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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaEstabelece que as empresas de grande porte, que possuam em seus quadros 50% (Cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestra sobre o tema violência doméstica, no âmbito do município de Lagarto.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2025-04-03 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-04-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-03-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-03-11 Aguardando leitura em Plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-04T11:38:26.787817-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 08/2025
VEREADOR: Amilton Fraga Fontes
Estabelece que as empresas de grande porte,
que possuam em seus quadros 50%
(Cinquenta por cento) ou mais de funcionários
do sexo masculino, a oferecerem, anualmente,
palestra sobre o tema violência doméstica, no
âmbito do município de Lagarto.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei estabelece que as empresas de grande porte localizadas no
Município de Lagarto que possuam em seus quadros 50% (Cinquenta por cento) ou mais de
funcionários do sexo masculino, ofereçam, anualmente, palestra sobre o tema violência
doméstica.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, considera-se empresa de grande porte
aquela que possuir quantidade de funcionários superior a 100 (cem).
Art. 2°. As palestras serão oferecidas anualmente, envolvendo todos os
funcionários da empresa, e deverão obrigatoriamente abordar o tema violência Doméstica.
Art. 3°. A empresa deve dispor de um controle dos funcionários presentes na
palestra a fim de que todos sejam contemplados. 
Art. 4º. Para fins do cumprimento do disposto nesta lei, as empresas poderão
firmar convênio com universidades públicas e organizações da sociedade civil com notória
ação na defesa dos direitos da mulher.
Art. 5º. São objetivos desta Lei:
 I - Informar os homens sobre a gravidade e a prevalência da violência doméstica
incluindo formas menos visíveis de abuso, como abuso emocional e financeiro.
II - Questionar e desconstruir estereótipos e normas culturais que perpetuam
violência contra mulheres, promovendo uma visão mais igualitária e respeitosa das relações;
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
 III - Desenvolver empatia e sensibilidade em relação às vítimas de violência
doméstica ajudando os homens à entenderem o impacto do abuso nas vítimas e na
comunidade.
 IV - Oferecer alternativas saudáveis de comunicação e resolução de conflitos
incentivando relacionamentos baseados no respeito mútuo e na igualdade;
 Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 06 de março de 2025.
Amilton Fraga Fontes
Vereador

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