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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaInstitui o Dia Municipal dos Jovens Cristãos e dá providências correlatas.
native_id6187

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2025-04-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 26/2025
VEREADOR: Amilton Fraga Fontes
Institui o Dia Municipal dos Jovens
Cristãos e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o Dia Municipal dos Jovens Cristãos no âmbito do município
de Lagarto, a ser comemorado anualmente no segundo sábado de março. 
 Art. 2º. A data ora instituída passa a integrar o calendário oficial de Datas e
Eventos do Município de Lagarto.
Art. 3º. No Dia dos Jovens Cristãos serão promovidas atividades que incentivem a
integração social, o fortalecimento dos valores cristãos e a participação ativa da juventude em
ações solidárias e educativas. Dentre essas atividades, incluem-se: jogos olímpicos,
acampamentos, brincadeiras em geral; campanhas de orientação sobre saúde, convívio social,
família, respeito ao próximo, trânsito, higiene e limpeza; estudos da Bíblia e ações de
evangelização; visitas comunitárias a asilos e hospitais; arrecadação de roupas e alimentos para
doação; distribuição de 'sopão' à comunidade; e campanhas de interesse público.
Parágrafo Único. Poderão ser realizados ainda, como parte das comemorações,
palestras, workshops, congressos, cruzadas evangelísticas e de impacto, eventos gospel que
proporcione momentos de reflexão e auxilie a juventude cristã a enfrentar problemas sociais,
promovendo, assim, a Cultura da Paz.
Art. 4º. O Poder Público Municipal apoiará as iniciativas constantes do art. 3° no
que for possível e respeitada a conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 15 de abril de 2025.
Amilton Fraga Fontes
Vereador

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