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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 581, de 8 de maio de 2014, com a redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 24 de abril de 2024, e dá providências correlatas.
native_id6031

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-27 Aguardando sanção governamental U —
2025-03-27 Proposição aprovada U —
2025-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-03-25 Aguardando leitura em Plenário U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

Sergipe,
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE DE DE 2025
Altera dispositivos da Lei n.º 581, de
8 de maio de 2014, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 119,
de 24 de abril de 2024, e dá
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos | e II, do artigo 4º da Lei
n.º 581, de 8 de maio de 2014 (Reorganiza o Conselho Municipal do
Meio Ambiente - CMMA, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
SEMA, e dá providências correlatas), mantidos os $$ 1º ao 6º; que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente
- CMMA é composto por 12 (doze) membros,
observada a paridade entre representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil, conforme
adiante discriminado:
! - Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Ações Climáticas - SEMAC;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Educação - SEMED;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Saúde - SMS;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE DE DE 2025
d) 01 (um) representante de instituições federais
de ensino, pesquisa ou extensão com atuação no
Município de Lagarto/SE;
e) 01 (um) representante de órgãos ou
instituições estaduais com atuação no Município
de Lagarto/SE;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal
de Agricultura - SEMAGRI.
!l - Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de associações
comunitárias e/ou de moradores com atuação em
questões ambientais;
b) 01 (um) representante de cooperativas com
atuação em questões ambientais;
c) 01 (um) representante de sindicato de
trabalhadores rurais;
d) 01 (um) representante de Organizações Não
Governamentais - ONG, com atuação em
questões ambientais;
e) 01 (um) representante de entidades
representativas do comércio e/ou da indústria;
f) 01 (um) representante de instituições privadas
de ensino superior, ou clubes de serviço, ou
associações de voluntariado.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
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S6 A)”
Art. 2º. Fica dada nova redação ao 'caput” do art. 5º, da Lei
nº 581, de 08 de maio de 2014; renumera o parágrafo único, como 8 1º
e insere-se os 8 2º e 3º, que passam a vigorar com a redação que se
segue:
“Art. 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente
— CMMA deve ter um Presidente, escolhido entre
os seus membros pelo Secretário Municipal do
Meio Ambiente e Ações Climáticas - SEMAC,
permitida a recondução e um Vice-Presidente
que será eleito dentre seus membros, com
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
$ 1º. Em caso de vacância na Presidência, o
Secretário Municipal do Meio Ambiente e Ações
Climáticas - SEMAC, efetuará nova indicação e
quando a vacância ocorrer na Vice-Presidência,
o Conselho deve deliberar sobre a escolha do
substituto, exclusivamente para conclusão dos
respectivos períodos de mandato.
$ 2º Ao assumir a presidência, o membro
indicado pelo Secretário Municipal do Meio
Ambiente e Ações Climáticas -SEMAC, atuará em
consonância com as orientações e decisões do
conselho, respeitando a autonomia do colegiado
e promovendo a participação efetiva dos
representantes da sociedade civil e das
instituições públicas nas discussões e decisões.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE DE DE 2025
$ 3º. A escolha do mandato do vice-presidente,
que substituirá o presidente em seus
impedimentos, dar-se-á por eleição na primeira
reunião ordinária do grupo e terá validade por 02
(dois) anos, permitida uma recondução.”
Art. 3º. As normas, instruções e/ou orientações regulares
que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução
desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 17 de março de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado de forma digital por ARTUR
SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 202503.17 17:20:04-0300
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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