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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
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Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária
referente ao exercício de 2026 e dá
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de
Sergipe,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Lagarto para o exercício de 2026, em conformidade com a
Constituição Federal, a Constituição do Estado de Sergipe, a Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei:
I – Anexo de Metas Fiscais, subdividido em:
a) Metas Anuais;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
c) Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
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e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
g) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
II – Anexo de Riscos Fiscais:
a) Demonstrativo de riscos fiscais e providências.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E PRIORIDADES
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, as prioridades do Orçamento-Programa para o
exercício de 2026, a serem apresentadas pelo Poder Executivo,
devem obedecer às seguintes diretrizes especiais:
I – as obras em execução terão prioridade sobre novos
projetos;
II – as despesas com o pagamento de dívida pública, com
pessoal e seus reflexos, terão prioridade sobre as despesas
decorrentes de ações de expansão de serviços públicos;
III – o Município destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) da receita proveniente de impostos, conforme estabelecido
na Lei Orgânica do Município e nas Resoluções n.º 243/2007 e n.º
351/2023 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e o Plano Municipal de
Educação – PME.
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IV – o Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por
cento) resultante de impostos, apurado conforme disposto na
Emenda Constitucional n.º 29, na Lei Complementar n.º 141, de 13
de janeiro de 2012, na Resolução n.º 283, de 03 de outubro de 2013,
do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
V – a receita própria dos Fundos instituídos e mantidos
pelo Município, preservando-se a autonomia administrativa,
patrimonial, financeira e contábil da cada um.
VI – terão prioridade especial às programações
destinadas a:
V – Serão priorizadas as ações de caráter continuado,
estruturantes e estratégicas, especialmente as que visem:
a) melhoria da qualidade da educação pública, com
construção, reforma e ampliação de unidades escolares, aquisição de
materiais didáticos e investimentos na educação infantil, ensino
fundamental, educação de jovens e adultos e educação profissional;
b) ampliação da rede de atenção à saúde, com
manutenção de unidades básicas, implantação e reforma de
hospitais, aquisição de insumos e equipamentos, desenvolvimento de
programas de prevenção e promoção da saúde, e fortalecimento da
vigilância epidemiológica;
c) fortalecimento da assistência social, com
implementação de políticas de proteção à população em situação de
vulnerabilidade, manutenção de equipamentos públicos de
assistência, concessão de benefícios eventuais e incentivo ao
desenvolvimento humano e comunitário
d) investimentos em infraestrutura urbana e rural, com
pavimentação de vias, obras de drenagem, iluminação pública,
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saneamento básico, acessibilidade, mobilidade urbana e construção
de equipamentos públicos;
e) ações voltadas à segurança pública municipal, com
apoio à Guarda Municipal, convênios com órgãos estaduais e
federais e estruturação de postos de segurança;
f) fomento à cultura, ao esporte e ao lazer, com
desenvolvimento de atividades, oficinas e eventos, especialmente em
regiões com menor acesso a tais políticas;
g) promoção do desenvolvimento econômico, incentivo à
regularização de pequenos negócios, apoio à agricultura familiar e à
qualificação profissional;
h) ampliação e modernização da administração pública,
com investimentos em tecnologia da informação, capacitação de
servidores, gestão por resultados, controle interno e transparência;
i) sustentabilidade ambiental e planejamento urbano, com
ações de preservação ambiental, uso e ocupação do solo, educação
ambiental e gestão adequada dos resíduos sólidos;
j) promoção da cidadania, inclusão social e respeito aos
direitos das pessoas com deficiência, crianças, adolescentes, idosos
e mulheres, conforme diretrizes das políticas públicas específicas.
VII – serão realizados manutenção e investimentos,
cessão de áreas e implementação nos programas destinados a:
a) atendimento financeiro através de convênios com a
Secretaria de Estado da Segurança Pública, fornecendo combustível,
pequenos reparos em seus próprios, pagamento de refeições e
material de consumo e cessão de servidores municipais para atender
os serviços realizados na delegacia instalada no Município;
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b) instalação e manutenção de postos de segurança
comunitário em bairros e povoados do Município, visando a
segurança em escolas, ruas, patrimônio público e dos munícipes,
bem como para atuarem na prevenção da violência nas escolas do
Município, através da Guarda Municipal, bem como ampliação de
parcerias com o governo federal e estadual para aquisição de
equipamentos de segurança, inclusive câmeras de monitoramento
em vias públicas;
c) manutenção de convênios com a Justiça Estadual,
principalmente com a Eleitoral, ou mesmo através de solicitação
escrita dos juízes de direito da Comarca, para a deliberação de
veículos, cessão de servidores municipais para atender serviços e
materiais de consumo para o fórum da comarca;
d) formalização de parcerias com Órgãos dos Governos
Federal e Estadual, para prestarem serviços ao Município e a
comunidade, em parceria com o Poder Executivo;
e) melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes
através da qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse
ambiental, com realização de programas de educação ambiental,
formação de agentes multiplicadores, realização de atividades
ambientais na rede municipal de educação e outras instituições
interessadas e de campanhas educativas junto à população;
implementação de projetos junto aos Governos Federal e Estadual
para as áreas de interesse ambiental, proteção aos mananciais,
resíduos sólidos e áreas especiais;
f) cessão de áreas pelo Poder Público, terceiros e através
de desapropriações, para implementação de projetos voltados ao
desenvolvimento econômico do Município, tendo como objetivo
principal incentivar novos investimentos na cidade e geração de
empregos à população;
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g) implantação de ações que visem a diminuição de
custos com obras de infraestrutura e de habitação, mediante
implantação de núcleos de produção comunitária.
h) formalização de convênios com instituições de ensino
médio, técnico profissionalizante e superior, públicas e privadas para
concessão de estágio remunerado ou não, a estudantes matriculados
no ensino médio, técnico ou superior;
i) concessão de Bolsa Atirador, para ajuda de custo a
atiradores que estiverem prestando serviço militar obrigatório;
j) manutenção da junta do Serviço Militar sediada no
Município de Lagarto e das despesas de funcionamento do Tiro de
Guerra, nos termos do convênio firmado com o Exército Brasileiro
VIII – as ações desenvolvidas para o saneamento básico
no Município serão priorizadas para atender à coordenação do
sistema de regulação dos serviços de água e esgoto no Município,
através de convênios com os Governos Federal e Estadual.
IX – as ações desenvolvidas para a política habitacional
no Município serão priorizadas para redução do déficit habitacional.
X – as ações desenvolvidas para a política ambiental no
Município devem ser priorizadas para atender:
a) os projetos relacionados com as áreas de interesse
ambiental e das políticas de uso e ocupação do solo, serão
implementadas com projetos de planejamento de bairros e plano de
ocupação das Áreas Especiais de Interesse Ambiental;
b) implementação e manutenção do geoprocessamento,
reordenamento da numeração de lotes, residências e favelas para
endereçamento postal;
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c) obras, implantação, manutenção e serviços de
adequação de parques e praças em regiões carentes ambientalmente
desses equipamentos;
d) manutenção e implementação do programa integrado
de resíduos sólidos, promover uso ambientalmente sustentável para
as áreas de proteção aos mananciais;
e) reorganizar e manter o controle urbano através da
aplicação de legislações urbanistas vigentes, de capacitação dos
profissionais envolvidos e da modernização dos equipamentos
necessários a elaboração de índices sociais, objetivando a orientação
das políticas públicas.
XI - as ações desenvolvidas para a política de saúde no
Município devem ser priorizadas para atender:
a) manutenção e implementação do Fundo Municipal da
Saúde - FMS, de acordo com as normas estabelecidas em Leis
(Federal, Estadual e Municipal) e de conformidade com os padrões
determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e conselhos que
deverão ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar este fundo;
b) cessão ou doação de área municipal para o Governo
do Estado de Sergipe, para construção de prédio ou instalação, de
acordo com os convênios assinados com o Governo Estadual;
c) contratação de empresa de consultoria e assessoria,
objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros,
oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os
servidores envolvidos na área de saúde do Município.
XII – as ações desenvolvidas para a política de
Assistência Social no Município estarão autorizadas para atender:
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a) manutenção e implementação do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS, de acordo com as normas estabelecidas
e Leis (Federal, Estadual e Municipal), e com os Padrões
determinados pelo Ministério da Cidadania, através da Lei Orgânica
da Assistência Social – LOAS e normativos vigentes do Ministério do
Desenvolvimento Social – MDS;
b) contratação de empresa de consultoria e assessoria,
objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros,
oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os
servidores envolvidos na área de Assistência Social do Município;
c) assegurar direitos na forma da concessão de benefícios
eventuais a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social por
meio da oferta de urnas funerárias, alimentação (cestas básicas),
aluguel social, transporte (passagens para deslocamento), material
de construção para habitação, traslados fúnebres, enxovais e
distribuição sazonal de itens alimentícios em épocas ou datas
comemorativas e demais benefícios eventuais, inclusive aluguel
social, para atendimentos emergenciais e casos de calamidade
pública;
d) ampliação da rede de atendimento mediante
construção e/ou instalação de Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS, de Centro de Centro de Referência Especializada de
Assistência Social – CREAS, em povoados com maior adensamento
populacional;
e) Implantação de núcleo de educação permanente de
servidores que atuam no Sistema Único de Assistência Social –
SUAS;
f) Desenvolvimento de ações, inclusive estudos para
implantação de Casa de Acolhimento, visando a proteção de pessoas
em alto grau de vulnerabilidade social como moradores de ruas,
catadores avulsos, guardadores de carros em vias públicas, e outro
grupos vulneráveis;
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g) Realização de estudos para construção de
Restaurante Popular com o objetivo de assegurar segurança
alimentar e nutricional à população hipossuficiente.
XIII – Desenvolvimento de programas e ações inovadoras
visando a implementação, avaliação e monitoramento de políticas
públicas voltadas à melhoria do atendimento ao cidadão; gestão da
informação; gestão e desenvolvimento de pessoas; melhoria dos
processos de trabalho; transparência pública; planejamento e gestão
estratégica; desempenho institucional; tecnologia computacional e
outros.
§ 1º. Os projetos habitacionais, quando não contarem com
os recursos obtidos por financiamentos subsidiados, devem ser
realizados preferencialmente com a participação das comunidades a
serem beneficiadas por tais projetos, cabendo ao Poder Público o
fornecimento de recursos necessários à aquisição dos materiais,
equipamentos, assistência técnica e o fornecimento da mão-de-obra
necessária.
§ 2º. As áreas habitacionais, ainda não beneficiadas com
o adequado ordenamento urbano e da infraestrutura viária, devem
contar, no mínimo, com a constante manutenção das áreas já
existentes, por meio de desobstruções, limpeza e cascalhamento, de
forma a evitar, ao máximo, a erosão, o deslize de áreas elevadas e a
inutilização dos traçados viários já desenvolvidos anteriormente.
§ 3º. Todo investimento, manutenção e ampliação de
serviços que componham planos de trabalho para o exercício de
2026, a ser apresentado ao Poder Executivo, oriundos de reuniões
com as Associações Comunitárias e entidades de classe, deverá
estar explicitado e, após avaliação quanto à adequação ao Plano
Plurianual de Investimentos, poderá ser inserido à proposta
orçamentária.
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XIV - Desenvolvimento e elaboração de políticas públicas
sociais que assegurem a inclusão no mercado de trabalho, na
mobilidade urbana, na participação social em áreas como educação,
saúde, assistência social, cultura, turismo e outras, de grupos
neurodivergentes, de povos originários, de pessoas LGBTQIAPN+ e
quaisquer outros grupos minoritários, para assegurar a todos o
respeito aos direitos humanos.
Art. 3º. A realização dos investimentos previstos no art.2º,
desta Lei, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I – os investimentos em fase de execução, inseridos no
Plano Plurianual de Investimentos, que não serão concluídos em
2025;
II – os investimentos, inseridos no Plano Plurianual de
Investimentos, iniciados e/ou com conclusão prevista para o exercício
de 2026;
III – os investimentos inseridos no Plano Plurianual de
Investimentos, a serem iniciados em 2026, que não serão concluídos
em 2026.
Art. 4º. A transferência de recursos humanos e financeiros
a entidades públicas e privadas deve atender ao disposto nos artigos
25, 26 e 27, da Lei Complementar (Federal) n.º101, de 04 de maio de
2000 e, adicionalmente, considerando a natureza e finalidade da
transferência, aos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica da
Assistência Social, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, na Lei Orgânica da Saúde, e demais
normas vigentes do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º. A concessão de benefícios fiscais com base na
legislação municipal vigente, bem como qualquer projeto de lei que
objetive conceder ou ampliar isenção, incentivos ou benefícios de
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natureza tributária ou não tributária, que implique renúncia de receita,
gerando efeitos sobre a receita estimada para o orçamento de 2026,
somente pode ser apreciado caso seja de elevado alcance social e
de interesse público justificado, e atenda ao disposto nos inciso I ou
II, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º. O Poder Executivo, por meio de seu órgão
competente, deve regulamentar a execução orçamentária de 2026.
Isso deve ser feito em conformidade com as Diretrizes Orçamentárias
estabelecidas nesta Lei, garantindo o equilíbrio entre receitas e
despesas, conforme a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de
maio de 2000, e o Plano de Contratação Anual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 7º. O orçamento fiscal compreenderá a programação
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, os fundos e órgãos
mantidos pelo Poder Público e será elaborado levando-se em conta
a Estrutura Organizacional da Prefeitura, conforme detalhamento
abaixo:
I – PODER LEGISLATIVO
● Câmara Municipal de Lagarto
II – PODER EXECUTIVO
I – Administração Direta:
1.Gabinete do Prefeito Municipal;
2.Gabinete do Vice-prefeito Municipal;
3. Secretaria Municipal de Gestão das Licitações,
Contratações e Logística – SECLOG;
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4. Secretaria Municipal de Governo e Inovação –
SEGOV;
5. Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ;
6. Secretaria Municipal da Administração – SEMAD;
7. Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito –
SEGAB;
8. Secretaria Municipal da Comunicação Social –
SECOM;
9. Controladoria-Geral do Município – CGM;
10. Procuradoria-Geral do Município – PGM;
11. Secretaria Municipal de Planejamento –
SEPLAN;
12. Secretaria Municipal de Articulação Política –
SEAP;
13. Secretaria Municipal de Relações Institucionais –
SERIN.
14. Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;
15.Secretaria Municipal da Saúde – SMS - Fundo
Municipal de Saúde;
16.Secretaria Municipal da Educação – SEMED;
17.Secretaria Municipal do Turismo – SEMTUR;
18. Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR
19.Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e
Lazer – SEJEL;
20.Secretaria Municipal de Cultura – SECULT;
21.Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI;
22.Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
– SEMDU;
23.Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ações
Climáticas – SEMAC
24. Fundo Municipal do Meio Ambiente;
25.Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa
da Cidadania – SEMOP;
26. Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas
com Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos
– SEMINC;
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27.Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Empreendedorismo – SEMDEE;
28.Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
e do Trabalho – SEDEST;
29.Fundo Municipal de Assistência Social
30.Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FMDCA
31.Fundo Municipal da Pessoa Idosa - FUMPI
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada
conforme as seguintes diretrizes:
I - As receitas serão estimadas com base nos dados
históricos e projeções econômicas, levando em conta os impactos de
novas fontes de arrecadação e eventuais isenções fiscais.
II - O orçamento de cada órgão e entidade será ajustado
às prioridades estabelecidas nesta Lei, com ênfase nas áreas de
saúde, educação, assistência, infraestrutura e desenvolvimento
econômico.
III - O orçamento será equilibrado, com a previsão de
receitas compatíveis com as despesas, observando-se os limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV - A previsão de investimentos será voltada para a
execução das obras e ações prioritárias e será detalhada no Anexo
de Metas e Prioridades.
§1º. O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de
elemento de despesa.
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§ 2º. Fica dispensada a autorização legislativa específica
para a criação e transferências entre os valores dos desdobramentos
de um mesmo elemento de despesa.
§ 3º. As vinculações orçamentárias (destinação de
recursos) podem ser alteradas por ato do Poder Executivo para
atendimento das necessidades de execução orçamentária.
§ 4º. O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, no
percentual de 6% (seis por cento) do somatório da Receita Tributária
e das Transferências previstas no § 5°, do art.153, e nos arts.158 e
159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior (EC n° 25/00 e EC n° 58/09).
§ 5º. Em caso da não elaboração do cronograma de
desembolso, os repasses ao Legislativo se darão na forma de
parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os
limites de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º. O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder
Legislativo Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária dos
bimestres em execução, em cumprimento ao art. 55, § 2º, da Lei
Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 7º Caso seja verificado que o cumprimento das metas
fiscais está em risco, o Poder Executivo tomará as medidas
necessárias para garantir o equilíbrio fiscal, podendo ocorrer o
contingenciamento de despesas.
Art. 9º. A Lei Orçamentária deve constar também em
unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I – a fundos especiais;
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II – às ações de saúde e assistência social;
III – ao regime geral de previdência;
IV – à manutenção e desenvolvimento do Ensino Básico;
V – concurso público;
VI – à concessão de subvenções, auxílios e contribuições;
VII – alienação de bens;
VIII – convênios;
IX – programas sociais;
X – ao pagamento de precatórios judiciais;
XI – operações de crédito;
XII – desapropriações de bens imóveis;
XIII – à amortização, aos juros e à concessão da dívida
fundada interna;
XIV – Consórcios Públicos – Lei (Federal) n.º 11.107, de
06 de abril de 2005.
XV – Parceria Público-Privadas – Lei (Federal) n.º11.079,
de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei (Federal) n.º 12.766,
de 27 de dezembro de 2012;
XVI – Parcerias Voluntárias – Lei (Federal) n.º 13.019, de
31 de julho de 2014, alterada pela Lei (Federal) n.º 13.204, de 14 de
dezembro de 2015.
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Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará ao Legislativo deve ser constituído de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários consolidados, inclusive
quadros adicionais que demonstrem o efeito das transferências
financeiras (interferências ativas e passivas) entre órgãos e entidades
do Município;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei
municipal.
Art. 11. Para efeito do disposto neste capítulo o Poder
Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de
julho de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária, observada as
disposições desta Lei.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 12. O Poder Legislativo pode propor emendas à Lei
Orçamentária Anual obedecendo as Diretrizes da Lei Orçamentária,
as metas do Plano Plurianual e em consonância com o Plano de
Contratação Anual – PCA, não sendo permitidas as emendas a que
se referem o artigo 33 da Lei Federal n° 4.320/64:
I – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio
salvo quando comprovada a inexatidão da proposta;
II – conceder dotação para início de obra cujo projeto não
esteja aprovado pelos órgãos competentes;
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III – conceder dotação para instalação ou funcionamento
de serviço que não esteja anteriormente criado;
IV – conceder dotação superior aos quantitativos
previamente fixados em lei específica de auxílios e subvenções.
Art. 13. A Lei Orçamentária deve incluir uma reserva de
contingência, correspondente a pelo menos 0,1% da receita corrente
líquida prevista para o Município, para o atendimento de passivos
contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste
último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos
adicionais, nos termos da Portaria nº. 163 da Secretaria do Tesouro
Nacional, em especial do seu art. 8º, conforme Anexo de Riscos
Fiscais.
§ 1º. Não deve ser considerada, para os efeitos do
percentual de que trata o caput deste artigo, a reserva à conta de
receitas vinculadas dos fundos, cuja utilização fica autorizada até o
limite previsto na Lei Orçamentária.
§ 2º. A reserva de contingência, como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais, não
poderá exceder à previsão contida no anexo de riscos fiscais,
podendo ser utilizada livremente como fonte de recursos a partir do
segundo semestre do exercício.
Art. 14. Para os efeitos do art.16, da Lei Complementar
(Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000:
I – a integração ao processo administrativo mencionado
no art. 38 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicável
às despesas de projetos relevantes, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art.182,
da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro, e a
declaração do ordenador da despesa sobre a adequação
orçamentária e financeira;
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II – entende-se como despesas irrelevantes, para os fins
do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de
maio de 2000, aqueles cujos valores não ultrapassarem os limites a
que se refere o art. 75, da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de
2021.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidos os Créditos Adicionais Destinados ao Poder
Legislativo
Art. 15. O repasse financeiro relativo aos créditos
orçamentários e adicionais deve ser feito diretamente em conta
bancária indicada pelo Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês.
§ 1º. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte,
rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a
ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão
contabilizadas no Executivo como receita municipal e,
concomitantemente, como adiantamento do repasse mensal no
Executivo e no Legislativo.
§ 2º. Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos
em disponibilidade do Legislativo deve ser devolvido ao Poder
Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do
passivo financeiro considerando - se somente as contas do Poder
Legislativo.
Art. 16. A execução orçamentária do Poder Legislativo, e
dos Fundos Municipais (Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e
e Educação Básica) deve ser independente, mas integrada ao Poder
Executivo para fins de contabilização eletrônica.
IV Seção
Das Disposições Sobre Novos Projetos
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Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de
que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais,
somente devem incluir projetos novos após:
I – estiverem adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento com recursos necessários ao término ou à
obtenção de uma unidade completa;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção
do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público tiver adotado
as medidas necessárias para tanto;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de
custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas
de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo único. Não contraria o disposto no caput deste
artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em
andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários
e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e
novos.
Seção V
Da Transferência de Recursos
Art. 18. O Município deve efetuar a contribuição patronal
do exercício para o Instituto Nacional do Seguro Social, através de
despesa orçamentária, conforme Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional n.º 340/2006.
Art. 19. A Lei Orçamentária deve reservar recursos para
a transferência financeira aos consórcios públicos que o Município
fizer parte, nos termos do disposto na Lei (Federal) n.º 11.107, de 06
de abril de 2005.
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Seção VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de
recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a
entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as seguintes
condições:
I – declaração de funcionamento regular pelo período
mínimo de 01 (um) ano;
II – plano de aplicação dos recursos solicitados;
III – comprovação que a entidade não visa lucro e que os
resultados são investidos para atender suas finalidades;
IV – comprovação de que os cargos de direção não são
remunerados;
V – balanço e demonstrações contábeis do último
exercício.
§ 1º. Em caso de pessoa física o pedido deverá ser
documentado e conter, exclusivamente, o documento previsto no
inciso II, do caput, deste artigo.
§ 2º. O deferimento por parte do Poder Executivo deve ser
precedido de autorização do Poder Legislativo, através de projeto de
lei.
§ 3º. Após a aplicação dos recursos, o Poder Executivo
deve conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a prestação de contas,
devendo ocorrer a devolução dos valores em caso de comprovação
de desvio de finalidade.
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§ 4º. Excetuam-se das normas deste artigo os auxílios
financeiros e bens considerados de pequeno valor, que devem ser
realizados em conformidade com lei específica.
Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir
déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios
fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art.
14, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000,
deve ser autorizad2a por lei específica e, ainda, atender a uma das
seguintes condições:
I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre
pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público
possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no
Município;
II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de
empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já
dispõe a Legislação Municipal;
III – no que se refere à concessão de empréstimos
destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos
encargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento)
ao ano ou ao custo de captação, nos termos do art. 27, da Lei
Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, estes ficam
condicionados ainda à:
a) formalização de contrato ou congênere;
b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder
Público;
c) acompanhamento de execução;
d) prestação de contas.
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Parágrafo único. A lei específica pode, conforme
possibilita o parágrafo único, do art. 27, da Lei Complementar
(Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, estabelecer subsídio para
empréstimos de que trata o inciso III, do caput, deste artigo.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 22. Fica autorizado o Poder Executivo, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta a abrirem
créditos adicionais suplementares até o limite de 80% da despesa
orçada, conforme art. 7°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320/64.
Parágrafo único. A reabertura dos Créditos Especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2° da Constituição
Federal, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do
Prefeito Municipal.
Seção VIII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo e Legislativo, mediante
ato próprio, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e
transferências de dotações orçamentárias.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – transposição - o deslocamento de excedentes de
dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível
de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas
como prioridade no exercício;
II – remanejamento - deslocamento de créditos e
dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de
unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou
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valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de
lotação durante o exercício;
III – transferência - deslocamento permitido de dotações
atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de
governo.
§ 2º. As alterações previstas no caput deste artigo ficam
limitadas a 80% (oitenta por cento) do valor total do Orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei
Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, quando da
criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado,
no âmbito do Poder Executivo e Poder Legislativo, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de
expansão.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de
expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo devem
publicar tabela de cargos efetivos, empregos públicos, cargos
comissionados, funções e demais espécies remuneratórias
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integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos ocupados e vagos a cada semestre.
Art. 26. Os projetos de lei sobre criação ou transformação
de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de
previsão específica nesta Lei, dos seguintes documentos:
I – de deliberação do ordenador de despesas no estudo
de impacto orçamentário-financeiro elaborado pela Secretaria
Municipal de Fazenda - SEMFAZ , com as premissas e metodologia
estabelecidas nos arts.16 e 17, Lei Complementar (Federal) nº. 101,
de 04 de maio de 2000;
II – simulação que demonstre o impacto orçamentário e
financeiro da despesa com a medida proposta e a análise sobre o
mérito do resultado obtido;
III – comprovação da não afetação das metas fiscais para
o exercício.
Art. 27. No exercício de 2026, as despesas globais com
pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e
Legislativo, incluindo a Administração Direta, devem obedecer às
disposições dos artigos 18 a 24 da Lei Complementar (Federal) nº
101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que
tratam o §4º, do art. 39, da Constituição Federal, dentro dos limites
da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28. Desde que observado o disposto no art. 169, da
Constituição Federal, e nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar
(Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e
Legislativo podem encaminhar projetos de lei visando a revisão dos
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seus quadros de pessoal, de forma a:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração dos
servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura
de carreiras;
III – prover de cargos efetivos, mediante concurso
público, bem como testes seletivos, contratações por tempo
determinado, em período estritamente necessário, respeitada a
legislação municipal vigente;
IV – melhorar a qualidade do serviço público mediante a
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do
trabalho;
V – proporcionar desenvolvimento profissional de
servidores municipais mediante a realização de programas de
treinamento.
Art. 29. A criação ou aumento do número de cargos, além
dos requisitos previstos nesta Lei, deve atender também ao seguinte:
I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente
para atender as projeções de despesas com pessoal e os acréscimos
dela decorrentes;
II – resultar de ampliação de ação governamental,
decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos em Lei Orçamentária Anual.
Art. 30. No exercício financeiro de 2026, a realização de
serviços extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os
51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7%
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(cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso
II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam
situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade,
entre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco a segurança
de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar favorável em
relação à outra alternativa possível em situações momentâneas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 31. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira, não consideradas na
estimativa da receita orçamentária, somente entrarão em vigor após
a adoção das medidas compensatórias estabelecidas no inciso II, do
art. 14, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de
2000.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 32. A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º, da Lei Complementar (Federal)
nº.101, de 04 de maio de 2000, devem ser efetivadas,
separadamente, por cada Poder do Município e esfera do governo.
§ 1º. Constituem critérios para a limitação de empenho e
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movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I – No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) convênios;
d) realização de obras;
e) redução de despesas com equipamentos e material
permanente;
II – No Poder Legislativo
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário.
§ 2º. Em sendo insuficiente ou inviável sob o ponto de
vista de administração, a limitação de empenho pode ocorrer sobre
outras despesas, com exceção:
I – das despesas com pessoal e encargos;
II – das despesas necessárias para o atendimento à
saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na
manutenção e desenvolvimento da educação básica.
III – das despesas para atendimento aos Precatórios e
Ações Judiciais.
§ 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
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deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar ao Poder Legislativo,
até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de
receitas e despesas, o montante que cabe a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. O Poder Legislativo, com base na comunicação de
que trata o §3º deste artigo, deve publicar ato até o final do mês em
que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados
de empenho e movimentação financeira.
§ 5º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo,
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos
foram limitados deve ser realizada de forma proporcional às reduções
efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo devem
manter sistema integrado de execução orçamentária que permita o
cumprimento do art. 166, §1º, inciso II, da Constituição Federal;
Art. 34. O estabelecimento das metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício de 2026, de acordo com o
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, far-se-á de forma
complementar, no âmbito do Plano Plurianual do período de 2026 a
2029.
Art. 35. Para fins de cumprimento do art. 62, da Lei
Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica o
Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União
ou o Estado, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários, segurança
pública, Departamento Nacional de Obras Conta a Seca - DNOCS,
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com as instituições do Sistema S, Receita Federal do Brasil- RFB,
Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN, Departamento
Estadual de Estradas e Rodagens - DER, Empresa de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe EMDAGRO, Companhia
de Desenvolvimento Regional de Sergipe – CODERSE, Companhia
do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba –
CODESVAF, Ministério Público, Tribunal de Justiça e outros;
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos
produtores rurais do Município;
III – a cessão de servidores para o funcionamento de
entes federativos, órgãos ou entidades públicas.
Art. 36. O Poder Executivo deve realizar estudos visando
à definição de sistema de controle de custos e avaliação de
resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei
Orçamentária Anual deve ser feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar
o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 37. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja
aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação
da Lei Ordinária n.º 1.193, de 13 de novembro de 2024, pode ser
executada em cada mês, até o limite de um doze avos do total de
cada dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 38. O Poder Executivo pode encaminhar ao Poder
Legislativo propostas de modificação dos projetos de lei referentes ao
Plano Plurianual, às Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei
Orçamentária Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada
a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
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Art. 39. Verificado eventual Saldo de Dotação
Orçamentária da Câmara de Vereadores que não será utilizada, tais
recursos orçamentários podem ser oferecidos como fonte para
abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal deve expedir
normas complementares para regulamentação da conclusão e
elaboração do Orçamento Participativo, previsto nos termos da Lei
(Federal) n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades).
Art. 41. Os entes e órgãos da Administração Pública
Direta devem instituir procedimentos, rotinas, deveres e
responsabilidades para a adequada observância da ordem
cronológica de pagamentos nos contratos firmados, conforme artigo
141, da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e Instrução
Normativa SEGES/ME n.º 77, de 04 de novembro de 2022, por força
de seu art. 2º.
Art. 42. A Controladoria Geral do Município acompanhará
o cumprimento das metas fiscais e o uso adequado dos recursos
públicos.
Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município
para o exercício de 2026 deve ser encaminhado ao Poder Legislativo
até o dia 31 de agosto de 2025.
Art. 44. A transparência da gestão fiscal do Município em
relação à adoção de sistema único e integrado de execução
orçamentária, administrativa financeira e controle – SIAFIC será
assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade
estabelecido no Decreto Federal n.º 10.540, de 05 de novembro de
2020 e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar n.º 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem prejuízo de
outras disposições previstas em Lei ou em atos normativos
aplicáveis, tendo sua aplicação obrigatória desde 1º de janeiro de
2024, conforme art. 18, do referido Decreto Federal.
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Art. 45. O Plano de Contratações Anual – PCA, previsto
no inciso VII, do art. 12, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021
(Nova Lei de Licitações) e regulamentada pelo Decreto Federal
n°10.947 de 25 de janeiro de 2022, subsidiará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual em conformidade com o Plano Plurianual do
período de 2026 a 2029 e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 46. As fontes de recursos e seus respectivos vínculos
orçamentários serão indicativas, podendo ser alteradas consoantes
às necessidades da execução orçamentária.
Art. 47. Fica o Executivo Municipal autorizado a contrair
empréstimos ou realizar operações de crédito, inclusive Operação
de crédito por Antecipação de Receita - ARO, oferecendo as
garantias usuais necessárias na forma do artigo 165, § 8° da
Constituição Federal de 1988, e do art. 38, da Lei Complementar
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e alterações posteriores.
Art. 48. A limitação de empenho e a movimentação
financeira, aludidas no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101,
de 04 de maio de 2000, e alterações posteriores, dar-se-ão mediante
contingenciamento orçamentário.
Parágrafo único. Os critérios de contingenciamento
orçamentário serão definidos mediante Decreto de Execução
Orçamentária.
Art. 49. O Poder Executivo poderá adotar as medidas
necessárias para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta
Lei, podendo, se necessário, realizar ajustes na execução
orçamentária ao longo do exercício financeiro
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Lagarto/SE, 15 de abril de 2025
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
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