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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 08/2025
VEREADOR: Amilton Fraga Fontes
Estabelece que as empresas de grande porte,
que possuam em seus quadros 50%
(Cinquenta por cento) ou mais de funcionários
do sexo masculino, a oferecerem, anualmente,
palestra sobre o tema violência doméstica, no
âmbito do município de Lagarto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei estabelece que as empresas de grande porte localizadas no
Município de Lagarto que possuam em seus quadros 50% (Cinquenta por cento) ou mais de
funcionários do sexo masculino, ofereçam, anualmente, palestra sobre o tema violência
doméstica.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, considera-se empresa de grande porte
aquela que possuir quantidade de funcionários superior a 100 (cem).
Art. 2°. As palestras serão oferecidas anualmente, envolvendo todos os
funcionários da empresa, e deverão obrigatoriamente abordar o tema violência Doméstica.
Art. 3°. A empresa deve dispor de um controle dos funcionários presentes na
palestra a fim de que todos sejam contemplados.
Art. 4º. Para fins do cumprimento do disposto nesta lei, as empresas poderão
firmar convênio com universidades públicas e organizações da sociedade civil com notória
ação na defesa dos direitos da mulher.
Art. 5º. São objetivos desta Lei:
I - Informar os homens sobre a gravidade e a prevalência da violência doméstica
incluindo formas menos visíveis de abuso, como abuso emocional e financeiro.
II - Questionar e desconstruir estereótipos e normas culturais que perpetuam
violência contra mulheres, promovendo uma visão mais igualitária e respeitosa das relações;
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
III - Desenvolver empatia e sensibilidade em relação às vítimas de violência
doméstica ajudando os homens à entenderem o impacto do abuso nas vítimas e na
comunidade.
IV - Oferecer alternativas saudáveis de comunicação e resolução de conflitos
incentivando relacionamentos baseados no respeito mútuo e na igualdade;
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 06 de março de 2025.
Amilton Fraga Fontes
Vereador
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