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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º.22/ 20,75
DE 4o DE Abxs DE 2025
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de
Lagarto/Se, como veículo oficial de
comunicação dos atos normativos e
administrativos, e a sua forma de publicação,
divulgação e comunicação eletrônica dos atos
municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Câmera de Vereadores aprovou e
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Diário Oficial do Município de
Lagarto/SE, como meio de publicação oficial dos atos administrativos
dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos conselhos,
consórcios públicos e órgãos que compõe a Administração Pública
Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º. O Diário Oficial do Município de que trata esta Lei
substitui a publicação impressa e será veiculado de forma gratuita no
seguinte endereço eletrônico, na rede mundial de computadores,
https://lagarto.se.gov.br/portaltransparencia/?servico=cidadao/diarioofi
cial, como meio de irprensa oficial para a publicação dos atos dos
Poderes Executivos e Legislativo, garantindo a transparência e
publicidade das leis, decretos, portarias, editais, contratos, avisos,
notificações, documentos de processos licitatórios, comunicados e atos
administrativos em geral dos órgãos e entidades dos Poderes Públicos
Municipais.
$ 1º. As publicações deverão atender aos princípios de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade,
conforme as diretrizes da legislação vigente.
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S 2º. Após a disponibilização e publicação o Diário Oficial
do Município de Lagarto/SE, não poderá sofrer qualquer tipo de
modificação ou supressão, devendo eventuais retificações serem feitas
em publicação posterior.
8 3º. Compete a Secretaria Municipal da Administração -
SEMAD, a realização de toda publicação de Atos Oficiais do Poder
Executivo, Legislativo e/ou outros órgãos da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, assim como a divulgação dos atos oficiais
de seus órgãos e entidades, das matérias de interesse particular de
publicidade legal obrigatória e comunicações em geral, através da
versão digital do Diário Oficial do Município de Lagarto/SE.
Art. 3º. O Diário Oficial do Município de Lagarto/SE será
editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, com
páginas numeradas sequencialmente e devidamente datadas.
8 1º. Poderá, quando o caso for conveniente à
Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial Eletrônico no
mesmo dia.
8 2º. Em caso de indisponibilidade, por motivos técnicos,
os prazos de publicação dos atos administrativos ficarão
automaticamente prorrogados para o 1º (primeiro) dia útil subsequente
à regularização, devendo o órgão responsável publicar um comunicado
informando a indisponibilidade no sítio oficial da Prefeitura na rede
mundial de computadores.
8 3º. Excepcionalmente e quando necessário, em
decorrência de urgência ou de inviabilidade técnica ou operacional, as
publicações serão realizadas por afixação na sede da Prefeitura
Municipal e posteriormente publicadas no Diário Oficial Eletrônico,
considerando como data de publicação àquela em que fora publicada
por afixação.
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Art. 4º. Considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial
Municipal Eletrônico.
Art. 5º. Serão, obrigatoriamente, publicados na íntegra:
| - As leis e demais atos legais promulgados ou editados
pela Câmara Municipal de Vereadores;
Il - Os Decretos, Portarias e demais atos normativos
baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Não requerem publicação na íntegra:
|- Atas e decisões desde que exigidas em lei específica;
Il - Editais de licitação, avisos e comunicados;
III - Contratos, convênios, aditivos e distratos;
IV - Outros atos oficiais não elencados no art. 6º.
Art. 7º. Poderão ser publicados no Diário Oficial do
Município de Lagarto/SE, os atos de publicação legal facultativa.
Parágrafo único. Atendidos os critérios do 81º do art. 37 da
Constituição Federal, poderão ser publicados todos os demais atos,
programas, obras, serviços, campanhas e informações dos órgãos da
administração que, por oportunidade e conveniência, requeiram a
publicação.
Art. 8º. Os conteúdos flagrantemente inadequados, tanto no
teor quanto na forma, serão cancelados pelos operadores do sistema
de inserção e somente serão publicados após a devida adequação.
Art. 9º. As retificações e as republicações dos atos
publicados no Diário Oficial do Muinicínio de | anartn/SE davarãn car
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publicadas na mesma forma e com referência expressa ao ato retificado
ou republicado.
Parágrafo único. Ressalvada a publicação de retificação e
as republicações, não serão admitidas alterações dos atos publicados.
Art.10. Os documentos encaminhados à Secretaria
Municipal da Administração- SEMAD, serão somente no formato digital,
devendo os originais permanecerem em arquivo físico no órgão de
origem pelo tempo que a lei dispuser.
$ 1º. Em caso de falhas temporárias no sistema de correio
eletrônico ou no acesso à rede mundial de computadores, poderão os
materiais digitalizados serem entregues à Secretaria Municipal da
Administração- SEMAD, em meio físico compatível, a exemplo de pen-
drives, ou formas assemelhadas.
8 2º. Os arquivos digitais deverão ser enviados para o e-
mail: transparencialagarto.se.gov.br, com Assunto "ATO(S) PARA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LAGARTO/SE
NA PRÓXIMA EDIÇÃO.”
8 3º. Fica definido o horário das 8h00min até às 12h00min,
para recepção de documentos para publicação no Diário Oficial do
Município do dia do envio ou entrega.
8 4º. Os atos remetidos após o prazo previsto no 83º deste
artigo serão automaticamente inseridos na edição subsequente.
8 5º Os arquivos deverão ser acompanhados por
mensagem de encaminhamento, no corpo do e-mail ou, em situações
excepcionais, em formulário interno de encaminhamento em meio
físico, contendo:
a) Relação clara dos arquivos incluídos, com o
nome do arquivo e o conteúdo;
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b) Identificação do emissor, com telefone, para
eventual consulta;
c) Informações se existem anexos, com nome e
indicação de sequência: e,
d) | Total de documentos anexados.
8 6º. A Secretaria Municipal da Administração - SEMAD
deverá enviar a cada emissor, um protocolo de recebimento, após
análise de verificação da relação dos arquivos recebidos e a
transmissão tenha mantido sua aparente integridade.
8 7º. Nos casos em que houver erro, omissão ou outra
eventualidade que implique diretamente na veracidade e eficácia do
ato, caberá ao emissor enviar as remessas corrigidas e/ou solicitar a
exclusão imediata das remessas antes da publicação das mesmas no
Diário Oficial do Município de Lagarto/SE.
8º. Verificando o erro em matéria publicada, deve-se aplicar
o disposto no art. 9º desta Lei.
Art. 11. Os arquivos enviados à publicação devem seguir o
padrão:
| - Fonte: Times New Roman;
Il - Tamanho: 12;
HI - Espaçamento entre parágrafos: Simples;
IV - Espaçamento do texto normal: 1,5;
V - Alinhamento: Justificado.
8 1º. Fica definido como exceção matérias que por sua
natureza exijam formatos específicos.
8 2º. Os documentos emitidos pelos órgãos ligados
diretamente ao Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo
Municipal e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta,
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para serem considerados aptos para publicação deverão estar
devidamente assinados e serem digitalizados no formato PDF-OCR;
$ 3º. Caso sejam matérias de diferentes temas, os seus
conteúdos deverão ser agrupados por tema, onde deverá ser enviado
um PDF-OCR, para cada tema;
8 4º. Será aceito apenas um único arquivo por cada tema
em formato PDF-OCR por dia de publicação:
$ 5º. Os atos terão a sua legitimidade comprovada através
do certificado digital do Município de Lagarto/SE.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal da Administração -
SEMAD, o gerenciamento do funcionamento e a manutenção do
sistema gerenciador do Diário Oficial do Município de Lagarto/SE, bem
como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele
publicados.
Art. 13. Caberá a cada entidade do Município, em
conformidade com suas atribuições, a remessa das matérias para
veiculação no Diário Oficial do Município de Lagarto/SE,
responsabilizando-se pelo seu conteúdo.
8 1º. Aos responsáveis pelo envio das remessas, que
poderá dar-se por meio eletrônico, competirá:
a) enviar as remessas a serem publicadas;
b) excluir as remessas.
8 2º. É de inteira responsabilidade do emissor, zelar pela
guarda dos documentos primários e originais, além de observar o
conteúdo das remessas.
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Art. 14. Nos casos que a legislação específica exigir a
publicação no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado ou
em jornais de circulação no Município, tais atos também deverão ser
publicados simultaneamente no Diário Oficial do Município de
Lagarto/SE.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 16. Para fiel execução da presente lei, a
complementação, detalhamento ou omissões serão resolvidos pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal de Lagarto/Se, mediante decreto
regulamentar.
Art. 17. A publicação da primeira edição oficial do Diário
Oficial Eletrônico do Município de Lagarto/Se deverá ser efetuada em
até 60(sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, e será
precedida de ampla divulgação, com afixação de comunicado no sítio
eletrônico oficial da Prefeitura, com pelo menos 15 (quinze) dias de
antecedência da data oficial de lançamento da primeira edição do Diário
Oficial Eletrônico do Município de Lagarto.
Art. 18. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 04 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
Assinado de forma digital por ARTUR
ARTUR SERGIO DEM DE Dea e ta
REIS:69442878549 Dados: 2025.04.04 17:20:10 -03'00'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL