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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 122, de 02 de janeiro de 2025, na forma que específica, e dá outras providências.
native_id6046

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Norma promulgada — —
2025-03-27 Aguardando sanção governamental — —
2025-03-27 Proposição aprovada A —
2025-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2025-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-03-27 Aguardando leitura em Plenário U —

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APROVADO
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05/2025
DE 97 DE monge DE 2025
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 122, de 02 de
janeiro de 2025, na forma que
especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam alterados os seguintes artigos da Lei
Complementar N.º 122, de 02 de Janeiro de 2025, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Administração Pública Municipal,
compreendida pelos Órgãos e Entidades do Poder
Executivo Municipal, tem a seguinte estrutura
organizacional básica:
Fsseça
E) asa
4. Secretaria Municipal da Administração —
SEMAD;
5. Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito
— SEGAB;
d) ...
3. Secretaria Municipal da Educação — SEMED;
6. Secretaria Municipal da Cultura - SECULT:
7. Secretaria Municipal da Agricultura -
SEMAGRI;
10. Secretaria Municipal da Ordem Pública e
Nafaca da FPidadania CENIAD:
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
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11. Secretaria Municipal de Inclusão das
Pessoas com Deficiência, Acessibilidade e Direitos
Humanos — SEMINC;
12. Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo -—
SEMDEE;
XV — Secretário Municipal da Cultura;
XVI - Secretário Municipal da Agricultura;
XViIll - Secretário Municipal do Meio Ambiente
e Ações Climáticas;
XIX — Secretário Municipal da Ordem Pública e
Defesa da Cidadania;
XX — Secretário Municipal de Inclusão das
Pessoas com Deficiência, Acessibilidade e Direitos
Humanos;
XXI — Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo;
Art. 8º...
HH — Secretaria-Executiva, exceto na
Controladoria-Geral do Município e na Procuradoria-
Geral do Município, que contarão com Subcontroladoria-
Geral e Subp rocuradoria-Geral, respectivamente, com
remuneração equivalente ao de Secretário-Executivo.
Art. 12....
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
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Vi —- acompanhar, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN e
Secretaria Municipal de Governo e Inovação — SEGOV, a
aplicação das receitas provenientes dos repasses
recebidos da União e do Estado;
Xvill — a elaboração de pesquisas e estudos, e
a coordenação de um sistema municipal de dados,
informações e conhecimentos econômicos, sociais,
estatísticos, demográficos, geográficos e cartográficos
para fortalecimento das Políticas Públicas e da cidadania,
por meio do acesso à informação sobre Lagarto;
XIX— a atuação como órgão central do Sistema
de Inovação e Tecnologia da Informação da Prefeitura
Municipal, compreendendo a coordenação e o
monitoramento da política de inovação, de tecnologia da
informação e comunicação e de segurança da informação
da Administração Pública Municipal;
XX — a formulação de diretrizes e a edição da
estratégia de Transformação Digital, de simplificação de
serviços públicos e a oferta de plataformas e serviços
compartilhados de tecnologia da informação da
Administração Pública Municipal;
XXI — o fomento à inovação na administração
pública e na gestão de políticas públicas, bem como às
ações para a criação de ambientes que promovam a
inovação;
XXIH — o apoio aos órgãos e às entidades da
Administração Pública Municipal no planejamento,
contratação e gestão de tecnologia da informação; a
supervisão, a orientação e a normatização das ações de
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aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e
serviços de tecnologia da informação no âmbito da
Administração Pública Municipal;
XXIII — o desenvolvimento de ações voltadas
para o fomento à inovação, com vista ao
desenvolvimento econômico e social municipal;
XXIV— a articulação e o apoio, em sinergia com
demais órgãos municipais envolvidos com o setor
produtivo, na definição de políticas de fomento à cultura
inovadora, economia solidária, pesquisa tecnológica e o
empreendedorismo, sujeito ao disposto na Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal);
XXV —- outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares;
XXVI - conceber e efetivar a política municipal
de tecnologia e sistemas da informação ou aqueles que
estiverem sob sua responsabilidade;
XXVII - elaborar e apresentar ao Prefeito
Municipal relatório anual de atividades;
XXVIII - elaborar sua proposta orçamentária
parcial;
XIX - referendar, assinando juntamente com o
Prefeito Municipal, atos administrativos, especialmente
decretos, pertinentes às suas atividades;
XXX. - expedir instruções para garantir a boa
execução das leis, decretos e regulamentos relacionados
às suas atividades;
XXXI - praticar os atos pertinentes às
atribuições descritas nesta Lei.
Seção V - Secretaria Municipal da
Administração
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Art. 21....
Parágrafo único. São dados de identificação da
Secretaria Municipal da Administração:
! — denominação: Secretaria Municipal da
Administração;
Art 22. São atribuições da Secretaria
Municipal da Administração:
Xill — elaborar e apresentar ao Prefeito
Municipal o relatório anual de atividades;
XIV — elaborar sua proposta orçamentária
parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de
estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do
Município;
XV — referendar, assinando juntamente com o
Prefeito Municipal, atos administrativos, especialmente
decretos, pertinentes às suas atividades;
XVI — expedir instruções para garantir a boa
execução das leis, decretos e regulamentos relacionados
às suas atividades;
XVvil — praticar os atos pertinentes às
atribuições descritas nesta Lei.
Art. 23. São unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Administração:
I- Gabinete do Secretário - GS;
a) Ouvidoria da SEMAD
!! - Diretoria de Gestão de Recursos Humanos
— DGRH:
a) Coordenadoria de Gestão de Carreira e
Movimentação de Servidor - CGCMS;
1. Núcleo de Atendimento ao Servidor:
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2. Núcleo de Desenvolvimento e Capacitação
de Pessoas;
3. Núcleo de Perícia Médica Oficial.
b) Coordenadoria de Dimensionamento de
Pessoal e Avaliação de Desempenho —- CDPAD
Hl — Diretoria de Pagamento de Pessoal -
DPAG:
a) Coordenadoria de Execução de Folha de
Pagamento
1. Núcleo de Cadastro e Registro de Pessoal;
2. Núcleo de Processamento de Folha de
Pagamento;
3. Núcleo de Conferência e Auditoria
Permanente de Folha de Pagamento.
IV— Diretoria de Material e Patrimônio - DMP;
a) Coordenadoria de Gestão do Patrimônio
Móvel - COPM;
1. Núcleo de Registro de Patrimônio Mobiliário.
b) Coordenadoria de Gestão do Patrimônio
Imóvel —- COFPI;
c) Coordenadoria de Gestão do Arquivo
Público Municipal;
d) Coordenadoria de Gestão do Almoxarifado
Central.
V- Diretoria de Transparência e Atendimento
ao Cidadão;
a) Coordenadoria de Transparência e Acesso à
Informação;
1. Núcleo de Publicação e Transparência dos
Atos Públicos;
b) Coordenadoria de Protocolo Central e
Atendimento ao Cidadão.
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VI - elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal
o relatório anual de atividades;
Vil — elaborar sua proposta orçamentária
parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de
estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do
Município;
Vill — referendar, assinando juntamente com o
Prefeito Municipal, atos administrativos, especialmente
decretos, pertinentes às suas atividades;
IX — expedir instruções para garantir a boa
execução das leis, decretos e regulamentos relacionados
às suas atividades;
X— praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei.
XXIV - elaborar e apresentar ao Prefeito
Municipal relatório anual de atividades;
XXV - elaborar sua proposta orçamentária
parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de
estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do
Município;
XXVI — referendar, assinando juntamente com
o Prefeito Municipal, atos administrativos, especialmente
decretos, pertinentes às suas atividades;
XXVII - expedir instruções para garantir a boa
execução das leis, decretos e regulamentos relacionados
às suas atividades;
É XXVII - praticar os atos pertinentes às
atribuições descritas nesta Lei.
Art. 34...
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
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! - a administração centralizada de licitações,
contratos e compras governamentais, mediante a
condução, realização e o acompanhamento dos
procedimentos licitatórios para aquisição ou contratação
de bens, materiais, equipamentos e serviços, incluindo
obras, a partir das especificações de demandas ou
pedidos dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal;
IV-— a formalização dos atos de adjudicação e
homologação de licitações, atuando o Prefeito Municipal
ou gestor do fundo público respectivo como a autoridade
referida no Art. 71, inciso IV, da Lei (Federal) nº 14.133, de
1º de abril de 2021, ressalvada a possibilidade de
delegação administrativa;
Vi - o planejamento, a orientação e a
coordenação do fluxo para execução orçamentária das
transferências do Executivo Federal e Estadual e das
Emendas Parlamentares Federais, Estaduais e
Municipais;
Vil - elaborar e apresentar ao Prefeito relatório
anual de atividades;
Vill - elaborar sua proposta orçamentária
parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de
estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do
Município;
IX - expedir instruções para garantir a boa
execução das leis, decretos e regulamentos relacionados
às suas atividades;
X - praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei.
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DE DE DE 2025
Art. 40...
Parágrafo único. ...
HI — Código de Cadastro de Órgãos: 01.10.
Art. 41....
! — elaborar e propor, em articulação com
Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN e a
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano —
SEMDU, a política referente à execução de obras e
prestação de serviços públicos municipais;
XV - manter, em articulação com a Secretaria
Municipal de Governo e Inovação —- SEGOV, Secretaria de
Planejamento - SEPLAN e a Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Urbano - SEMDU, dados e informações
sobre as obras e serviços públicos em andamento ou
concluídas;
Seção XII - Da Secretaria Municipal da Saúde
Art. 43. A Secretaria Municipal da Saúde tem
por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar,
formular, supervisionar e executar a política de saúde do
município, em consonância os instrumentos legais que
dispõem sobre o Sistema Único de Saúde — SUS.
$ Único. São dados de identificação da
Secretaria Municipal da Saúde:
! - Denominação: Secretaria Municipal de
Saúde;
Il - Sigla: SMS
Hll - Código de Cadastro de Órgãos: 01.11.
Art. 44 À Secretaria Municipal da Saúde
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E
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compete:
! - gerir, executar e fortalecer a Política de
Saúde do Município em consonância com a Política
Nacional e Estadual de Saúde;
! - regular, controlar e avaliar a rede de
serviços contratada e conveniada do SUS, articulando-se
com os ouíros níveis de gestão do sistema para
atividades integradas de atenção e gestão da saúde;
HI - instalar, gerir e prover a infraestrutura e os
serviços com equipamentos e insumos necessários e
adequados à resolutividade da assistência prestada à
população através dos estabelecimentos assistências de
saúde;
IV - fomentar, coordenar e executar programas
e projetos estratégicos que visam a promoção, prevenção,
tratamento e recuperação de forma gratuito e equanime a
todos os cidadãos, dentro dos níveis de atenção, de
acordo com as diretizes do SUS;
V - gerir, executar a gestão dos recursos
financeiros como gestora única no âmbito municipal
dentro das normatizações do Sistema Único de Saúde;
Vi - recrutar, contratar, remanejar, capacitar e
desenvolver a politicas de recursos humanos para
atender o modelo de atenção à saúde;
Vil - ccordenar e monitorar os sistemas de
informação da rede de serviços de saúde para definição
de atividades prioritárias no processo de programação e
planejamento das ações locais;
Vill - coordenar e executar ações e serviços de
vigilância em saúde, de ocordo as normas vigentes e
pactuações estabelecidas - vigilância epidemiológica,
controle e combate vetorial, vigilância sanitária, saúde do
trabalhador;
IX- colaborar na fiscalização das agressões ao
meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
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Ú
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humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais
e federais competentes, para controlá-las;
X - coordenar e executar a política da
assistência farmacêutica no âmbito de suas
competências;
XI - coordenar e executar as ações de
vacinação dos imunobiologicos integrantes do Programa
Nacional de Imunização, na rotina e em campanhas no
âmbito do território municipal;
Xil - propor e participar na elaboração e
instituição de leis, programas e projetos voltados à área
de saúde;
XII - manter, mediante convênio e em caráter
temporário ou permanente, programas de cooperação
técnico-cientifica com outros órgãos e instituições
governamentais e não-governamentais;
XIV - expedir instruções para garantir a boa
execução das leis, decretos e regulamentos relacionados
às suas atividades;
XV - desenvolver outras atividades afins no
âmbito de suas competências
XVI - propor e participar na elaboração e
instituição de leis, programas e projetos voltados à área
de saúde;
XvIl - manter, mediante convênio e em caráter
temporário ou permanente, programas de cooperação
técnico-científica com outros órgãos e instituições
governamentais e não-governamentais;
Xvill - elaborar e apresentar ao Prefeito
Municipal reiatório anual de atividades;
XIX - elaborar sua proposta orçamentária
parcial e remetê-la ao órgão competente para fins de
estudo e inclusão no projeto de lei de orçamento do
Município;
XX - referendar, assinando juntamente com o
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
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Prefeito Municipal, atos administrativos, especialmente
decretos, pertinentes às suas atividades;
XXI - expedir instruções para garantir a boa
execução das leis, decretos e regulamentos relacionados
às suas atividades;
XXI - praticar os atos pertinentes às
atribuições descritas nesta Lei.
Art. 45....
I- Gabinete do Secretário
! - Diretoria de Planejamento — DIPLAN:
a) Coordenadoria de Projetos e Captação de
Recursos.
Hll — Diretoria de Finanças — DF:
a) Coordenadoria de Execução Orçamentária e
Financeira;
b) Coordenadoria de Contabilidade;
c) Coordenadoria de Empenho.
IV- Ouvidoria da Saúde;
V- Diretoria de Administração e Logística:
a) Coordenadoria de Suprimentos e Compras
da Rede Municipal de Saúde;
b) Coordenadoria de Patrimônio;
c) Coordenadoria de Infraestrutura e
Manutenção;
d) Coordenadoria de Formalização de
Processos Licitatórios;
e) Coordenadoria de Monitoramento de
Contratos;
8) Coordenadoria da Tecnologia de
Informação;
9) Coordenadoria de Frota.
Vi — Diretoria de Gestão de Trabalho em Saúde
a) Coordenadoria de Gestão de Pessoas
b) Coordenadoria de Educação em Saúde,
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Estágios e Pesquisas;
c) Coordenadoria de Processamento e
Avaliação por Desempenho.
Vi! - Diretoria de Atenção Primária à Saúde
a) Coordenadoria da Estratégia Saúde da
Família;
b) Coordenadoria de Atenção à Saúde Bucal;
c) Coordenadoria de Tratamento de Dados e
Informações em Saúde;
d) Coordenadoria de Saúde da Mulher;
e) Coordenadoria de Saúde da Criança;
f) Coordenadoria de Saúde do Adulto e do
Idoso;
9) Coordenadoria de Atendimento Virtual,
Teleconsulta e E-MUT;
h) Coordenadoria do Programa Saúde na
Escola — PSE;
i) Coordenadoria da Academia da Saúde;
i) Coordenadoria Técnico do Serviço Social;
k) Coordenadoria de Referência Técnica de
Enfermagem;
) Coordenadoria de Estabelecimento
Assistência de Saúde — EAS;
1. Núcleo da Clínica Saúde da Família (Porte |);
2. Núcleo do Centro de Saúde (Porte Il);
3. Núcleo de Unidade Âncora (Porte III).
VIII - Diretoria de Atenção Especializada:
a) Coordenadoria da Rede de Urgência e
Emergência
1. Núcleo de Serviço de UPA
b) Coordenadoria de Controle, Auditoria,
Avaliação e Regulação;
c) Coordenadoria de Processos de
Contratação Assistencial;
d) Coordenadoria Médica de Especialidades:
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e) Coordenadoria de Centro Especializado em
Reabilitação — CER Ill;
f) Coordenadoria do Serviço de Tratamento
Fora do Domicílio — TFD;
9) Coordenadoria do Serviço de Atendimento
Domiciliar;
h) Coordenadoria de Atenção de Doenças
Raras, Fibromialgia e outros;
i) Coordenadoria de Atenção Psicossocial em
Saúde
1. Núcleo Centro de Atenção Psicossocial —
CAPS;
2. Núcleo da Residência Terapêutica;
3. Núcleo de Atenção Psicossocial de Álcool e
outras drogas;
4. Núcleo de Referência Psicossocial —
ACOLHER;
5. Núcleo de Atenção às Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista —- TEA.
IX - Diretoria de Assistência Farmacêutica:
a) Coordenadoria da Central de Abastecimento
Farmacêutico;
b) Coordenadoria de Farmácias;
c) Coordenadoria do Serviço de Preposto —
Componentes Especializados Farmácia.
X - Diretoria de Vigilância em Saúde:
a) Coordenadoria de Vigilância
Epidemiológica;
b) Coordenadoria de Rede de Frio e
Imunização;
c) Coordenadoria de Controle das Doenças
Transmissíveis;
d) Coordenadoria de Doenças Virais;
e) Coordenadoria de Controle e Combate aos
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Vetores;
f) Coordenadoria de Controle das Zoonoses;
9) Coordenadoria do Centro de Atenção à
Saúde do Trabalhador —- CEREST;
h) Coordenadoria do Laboratório Municipal de
Saúde Pública;
i) Coordenadoria de Vigilância Sanitária:
1. Núcleo de Serviços, Produtos e Alimentos.
Art. 47...
Parágrafo único. ...
XXXI - promover atividades culturais, artísticas,
literárias e recreativas, comemorações e atividades
físicas na área escolar, em articulação com a Secretaria
Municipal da Cultura - SECULT e a Secretaria Municipal!
da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL;
XLVIII - promover e garantir, na forma da lei, a
valorização do profissional da educação, bem como
propor a política de vencimentos e remuneração dos
servidores da educação, em articulação com a Secretaria
Municipal da Administração - SEMAD, Secretaria
Municipal de Governo e Inovação — SEGOV e Secretaria
Municipal da Fazenda - SEMFAZ;
Liv - elaborar e apresentar ao Prefeito
Municipal relatório anual de atividades;
LVI - referendar, assinando juntamente com o
Prefeito Municipal, atos administrativos, especialmente
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decretos, pertinentes às suas atividades;
Art. 49....
1 -- Gabinete do Secretário - GS;
IH -- Diretoria de Ensino e Aprendizagem na
Educação Básica - DEAEB, com as seguintes unidades
subordinadas:
a) Coordenadoria de Creche e Educação
Infantil - CCEI;
b) Coordenadoria de Alfabetização - CALFA;
c) Coordenação de Ensino Fundamental | —
CEFI;
d) Coordenação de Ensino Fundamental Il —
CEFI;
e) Coordenação de Educação de Jovens e
Adultos e da Diversidade — CEJAD;
f) Coordenação de Educação Física e Desporto
Escolar - CEFID;
9) Coordenação de Atendimento Educacional
Especializado — CEIN;
h) Coordenação da Educação Digital - CEDIG.
Hl — Diretoria de Gestão Educacional - DGE,
com as seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Orientação e Apoio ao
Gestor Escolar - COPED;
b) Coordenadoria de Pesquisa, Informação e
Dados Educacionais — COINSP;
c) Coordenadoria de Aperfeiçoamento e
Formação Continuada — CAFOC;
d) Coordenadoria de Apoio à Escola em Tempo
Integral - COAETI;
e) Coordenadoria de Supervisão e Articulação
Administrativo-Pedagógica - COSAP
IV — Diretoria de Administração da Rede -
DARE, com as seguintes unidades subordinadas:
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a) Coordenadoria de Execução Orçamentária e
Financeira — COEFIN;
b) Coordenadoria de Patrimônio — COPATRI;
c) Coordenadoria de Comunicação e
Tecnologia de Informação — COTI;
d) Coordenadoria de Gestão de Materiais e
Equipamentos das Unidades Escolares - COMEQ
V - Diretoria de Gestão de Valorização de
Pessoas - DGVP, com as seguintes unidades
subordinadas:
a) Coordenadoria de pagamentos, benefícios e
contratos temporários — COPAG;
b) Coordenadoria de recrutamento e seleção —
CRESP;
c) Coordenadoria de Acompanhamento
Funcional — CAF
VI — Diretoria de Planejamento Estratégico —
DEPE, com as seguintes unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Prospecção, Elaboração
e Acompanhamento de Programas e Projetos —- COPAP;
b) Coordenadoria de Monitoramento e
Avaliação de Resultados - COMARE;
c) Coordenadoria e Planejamento e
Acompanhamento da Execução Financeira das Unidades
Executoras Escolares - COPEX.
Vil - Diretoria de Apoio e Operacionalização da
Rede Educacional - DEPO, com as seguintes unidades
subordinadas:
a) Coordenadoria de Alimentação e Nutrição
Escolar - COANE;
b) Coordenadoria de Transporte Escolar —
COTRAN;
c) Coordenadoria de Manutenção das
Infraestruturas Escolares - COMAN.
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Art. 51...
Parágrafo único. ...
Ill - Código de Cadastro de Órgãos: 01.13.
Art. 54. A Secretaria Municipal da Cultura tem
por objetivo a elaboração, execução e avaliação das
políticas, programas, projetos e atividades culturais de
interesse e responsabilidade da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. ...
1 - Denominação: Secretaria Municipal! da
Cultura;
HIl - Código de Cadastro de Órgãos: 01.14.
Art. 58....
Parágrafo único. ...
1! - Denominação: Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Urbano;
!l - coordenar as atividades relativas ao
licenciamento para a localização e funcionamento das
atividades industriais, comerciais e de serviços, de
acordo com as normas municipais, em parceria com a
Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo —
SEMDEE;
VIII - elaborar e propor, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Obras - SEMOB, a política de
saneamento urbano e rural! do Município;
ES
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
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XVI! — regular, em conjunto com a Secretaria
de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo —
SEMDEE, o comércio a ser realizado nas áreas e vias
comuns do espaço público municipal;
XVIll — regular, em conjunto com a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Ações Climáticas - SEMAC,
a poluição sonora e visual no espaço urbano, fazendo
cumprir as disposições pertinentes ao tema do Código de
Posturas Municipal e promovendo a harmônica
convivência social e uso do espaço urbano.
Art. 62....
Parágrafo único. ...
Hl - Código de Cadastro de Órgãos: 01.16.
Art. 64...
| -- Gabinete do Secretário;
!l - Diretoria de Promoção Turística;
!ll - Diretoria de Planejamento Turístico.
Art. 66...
Parágrafo único. ...
Hl - Código de Cadastro de Órgãos: 01.17.
Seção XIX - Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Ações Climáticas
“Art. 70...
Parágrafo único. ...
Hi - Código de Cadastro de Órgãos: 01.18.
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DE DE DE 2025
XVIll - elaborar e apresentar ao Prefeito
Municipal relatório anual de atividades;
XX - referendar, assinando juntamente com o
Prefeito Municipal, atos administrativos, especialmente
decretos, pertinentes às suas atividades;
Art. 74...
Parágrafo único. ....
it - Código de Cadastro de Órgãos: 01.19.
Art. 77...
Parágrafo único. ...
Hl - Código de Cadastro de Órgãos: 01.20.
Art. 80. ...
Parágrafo único. São dados de identificação da
Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas com
Deficiência:
Hil - Código de Cadastro de Órgãos: 01.21.
Art. 82...
! - Gabinete do Secretário;
!! -- Diretoria de Políticas e Projetos de Inclusão:
a) Coordenadoria de Inclusão da Pessoa com
Deficiência:
1. Núcleo de Realização de Eventos Inclusivos;
2. Núcleo de Planejamento e Execução de
Campanhas pela Inclusão.
b) Coordenadoria de inclusão no Trabalho e
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Empreendedorismo:
1. Núcleo de Programas Sócio-ocupacionais.
c) Coordenadoria de Acessibilidade e Desenho
Universal:
1. Núcleo de Acessibilidade Arquitetônica e
Urbanística;
2. Núcleo de Acessibilidade e Transporte;
3. Núcleo de Comunicação Inclusiva.
Hl —- Diretoria de Qualificação da Família e da
Rede de Apoio:
a) Coordenadoria de Acompanhamento
Permanente e Apoio às Famílias da Pessoa com
Deficiência;
b) Coordenadoria de Difusão e Garantia de
Direitos das Famílias da Pessoa com Deficiência.
!ll — Diretoria de Direitos Humanos:
a) Coordenadoria da Igualdade Racial e Povos
Originários;
b) Coordenadoria da Diversidade Sexual e de
Gênero.
Art. 84...
Parágrafo único. ...
ll - Código de Cadastro de Órgãos: 01.22.
Art. 86. São unidades administrativas da
Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa da
Cidadania:
! - Gabinete do Secretário - GS;
Hl - Ouvidoria Geral da SEMOP;
fil - Corregedoria Geral da SEMOP;
IV - Diretoria Administrativa - DA:
a) Coordenadoria de Acompanhamento
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Orçamentário e Financeiro - COAOF;
b) Coordenadoria de Atendimento e Gestão de
Pessoal - CAGP;
c) Coordenadoria de Comunicação - COC;
d) Coordenadoria de Processamento de Dados
- CPD.
V - Diretoria de Planejamento Estratégico e
Assessoramento Técnico - DPEAT;
Vi - Diretoria de Trânsito e Transportes
Urbanos - DTTU:
a) Coordenadoria de Educação para o Trânsito
- COEDT;
1. Núcleo de Conscientização sobre
Mobilidade Urbana no Ambiente Escolar - NCMUAE.
b) Coordenadoria de Trânsito - COTRANS:
1. Núcleo de Fiscalização de Transporte
Público - NFTP;
2. Núcleo de Operações Especiais - NOE;
3. Núcleo de Estatísticas e Cadastro - NEC.
c) Coordenadoria de Engenharia de Tráfego -
COET;
d) Junta Administrativa de Recursos e
Infrações - JARI.
Vi! - Diretoria da Defesa Civil - DDC:
a) Coordenadoria de Operações - COP;
b) Coordenadoria de Gestão de Riscos - CGR.
Vi!l - Diretoria da Guarda Municipal - GML:
a) Coordenadoria de Operações - COOP;
1. Núcleo de Segurança - NSEG;
2. Núcleo de Inteligência - NINT.
b) Coordenadoria de Ronda Escolar -
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RONDESC;
1. Núcleo de Educação e Projetos - NEP
c) Coordenadoria de Patrulha Maria da Penha -
PMP;
d) Corregedoria da Guarda Municipal.
$1º. A Ouvidoria-Geral e a Corregedoria-Geral
da SEMOP são órgãos autônomos e auxiliares, conforme
estabelecido em legislação específica.
$2º - A Coordenadoria de Trânsito tem por
atribuição comandar a equipe de Agentes de Trânsito de
um dia ou serviço específico para o qual forem
designados; vistoriar veículos; preencher o livro de
ocorrência de infrações e sinistros ocorridos; o
desempenho dessas funções não lhe retira a obrigação
de dar cumprimento às demais atribuições estabelecidas
por lei para os agentes de trânsito; realizar o
levantamento estatístico de sinistros de trânsito e
encaminhá-lo ao Diretor de Trânsito e desempenhar
outras funções e atribuições relacionadas ao cargo.
$3º - A Junta Administrativa de Recursos de
Infrações — JARI, deve ser constituída mediante Decreto
do Poder Executivo, observadas as da Lei Federal n.º
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), e das normas específicas aprovadas pelo
Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN.
$4º - A Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI, deve ter um Regimento Interno
elaborado e aprovado por seus próprios membros, e
submetido à homologação do Prefeito Municipal, por
intermédio do Secretário Municipal da Ordem Pública e
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da Defesa da Cidadania, como condição de validade e
eficácia.
$5º - Os membros da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI, fazem jus, quando em
efetivo exercício das respectivas atividades, à
Gratificação de Presença legalmente prevista, nos termos,
condições e valores estabelecidos em Decreto do Poder
Executivo.
$6º - A Corregedoria da Guarda Municipal é
órgão permanente, autônomo e independente, que se
destina a apurar infrações disciplinares afribuídas aos
servidores integrantes do quadro funcional da Guarda
Municipal de Lagarto, na forma do art. 13, da Lei Federal
nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 87. É colegiado vinculado à SEMOP o
Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Lagarto
— COMTRANS, cuja organização, atribuições e
funcionamento dar-se-á na forma prevista em legislação
específica.
Seção XXIV - Da Secretaria Municipal! de
Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo —
SEMDEE;
Art. 88. A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo tem
por competência as ações voltadas ao desenvolvimento
industrial e comercial, com consequente geração de
emprego e renda, bem como promover a divulgação dos
potenciais econômicos do Município.
$ Único. São dados de identificação da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Empreendedorismo:
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1 — Denominação: Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo;
ll - Sigla: SEMDEE;
HI - Código de Cadastro de Órgãos: 01.23.
Ari. 89. São atribuições da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Empreendedorismo:
Art. 90. São unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Empreendedorismo:
Art. 91...
Parágrafo único. ...
Hll - Código de Cadastro de Órgãos: 01.24.
Art. 93...
I|- Gabinete do Secretário;
!l -- Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Coordenadoria de Execução Orçamentária e
Financeira;
b) Coordenadoria Administração e de
Atividades Auxiliares;
c) Coordenadoria de Patrimônio;
d) Coordenadoria de Logística;
e) Coordenadoria de Transporte;
f) Coordenadoria de Almoxarifado;
Hl — Diretoria de Políticas de Inclusão Social:
a) Coordenadoria de Políticas de Transferência
de Renda:
1. Núcleo de Benefícios;
2. Núcleo do Cadastro Único;
26
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3. Núcleo de Acompanhamento de
Condicionalidades;
b) Coordenadoria de Políticas de Habitação de
Interesse Social:
1. Núcleo de Cadastro de Beneficiários;
2. Núcleo de Análise e Verificação;
c) Coordenadoria de Ações Socioeducativas e
Apoio à Familia:
1. Núcleo de Atenção ao Idoso;
2. Núcleo de Atenção à Criança e ao
Adolescente:
d) Zoordenadoria de Segurança Alimentar:
1. Núcieo de Programa de Aquisição de
Alimentos — PAA;
2. Núcleo de Programa Mais na Mesa;
e) Coordenadoria de Controle Social;
IV- Diretoria de Proteção Social Básica:
a) Coordenadoria do CRAS I;
b) Coordenadoria do CRAS Il;
c) Coordenadoria do CRAS III;
d) Coordenadoria do CRAS IV;
e) Coordenadoria do Programa Criança Feliz;
f) Coordenação da Vigilância
Socioassistencial;
V- Diretoria de Proteção Social Especial;
a) Coordenadoria do Abrigo Girassol;
b) Coordenadoria do CREAS;
c) Coordenadoria do AEPETI;
d) Coordenadoria de Ações Socioeducativas e
Apoio à Família:
1. Núcleo de Atenção ao idoso;
2. Núcleo de Atenção à Criança e ao
Adolescente;
e) Coordenação do Programa Criança Feliz;
f) Coordenação do Programa Ritmo Jovem;
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V—- Diretoria do Trabalho e Emprego:
a) Coordenadoria de Fomento à Geração de
Trabalho e Renda:
1. Núcleo de Grupos de Produção e Unidades
Produtivas;
2. Núcleo de Apoio e Assistência ao
Trabalhador;
b) Coordenadoria de Formação e Qualificação:
1. Núcieo de Qualificação Itinerante;
2. Núcleo de Qualificação Profissional;
3. Núcleo de Parcerias para Capacitação;
c) Coordenadoria de Gestão do Trabalho;
VI - Diretoria de Políticas para as Mulheres:
a) Coordenadoria do Centro de Referência à
Mulher Vítima de Violência.
Art. 99. Os ocupantes de cargos de
provimento em comissão podem fazer jus a Gratificação
Especial correspondente a até 200% (duzentos por cento)
do valor do vencimento em comissão que ocupar.
$ 1º. A concessão da gratificação de que trata
o “caput” deste artigo é da competência do Prefeito
Municipal, ao qual igualmente cabe fixar o respectivo
percentual, em sintonia com o grau de complexidade das
atividades a serem desenvolvidas, com a necessidade do
serviço e com o interesse da Administração.
$ 2º. A definição do percentual concedido ao
servidor de acordo observará o serviço prestado, a
jornada de trabalho superior à fixada para o
funcionalismo em geral, a natureza não-eventual de suas
funções e a compensação pelo exercício de encargo
especial.
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DE DE DE 2025
$ 3º. A gratificação de que trata o caput deste
artigo não pode ser concedida aos ocupantes de cargos
de Secretário Municipal ou os que legalmente forem do
mesmo nível hierárquico, tiverem a mesma remuneração
e gozarem das mesmas prerrogativas.
Art. 103...
! - Administração-Geral: Secretaria Municipal
da Administração - SEMAD;
HH — Logística e Contrações: Secretaria
Municipal de Gestão das Licitações, Contratações e
Logística - SECLOG;
Hl - Planejamento, Orçamento e Gestão
Estratégica: Secretaria Municipal de Governo e inovação
— SEGOV;
IV - Administração Financeira e Contábil:
Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ;
V- Comunicação Social: Secretaria Municipal
da Comunicação Social - SECOM;
Vi —- inovação e Tecnologia da Informação:
Secretaria Municipal de Governo e Inovação — SEGOV:
Vi! - Controle Interno: Controladoria-Geral do
Município — CGM;
Vill - Gestão de dados e dos Estudos e
Pesquisas: Secretaria Municipal de Governo e Inovação —
SEGOV.
Único. Em decorrência dos
desmembramentos e/ou transformações de órgãos
ocorridas por força da aplicação desta Lei, fica autorizada
a abertura de créditos especiais no Orçamento Fiscal do
Município de Lagarto para o exercício de 2025 para a
inclusão das ações orçamentárias “Pessoal e Encargos
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Sociais” e “Manutenção” em cada uma das novas
Secretarias ou órgãos equiparados.”
Art. 2º. Fica inserido o art. 99-A, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 99-A. Os servidores públicos municipais
titulares de cargo de provimento efetivo podem fazer jus
a Gratificação de Tempo Integral - GTI, correspondente a
200% (duzentos por cento) do valor dos respectivos
vencimentos básicos.
$71º. A concessão da gratificação de que trata o
"caput" deste artigo é da competência do Prefeito
Municipal, podendo ser delegada na forma da lei.
$2º. A gratificação de que trata o "caput" deste
artigo somente pode ser concedida aos servidores que,
pela necessidade do serviço, devam desempenhar suas
atividades além do expediente normal de trabalho, por
tempo nunca inferior a 08 (oito) horas diárias.”
Art. 3º. Fica alterado o Anexo | da Lei Complementar N.º
122, de 02 de Janeiro de 2025, que passa a vigorar com a redação do
Anexo Unico, desta Lei Complementar.
Art. 4º. Ficam transformados nos cargos previstos no
Anexo |, da Lei Complementar n.º 122, de 02 de Janeiro de 2025, com
redação dada pelo Anexo Único, desta lei, os demais cargos de
provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo
do Município de Lagarto/SE que estejam vagos na data de publicação
desta Lei Complementar.
8 Único. Ficam excetuados do caput deste artigo os cargos
de provimento em comissão previstos na Lei Municipal nº 395, de 02
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DE DE DE 2025
de maio de 2011, com as alterações da Lei 1.133, de 29 de setembro
de 2022, bem como os previstos nesta Lei Complementar.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Lagarto, 26 de março de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Assinado de forma digital por ARTUR
SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.03.26 17:12:40-03'00'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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5
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DE DE DE 2025
ANEXO ÚNICO
“ANEXO |, LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 02 DE JANEIRO DE
2025
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
ADMINISTRAÇÃO GERAL
| SÍMBOLO QUANTIDAD VALOR
| CC-01 | 24 R$ 4.500,00.
[o ceo2 20 E " R$3.400,00
Do ceo 24 CC R$1.800,00
| CC-04 1. 68 o Cd R$ 3.500,00
| CC0os 268 o Cc R$ 2.500,00
| CC-06 L 368 . E o R$7.400,00
| CC-07 | 03 . Es o * R$4.500.00
| CC-08 081 o — R$4.500,00
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO ATRIBUIÇÕES 1
Secretário Executivo CC-01 Providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se
conclusivamente a respeito da matéria. Apresentar |
relatórios sobre os serviços executados pelas.
| | unidades administrativas subordinadas a secretaria
| ou com seus respectivos fluxos. Avocar, de modo
| geral ou em casos especiais, as atribuições ou
|competência dos órgãos e servidores
| subordinados.
| Subcontrolador- CC-01 —Providenciar a. instrução “de * processos e
| Geral [expedientes que devam ser submetidos à
| | consideração superior, manifestando-se
32
E
ESTADO DE SERGIPE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE
DE DE 2025
conclusivamente a respeito da matéria. Apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelas
unidades administrativas subordinadas à
Controladoria-Geral do Município ou com seus
respectivos fluxos. Avocar, de modo geral ou em
casos especiais, as atribuições ou competência
dos órgãos e servidores subordinados.
| Subprocurador-
| Geral
CC-01
| Providenciar a instrução de processos e
| expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se
conclusivamente a respeito da matéria. Apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelas
unidades administrativas subordinadas à
| Procuradoria-Geral do Município ou com seus
| respectivos fluxos. Avocar, de modo geral ou em
| casos especiais, as atribuições ou competência
dos órgãos e servidores subordinados.
| Assessor Especial |
CC-02
| Praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer
das atribuições ou competência dos órgãos e
servidores que lhes sejam subordinados. Opinar e
| propor medidas que visem o aprimoramento de
| suas áreas em trabalhos de maior complexidade.
Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas
ou delegadas.
Assessor Especial ||
]
|
—
CC-05
Prestar assessoramento direto às autoridades
| superiores da administração pública, fornecendo
subsídios técnicos, jurídicos e administrativos para
|a tomada de decisões; acompanhar e monitorar a
implementação de programas, projetos e metas.
institucionais, propondo medidas para otimização
de resultados; exercer atividades de apoio técnico-
administrativo especializado, conforme as
diretrizes da autoridade a que estiver vinculado
| Assessor Especial Ill |
CC-03
[Exercer a administração geral das unidades
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E
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE
DE DE 2025
|
|
|
|
|
|
|
|
| administrativos, zelando pelo cumprimento de suas
disposições regulamentares, bem como praticando |
os atos de gestão administrativo no âmbito de sua
|atuação. Estabelecer diretrizes gerais acerca dos |
trabalhos inerentes as unidades que lhes são
subordinadas. Exercer outras atribuições que lhe
forem conferidas ou delegadas.
| Diretor
|
|
|
|
|
]
|
]
]
|
|
|
|
|
|
]
|
CC-04
Promover a organização, execução, |
| acompanhamento e controle das atividades-meio
da Secretaria, conforme previsto em lei,
compreendendo os serviços de Administração
Geral, nas áreas de recursos humanos, material,
patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e
serviços auxiliares, bem como de outras atividades
correlatas ou que lhe forem regularmente
conferidas ou determinadas. Supervisionar a
execução das atividades afetas a sua área e
competência, coordenando as divisões que lhes
forem subordinadas. Exercer outras atribuições
| que lhe forem cometidas pelo Secretário.
| Coordenador
CC-05
Assessorar os Secretários ou a chefia imediata, em
assuntos de natureza técnica ou administrativa.
Elaborar estudos técnicos e projetos de interesse
| da unidade a que se subordina. Propor normas e
rotinas que otimizem os resultados pretendidos
coordenando equipes para implementação de
| projetos.
Ouvidor-Geral
| Município
CC-05
| Coordenar e supervisionar o funcionamento do
Sistema de Ouvidoria Municipal, garantindo o
atendimento eficiente às demandas dos cidadãos, |
fiscalizar e acompanhar a resposta dos órgãos |
municipais às demandas recebidas, assegurando |
prazos e qualidade no atendimento; elaborar.
po gr e
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E
ESTADO DE SERGIPE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE DE DE 2025
| | recebidas, identificando padrões, propondo
[correções e sugerindo melhorias nas políticas
| públicas; recomendar medidas para aprimorar a
| transparência, a eficiência e a qualidade dos
serviços públicos municipais. O
| Ouvidor da SEMAD CC-03 Gerenciar o Sistema de Ouvidoria da Secretaria |
| | Municipal da Administração, coordenando suas
| | | atividades e garantindo o funcionamento eficiente
| idos canais de atendimento ao cidadão e ao
| | Servidor público; receber, registrar, analisar e
| encaminhar reclamações, denúncias, sugestões,
elogios e solicitações relacionadas às
| competências da Secretaria Municipal da
| | Administração, assegurando o devido tratamento
| | | pelos setores responsáveis; promover ações de
| | capacitação e sensibilização dos servidores da
| Secretaria quanto ao atendimento ao público, à
| ética no serviço público e ao tratamento adequado
| | das demandas recebidas
| Ouvidor da SMS | CC-03 | Gerenciar o Sistema de Ouvidoria da Secretaria
| | Municipal da Saúde, coordenando suas atividades
| e garantindo o funcionamento eficiente dos canais
de atendimento ao cidadão e ao servidor público;
| receber, registrar, analisar e
| encaminhar reclamações, denúncias, sugestões,
elogios e solicitações relacionadas as
| | | competências da Secretaria Municipal da Saúde,
| | assegurando o devido tratamento pelos setores
| | | responsáveis; promover ações de capacitação e
| | sensibilização dos servidores da Secretaria quanto
| | |ao atendimento ao público, à ética no serviço
| | público e ao tratamento adeguado das demandas
| | [recebidas no
|
|
Ouvidor-Geral da! CC-03 | Receber denúncias, reclamações e
| SEMOP | ' representações sobre atos considerados ileoais
35
5
ESTADO DE SERGIPE
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DE
DE DE 2025
arbitrários, desonestos ou que contrariem o
interesse público, praticados por servidores
públicos lotados nos órgãos vinculados à
Secretaria Municipal da Ordem Pública e da
Defesa da Cidadania SEMOP; requisitar à
Corregedoria-Geral medidas para apuração de
| conduta infracional atribuída a servidor lotado nos
órgãos vinculados à Secretaria Municipal da
[Ordem Pública e da Defesa da Cidadania —
SEMOP; acompanhar, fiscalizar e auditar as!
apurações, investigações e procedimentos |
disciplinares instaurados pela Corregedoria-Geral;
elaborar relatório quanto ao número de denúncias,
reclamações e representações formuladas
Ouvidoria-geral, bem como sobre as apurações,
[investigações e processos instaurados pela
Corregedoria-Geral; propor ao Secretário Municipal
da Ordem Pública e da Defesa da Cidadania -
SEMOP programas e projetos para a melhoria da
qualidade dos serviços executados pelos
servidores lotados na SEMOP, bem como verificar
o cumprimento da legislação das respectivas
carreiras dos mesmos servidores; propor ao
Secretário Municipal da Ordem Pública e da
Defesa da Cidadania - SEMOP: referências
|elogiosas aos servidores que se destacarem no
exercício de suas funções, medidas que visem a
resguardar a cidadania e a melhorar a proteção do |
patrimônio público e a segurança no trânsito, |
realização de pesquisas, seminários e cursos
versando sobre assuntos de interesse da
segurança pública e da mobilidade urbana, e sobre
temas ligados aos direitos humanos, divulgando os
resultados desses eventos; organizar e manter:
|+atualizado arquivo da documentação relativa às
36
5
ESTADO DE SERGIPE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE
DE DE 2025
denúncias, reclamações, representações e |
sugestões recebidas; elaborar e publicar relatório |
[de suas atividades, enviando, antecipadamente, |
cópias ao Secretário Municipal da Ordem Pública e |
da Defesa da Cidadania - SEMOP; fiscalizar,
investigar e auditar as atividades dos órgãos da
SEMOP
| Corregedor-Geral da
| SEMOP |
|
|
|
CC-03
Receber e apurar denúncias, reclamações e
representações sobre atos considerados ilegais,
arbitrários, desonestos ou que contrariem o
interesse público, praticados por servidores
públicos lotados nos órgãos da SEMOP; realizar
| diligências nas unidades da Administração, sempre
| que necessário para o desenvolvimento de seus |
| trabalhos; manter sigilo, quando solicitado, sobre |
denúncias e reclamações, bem como sobre sua |
fonte, providenciando, junto aos órgãos
competentes, proteção aos denunciantes; realizar |
as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao
patrimônio público imputado a servidores públicos
lotados nos órgãos vinculados à SEMOP,
mantendo atualizado arquivo de documentação
relativa as reclamações, denúncias e
representações recebidas; instaurar
[procedimentos e processos disciplinares para
apuração de conduta infracional imputada a
servidores públicos lotados na SEMOP, propondo,
fundamentadamente, a aplicação de sanções, na
forma da legislação em vigor; remeter relatório |
circunstanciado ao Secretário Municipal da Ordem
Pública e da Defesa da Cidadania, de oficio ou a
requerimento, sobre a atuação pessoal e funcional
dos servidores lotados na SEMOP e, tratando-se |
de servidor em estágio probatório, propor, se for o
caso, a instauração de procedimento administrativo
37
E
ESTADO DE SERGIPE
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para exoneração ou demissão; coordenar grupo de |
| servidores responsável por dar suporte ás |
| | atividades de investigação, gestão de informações |
| e promoção de diligências necessárias aos
| procedimentos disciplinares; providenciar para
| | que, simultaneamente, se instaure o inquérito |
policial, quando ao servidor público lotado em um |
| dos órgãos vinculados à SEMOP se imputar ato
criminoso definido como tal pela lei penal; requisitar
a realização de diligências, exames, pareceres
| técnicos e informações indispensáveis ao bom
| | desempenho de suas atribuições o
| Assessor Técnico CC-06 Assessorar o Secretário e demais superiores
| [hierárquicos no exercício de suas funções
| | administrativas. Inclusive elaborando ofícios e
| demais atos administrativos inerentes às suas
| | | atribuições, assim como atender o cidadão para |
| | (esclarecimentos e demandas formuladas.
| E exercer outras atribuições que lhe forem.
cometidas pelo Secretário.
| Assessor Tributário | | CC-07 | Assessorar o Prefeito Municipal na área tributária,
privativo de graduado em Administração,
Economia ou Direito, com pós-graduação na área
cem as a n o as =
Assessor | CC-08 | Assessorar o Prefeito Municipal na “área
|
|
| Econômico econômica, sendo privativo de graduado em
|
|
|
|
|
|
| | Administração, Economia ou Direito, com pós-
| graduação na área.
7)

open original →