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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDetermina no âmbito do Município de Lagarto, que as maternidades credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS, bem como as da rede privada ofereçam leito separado para as parturientes de óbito fetal ou de natimorto, e dá providências correlatas.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Aguardando sanção governamental U —
2025-03-13 Proposição aprovada F —
2025-03-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia F —
2025-03-11 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-02-27 Proposição apresentada em Plenário U —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 07/2025
VEREADOR: Manoela Cassemira Dias de Souza
Determina no âmbito do Município de
Lagarto, que as maternidades credenciadas no
Sistema Único de Saúde - SUS, bem como as
da rede privada ofereçam leito separado para
as parturientes de óbito fetal ou de natimorto,
e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As maternidades credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS no
âmbito do Município de Lagarto, bem como as da rede privada de saúde deverão oferecer às
parturientes de óbito fetal ou natimorto acomodação em área separada das demais mães.
§1º. A separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes
que estejam aguardando a retirada do feto.
§2°. As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às parturientes de óbito
fetal ou de natimorto, o direito de contar com 1 (um) acompanhante, de escolha da parturiente,
durante o período de internação.
Art. 2°. Deverão ser oferecidos, tanto as parturientes de óbito fetal como as de
natimorto, e ao pai do feto ou do natimorto, acompanhamento psicológico na própria unidade
ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima
de sua residência.
Art. 3°. A redação da presente Lei deverá ser exposta em cartaz, escrita de forma
ostensiva e de fácil visualização, nas recepções das maternidades a que se refere o caput do
artigo 1°.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 24 de fevereiro de 2025.
Manoela Cassemira Dias de Souza
Vereadora

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