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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-06
Ementa" Concede abono especial, de caráter indenizatório e transitório, aos servidores públicos civis, ativos ou inativos, aos servidores comissionados e aos empregados públicos da Administração Pública Municipal e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Município e dá outras providências."
native_id5741

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-08 Aguardando sanção governamental U —
2025-02-08 Proposição aprovada U —
2025-02-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-02-08 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-02-08 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-02-06 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-15T08:21:49.802010-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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q
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
Concede abono especial, de caráter indenizatório e
transitório, aos servidores públicos civis, ativos ou
inativos, aos servidores comissionados e aos
empregados públicos da Administração Pública
Municipal e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do
Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei
Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido abono especial, de caráter indenizatório
e transitório, aos servidores públicos civis, ativos ou inativos, aos servidores
comissionados, aos empregados públicos da Administração Pública
Municipal e aos pensionistas pagos pelo Tesouro do Município para
percebimento da remuneração da competência de 12/2024.
Parágrafo único. O abono especial de que trata o "caput! deste
artigo corresponde a um percentual de até 2,5% (dois e meio por cento) ao
mês e deve incidir sobre o valor líquido da remuneração referente a
dezembro/2024 a que os servidores públicos civis, ativos ou inativos, aos
servidores comissionados, aos contratados temporariamente e aos
empregados públicos da Administração Pública Municipal e aos
pensionistas pagos pelo Tesouro do Município, tenham a perceber a esse
título e será pago em 24 (vinte quatro) parcelas, iguais e sucessivas, a
partir da remuneração de março/2025.
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
Art. 2º. A contratação de créditos consignados para
recebimentos das parcelas remuneratórias referidas no artigo anterior
não está sujeita aos limites de comprometimento da margem
consignável.
Art. 3º. O abono especial não será considerado para efeito
de cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens
do servidor ou empregado público, ficando automaticamente revogado
a partir de 28 de fevereiro de 2027.
Art. 4º. As operações pleiteadas serão realizadas mediante
contratos na modalidade de CONSIGNAÇÃO, não comprometendo o
cálculo de margem consignável de cada servidor.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução ou aplicação
desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no Orçamento do Município para o Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos
estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 06 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA. Assinado de forma digital por ARTUR
SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.02.06 17:19:56 -03/00'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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