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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-06
Ementa"Altera a denominação do Programa Habitacional " Minha Casa Lagarto" criado pela Lei Municipal nº 1.156, de 15 de dezembro de 2023, e dá outras providências."
native_id5740

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-12 Aguardando sanção governamental U —
2025-02-12 Proposição aprovada U —
2025-02-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-02-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-08 Aguardando leitura em Plenário — —
2025-02-06 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-12T10:35:16.354346-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
Altera a denominação do Programa Habitacional
“Minha Casa Lagarto” criado pela Lei Municipal
nº 1.156, de 15 de dezembro de 2023, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a denominação do Programa
Habitacional “Minha Casa Lagarto”, instituído pela Lei nº 1.156, de 15
de dezembro de 2023, para “Programa Habitacional Morar Bem”,
mantendo-se suas diretrizes e finalidades.
Art. 2º. O “caput” e os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei
nº 1.156/2023 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído pelo Poder Executivo
Municipal o Programa Habitacional Morar Bem,
destinado a incentivar a aquisição de moradias
para munícipes, no âmbito do Programa
Habitacional de Interesse Social contemplado
por programas federais.
$ 1º. O Programa Habitacional Morar Bem
proporcionará aos munícipes condições
específicas para facilitar o acesso ao crédito
habitacional, reduzindo ou suprimindo o valor de
entrada exigido ao mutuário nas operações de
financiamento com recursos do FGTS, através da
concessão de contrapartidas nos termos desta
Lei.
$ 2º. O Programa tem como objetivo ampliar o
acesso à moradia digna para famílias de baixa
renda, contribuindo para a redução do déficit
habitacional em Lagarto. Além disso, busca
s
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
fomentar investimentos em infraestrutura
habitacional, fortalecer parcerias institucionais e
viabilizar condições acessíveis de
financiamento.”
Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 1.156/2023 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º. Não serão admitidos no Programa
Habitacional Morar Bem moradores do Município
de Lagarto que não residam comprovadamente
no município há pelo menos 02 (dois) anos antes
da publicação desta Lei ou que tenham
residência reconhecida em outra
municipalidade.”
Art. 4º. O art. 6º da Lei nº 1.156/2023 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º. A contrapartida mencionada no art. 2º
desta Lei será concedida ao beneficiário do
Programa Habitacional Morar Bem de forma
direta ou indireta no ato da contratação do
financiamento habitacional com o agente
financeiro, sendo deferida apenas uma vez por
beneficiário.”
Art. 5º. O art. 8º da Lei nº 1.156/2023 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º. O Poder Executivo promoverá os ajustes
necessários para a execução orçamentária e
financeira do Programa Habitacional Morar Bem,
incluindo a abertura de créditos adicionais de até
R$ 100.000,00 (cem mil reais) no orçamento
municipal de 2025, conforme a legislação
vigente.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
Art. 6º. O art. 9º da Lei nº 1.156/2023 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º. As ações do Programa Habitacional
Morar Bem passam a integrar a relação das ações
contidas no Plano Plurianual de Atividades (PPA)
— Lei nº 1.007, de 16 de dezembro de 2021, bem
como os anexos de Metas e Prioridades da
Administração Municipal, conforme a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) nº 1.179, de 02 de
julho de 2024, para o exercício de 2025.”
Art. 7º. Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 11 da Lei
nº 1.156/2023, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Os órgãos municipais responsáveis
deverão providenciar a atualização da nomenclatura
do programa em até 60 dias, abrangendo os
seguintes instrumentos:
1 - Documentação oficial e normativas municipais;
H - Materiais de divulgação e campanhas
institucionais;
HI - Plataformas digitais e sistemas administrativos.”
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Lagarto, 06 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado de forma digital por ARTUR
SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.02.06 17:18:55 -03'00'
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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