Administração Direta;
II - rever ou definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a
evitar paralelismo de atividades, inclusive quanto às matérias de licitações e contratos
administrativos;
III - proceder às necessárias transferências de unidades ou setores de trabalho, e de
dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados,
destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela alteração, criação ou extinção de
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, ou mesmo pela
transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei
Complementar;
IV - promover o remanejamento de servidores, conforme as determinações
constantes desta mesma Lei nos casos de extinção ou alteração de órgãos e entidades.
Parágrafo único. Em decorrência dos desmembramentos e/ou transformações de
órgãos ocorridas por força da aplicação desta Lei, fica autorizada a abertura de créditos
especiais no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício
de 2025 para a inclusão das ações orçamentárias “Pessoal e Encargos Sociais” e
“Manutenção” em cada uma das novas Secretarias ou órgãos equiparados.
Art. 111. Enquanto não dispuserem da necessária lotação de pessoal permanente,
os Órgãos ou Entidades desmembrados, criados ou transformados por esta Lei, podem
requisitar servidores de outras Secretarias Municipais e Órgãos equiparados, observadas as
normas legais e regulamentares, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.
Art. 112. Até que sejam expedidos novos atos legais, regulamentares ou
estatutários, continuam em vigor as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos
existentes, a respeito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
73
Executivo, e sobre as matérias que são tratadas nesta Lei, no que lhes couber e não lhes for
contrário.
Art. 113. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei
Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento
do Município para o Poder Executivo.
Art. 114. Até que sejam expedidos novos atos legais relativos à estrutura
organizacional básica específica de cada Secretaria Municipal, ou órgão que legalmente lhe
seja equiparado, assim como quanto aos respectivos Quadros de Cargos em Comissão, deve
permanecer em vigor a legislação existente a respeito.
Art. 115. Até que sejam expedidos novos atos legais, regulamentares ou
estatutários, continuam em vigor as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos
existentes, a respeito ·os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e
sobre as matérias que são tratadas nesta Lei Complementar, no que couber, e que não sejam
contrários a esta mesma Lei Complementar.
Art. 116. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 117. Permanecem revogadas as disposições em contrário a esta Lei
Complementar, especialmente as Leis Complementares n.ºs 001/1997, de 10 de março de
1997; 002/2000, de 20 de dezembro de 2000; 001 /2001, de 17 de dezembro de 2001;
003/2003, de 23 de junho de 2003; e, 009/2006, de 10 de outubro de 2006; Lei
Complementar nº 19, de 26 de junho de 2009; Lei Complementar nº 20, de 26 de junho de
2009 e Lei Complementar nº 72 de 20 de março de 2017.
Art. 118. Ficam revogadas as seguintes Leis Complementares: Lei Complementar
nº 17, de 25 de 06 de 2009; Lei Complementar nº 18, de 26 de junho de 2009; Lei
Complementar nº 21, de 26 de junho de 2009; Lei Complementar nº 22, de 26 de junho de
2009; Lei Complementar nº 23, de 26 de junho de 2009; Lei Complementar nº 24, de 26 de
junho de 2009; Lei Complementar nº 25, de 26 de junho de 2009; Lei Complementar nº 26,
de 26 de novembro de 2009; Lei Complementar nº 35, de 11 de abril de 2011; Lei
Complementar nº40, de 29 de fevereiro de 2012; Lei Complementar nº 44, de 23 de abril de
2012; Lei Complementar nº 49, de 17 de junho de 2013, Lei Complementar nº 61, de 18 de
agosto de 2015; Lei Complementar nº 69, de 23 de dezembro de 2016; Lei Complementar nº
75, de 18 de maio de 2012; Lei Complementar nº 76 de 18 de maio de 2017; Lei
Complementar nº 94, de 13 de agosto de 2021; Lei Complementar nº 96 de 1º de junho de
2022; Lei Complementar nº 97 de 1º de junho de 2022; Lei Complementar nº 98 de 1º de
74
junho de 2022; Lei Complementar nº 99 de 1º de junho de 2022; Lei Complementar nº 100,
de 1º de junho de 2022; Lei Complementar nº 104, de 02 de janeiro de 2023; Lei
Complementar nº 105, de 02 de janeiro de 2023; Lei Complementar nº 106, de 02 de janeiro
de 2023; Lei Complementar nº 110, de 1º de setembro de 2023 e Lei Complementar nº 111,
de 1º de setembro de 2023.
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ANEXO I
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR
CC-01 24 R$ 4.500,00
CC-02 20 R$ 3.400,00
CC-03 20 R$ 1.800,00
CC-04 58 R$ 3.500,00
CC-05 140 R$ 2.500,00
CC-06 50 R$ 1.400,00
CC-07 03 R$4.500,00
CC-08 03 R$4.500,00
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO ATRIBUIÇÕES
Secretário Executivo CC-01 Providenciar a instrução de processos e expedientes que
devam ser submetidos à consideração superior,
manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria.
Apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas
unidades administrativas subordinadas a secretraria ou com
seus respectivos fluxos. Avocar, de modo geral ou em casos
especiais, as atribuições ou competência dos órgãos e
servidores subordinados.
Assessor Especial I CC-02 Praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competência dos órgãos e servidores que lhes
sejam subordinados. Opinar e propor medidas que visem o
aprimoramento de suas áreas em trabalhos de maior
complexidade. Exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas ou delegadas.
Assessor Especial II CC-03 Exercer a administração geral das unidades complementares
vinculadas aos órgão administrrativos, zelando pelo
cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como
praticando os atos de gestão administrativo no âmbito de sua
atuação. Estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos
inerentes as unidades que lhes são subordinadas. Exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Diretor CC-04 Promover a organização, execução, acompanhamento e 
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controle das atividades-meio da Secretaria, conforme 
previsto em lei, compreendendo os serviços de 
Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, 
material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e 
serviços auxiliares, bem como de outras atividades 
correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou 
determinadas. Supervisionar a execução das atividades 
afetas a sua área e competência, coordenando as divisões 
que lhes forem subordinadas. Exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Secretário.
Coordenador CC-05 Assessorar os Secretários ou a chefia imediata, em assuntos 
de natureza técnica ou administrativa. Elaborar estudos 
técnicos e projetos de interesse da unidade a que se 
subordina. Propor normas e rotinas que otimizem os 
resultados pretendidos coordenando equipes para 
implementação de projetos.
Assessor Técnico CC-06 Assessorar o Secretário e demais superiores hierárquicos no
exercício de suas funções administrativas. Inclusive
elaborando ofícios e demais atos administrativos inerentes às
suas atribuições, assim como atender o cidadão para
esclarecimentos e demandas formuladas.
E exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário. 
Assessor Tributário CC-07 Assessorar o Prefeito Municipal na área tributária, privativo
de graduado em Administração, Economia ou Direito, com
pós-graduação na área
Assessor Econômico CC-08 Assessorar o Prefeito Municipal na área econômica, sendo
privativo de graduado em Administração, Economia ou
Direito, com pós-graduação na área
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