| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Insere-se dispositivos na Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro 2009, para incluir a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01, constantes da lista a que se refere o art.1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera-se a redação do art.5º da Lei nº 1.213, de 10 de abril de 2025 e dá providências correlatas. |
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mi dal de Sergipe, A ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 07/7025 DE 429 DE º2 DE 2025 Insere-se dispositivos na Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro 2009, para incluir a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para serviços de loteria e demais produtos desta natureza, bem como serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, conforme preconizam os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 17.23, 19 e 19.01, constantes da lista a que se refere o art. 1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera-se a redação do art. 5º da Lei nº 1.213, de: 10 de abril de 2025 e dá providências correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Lagarto, Estado do Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Ficam inseridos os artigos 128-Q e 8 único; 128 — Re Súnico; 128-Se 881º,2º,3ºe4ºe128-TeS$1º,2ºe3º, que passam a vigorar com a redação que se segue: Art. 128 — Q. Fica instituído, no Município de Lagarto, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com base no artigo 156, inciso Ill, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a qual estabelece a Lista Anexa que contempla estas modalidades nos itens 19 e 19.01. Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se a “prestação do carviaa Lataria” mmalmior ocnóárioa da afivirdaria 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º DE DE DE 2025 realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Lagarto. Art 128- R. Fica instituído, no Município de Lagarto, a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no artigo 156, inciso Ill da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme dispõem os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se a “prestação do serviço relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas” qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro que sejam efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Lagarto. Art. 128- S. As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações. 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º DE DE DE 2025 $ 1º O Município de Lagarto fica autorizado a prever, nos processos licitatórios para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal destas últimas. $ 2º As retenções previstas no $1º será efetuada pelas plataformas tecnológicas credenciadas sobre os valores mensalmente aplicados pelas prestações de serviços lotéricos em suas plataformas digitais, aplicando-se sobre toda e qualquer entrada financeira decorrente da prestação de serviços lotéricos, a alíquota de 2%, cujo valor deverá ser repassado mensalmente ao Município de Lagarto. $ 3º Após o envio mensal dos relatórios discriminados de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISS devido nas operações das Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, serão abatidos dos valores a recolher do impostos os valores retidos pelas Empresas relacionadas a plataformas tecnológicas credenciadas. 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º DE DE DE 2025 $ 4º No caso dos valores retidos pelas plataformas tecnológicas credenciadas forem maiores que o ISS devido pelas Empresas credenciadas para prestação de serviços lotéricos, o saldo residual poderá ser compensado com os valores de ISS devidos nas competências subsequentes. Art. 128 -T. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento). $ 1º. A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto, até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. $ 2º. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo. $ 3%. O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar, especialmente o envio do relatório mensal ou a 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º DE DE DE 2025 retenção e o repasse do ISS pelas plataformas tecnológicas credenciadas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.” Art. 2º. Fica dada nova redação ao caput do artigo 5º, da Lei nº 1.213, de 10 de abril de 2025, e insere-se o $ único, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. A prestação dos serviços lotéricos ficará sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, com alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação de serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue — GGR). $ Único. A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.” Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, estabelecendo os procedimentos necessários à sua implementação. 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º DE DE DE 2025 Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 25 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. ARTUR SERGIO DE ALMEIDA : Assinado de forma digital por ARTUR SERGIO ma DE ALMEIDA REIS:69442878549 REIS:69442878549 Dados: 2025.04.25 12:55:51 -03'00' ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL