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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaInstitui o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no município de Lagarto/SE, e dá outras providências.
native_id6043

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Aguardando sanção governamental U —
2025-03-27 Proposição aprovada U —
2025-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-03-27 Aguardando leitura em Plenário U —

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texto original #

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APRO
VADO
mo
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEIN.º/6 12025
DE 44 DE monp DE 2025
institui o Serviço de Inspeção Municipal
- SIM, dispõe sobre a inspeção
sanitária e industrial dos produtos de
origem animal no município de
Lagarto/SE, e dá outras providências.
O PREFEITO DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE,
Faço saver que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte !.ei:
Art. 41º. “sta Lei Cria o Serviço de Inspeção Industrial e
Sanitária de Produios de Origem Animal Municipal — SIM, de
competência do Município de Lagarto, nos termos da Lei Federal nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal nº
7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei Federal nº 14.515, de 29 de
dezembro de 2022, « que será executado pelo Serviço de Inspeção
Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura -
SEMAGRI.
Art. 2º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos
produtos de origem animal, comestíveis, sejam ou não adicionados
de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 3º. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização
prevista nesta lei os. animais destinados ao abate, a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o
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leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados,
com adição ou não «e produtos vegetais.
8 Único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este
artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a
inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a
manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento,
a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o
armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-
primas e produtos de origem animal.
Art. 4º. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de
matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento
de produtos de origem animal;
| -nos estabelecimentos que recebam as diferentes
espécies de animais previstos na legislação para abate ou
industrialização;
Il | - nos estabelecimentos que recebam o pescado e
seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV. - nos estabelecimentos que produzam e recebam
ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V -nos estabelecimentos que recebam o leite e seus
derivados para benéficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam
produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
=,
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VI! - nos estabelecimentos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-
primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados.
$ Único. O registro no órgão municipal competente é
condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos
de produtos de origem animal referido no caput deste artigo.
Art. 5º. A Inspeção Sanitária e Industrial, conforme o art.
2º desta Lei será de responsabilidade exclusiva do Médico
Veterinário, habilitado para as atribuições do cargo.
8 Único. O médico veterinário responsável poderá ter
equipe que lhe auxilie na realização das inspeções.
Art. 6º. Ficará a cargo do Coordenador do Serviço de
Inspeção Municipal fazer cumprir estas normas e também outras
que possam ser implantadas, desde que por meio de dispositivos
legais, que digam respeito à Inspeção Industrial e Sanitária dos
estabelecimentos a gue se refere o art. 4º da presente Lei.
& Único. O cargo de coordenador do Serviço de
Inspeção Municipal será exercido por Médico Veterinário, que
poderá ser servidor afetivo ou contratado.
Art. 7º. É expressamente proibido, em todo o território
municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal, que ssrá exercida por um único órgão, conforme Lei
Federal nº 1.283/50.
Art. 8º. O Serviço de Inspeção Municipal poderá aplicar,
ante a evidência de que uma atividade ou um produto de origem
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animal represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública
ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes
medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
| - apreensão de produtos;
Il - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de
processo de fabricação de produto.
8 1º. O médico veterinário responsável pela aplicação de
medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia
imediata.
8 2º. Não será aplicada medida cautelar quando a não
conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.
8 3º. A medida cautelar deverá ser cancelada
imediatamente quando for comprovada a resolução da não
conformidade que deu causa à sua aplicação.
Art. 9º. Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, o agente que incidir em infração prevista na
legislação específica e em normas regulamentares relativas à
defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada
ou cumulativamente:
| - advertência;
Il - multa,
Hll - condenação do produto;
Iv - suspensão de registro, de cadastro ou de
credenciamento; e
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V - cassação de registro, de cadastro ou de
credenciamento.
8 Único. O produto a que se refere o inciso Ill
do caput deste artigo poderá ser objeto de destruição a expensas
do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades
filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública.
Art. 10.0 valor da multa de que trata o inciso ll
do caput do art. 27 desta Lei será de R$ 100,00 (cem reais) até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas a classificação
do agente infrator e a natureza da infração, conforme o Anexo desta
Lei e seu regulamento.
& 1º. No caso de reincidência específica, a pena máxima
da infração, estabelecida em regulamento e limitada ao teto previsto
no caput deste artigo, será aumentada em 10% (dez por cento) para
cada nova incidência na mesma infração.
8 2º. Considera-se, para fins da caracterização da
reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de
pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento ou da
extinção da penalidade administrativa.
$ 3º. O pagamento voluntário da multa no prazo de 20
(vinte) dias, contado da data de sua aplicação, sem interposição de
recurso, ensejará a redução de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 11. Ato do Poder Executivo Municipal atualizará
anualmente os valores das multas de que trata o art. 10 desta Lei,
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC).
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Art. 12. As infrações serão graduadas de acordo com o
risco para a defesa agropecuária e classificadas em:
| - infração de natureza leve;
Il - infração de natureza moderada;
HI - infração de natureza grave;
IV - infração de natureza gravíssima.
Art. 13. Na aplicação das penalidades previstas nesta
Lei, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes,
na forma de regulamento.
8 único. Quando uma infração for objeto de
enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para
aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em
relação ao mais genérico.
Art. 14. As infrações administrativas serão apuradas em
processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
& Único. O regulamento desta Lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos
de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou
omissão imediata do infrator.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias,
contados a partir da data da sua publicação, o regulamento ou
regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e
sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 4º.
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8 1º. A regulamentação de que trata este dispositivo
abrangerá:
|- A classificação dos estabelecimentos;
Il - As condições e exigências para registro, como
também para as respectivas transferências de propriedade;
HI - A higiene dos estabelecimentos;
IV - As obrigações dos proprietários, responsáveis ou
seus prepostos;
V- A inspeção ante e post mortem dos animais
destinados ao abate;
VI - A inspeção e reinspeção de todos os produtos,
subprodutos e matérias primas de origem anima durante as
diferentes fases da industrialização e transporte;
VII - A fixação dos tipos e padrões e aprovação de
fórmulas de produtos de origem animal;
VIII - O registro de rótulos e marcas;
IX - As penalidades a serem aplicadas por infrações
cometidas;
X - As ariálises laboratoriais;
XI - O trânsito de produtos e subprodutos e matérias
primas de origem animal;
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XIl - Quaisquer outros detalhes, que se tornarem
necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização
sanitária.
8 2º. Enquanto não for baixada a regulamentação
estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta
Lei.
Art. 16. As agroindústrias devem observar e resguardar
a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria
prima até a transformação em produto final, independente do porte
da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 17. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem
na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação,
serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do
Poder Executivo ou ao qual estiver vinculado.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lagarto, 26 de março de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
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