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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDispõe sobre os Jogos Estudantis no âmbito do Município de Lagarto e dá outras providências.
native_id5790

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2025-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-03-18 Proposição apresentada em Plenário U —
2025-03-14 Aguardando leitura em Plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-04T11:31:42.288471-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 13/2025
VEREADORA: Manoela Cassemira Dias de Souza
Dispõe sobre os Jogos Estudantis no âmbito
do Município de Lagarto e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - São instituídos, em caráter permanente, os Jogos Estudantis Municipais,
com o objetivo de promover intercâmbio sócio desportivo da juventude, integrar, promover e
formar jovens atletas através do esporte escolar em Lagarto, objetivando o despertar do
interesse pelo ideal olímpico. 
Art. 2°. Os Jogos Estudantis Municipais serão disputados anualmente, durante o
calendário escolar, para as diversas modalidades esportivas, mas objetivando preferencialmente
as modalidades de esportes que existam nas olimpíadas, sob a organização da Prefeitura
Municipal, através da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL,em parceria
com a Secretaria Municipal de Educação - SEMED. 
Art. 3°. Têm direito à inscrição e participação nesses jogos estudantes de todas as
escolas municipais, estaduais, federais (escolas ou institutos) e particulares, sediadas no
Município de Lagarto, que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da
presente Lei. 
Art. 4º. Os Jogos Estudantis Municipais serão realizados em três categorias, para
ambos os sexos: 
a) Mirim - Módulo I de 10 a 12 anos; 
b) Infantil - Módulo II de 13 a 15 anos; 
c) Juvenil - Módulo III de 15 a 18 anos; e
d) Pessoa com deficiência 
§1º. É livre a participação dos atletas em quantas modalidades quiser, ficando a
escola que o inscreveu responsável pela logística de campeonatos e tabelas, com horários e
datas, devendo o estudante optar por uma das modalidades que exista choque de horários, sem
prejuízo da administração. 
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
§2°. O atleta poderá participar em qualquer modalidade, mas somente por uma
única escola. A duplicidade de participação por mais de uma escola acarretará na
desqualificação do atleta e da entidade da competição naquele ano, na modalidade que ocorreu
a duplicidade, sendo o caso encaminhado à Comissão Disciplinar da competição.
Art. 5°. Poderão participar dos Jogos Estudantis Municipais nas Modalidades
Individuais e nas Modalidades Coletivas, Badminton Handebol, Futsal, Voleibol e Queimado,
os estabelecimentos de ensino fundamental e médio municipais, estaduais e particulares,
sediadas no Município de Lagarto, uma vez satisfeitas as exigências desta Lei, do seu
regulamento e dos demais regulamentos da competição e seus boletins oficiais.
Art. 6°. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir novas modalidades de
competição, sempre buscando instituir, preferencialmente, esportes que sejam praticados nas
olimpíadas. 
Art. 7°. A Secretaria Municipal de Educação - SEMED, Juventude, Esporte e Lazer
– SEJEL, determinarão, de forma conjunta, os locais de realização das competições e,
posteriormente, os locais onde serão realizadas as finais dos Jogos Escolares.
Art. 8°. As atividades da competição serão programadas, preferencialmente, para
os finais de semana, períodos da manhã, tarde e noite, durante todo o seu transcorrer.
Art. 9°. Cada modalidade terá seu regulamento próprio, constituindo parte
integrante do Regulamento Geral, este último que será confeccionado pela Secretaria da
Juventude, Esporte e Lazer- SEJEL, com participação sugestiva da Secretaria Municipal de
Educação. 
Art. 10. As competições serão arbitradas pelas federações e/ou associações
competentes. 
Art. 11. Os uniformes dos atletas deverão obedecer ao regulamento oficial da
modalidade disputada. 
Art. 12. As escolas deverão solicitar exames médicos que validem o estado de
saúde do atleta e a possibilidade de sua participação no campeonato que pretenda se inscrever
como pré-requisito para sua inscrição, respondendo o gestor que permita a participação de
atleta em qualquer modalidade sem que apresente seu atestado de saúde, validado por médico
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. 
Art. 13. Os patrocínios particulares de pessoas físicas ou jurídicas, bem como a
forma de competições, calendários, regulamento, carnês, penalidades e possíveis infrações,
organização, direitos e casos omissos serão de responsabilidade das Secretarias da Juventude,
Esporte e Lazer e de Educação, bem como de seus órgãos competentes.
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Art. 14. Qualquer competição escolar, com finalidade ou dispositivo semelhante
aos desta Lei, existente quando de sua publicação, passam a seguir as disposições desta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará essa lei no que couber.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as
disposições da Lei nº 19, de 01 de dezembro de 1987.
 Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 13 de março de 2025.
Manoela Cassemira Dias de Souza
Vereadora

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