APROVADO
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º45/ 2025
DE “23 DE Monço DE 2025
Cria o Conselho Municipal de Direitos das
Pessoas LGBTQIAPN+ e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos das
Pessoas LGBTQIAPN+, órgão de caráter deliberativo e paritário,
vinculado à Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com
Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos - SEMINC.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Direitos de Direitos das
Pessoas LGBTQIAPN+ tem por finalidade:
| - Formular e propor diretrizes de políticas públicas, em
âmbito municipal, voltadas para defesa dos direitos de lésbicas, gays,
bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersexo, assexuais,
pansexuais e não-binário - LGBTQIAPN+: e
Il - Fiscalizar e cobrar o cumprimento da legislação
asseguratória dos direitos das pessoas LGBTQIAPN-+.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos de
Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+:
| - Assessorar na elaboração de critérios e parâmetros de
políticas públicas que visem assegurar as condições de igualdade da
cidadania de LGBTQIAPN+;
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metas do Plano Municipal de Políticas Públicas da Cidadania de
LGBTQIAPN+;
HI - Acompanhar, analisar e apresentar sugestões em
relação à execução de programas e ações governamentais e não
governamentais para a efetiva integração cultural, econômica, social e
política da população LGBTQIAPN+;
IV - Organizar e realizar as conferências municipais visando
a construção de políticas públicas para a população LGBTQIAPN+:
V - Receber denúncias, analisar, e encaminhar aos órgãos
competentes para providências cabíveis.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Direitos de Direitos das
Pessoas LGBTQIAPN+, de composição paritária, será integrado por 12
(dose) integrantes titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06
(seis) governamentais, indicados pelo poder executivo e 06 (seis) da
sociedade civil.
| - O Poder Público Municipal terá um representante das
seguintes secretarias:
a) Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com
Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico a
Empreendedorismo;
e) Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer:
f) Secretaria Municipal de Cultura.
Ill —- A escolha dos(as) representantes da sociedade civil
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ocorrerá por meio de fórum próprio, na forma da convocação editalícia a
ser publicado no sítio eletrônico do Município de Lagarto, que, uma vez
indicados(as)eleitos(as) em plenária, titulares e suplentes, serão
nomeados(as) por ato do Prefeito Municipal de Lagarto a partir de ofício
a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas
com Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos contendo os dados
dos indicados e cópia da ata final dos resultados devidamente assinada
pelos presentes.
8 1º. O edital de convocação do fórum será publicado pelo
Município de Lagarto, em seu sítio eletrônico em prazo não inferior a
15(quinze) dias da data prevista para a escolha das representações da
sociedade civil, ficando garantido a ampla divulgação, e conterá: o local
para realização das inscrições; o prazo para inscrições; o local e horário
onde será realizado o fórum próprio do Movimento LGBTQIAPN+ de
Lagarto; os documentos necessários para a participação; e os critérios que
embasarão a escolha dos(as) conselheiros(as).
8 2º. O fórum próprio para escolha das representações do
movimento LGBTQIAPN+ será aberto a todos os interessados.
8 3º. A representação do movimento LGBTQIAPN+ deverá
expressar a diversidade das identidades de gênero e sexual
especificada na sigla LGBTQIAPN+ até o limite máximo de
representação, estabelecido no inciso Il deste artigo.
Art. 5º. O mandato do conselheiro(a) será de dois anos,
podendo ser reconduzido ao cargo por mais uma vez.
Art. 6º. Nas ausências e impedimentos dos(as)
conselheiros(as) titulares, assumirão automaticamente a titularidade os
seus respectivos suplentes. em caráter temporário.
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Art. 7º. O Conselho Municipal de Direitos das Pessoas
LGBTQIAPN+ terá a seguinte estrutura:
| - Plenária Geral:
II - Diretoria Executiva;
Ill- Comissões Temáticas.
Art. 8º. A Plenária Geral é o órgão deliberativo, sendo
constituída por todos e todas integrantes do Conselho, necessitando a
presença da maioria simples de seus membros para que suas
deliberações tenham validade.
8 1º. A Plenária Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês, e extraordinariamente por convocação da Diretoria Executiva,
conforme definido no Regimento Interno referido nesta Lei.
8 2º. A ausência em O3(três) reuniões consecutivas sem
justificativa ou em O5(cinco) reuniões alternadas, sem justificativa
incorrerá na substituição do integrante faltoso.
8 3º. As justificativas apresentadas devem ser validadas
pela Plenária Geral para que não sejam computadas para fins do
disposto no $ 2º deste artigo.
Art. 9º. Compete à Plenária Geral, além das atribuições
definidas em Regimento Interno:
| - zelar pelo pleno cumprimento dos objetivos e
competências do Conselho previstos necta | ai
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Il - Identificar, discutir e aprovar as prioridades, estimulando e
orientando as atividades e investimentos em prol de políticas que
promovam os direitos da população LGBTQIAPN+:;
Ill - discutir e aprovar propostas para as diretrizes gerais
da Política Municipal dos Direitos da População LGBTQIAPN+;
IV - aprovar pareceres e propostas encaminhadas pela
Diretoria Executiva e Comissões Temáticas; e
V - criar Comissões Temáticas.
Art. 10. A Diretoria Executiva será constituída pelo(a)
Presidente(a), Vice-Presidente(a), 12 Secretário(a) e 22 Secretário(a),
funções a ser preenchidas entre seus membros, conforme estabelecido no
art. 12, desta Lei.
Art. 11. Compete à Diretoria Executiva:
| - dirigir a Plenária Geral,
Il - coordenar audiências públicas;
III - encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral:
IV- obedecer às atribuições definidas no Regimento Interno.
8 Único. A Diretoria Executiva será representada em todos os
atos pelo(a) Presidente(a).
Art. 12. A eleição da presidência, vice-presidência e
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secretarias será conduzida pela Secretaria Municipal de Inclusão das
Pessoas com Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos, na
primeira sessão, após a nomeação dos membros do Conselho pelo
Prefeito Municipal.
8 1º. A presidência, vice-presidência, 12 secretário(a) e 22
secretário(a) serão escolhidas pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Conselho.
8 2º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Direitos das Pessoas LGBTQIAPN+ disporá sobre o detalhamento das
atribuições dos membros da Diretoria Executiva, dos casos de perda
do mandado e das substituições de representantes, feitas por órgãos
públicos ou Movimento LGBTQIAPN+.
8 3º. Na escolha do(a) 1º secretário(a) e 2º secretário(a)
deverá ser observada a paridade, devendo o 1º secretário(a) dentre os
representantes do Poder Público Municipal e o 2º secretário(a) do
Movimento LGBTQIAPN-+.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas
com Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos, no prazo de até
30 (trinta) dias após publicação desta Lei, encaminhará ofício à
Secretaria Municipal de Governo - SEGOV, contendo as indicações do
Poder Público Municipal e dos representantes do Movimento
LGBTQIAPN+, escolhidos no fórum de que trata o inciso Il, do art. 4º
deste Decreto, para que seja efetivada a nomeação dos membros que
irão compor o Conselho Municipal de Direitos das Pessoas
LGBTQIAPN+.
Art. 14. As atividades de apoio técnico e administrativo
necessárias ao atendimento da finalidade, implantação e
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos das Pessoas
LGBTQIAPN+ devem ser prestadas pela Secretaria Municipal de
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Inclusão das Pessoas com Deficiência, Acessibilidade e Direitos
Humanos.
Art. 15. As despesas decorrentes da implantação e
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos de Direitos das
Pessoas LGBTQIAPN+ correrá por conta de recursos consignados no
orçamento da Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com
Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos.
Art. 16. As funções dos membros do Conselho serão
consideradas serviço público relevante, vedada remuneração a
qualquer Conselheiro(a).
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 24 de março de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
Assinado de forma digital por ARTUR
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA rima REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.03.24 10:23:06 -03'00'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
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