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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaInstitui o “PROGRAMA FAIXA VIVA” de conscientização sobre o uso das faixas de pedestres no âmbito do Município de Lagarto, e dá providências correlatas.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Proposição apresentada em Plenário P —
2025-04-24 Aguardando leitura em Plenário P —

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texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 28/2025
VEREADOR: Gilberto de Santana Moraes
Institui o “PROGRAMA FAIXA VIVA” de
conscientização sobre o uso das faixas de
pedestres no âmbito do Município de
Lagarto, e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o "Programa FAIXA VIVA", de conscientiza ã sobre o uso das
faixas de pedestres, a ser promovido pela sociedade civil organizada, com seguintes objetivos:
I - mudar a cultura e o hábito dos motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres;
II - conscientizar os condutores sobre a preferência do pedestre num faixa de
travessia onde não há semáforos, conforme preceitua o art. 70 do Código de Trânsito Brasileiro
(Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);
 III - educar com vistas à harmonia e respeito entre motoristas e pedestres, com
resgate de valores que devem ser multiplicados espontaneamente entre os munícipes, a partir da
nova postura dos condutores e pedestres; 
IV - advertir acerca da tipificação como infração gravíssima e sujeita a multa o
ato de deixar de dar preferência de passagem a pedestre: 
a) que se encontre na faixa a ele destinada; 
b) que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para os veículos;
c) com deficiência física, criança, idoso e gestante.
 V - advertir acerca da tipificação como infração sujeita a multa o ato do pedestre
que:
 a) atravessar a via fora da faixa própria; 
 b) iniciar travessia da rua quando ocorra sinal verde para os veículos.
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Art. 2º. O Programa dar-se-á por meio da divulgação e popularização das seguintes
ações, dentre outras:
I - ao pedir a prioridade na travessia em faixa sem semáforo, o pedestre deve,
ainda na calçada, estender o braço com a palma da mão virada para os automóveis, e a
travessia só deve ser feita quando os carros pararem; 
II - ao avistar um pedestre solicitando a preferência na travessia, os condutores,
por sua vez, devem agir como se o semáforo estivesse no sinal amarelo e acompanhar a
movimentação dos outros veículos pelo retrovisor. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 24 de abril de 2025.
 
Gilberto de Santana Moraes
Vereador

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