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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Município de Lagarto, Estado de Sergipe, e dá outras providências.
native_id6044

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Aguardando sanção governamental U —
2025-03-27 Proposição aprovada U —
2025-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-03-27 Aguardando leitura em Plenário U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

APIRDUAD
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEIURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º 4412095
DE 5% DEmon DE 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do
Município de Lagarto, Estado de Sergipe, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Câmera de Vereadores aprovou e
sancionou a seguinte L.ei:
Fundo de Aval do Município de Lagarto (FAML), com o cbjstivo
prestar garantias financeiras a pessoas jurídicas e físicas em
operações de crédito junto a instituições financeiras públicas e privadas.
Art. 2º. O Fundo de Aval será destinado a:
| - Garantir operações de crédito, principalmente em favor
de microempresas, pequenas empresas e produtores rurais,
viabilizando o acesso «o crédito para o desenvolvimento local;
H — Facilitar o financiamento de projetos de geração de
emprego e renda no Município;
li — Apoiar a impiementação de programas e ações que
contribuam para c fortalecimento da economia local, a geração de
trabalho e a melhoria cas condições sociais da população.
Art. 3º. A gestão do Fundo de Aval será de responsabilidace
da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, com a supervisão de
uma comissão especi” ca composta por:
|- O Secretário Municipal da Fazenda - SEMFAZ, que será
o presidente;
[8]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
Il — Um representante da Secretaria Municipal de
Planejamento- SEPLAN;
ll — Um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo — SEMDEE;
IV — Um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura - SEMAGRI;
V — Um representante do setor bancário público, a ser
indicado por instituições financeiras conveniadas.
Art. 4º. Os recursos do Fundo de Aval serão oriundos de:
| - Dotação orçamentária anual do Município;
Il — Transferências voluntárias, convênios e parcerias com
o Governo do Estado de Sergipe, União e outras entidades públicas ou
privadas;
ll — Doações de qualquer natureza; IV — Retorno de
operações de crédito garantidas pelo Fundo.
$& único. O saldo positivo apurado em cada exercício será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
Art. 5º. As condições para a utilização do Fundo de Aval,
incluindo os critérios de seleção de operações de crédito a serem
garantidas, serão definidas por regulamento a ser publicado pelo
Executivo Municipal.
Art. 6º. O Fundo de Aval poderá ser utilizado para garantir
até 80% do valor total das operações de crédito realizadas, sendo que
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
o limite para a garantia de cada operação será determinado em função
da capacidade de pagamento do tomador e da avaliação do projeto.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios e contratos com instituições financeiras e outros órgãos para
operacionalizar a execução do presente Fundo.
Art. 8º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
da Fazenda, deverá apresentar anualmente à Câmara Municipal o
relatório de gestão do Fundo, contendo informações detalhadas sobre
as operações realizadas, saldos, e a efetividade do uso dos recursos.
Art. 9º. Ao Poder Executivo cabe promover as medidas
necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e
financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou
aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas correr à conta
de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município para o
mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos
adicionais que se fizerem necessários, especialmente para inclusão do
respectivo projeto e/ou atividade referentes ao Fundo de Aval do
Município de Lagarto, no Orçamento-Programa do Município para o
exercício de 2025, no limite de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) na forma legalmente prevista, observado o
disposto nos artigos 40 e inciso Il do art. 41, da Lei (Federal) nº4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 10. As ações do Fundo de Aval do Município de Lagarto,
passam a integrar a reiação das ações contidas no Plano Plurianual de
Atividades — PPA — Lei nº 1.007, de 16 de dezembro de 2021, bem dos
Anexos de Metas e Prioridades da Administração Municipal, contido na
Lei de Diretrizes Orçarnentárias — LDO, Lei nº 1.179, de 02 de julho de
2024, para o exercício de 2025.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Lagarto, 26 de março de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA
REIS:69442878549
ARTUR SÉRGIO DE AL
PREFEITO MUNICIPAL
tal por ARTUR SERGIO D
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