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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaInstitui Loteria Municipal no âmbito do Município de Lagarto e dá outras providências.
native_id6144

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2025-04-10 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-04-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-09 Aguardando leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEIN.º 23/ 2045
DE Jo DE AbúiDE 2025
Institui a Loteria Municipal no âmbito do
Município de Lagarto, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO, ESTADO DE
SERGIPE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Loteria Municipal de Lagarto, com
o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as
modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por lei federal.
Art. 2º. O Município de Lagarto será o responsável pela
regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo
delegar, mediante concessão, a operação do serviço lotérico a
empresas especializadas, respeitando as diretrizes da legislação
federal.
Art. 3º. A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita
mediante licitação, na modalidade de concorrência, conforme as
disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos), com prazo de 20 anos, podendo ser
renovada, conforme interesse público.
Art. 4º. Os recursos arrecadados com a exploração da
Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes
áreas:
| - Saúde Pública;
Il - Educação;
Ill - Segurança Pública;
IV - Assistência Social;
V - Culture e Esportes.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
Art. 5º. A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
conforme definido na legislação municipal vigente, com alíquota de 5%
(cinco por cento) sobre a receita bruta da operação.
Art. 6º. A fiscalização da operação da Loteria Municipal
caberá ao Secretaria Municipal da Fazenda — SEMFAZ, que poderá
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar
o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 7º. O município, por meio da Controladoria Geral do
Município, realizará auditorias periódicas na operação dos serviços
lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na gestão dos
recursos arrecadados.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 08 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
Assinado de forma digital por ARTUR
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA Cacio DE ALMEIDA REIS.69442578549
REIS:69442878549 Dados: 2025.04.08 09:05:14 -03'00'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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