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PROCESSO: TC – 000752/2014
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Lagarto
ASSUNTO: 045 - Contas Anuais de Governo
INTERESSADO: José Wilame de Fraga
UNIDADE DE AUDITORIA: 6ª Coordenadoria de Controle e Inspeção
PROCURADOR: Jose Sérgio Monte Alegre - Parecer nº 504/2017
RELATORA: Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho
PARECER PRÉVIO - 3184
EMENTA: Contas Anuais de Governo. Pela
emissão de Parecer Prévio pela REJEIÇÃO
das Contas Anuais da Prefeitura de Lagarto,
referentes ao exercício financeiro de 2013,
com DETERMINAÇÃO.
PARECER PRÉVIO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe: Maria Angélica Guimarães Marinho –
Relatora, Susana Maria Fontes Azevedo Freitas, Clóvis Barbosa de Melo, Carlos
Pinna de Assis, Carlos Alberto Sobral de Souza e Luiz Augusto Carvalho Ribeiro,
com a presença do Procurador João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, em
Sessão Plenária, realizada no dia 05.04.2018, sob a Presidência do Conselheiro
Ulices de Andrade Filho, por unanimidade de votos, pela emissão de Parecer Prévio
pela REJEIÇÃO das contas anuais da Prefeitura de Lagarto, referentes ao
exercício financeiro de 2013, com DETERMINAÇÃO, sob a responsabilidade do
Sr. José Wilame de Fraga, inscrito no CPF nº: 060.867.803-15, com endereço para
correspondência na Av. Presidente Kennedy, nº 148, Centro – Lagarto/SE, CEP:
49400-000, nos termos do voto da eminente Conselheira Relatora.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SERGIPE, Aracaju, em 26 de abril de 2018.
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Processo TC –000752/2014 2
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
ULICES DE ANDRADE FILHO
Conselheiro Presidente
Conselheira MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Corregedora-Geral e Relatora
Conselheiro CARLOS PINNA DE ASSIS
Conselheiro CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Conselheiro LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Conselheira SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS
Conselheiro Substituto RAFAEL DE SOUZA FONSECA
Fui presente:
JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
Procurador Especial de Contas
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RELATÓRIO
Os presentes autos foram constituídos a partir do encaminhamento da
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Lagarto, referente ao exercício
financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. José Wilame de Fraga,
conforme protocolo nº 2014/048376.
A 6º CCI, por meio do Relatório nº 15/2016 (fls. 1526/1534), destacou que
o executivo ultrapassou o limite de 54%, previsto no Art. 20, III, b, da LRF sobre
despesa com pessoal e não encaminhou o relatório das providências adotadas
em relação à cobrança da Dívida Ativa.
Em defesa colacionada às fls. 1541/1547, o gestor alegou os seguintes
fatores para elevação do percentual legal de gasto com pessoal: Aumento de
salário mínimo; Criação de novos programas; Aumento do pagamento do salário
dos profissionais do magistério por conta do pagamento do piso salarial
determinado em Lei Federal; Pagamento do salário de dezembro e 13º de 2012,
e, por fim, atribuiu como fator de maior impacto a convocação de diversos
servidores concursados.
Justificou que em 17/12/2012 o então prefeito nomeou 877 servidores
para a Prefeitura e para o Fundo Municipal de Assistência Social, além de 156
servidores para o Fundo Municipal de Saúde, acarretando uma explosão na folha
de pagamento e um prejuízo nas contas públicas.
Ressaltou que ao tomar posse em 01/01/2013 tentou obstar tais
nomeações editando o Decreto nº 202, de 07/01/2013, a fim de tornar sem efeito
as convocações realizadas, mas, diante de diversas ações judiciais, foi obrigado
a convocar os servidores.
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Processo TC –000752/2014 4
Arrazoou ainda que a situação se agravou, tendo em vista que as receitas
advindas do FPM e do FUNDEB não cresceram na mesma proporção do reajuste
do salário mínimo imposto por Lei Federal e do reajuste do piso salarial nacional
do Magistério.
Por fim, quanto ao apontamento da ausência de relatório que
demonstrasse as providências adotadas em relação à cobrança da dívida ativa,
alegou que o documento de fl. 35 atende a exigência apontada.
Após análise das razões apresentadas pelo gestor, a 6ª CCI, em Parecer
nº 38/2017 (fls. 3585/3587), concluiu pela Rejeição das Contas do exercício de
2013, por entender que as mesmas não foram suficientes para elidir as falhas
apontadas.
Em Parecer nº 504/2017 (fls. 3589/3590), o Ministério Público Especial,
por seu Procurador José Sérgio Monte Alegre, acompanhou a conclusão da CCI,
acrescentando a observação de que o Relatório de Controle Interno não atende
os requisitos do art. 74 da CF, posto que, por se tratar de peça essencial na
documentação das Contas, sua ausência leva à imprestabilização destas.
Levados os autos a julgamento em 21 de dezembro de 2017, a eminente
Relatora proferiu voto neste sentido:
É o relatório.
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VOTO DA RELATORA
Compulsando os autos, percebo que fora garantido o irrestrito direito
constitucional ao contraditório e a ampla defesa. Bem como, não vislumbro
questões preliminares ou prejudiciais de mérito que possam comprometer a
efetiva e regular tramitação do feito.
Quanto à matéria de fundo, reputo relevante tecer alguns comentários
sobre as irregularidades apontadas:
No que pertine ao limite de gasto com pessoal, a Lei de Responsabilidade
Fiscal, no caput do art. 18, estampa a definição de despesa total com pessoal,
e, em seus artigos 19 e 20, estabelece para essa despesa o limite de 54% da
Receita Corrente Líquida para o Executivo Municipal.
Sendo assim, não resta dúvida que a Prefeitura Municipal de Lagarto, no
período financeiro de 2013, extrapolou esse limite, haja vista que o referido
percentual alcançou o patamar de 65,33%.
Todavia, o gestor demonstrou que tal situação ocorreu por fato alheio à
sua vontade. Isso porque seu antecessor convocou, em dezembro de 2012, uma
quantidade enorme de concursados para o quadro efetivo do município, mais
especificamente 877 servidores, acarretando uma explosão na folha de
pagamentos.
Ademais, demonstrou que tentou tornar sem efeito essas nomeações
editando o Decreto n. 202, de 07 de janeiro de 2013, tendo em vista que a Lei
de Responsabilidade Fiscal prevê a nulidade do ato que provoque aumento de
despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular do Poder. Contudo, diante das inúmeras liminares judiciais
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determinando a efetivação dos concursados no quadro de funcionários do
município, não teve alternativa a não ser atender as decisões judiciais e
convocar todos os aprovados.
Desta forma, acolho o argumento do interessado em desconsiderar a sua
responsabilidade quanto a este apontamento.
Quanto à ausência de relatório que demonstrasse as providências
adotadas em relação à cobrança da dívida ativa, entendo que o documento
acostado não atende ao Art. 3º, C, item 34, da Resolução TC 222/02. No entanto,
não vejo como sendo irregularidade que possa imprestabilizar o exercício.
Assim, por tudo o exposto;
VOTO pela emissão de Parecer Prévio pela APROVAÇÃO, COM
RESSALVAS, das contas anuais da Prefeitura de Lagarto, referente ao exercício
financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. José Wilame de Fraga, pautada
na análise acurada da instrução processual e dos documentos constantes dos
autos.
Para melhor análise, o eminente Conselheiro Luiz Augusto Carvalho
Ribeiro pediu VISTA dos autos. Em 01 de março de 2018, emitiu VOTO
DIVERGENTE neste sentido:
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VOTO VISTA DO CONS. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO
Trata-se das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Lagarto, referente
ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. José Wilame de
Fraga, cujo Relatório adoto o da ilustre Relatora.
Pois bem, na Sessão Plenária de 21 de dezembro de 2017, a Conselheira
Relatora Maria Angélica Guimarães Marinho, divergindo da manifestação
técnica da CCI oficiante e do opinativo do Ministério Público Especial, os quais
opinaram pela REJEIÇÃO das Contas, propôs o voto pela emissão de Parecer
Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS, das contas anuais da Prefeitura
de Lagarto.
Elucido, inicialmente, que duas falhas persistiram, a saber:
“1 – Gasto com pessoal superior ao que determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
2 – Ausência de Relatório que demonstrasse as providências adotadas em
relação à cobrança da dívida ativa.”
Abro, com todas as venias, divergência, no sentido da necessidade de
adequar o conteúdo deste caso concreto com o que vem decidindo
reiteradamente este Sodalício noutras oportunidades.
Sobressai dos autos que o Gestor excedeu o percentual de gasto com
pessoal, elencado no art. 20, III, “b”, da LRF, no exercício financeiro apurado, ou
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seja, 2013, atingindo a marca de 65,33 % (sessenta e cinco vírgula trinta e
três por cento).
A eminente Relatora, adotando posição distinta da preconizada pelos
Pareceres Técnicos, inferiu que o gestor incorreu em tal desacerto em virtude de
fato alheio à sua vontade, porquanto o seu antecessor teria convocado, em
dezembro de 2012, uma quantidade de concursados para o quadro efetivo do
município, o que teria desembocado na explosão da folha de pagamentos e,
portanto, no ultrapasse da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ocorre que o interessado possuía, à época, meios para debelar qualquer
dissonância concernente a gasto com pessoal, a exemplo da diminuição de
cargos de provimento comissionado e contenção de despesas diversas – o que
não aconteceu; afinal, as nomeações foram efetuadas em cumprimento a um
Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado entre o Ente Político e o
Ministério Público Estadual, no dia 24/08/2010, conforme reconheceu o
Tribunal de Justiça, em várias decisões, as quais determinaram o retorno
dos servidores ao cargo de origem, bem como o pagamento de dano moral
pleiteado, segundo confirmam vários processos, dentre eles:
201301006460 e 201301005816.
Ademais, para se amoldar aos precedentes desta Corte em situações
deste jaez, qual seja, primeiro ano de gestão, buscamos os dados referentes ao
ano subsequente ao aqui analisado, tendo sido constatado que o gestor, também
no ano de 2014, ou seja, no segundo ano de gestão, descumpriu a Lei de
Responsabilidade Fiscal, porquanto atingiu a marca de 61,27% (sessenta e um
vírgula vinte e sete por cento).
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Logo, a realidade, a nosso sentir, não se descortina da forma como fora
apresentada outrora. Estamos diante de falha eminentemente grave, o que
enseja a devida ação desta Corte de Contas.
Desse modo, em consonância com as decisões pretéritas desta Corte de
Contas (Processo: TC – 001458), a REJEIÇÃO deve ser aplicada, já que o
interessado não corrigiu a falha, isto é, não conseguiu conter as despesas com
gasto de pessoal, aviltando, em verdade, o teor do art. 20, III, “b”, da LRF.
A falha, portanto, conforme enumeraram os pareceres, é grave e
capaz de macular as Contas Anuais da Prefeitura de Lagarto.
Defender posição distinta é afastar o que esta Corte vem deliberando
há tempos, além de instalar a insegurança jurídica, o que deve ser
rechaçado.
Ato contínuo, adentramos na análise da falha atinente à ausência de
relatório que demonstrasse as providências adotadas em relação à
cobrança da dívida ativa.
A esse respeito, convirjo com o que ressoou os autos, ou seja, pela
permanência da irregularidade, eis que desatendido o teor do art. 3º “c”, item
34, da Resolução TC 222/02.
A falha, portanto, permaneceu consoante, reconheceu a própria Relatora.
Com efeito, cumpre-nos caminhar no sentido da divergência, após
visualizar o processo de forma panorâmica, eis que a presente falha (item 2),
aliada à primeira (item 1), de fato, ensejam a REJEIÇÃO DAS CONTAS em
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destaque, já que desbotam em falhas graves e insanáveis, fato este que no
primeiro momento foi afastado.
As falhas lançadas, ainda, comportam DETERMINAÇÃO, para que seja
observado pelo atual gestor o art. 20, III, “b”, da LRF, a fim de adequar-se ao
percentual determinado por Lei para as despesas com pessoal, evitando que o
Município reitere na claudicação; assim como que haja a regularização, caso
ainda não tenha acontecido, do relatório que demonstre as providências
adotadas em relação à cobrança da dívida ativa, em atenção à Resolução TC
222/02 desta Corte de Contas.
Por isto, com todas as venias e em total desvelo ao que revelaram os
autos, voto pela REJEIÇÃO das contas anuais da Prefeitura de Lagarto,
referentes ao exercício financeiro de 2013, com DETERMINAÇÃO para que o
atual gestor: a) observe o teor do art. 20, III, “b”, da LRF, a fim de adequarse ao percentual determinado por Lei para as despesas com pessoal, caso
ainda persista, evitando que o Município reitere na claudicação; b)
regularize, caso ainda não haja a regularização, o relatório que demonstre
as providências adotadas em relação à cobrança da dívida ativa, em
atenção à Resolução TC 222/02 desta Corte de Contas.
É como voto.
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PARECER PRÉVIO TC - 3184 - PLENO
Processo TC –000752/2014 11
Diante das divergências, para melhor firmar seu posicionamento, também
pediu VISTA o Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo. Na Sessão de 15 de abril
de 2018, trouxe seu VOTO VISTA para apreciação do colegiado nos seguintes
termos:
VOTO VISTA DO CONS. CLOVIS BARBOSA DE MELO
Trata-se de análise das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Lagarto,
referentes ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. José
Wilame de Fraga, encaminhado para análise deste Conselheiro em decorrência
do pedido de vista, realizado na Sessão Plenária do dia 01 de março de 2018.
Por entender suficiente em riqueza de detalhes, adoto o relatório da Ilustre
Conselheira Maria Angélica Guimarães Marinho, na condição de Relatora do
processo ora apreciado.
A guisa de complementação do desenvolvimento do feito, apenas
destaco, em breve síntese de contextualização argumentativa, que foram
apontadas duas falhas no voto da Ilustre Conselheira, quais sejam:
1- Gasto com pessoal superior ao que determina a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF);
2- Ausência de Relatório que demonstrasse as providências adotadas em
relação à cobrança da dívida ativa.
Das mencionadas falhas, a Relatora concluiu pela irregularidade apenas
quanto à ausência de Relatório que demonstrasse as providências adotadas em
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PARECER PRÉVIO TC - 3184 - PLENO
Processo TC –000752/2014 12
relação à cobrança da dívida ativa (item 2), divergindo do opinamento da 6ª
Coordenadoria de Controle e Inspeção (6ª CCI) quanto ao gasto com pessoal.
Isso porque, segundo sua análise, o gestor da época demonstrou que o
gasto com pessoal superior ao que determina a LRF (item 1) ocorreu por fato
alheio a sua vontade, retirando-lhe, portanto, a responsabilidade deste quesito,
eis que o inchaço da folha de pagamento do quadro de pessoal decorrera, em
verdade, das sucessivas nomeações de servidores efetivos por ato do gestor
que o antecedeu.
Entendendo pela irregularidade de apenas um dos pontos analisados, a
Relatora votou, em divergência parcial do opinamento da 6ª CCI, pela emissão
de Parecer Prévio pela aprovação das contas, com ressalvas.
Em voto-vista, o Ilustre Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
ratificou o item de irregularidade já apontado pela relatoria, e abriu divergência
sobre ponto específico, qual seja, o gasto com pessoal superior ao que
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Nesse ponto, o referido Conselheiro argumentou que:
“O interessado possuía, à época, meios para debelar qualquer
dissonância concernente a gasto com pessoal, a exemplo da
diminuição de cargos de provimento comissionado e contenção de
despesas diversas – o que não aconteceu; afinal, as nomeações
foram efetuadas em cumprimento a um Termo de Ajustamento de
Conduta, celebrado entre o Ente Político e o Ministério Público
Estadual, no dia 24/08/2010, conforme reconheceu o Tribunal de
Justiça, em várias decisões, as quais determinaram o retorno dos
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PARECER PRÉVIO TC - 3184 - PLENO
Processo TC –000752/2014 13
servidores ao cargo de origem, bem como o pagamento de dano
moral pleiteado, segundo confirmam vários Processos, dentre eles:
201301006460 e 201301005816.”
Em razão do acréscimo dessa irregularidade, e destacando os
precedentes desta Corte em casos como tais, o Ilustre Conselheiro votou pela
rejeição das contas anuais da Prefeitura de Lagarto, referentes ao exercício
financeiro de 2013, com determinação.
Diante do exposto, realizei o pedido de vista, na Sessão Plenária do dia
01 de março de 2018, para melhor apreciação da matéria, sendo o feito
encaminhado para minha análise.
É o relatório.
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PARECER PRÉVIO TC - 3184 - PLENO
Processo TC –000752/2014 14
VOTO
Versam os autos sobre a análise de Contas Anuais da Prefeitura Municipal
de Lagarto, referentes ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do
Sr. José Wilame de Fraga.
De início, destaco que é inconteste a irregularidade quanto à ausência de
Relatório que demonstrasse as providências adotadas em relação à cobrança
da dívida ativa, uma vez que o único documento apresentado pelo ex-Gestor na
fl. 1.549 não elenca quais medidas foram efetivamente adotadas, servindo
apenas como discurso alheio às exigências do Art. 3º, alínea C, item 34, da
Resolução TC 222/02.
Mas esse não é o ponto que vindica maior atenção, mesmo porque a
relatoria e o voto-vista do Conselheiro Luiz Augusto Ribeiro são suficientemente
esclarecedores e convergem na conclusão dessa irregularidade.
O cerne do presente voto-vista repousa na sensibilidade de apreciar se o
gasto com pessoal, em limite superior aos 54% determinado pela LRF, do
município de Lagarto, referente ao exercício financeiro de 2013, decorre (ou não)
de fato alheio à vontade do gestor à época, notadamente se houve alguma
providência preventiva ou reparadora por ele adotada para adaptação do quadro
funcional à nova realidade financeiro-orçamentária.
Pois bem, é inquestionável que a nomeação de servidores (efetivos,
comissionados ou contratados) geram reflexos financeiros em uma gestão
municipal, causando assim, aumento da despesa com pessoal no exercício
anual nos termos da LRF.
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PARECER PRÉVIO TC - 3184 - PLENO
Processo TC –000752/2014 15
Sabe-se também que, por vezes, os atos administrativos praticados em
uma gestão extrapolam a órbita do mandato de determinado gestor, gerando
assim, reflexos financeiros tão somente no ano seguinte, quando se inaugura
uma nova gestão (herança de gestão).
Por tais razões, e no afã de tratar a casuística aqui apresentada de forma
individualizada, a partir de parâmetros do próprio perfil do quadro de pessoal do
município analisado, em comparativo entre duas gestões, realizei consulta ao
SISAP, oportunidade em que foram coletados os seguintes dados:
Parâmetro
de
contratações
da gestão
anterior
DATA DE
REFERÊNCIA
TOTAL DE
COMISSIONADOS
TOTAL
DE
EFETIVOS
TOTAL DE
CONTRATADOS
12/2010 271 820 0
12/2011 271 820 0
12/2012 272 820 0
Contratações
do gestor em
análise
(2013)
01/2013 436 992 0
02/2013 488 1035 0
03/2013 541 1154 45
04/2013 547 1307 244
12/2013 560 1307 287
12/2014 560 1307 246
12/2015 559 1307 295
12/2016 559 1307 0
Da simples leitura da tabela, extraem-se as seguintes premissas:
1- Houve significativo acréscimo no número de servidores
efetivos, quando comparadas uma gestão com a outra. A média
dos anos de 2010/2011/2012 revela o total de efetivos de 820.
No final de 2013, isto é, no primeiro ano da gestão do
interessado, o total de efetivos alcançou o número de 1307,
mantendo nesse patamar até o final de 2016.
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2- Houve um acréscimo de mais de 100% de comissionados (mais
que dobrou o número de servidores comissionados), quando
comparadas uma gestão com a outra. A média dos anos de
2010/2011/2012 revela o total de comissionados em 272. No
final de 2013, isto é, no primeiro ano da gestão do interessado,
o total de comissionados alcançou o número de 560, se
mantendo nesse quantitativo, com pouca variação, até o final
de 2016.
3- Houve um significativo aparecimento de pessoas contratadas,
quando comparadas uma gestão com a outra. A média dos
anos de 2010/2011/2012 revela o total de contratados em zero.
No final de 2013, isto é, no primeiro ano da gestão do
interessado, o total de contratados alcançou o número de 287.
No final dos anos de 2014 e 2015, os números foram,
respectivamente, 246 e 295.
Diante de tais dados, percebo que, apesar do significativo incremento de
nomeações no quadro de servidores efetivos em 2013, o gestor à época
alargou, e muito, o número de comissionados e contratados.
Em outras palavras, o referido gestor, mesmo com a herança de gestão
deixada pelo seu antecessor no quesito de nomeações de servidores efetivos,
nada fez para se ajustar (ou ao menos tentar se adaptar) à nova realidade
institucional do quadro de pessoal.
Pelo contrário, em desobediência às providências determinadas pelo art.
169, §3º, da CF/881 estipuladas em casos de extrapolação dos limites de
1 1 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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despesa com pessoal, o gestor à época, em conduta antieconômica, e alheia à
boa gestão, realizou ainda mais nomeações e contratações logo no primeiro ano
de sua gestão, alcançando no final de 2013, por exemplo, o numerário de 560
comissionados e 287 contratados, quando seu antecessor, no final de
2010/2011/2012, para fins de parâmetros, mesmo detendo menor número de
efetivos (portanto, menos força de trabalho), possuía, em média, apenas 272
comissionados e nenhum contratado.
Ressalto que as informações acima foram por mim encaminhadas para
certificação e opinamento contábil da 4ª CCI acerca do raciocínio técnicoargumentativo empreendido, notadamente quanto à significativa influência das
nomeações em cargos comissionados e contratados, no período de 2013/2016,
em reflexo ao índice de gastos com pessoal para fins das exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal nesse quesito.
Nesse sentido, destaco que a análise técnico-contábil encomendada por
este Gabinete via Comunicação Interna converge, in totum, com minha análise
inaugural. Vejamos a conclusão da referida CCI:
“[...] Pelos dados apresentados, chega-se a conclusão
que as despesas com pessoal sempre estiveram em alta
e o Gestor não tomou as providências necessárias para
reduzir o número de cargos em comissão e contratados,
conforme o estabelecido no art. 23 da LRF e ar. 169 CF.”
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
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Tecnicamente, portanto, restaram confirmadas as anteriores
ponderações por mim já sinalizadas, certificando-se, assim, que o elevado
número de nomeações de servidores comissionados e contratados afetou
decisivamente o índice de gasto com pessoal (LRF) no período a partir de
2013, não havendo da gestão nenhuma medida de contenção.
Mencione-se, por fim, que a conduta antieconômica do interessado se
manteve nos anos de 2014, 2015 e 2016, não se limitando ao ano de 2013.
Nesse sentido, aliás, a própria 6ª CCI – atuante neste processo no início,
em cujo opinamento fora desconsiderado no voto da relatora – já tinha isso
observado e, igualmente, concluído pela rejeição das contas do exercício de
2013. Vejamos:
[...] Consultando o Sisap, constatamos que o município, apesar do
Gestor informar estar ciente das medidas que devam ser tomadas
para retornar aos limites legais, continua não se enquadrando
na Lei, visto que ao final dos exercícios de 2014, 2015 e 2016,
conforme Demonstrativos às fls. 3.576/3.584. o percentual
aplicado nas despesas com pessoal, ultrapassa o limite de
54% previsto pela legislação, qual seja 61,27%, 63,96% e
55,67%, respectivamente
[...]
Diante da defesa apresentada pelo Senhor José Wilame de
Fraga, prefeito do município de Lagarto, concluímos pela
permanência das irregularidades: O gasto com pessoal do
executivo atingiu o percentual de 65,33% da RCL,
ultrapassando o limite de 54% previsto no art. 20. Ill, "b" da
LC n° 101/2000 (subitem 5.1): Ausência do Relatório firmado
pelo prefeito, destacando as providências adotadas com
relação à cobrança da Dívida Ativa (Resolução TC 222/02).
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Sendo assim, opinamos pela Emissão de Parecer pela
Rejeição das Contas do Exercício 2013, com base no Art 43,
(II, "b" da LC 205/2011)
Em convergência a esta análise da 6ª CCI, o Ministério Público Especial,
através do Parecer n° 504/2017, da lavra do representante José Sérgio Monte
Alegre, também acompanhou o seu opinamento.
Ante todo exposto, e considerando que não houve medidas de
contenção à despesa com pessoal, acompanho, pelos fundamentos acima,
o voto-vista do Ilustre Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro acerca
da irregularidade do gasto com pessoal superior ao que determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), recomendando a REJEIÇÃO das contas
anuais da Prefeitura de Lagarto, referentes ao exercício financeiro de 2013,
de responsabilidade do Sr. José Wilame de Fraga, com DETERMINAÇÃO
para que o atual gestor adote as seguintes providências: a) observe o teor
do art. 20, III, “b”, da LRF, a fim de adequar-se ao percentual determinado
por Lei para as despesas com pessoal, caso ainda persista, evitando que o
Município reitere as falhas;
b) regularize, caso ainda não haja a regularização, o relatório que
demonstre as providências adotadas em relação à cobrança da dívida ativa,
em atenção a Resolução TC 222/02 desta Corte de Contas.
Pela rejeição de contas, com determinação, acompanhando o votovista, pelos fundamentos do presente voto.
É como voto.
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PARECER PRÉVIO TC - 3184 - PLENO
Processo TC –000752/2014 20
Para exame de tudo o que fora exposto nos Votos Vistas, em razão da
explanação de dados não existentes nos autos, a Conselheira Relatora pediu
retorno ao seu Gabinete, com a promessa de posicionamento em próxima
Sessão.
Em 05 de abril de 2018, posicionou-se ACOMPANHANDO O VOTO
VISTA DIVERGENTE neste sentido:
Ante toda a fundamentação apresentada, que passa a integrar o
dispositivo como se nela estivesse transcrita, voto pela emissão de Parecer
Prévio pela REJEIÇÃO das contas anuais da Prefeitura de Lagarto, referentes
ao exercício financeiro de 2013, com DETERMINAÇÃO para que o atual gestor:
a) Observe o teor do art. 20, III, “b”, da LRF, a fim de se adequar ao percentual
determinado por lei para as despesas com pessoal, caso ainda persista, evitando
que o Município reitere na claudicação;
b) Regularize, caso ainda não tenha regularizado, o Relatório que demonstre as
providências adotadas em relação à cobrança da dívida ativa, em atenção à
Resolução TC 222/02 desta Corte de Contas.
Fica ressalvado o direito deste Tribunal de fiscalizar quaisquer atos de
gestão do administrador acima identificado que vierem a ser apurados
posteriormente em virtude de processos relativos a fatos ou atos administrativos
ainda não conhecidos pelo Tribunal quando do julgamento das contas do
exercício, de outros processos eventualmente em tramitação cuja instrução ainda
não tenha sido concluída, conforme previsão da Lei Orgânica desta Corte, art. 43,
§ 2º, I e II.
Arquivo assinado digitalmente por LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO:04544358515 em 02/05/2018 11:56:08
Arquivo assinado digitalmente por MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO:11660732549 em 02/05/2018 10:41:35
Arquivo assinado digitalmente por RAFAEL SOUSA FONSÊCA:36182583304 em 02/05/2018 08:48:57
Arquivo assinado digitalmente por CARLOS PINNA DE ASSIS:06101038572 em 02/05/2018 08:18:16
Arquivo assinado digitalmente por ULICES DE ANDRADE FILHO:66593450863 em 30/04/2018 13:42:01
Arquivo assinado digitalmente por CLÓVIS BARBOSA DE MELO:05687942572 em 30/04/2018 12:47:42
Arquivo assinado digitalmente por SUSANA MARIA FONTES AZEVEDO FREITAS:29429307568 em 30/04/2018 12:20:03
Arquivo assinado digitalmente por JOÃO AUGUSTO DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO:88998878453 em 30/04/2018 11:28:01
PARECER PRÉVIO TC - 3184 - PLENO
Processo TC –000752/2014 21
É como voto.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO
Conselheira Relatora
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Arquivo assinado digitalmente por RAFAEL SOUSA FONSÊCA:36182583304 em 02/05/2018 08:48:57
Arquivo assinado digitalmente por CARLOS PINNA DE ASSIS:06101038572 em 02/05/2018 08:18:16
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