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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO ADOTE UMA PLACA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6160

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2025-04-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2025-04-14 Aguardando leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 019/2025
VEREADOR(A): José Anderson da Silva
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROJETO "ADOTE UMA PLACA" E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
 Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Lagarto/SE, o Projeto “ADOTE UMA PLACA”, que tem como
objetivo principal manter a cidade sinalizada, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com
empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação de placas
indicativas dos nomes dos logradouros públicos, com direito a publicidade.
Art. 2º - São objetivos do Projeto “ADOTE UMA PLACA”;
I- A identificação de ruas e avenidas;
II- Aumento do número de placas de identificação na cidade;
III- A redução das despesas do Município com a instalação das placas de
sinalização;
IV- Estimular a parceria público-privada;
Art. 3º - As placas a serem instaladas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do
Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo
Municipal.
Paragrafo Único: Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de
cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor.
Art. 4º - Poderá ser afixada, em local visível, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da
instituição ou empresa privada parceira.
Art. 5º - Os custos relativos á instalação das placas são de inteira responsabilidade das empresas privadas,
entidades sociais, ou pessoas físicas.
Art. 6 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Plenário José Justiniano Ramos, em Lagarto/SE, 03 de abril de 2025.
 
 José Anderson da Silva
Vereador

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