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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2026.
native_id6196

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-17 Proposição aprovada F —
2025-06-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2025-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia F —
2025-06-12 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2025-06-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-29 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-29 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-29 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-15 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-02T08:56:51.151995-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-06-16T12:15:20.180334-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
1
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária
referente ao exercício de 2026 e dá 
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de 
Sergipe,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu 
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias 
para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de 
Lagarto para o exercício de 2026, em conformidade com a 
Constituição Federal, a Constituição do Estado de Sergipe, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e demais legislações pertinentes. 
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei: 
I – Anexo de Metas Fiscais, subdividido em: 
 
a) Metas Anuais;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do 
exercício anterior;
c) Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas 
nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
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e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a 
Alienação de Ativos;
f) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
g) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
II – Anexo de Riscos Fiscais:
a) Demonstrativo de riscos fiscais e providências.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E PRIORIDADES
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, as prioridades do Orçamento-Programa para o 
exercício de 2026, a serem apresentadas pelo Poder Executivo, 
devem obedecer às seguintes diretrizes especiais: 
I – as obras em execução terão prioridade sobre novos 
projetos; 
II – as despesas com o pagamento de dívida pública, com 
pessoal e seus reflexos, terão prioridade sobre as despesas 
decorrentes de ações de expansão de serviços públicos; 
III – o Município destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita proveniente de impostos, conforme estabelecido 
na Lei Orgânica do Município e nas Resoluções n.º 243/2007 e n.º 
351/2023 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, na 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e o Plano Municipal de 
Educação – PME.
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IV – o Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por 
cento) resultante de impostos, apurado conforme disposto na 
Emenda Constitucional n.º 29, na Lei Complementar n.º 141, de 13 
de janeiro de 2012, na Resolução n.º 283, de 03 de outubro de 2013, 
do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
V – a receita própria dos Fundos instituídos e mantidos 
pelo Município, preservando-se a autonomia administrativa, 
patrimonial, financeira e contábil da cada um.
VI – terão prioridade especial às programações 
destinadas a: 
 
V – Serão priorizadas as ações de caráter continuado, 
estruturantes e estratégicas, especialmente as que visem:
a) melhoria da qualidade da educação pública, com 
construção, reforma e ampliação de unidades escolares, aquisição de 
materiais didáticos e investimentos na educação infantil, ensino 
fundamental, educação de jovens e adultos e educação profissional;
b) ampliação da rede de atenção à saúde, com 
manutenção de unidades básicas, implantação e reforma de 
hospitais, aquisição de insumos e equipamentos, desenvolvimento de 
programas de prevenção e promoção da saúde, e fortalecimento da 
vigilância epidemiológica;
c) fortalecimento da assistência social, com 
implementação de políticas de proteção à população em situação de 
vulnerabilidade, manutenção de equipamentos públicos de 
assistência, concessão de benefícios eventuais e incentivo ao 
desenvolvimento humano e comunitário
d) investimentos em infraestrutura urbana e rural, com 
pavimentação de vias, obras de drenagem, iluminação pública, 
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saneamento básico, acessibilidade, mobilidade urbana e construção 
de equipamentos públicos;
e) ações voltadas à segurança pública municipal, com 
apoio à Guarda Municipal, convênios com órgãos estaduais e 
federais e estruturação de postos de segurança;
f) fomento à cultura, ao esporte e ao lazer, com 
desenvolvimento de atividades, oficinas e eventos, especialmente em 
regiões com menor acesso a tais políticas;
g) promoção do desenvolvimento econômico, incentivo à 
regularização de pequenos negócios, apoio à agricultura familiar e à 
qualificação profissional;
h) ampliação e modernização da administração pública, 
com investimentos em tecnologia da informação, capacitação de 
servidores, gestão por resultados, controle interno e transparência;
i) sustentabilidade ambiental e planejamento urbano, com 
ações de preservação ambiental, uso e ocupação do solo, educação 
ambiental e gestão adequada dos resíduos sólidos;
j) promoção da cidadania, inclusão social e respeito aos 
direitos das pessoas com deficiência, crianças, adolescentes, idosos 
e mulheres, conforme diretrizes das políticas públicas específicas.
VII – serão realizados manutenção e investimentos, 
cessão de áreas e implementação nos programas destinados a: 
a) atendimento financeiro através de convênios com a 
Secretaria de Estado da Segurança Pública, fornecendo combustível, 
pequenos reparos em seus próprios, pagamento de refeições e 
material de consumo e cessão de servidores municipais para atender 
os serviços realizados na delegacia instalada no Município;
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b) instalação e manutenção de postos de segurança 
comunitário em bairros e povoados do Município, visando a 
segurança em escolas, ruas, patrimônio público e dos munícipes, 
bem como para atuarem na prevenção da violência nas escolas do 
Município, através da Guarda Municipal, bem como ampliação de 
parcerias com o governo federal e estadual para aquisição de 
equipamentos de segurança, inclusive câmeras de monitoramento 
em vias públicas; 
c) manutenção de convênios com a Justiça Estadual, 
principalmente com a Eleitoral, ou mesmo através de solicitação 
escrita dos juízes de direito da Comarca, para a deliberação de 
veículos, cessão de servidores municipais para atender serviços e 
materiais de consumo para o fórum da comarca;
d) formalização de parcerias com Órgãos dos Governos 
Federal e Estadual, para prestarem serviços ao Município e a 
comunidade, em parceria com o Poder Executivo;
e) melhoria na qualidade de vida de nossos munícipes 
através da qualificação do espaço urbano e nas áreas de interesse 
ambiental, com realização de programas de educação ambiental, 
formação de agentes multiplicadores, realização de atividades 
ambientais na rede municipal de educação e outras instituições 
interessadas e de campanhas educativas junto à população; 
implementação de projetos junto aos Governos Federal e Estadual 
para as áreas de interesse ambiental, proteção aos mananciais, 
resíduos sólidos e áreas especiais;
f) cessão de áreas pelo Poder Público, terceiros e através 
de desapropriações, para implementação de projetos voltados ao 
desenvolvimento econômico do Município, tendo como objetivo 
principal incentivar novos investimentos na cidade e geração de 
empregos à população; 
 
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g) implantação de ações que visem a diminuição de 
custos com obras de infraestrutura e de habitação, mediante 
implantação de núcleos de produção comunitária.
h) formalização de convênios com instituições de ensino 
médio, técnico profissionalizante e superior, públicas e privadas para 
concessão de estágio remunerado ou não, a estudantes matriculados 
no ensino médio, técnico ou superior;
i) concessão de Bolsa Atirador, para ajuda de custo a 
atiradores que estiverem prestando serviço militar obrigatório;
j) manutenção da junta do Serviço Militar sediada no 
Município de Lagarto e das despesas de funcionamento do Tiro de 
Guerra, nos termos do convênio firmado com o Exército Brasileiro
VIII – as ações desenvolvidas para o saneamento básico 
no Município serão priorizadas para atender à coordenação do 
sistema de regulação dos serviços de água e esgoto no Município, 
através de convênios com os Governos Federal e Estadual.
IX – as ações desenvolvidas para a política habitacional 
no Município serão priorizadas para redução do déficit habitacional.
 
X – as ações desenvolvidas para a política ambiental no 
Município devem ser priorizadas para atender:
a) os projetos relacionados com as áreas de interesse 
ambiental e das políticas de uso e ocupação do solo, serão 
implementadas com projetos de planejamento de bairros e plano de 
ocupação das Áreas Especiais de Interesse Ambiental;
 
b) implementação e manutenção do geoprocessamento, 
reordenamento da numeração de lotes, residências e favelas para 
endereçamento postal;
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c) obras, implantação, manutenção e serviços de 
adequação de parques e praças em regiões carentes ambientalmente 
desses equipamentos;
d) manutenção e implementação do programa integrado 
de resíduos sólidos, promover uso ambientalmente sustentável para 
as áreas de proteção aos mananciais;
e) reorganizar e manter o controle urbano através da 
aplicação de legislações urbanistas vigentes, de capacitação dos 
profissionais envolvidos e da modernização dos equipamentos 
necessários a elaboração de índices sociais, objetivando a orientação 
das políticas públicas. 
XI - as ações desenvolvidas para a política de saúde no 
Município devem ser priorizadas para atender:
a) manutenção e implementação do Fundo Municipal da 
Saúde - FMS, de acordo com as normas estabelecidas em Leis 
(Federal, Estadual e Municipal) e de conformidade com os padrões 
determinados pelo Ministério da Saúde, com gestor e conselhos que 
deverão ter a responsabilidade de gerir e fiscalizar este fundo;
b) cessão ou doação de área municipal para o Governo 
do Estado de Sergipe, para construção de prédio ou instalação, de 
acordo com os convênios assinados com o Governo Estadual; 
 
c) contratação de empresa de consultoria e assessoria, 
objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros, 
oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os 
servidores envolvidos na área de saúde do Município. 
XII – as ações desenvolvidas para a política de 
Assistência Social no Município estarão autorizadas para atender:
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a) manutenção e implementação do Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS, de acordo com as normas estabelecidas 
e Leis (Federal, Estadual e Municipal), e com os Padrões 
determinados pelo Ministério da Cidadania, através da Lei Orgânica 
da Assistência Social – LOAS e normativos vigentes do Ministério do 
Desenvolvimento Social – MDS;
b) contratação de empresa de consultoria e assessoria, 
objetivando um melhor gerenciamento dos recursos financeiros, 
oferecendo orientações, e prestando assessoramento a todos os 
servidores envolvidos na área de Assistência Social do Município;
c) assegurar direitos na forma da concessão de benefícios 
eventuais a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social por 
meio da oferta de urnas funerárias, alimentação (cestas básicas), 
aluguel social, transporte (passagens para deslocamento), material 
de construção para habitação, traslados fúnebres, enxovais e 
distribuição sazonal de itens alimentícios em épocas ou datas 
comemorativas e demais benefícios eventuais, inclusive aluguel 
social, para atendimentos emergenciais e casos de calamidade 
pública;
d) ampliação da rede de atendimento mediante 
construção e/ou instalação de Centro de Referência de Assistência 
Social – CRAS, de Centro de Centro de Referência Especializada de 
Assistência Social – CREAS, em povoados com maior adensamento 
populacional;
e) Implantação de núcleo de educação permanente de 
servidores que atuam no Sistema Único de Assistência Social –
SUAS;
f) Desenvolvimento de ações, inclusive estudos para 
implantação de Casa de Acolhimento, visando a proteção de pessoas 
em alto grau de vulnerabilidade social como moradores de ruas, 
catadores avulsos, guardadores de carros em vias públicas, e outro 
grupos vulneráveis;
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g) Realização de estudos para construção de
Restaurante Popular com o objetivo de assegurar segurança 
alimentar e nutricional à população hipossuficiente. 
XIII – Desenvolvimento de programas e ações inovadoras 
visando a implementação, avaliação e monitoramento de políticas 
públicas voltadas à melhoria do atendimento ao cidadão; gestão da 
informação; gestão e desenvolvimento de pessoas; melhoria dos 
processos de trabalho; transparência pública; planejamento e gestão 
estratégica; desempenho institucional; tecnologia computacional e 
outros.
§ 1º. Os projetos habitacionais, quando não contarem com 
os recursos obtidos por financiamentos subsidiados, devem ser 
realizados preferencialmente com a participação das comunidades a 
serem beneficiadas por tais projetos, cabendo ao Poder Público o 
fornecimento de recursos necessários à aquisição dos materiais, 
equipamentos, assistência técnica e o fornecimento da mão-de-obra 
necessária. 
§ 2º. As áreas habitacionais, ainda não beneficiadas com 
o adequado ordenamento urbano e da infraestrutura viária, devem 
contar, no mínimo, com a constante manutenção das áreas já 
existentes, por meio de desobstruções, limpeza e cascalhamento, de 
forma a evitar, ao máximo, a erosão, o deslize de áreas elevadas e a 
inutilização dos traçados viários já desenvolvidos anteriormente.
§ 3º. Todo investimento, manutenção e ampliação de 
serviços que componham planos de trabalho para o exercício de 
2026, a ser apresentado ao Poder Executivo, oriundos de reuniões 
com as Associações Comunitárias e entidades de classe, deverá 
estar explicitado e, após avaliação quanto à adequação ao Plano 
Plurianual de Investimentos, poderá ser inserido à proposta 
orçamentária.
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XIV - Desenvolvimento e elaboração de políticas públicas 
sociais que assegurem a inclusão no mercado de trabalho, na 
mobilidade urbana, na participação social em áreas como educação, 
saúde, assistência social, cultura, turismo e outras, de grupos 
neurodivergentes, de povos originários, de pessoas LGBTQIAPN+ e 
quaisquer outros grupos minoritários, para assegurar a todos o 
respeito aos direitos humanos. 
Art. 3º. A realização dos investimentos previstos no art.2º, 
desta Lei, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I – os investimentos em fase de execução, inseridos no 
Plano Plurianual de Investimentos, que não serão concluídos em 
2025; 
 
II – os investimentos, inseridos no Plano Plurianual de 
Investimentos, iniciados e/ou com conclusão prevista para o exercício 
de 2026;
III – os investimentos inseridos no Plano Plurianual de 
Investimentos, a serem iniciados em 2026, que não serão concluídos 
em 2026.
Art. 4º. A transferência de recursos humanos e financeiros 
a entidades públicas e privadas deve atender ao disposto nos artigos 
25, 26 e 27, da Lei Complementar (Federal) n.º101, de 04 de maio de 
2000 e, adicionalmente, considerando a natureza e finalidade da 
transferência, aos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica da 
Assistência Social, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação, na Lei Orgânica da Saúde, e demais 
normas vigentes do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º. A concessão de benefícios fiscais com base na 
legislação municipal vigente, bem como qualquer projeto de lei que 
objetive conceder ou ampliar isenção, incentivos ou benefícios de 
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natureza tributária ou não tributária, que implique renúncia de receita, 
gerando efeitos sobre a receita estimada para o orçamento de 2026, 
somente pode ser apreciado caso seja de elevado alcance social e 
de interesse público justificado, e atenda ao disposto nos inciso I ou 
II, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º. O Poder Executivo, por meio de seu órgão 
competente, deve regulamentar a execução orçamentária de 2026. 
Isso deve ser feito em conformidade com as Diretrizes Orçamentárias 
estabelecidas nesta Lei, garantindo o equilíbrio entre receitas e 
despesas, conforme a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de 
maio de 2000, e o Plano de Contratação Anual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 7º. O orçamento fiscal compreenderá a programação 
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, os fundos e órgãos 
mantidos pelo Poder Público e será elaborado levando-se em conta
a Estrutura Organizacional da Prefeitura, conforme detalhamento 
abaixo:
I – PODER LEGISLATIVO 
● Câmara Municipal de Lagarto
II – PODER EXECUTIVO
I – Administração Direta:
1.Gabinete do Prefeito Municipal;
2.Gabinete do Vice-prefeito Municipal;
3. Secretaria Municipal de Gestão das Licitações, 
Contratações e Logística – SECLOG;
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4. Secretaria Municipal de Governo e Inovação –
SEGOV;
5. Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ;
6. Secretaria Municipal da Administração – SEMAD;
7. Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito –
SEGAB;
8. Secretaria Municipal da Comunicação Social –
SECOM;
9. Controladoria-Geral do Município – CGM;
10. Procuradoria-Geral do Município – PGM;
11. Secretaria Municipal de Planejamento –
SEPLAN;
12. Secretaria Municipal de Articulação Política –
SEAP;
13. Secretaria Municipal de Relações Institucionais –
SERIN.
14. Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;
15.Secretaria Municipal da Saúde – SMS - Fundo 
Municipal de Saúde;
16.Secretaria Municipal da Educação – SEMED;
17.Secretaria Municipal do Turismo – SEMTUR;
18. Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR
19.Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e 
Lazer – SEJEL;
20.Secretaria Municipal de Cultura – SECULT;
21.Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI;
22.Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 
– SEMDU;
23.Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ações 
Climáticas – SEMAC
24. Fundo Municipal do Meio Ambiente;
25.Secretaria Municipal da Ordem Pública e Defesa 
da Cidadania – SEMOP;
26. Secretaria Municipal de Inclusão das Pessoas 
com Deficiência, Acessibilidade e Direitos Humanos
– SEMINC;
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27.Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Empreendedorismo – SEMDEE;
28.Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social 
e do Trabalho – SEDEST;
29.Fundo Municipal de Assistência Social
30.Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FMDCA
31.Fundo Municipal da Pessoa Idosa - FUMPI
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada 
conforme as seguintes diretrizes:
I - As receitas serão estimadas com base nos dados 
históricos e projeções econômicas, levando em conta os impactos de 
novas fontes de arrecadação e eventuais isenções fiscais.
II - O orçamento de cada órgão e entidade será ajustado 
às prioridades estabelecidas nesta Lei, com ênfase nas áreas de 
saúde, educação, assistência, infraestrutura e desenvolvimento 
econômico.
III - O orçamento será equilibrado, com a previsão de 
receitas compatíveis com as despesas, observando-se os limites 
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV - A previsão de investimentos será voltada para a 
execução das obras e ações prioritárias e será detalhada no Anexo 
de Metas e Prioridades.
§1º. O orçamento discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de 
elemento de despesa.
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§ 2º. Fica dispensada a autorização legislativa específica 
para a criação e transferências entre os valores dos desdobramentos 
de um mesmo elemento de despesa. 
§ 3º. As vinculações orçamentárias (destinação de 
recursos) podem ser alteradas por ato do Poder Executivo para 
atendimento das necessidades de execução orçamentária.
§ 4º. O Poder Legislativo do Município terá como limite de 
despesas o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, no 
percentual de 6% (seis por cento) do somatório da Receita Tributária 
e das Transferências previstas no § 5°, do art.153, e nos arts.158 e 
159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior (EC n° 25/00 e EC n° 58/09).
§ 5º. Em caso da não elaboração do cronograma de 
desembolso, os repasses ao Legislativo se darão na forma de 
parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os 
limites de que trata o § 4º deste artigo. 
§ 6º. O Poder Executivo deve encaminhar ao Poder 
Legislativo Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de 
cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária dos 
bimestres em execução, em cumprimento ao art. 55, § 2º, da Lei 
Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 7º Caso seja verificado que o cumprimento das metas 
fiscais está em risco, o Poder Executivo tomará as medidas 
necessárias para garantir o equilíbrio fiscal, podendo ocorrer o 
contingenciamento de despesas.
Art. 9º. A Lei Orçamentária deve constar também em 
unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I – a fundos especiais;
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II – às ações de saúde e assistência social; 
III – ao regime geral de previdência;
IV – à manutenção e desenvolvimento do Ensino Básico;
V – concurso público;
VI – à concessão de subvenções, auxílios e contribuições;
VII – alienação de bens; 
VIII – convênios;
IX – programas sociais;
X – ao pagamento de precatórios judiciais;
XI – operações de crédito;
XII – desapropriações de bens imóveis;
XIII – à amortização, aos juros e à concessão da dívida 
fundada interna;
XIV – Consórcios Públicos – Lei (Federal) n.º 11.107, de 
06 de abril de 2005. 
XV – Parceria Público-Privadas – Lei (Federal) n.º11.079, 
de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei (Federal) n.º 12.766, 
de 27 de dezembro de 2012; 
XVI – Parcerias Voluntárias – Lei (Federal) n.º 13.019, de 
31 de julho de 2014, alterada pela Lei (Federal) n.º 13.204, de 14 de 
dezembro de 2015.
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Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará ao Legislativo deve ser constituído de: 
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários consolidados, inclusive 
quadros adicionais que demonstrem o efeito das transferências 
financeiras (interferências ativas e passivas) entre órgãos e entidades
do Município;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei 
municipal.
Art. 11. Para efeito do disposto neste capítulo o Poder 
Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de 
julho de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária, observada as 
disposições desta Lei. 
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 12. O Poder Legislativo pode propor emendas à Lei 
Orçamentária Anual obedecendo as Diretrizes da Lei Orçamentária, 
as metas do Plano Plurianual e em consonância com o Plano de 
Contratação Anual – PCA, não sendo permitidas as emendas a que 
se referem o artigo 33 da Lei Federal n° 4.320/64:
I – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio 
salvo quando comprovada a inexatidão da proposta;
II – conceder dotação para início de obra cujo projeto não 
esteja aprovado pelos órgãos competentes;
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III – conceder dotação para instalação ou funcionamento 
de serviço que não esteja anteriormente criado;
IV – conceder dotação superior aos quantitativos 
previamente fixados em lei específica de auxílios e subvenções.
Art. 13. A Lei Orçamentária deve incluir uma reserva de 
contingência, correspondente a pelo menos 0,1% da receita corrente 
líquida prevista para o Município, para o atendimento de passivos 
contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste 
último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos 
adicionais, nos termos da Portaria nº. 163 da Secretaria do Tesouro 
Nacional, em especial do seu art. 8º, conforme Anexo de Riscos 
Fiscais.
§ 1º. Não deve ser considerada, para os efeitos do 
percentual de que trata o caput deste artigo, a reserva à conta de 
receitas vinculadas dos fundos, cuja utilização fica autorizada até o 
limite previsto na Lei Orçamentária.
§ 2º. A reserva de contingência, como fonte de recursos 
para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais, não 
poderá exceder à previsão contida no anexo de riscos fiscais, 
podendo ser utilizada livremente como fonte de recursos a partir do 
segundo semestre do exercício.
Art. 14. Para os efeitos do art.16, da Lei Complementar 
(Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000:
I – a integração ao processo administrativo mencionado 
no art. 38 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicável 
às despesas de projetos relevantes, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art.182, 
da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro, e a 
declaração do ordenador da despesa sobre a adequação 
orçamentária e financeira;
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II – entende-se como despesas irrelevantes, para os fins 
do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de 
maio de 2000, aqueles cujos valores não ultrapassarem os limites a 
que se refere o art. 75, da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 
2021.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias 
Compreendidos os Créditos Adicionais Destinados ao Poder 
Legislativo
Art. 15. O repasse financeiro relativo aos créditos 
orçamentários e adicionais deve ser feito diretamente em conta 
bancária indicada pelo Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês.
§ 1º. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, 
rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a 
ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão 
contabilizadas no Executivo como receita municipal e, 
concomitantemente, como adiantamento do repasse mensal no 
Executivo e no Legislativo.
§ 2º. Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos 
em disponibilidade do Legislativo deve ser devolvido ao Poder 
Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do 
passivo financeiro considerando - se somente as contas do Poder 
Legislativo.
Art. 16. A execução orçamentária do Poder Legislativo, e 
dos Fundos Municipais (Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e 
e Educação Básica) deve ser independente, mas integrada ao Poder 
Executivo para fins de contabilização eletrônica.
IV Seção
Das Disposições Sobre Novos Projetos
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Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de 
que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, 
somente devem incluir projetos novos após:
I – estiverem adequadamente contemplados todos os 
projetos em andamento com recursos necessários ao término ou à 
obtenção de uma unidade completa;
 
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção 
do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público tiver adotado 
as medidas necessárias para tanto;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de 
custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas 
de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o 
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo único. Não contraria o disposto no caput deste 
artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em 
andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários 
e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e 
novos.
Seção V
Da Transferência de Recursos 
Art. 18. O Município deve efetuar a contribuição patronal 
do exercício para o Instituto Nacional do Seguro Social, através de 
despesa orçamentária, conforme Portaria da Secretaria do Tesouro 
Nacional n.º 340/2006.
Art. 19. A Lei Orçamentária deve reservar recursos para 
a transferência financeira aos consórcios públicos que o Município 
fizer parte, nos termos do disposto na Lei (Federal) n.º 11.107, de 06 
de abril de 2005.
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Seção VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de 
recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a 
entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as seguintes 
condições:
I – declaração de funcionamento regular pelo período 
mínimo de 01 (um) ano;
II – plano de aplicação dos recursos solicitados;
III – comprovação que a entidade não visa lucro e que os 
resultados são investidos para atender suas finalidades;
IV – comprovação de que os cargos de direção não são 
remunerados;
V – balanço e demonstrações contábeis do último 
exercício.
§ 1º. Em caso de pessoa física o pedido deverá ser 
documentado e conter, exclusivamente, o documento previsto no 
inciso II, do caput, deste artigo.
§ 2º. O deferimento por parte do Poder Executivo deve ser 
precedido de autorização do Poder Legislativo, através de projeto de 
lei.
§ 3º. Após a aplicação dos recursos, o Poder Executivo 
deve conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a prestação de contas, 
devendo ocorrer a devolução dos valores em caso de comprovação 
de desvio de finalidade.
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§ 4º. Excetuam-se das normas deste artigo os auxílios 
financeiros e bens considerados de pequeno valor, que devem ser 
realizados em conformidade com lei específica.
Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir 
déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios 
fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 
14, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, 
deve ser autorizad2a por lei específica e, ainda, atender a uma das 
seguintes condições:
I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre 
pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público 
possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no 
Município;
II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de 
empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já 
dispõe a Legislação Municipal;
III – no que se refere à concessão de empréstimos 
destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos 
encargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento) 
ao ano ou ao custo de captação, nos termos do art. 27, da Lei 
Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, estes ficam 
condicionados ainda à:
a) formalização de contrato ou congênere;
b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder 
Público;
c) acompanhamento de execução;
d) prestação de contas.
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Parágrafo único. A lei específica pode, conforme 
possibilita o parágrafo único, do art. 27, da Lei Complementar 
(Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, estabelecer subsídio para 
empréstimos de que trata o inciso III, do caput, deste artigo.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 22. Fica autorizado o Poder Executivo, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta a abrirem 
créditos adicionais suplementares até o limite de 80% da despesa 
orçada, conforme art. 7°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320/64.
Parágrafo único. A reabertura dos Créditos Especiais e 
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2° da Constituição 
Federal, quando necessária, será efetivada mediante Decreto do 
Prefeito Municipal.
Seção VIII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo e Legislativo, mediante 
ato próprio, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e 
transferências de dotações orçamentárias.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – transposição - o deslocamento de excedentes de 
dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível 
de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas 
como prioridade no exercício;
II – remanejamento - deslocamento de créditos e 
dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de 
unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou 
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valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de 
lotação durante o exercício;
III – transferência - deslocamento permitido de dotações
atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de 
governo.
§ 2º. As alterações previstas no caput deste artigo ficam 
limitadas a 80% (oitenta por cento) do valor total do Orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei 
Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, quando da 
criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, 
no âmbito do Poder Executivo e Poder Legislativo, poderá ser 
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de 
expansão.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de 
expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo devem 
publicar tabela de cargos efetivos, empregos públicos, cargos 
comissionados, funções e demais espécies remuneratórias 
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integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os 
quantitativos ocupados e vagos a cada semestre.
 
Art. 26. Os projetos de lei sobre criação ou transformação 
de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com 
pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de 
previsão específica nesta Lei, dos seguintes documentos:
I – de deliberação do ordenador de despesas no estudo 
de impacto orçamentário-financeiro elaborado pela Secretaria 
Municipal de Fazenda - SEMFAZ , com as premissas e metodologia 
estabelecidas nos arts.16 e 17, Lei Complementar (Federal) nº. 101, 
de 04 de maio de 2000;
II – simulação que demonstre o impacto orçamentário e 
financeiro da despesa com a medida proposta e a análise sobre o 
mérito do resultado obtido;
III – comprovação da não afetação das metas fiscais para 
o exercício.
Art. 27. No exercício de 2026, as despesas globais com 
pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e 
Legislativo, incluindo a Administração Direta, devem obedecer às 
disposições dos artigos 18 a 24 da Lei Complementar (Federal) nº 
101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual 
da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que 
tratam o §4º, do art. 39, da Constituição Federal, dentro dos limites 
da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28. Desde que observado o disposto no art. 169, da 
Constituição Federal, e nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 
(Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e 
Legislativo podem encaminhar projetos de lei visando a revisão dos 
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seus quadros de pessoal, de forma a:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração dos 
servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura 
de carreiras;
III – prover de cargos efetivos, mediante concurso 
público, bem como testes seletivos, contratações por tempo 
determinado, em período estritamente necessário, respeitada a 
legislação municipal vigente;
IV – melhorar a qualidade do serviço público mediante a 
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do 
trabalho;
V – proporcionar desenvolvimento profissional de 
servidores municipais mediante a realização de programas de 
treinamento.
Art. 29. A criação ou aumento do número de cargos, além 
dos requisitos previstos nesta Lei, deve atender também ao seguinte:
I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente 
para atender as projeções de despesas com pessoal e os acréscimos 
dela decorrentes;
II – resultar de ampliação de ação governamental, 
decorrente de investimentos ou de expansão de serviços 
devidamente previstos em Lei Orçamentária Anual.
Art. 30. No exercício financeiro de 2026, a realização de 
serviços extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 
51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% 
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(cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder 
Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso 
II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam 
situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, 
entre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco a segurança 
de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar favorável em 
relação à outra alternativa possível em situações momentâneas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 31. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção 
ou benefício de natureza tributária ou financeira, não consideradas na 
estimativa da receita orçamentária, somente entrarão em vigor após 
a adoção das medidas compensatórias estabelecidas no inciso II, do 
art. 14, da Lei Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 
2000.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
 
Art. 32. A limitação de empenho e movimentação 
financeira de que trata o art. 9º, da Lei Complementar (Federal) 
nº.101, de 04 de maio de 2000, devem ser efetivadas, 
separadamente, por cada Poder do Município e esfera do governo.
§ 1º. Constituem critérios para a limitação de empenho e 
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movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I – No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) convênios;
d) realização de obras;
e) redução de despesas com equipamentos e material 
permanente;
II – No Poder Legislativo 
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário.
 
§ 2º. Em sendo insuficiente ou inviável sob o ponto de 
vista de administração, a limitação de empenho pode ocorrer sobre 
outras despesas, com exceção:
I – das despesas com pessoal e encargos;
II – das despesas necessárias para o atendimento à 
saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na 
manutenção e desenvolvimento da educação básica.
III – das despesas para atendimento aos Precatórios e 
Ações Judiciais.
§ 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
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deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar ao Poder Legislativo, 
até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, 
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de 
receitas e despesas, o montante que cabe a cada um na limitação do 
empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. O Poder Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o §3º deste artigo, deve publicar ato até o final do mês em 
que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados 
de empenho e movimentação financeira.
§ 5º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo, 
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos 
foram limitados deve ser realizada de forma proporcional às reduções 
efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo devem 
manter sistema integrado de execução orçamentária que permita o 
cumprimento do art. 166, §1º, inciso II, da Constituição Federal;
Art. 34. O estabelecimento das metas e prioridades da 
Administração Municipal para o exercício de 2026, de acordo com o 
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, far-se-á de forma 
complementar, no âmbito do Plano Plurianual do período de 2026 a 
2029.
 
Art. 35. Para fins de cumprimento do art. 62, da Lei 
Complementar (Federal) nº. 101, de 04 de maio de 2000, fica o 
Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União 
ou o Estado, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários, segurança 
pública, Departamento Nacional de Obras Conta a Seca - DNOCS, 
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com as instituições do Sistema S, Receita Federal do Brasil- RFB, 
Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN, Departamento 
Estadual de Estradas e Rodagens - DER, Empresa de 
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe EMDAGRO, Companhia 
de Desenvolvimento Regional de Sergipe – CODERSE, Companhia 
do Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba –
CODESVAF, Ministério Público, Tribunal de Justiça e outros;
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos 
produtores rurais do Município;
III – a cessão de servidores para o funcionamento de 
entes federativos, órgãos ou entidades públicas.
Art. 36. O Poder Executivo deve realizar estudos visando 
à definição de sistema de controle de custos e avaliação de 
resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei 
Orçamentária Anual deve ser feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar 
o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 37. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja 
aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação 
da Lei Ordinária n.º 1.193, de 13 de novembro de 2024, pode ser 
executada em cada mês, até o limite de um doze avos do total de 
cada dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 38. O Poder Executivo pode encaminhar ao Poder 
Legislativo propostas de modificação dos projetos de lei referentes ao 
Plano Plurianual, às Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei 
Orçamentária Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada 
a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
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Art. 39. Verificado eventual Saldo de Dotação 
Orçamentária da Câmara de Vereadores que não será utilizada, tais 
recursos orçamentários podem ser oferecidos como fonte para 
abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal deve expedir 
normas complementares para regulamentação da conclusão e 
elaboração do Orçamento Participativo, previsto nos termos da Lei 
(Federal) n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades).
Art. 41. Os entes e órgãos da Administração Pública 
Direta devem instituir procedimentos, rotinas, deveres e 
responsabilidades para a adequada observância da ordem 
cronológica de pagamentos nos contratos firmados, conforme artigo 
141, da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e Instrução 
Normativa SEGES/ME n.º 77, de 04 de novembro de 2022, por força 
de seu art. 2º.
Art. 42. A Controladoria Geral do Município acompanhará 
o cumprimento das metas fiscais e o uso adequado dos recursos 
públicos. 
Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município 
para o exercício de 2026 deve ser encaminhado ao Poder Legislativo 
até o dia 31 de agosto de 2025.
Art. 44. A transparência da gestão fiscal do Município em 
relação à adoção de sistema único e integrado de execução 
orçamentária, administrativa financeira e controle – SIAFIC será 
assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade 
estabelecido no Decreto Federal n.º 10.540, de 05 de novembro de 
2020 e do disposto no art. 48-A da Lei Complementar n.º 101, de 04 
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem prejuízo de 
outras disposições previstas em Lei ou em atos normativos 
aplicáveis, tendo sua aplicação obrigatória desde 1º de janeiro de 
2024, conforme art. 18, do referido Decreto Federal. 
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Art. 45. O Plano de Contratações Anual – PCA, previsto 
no inciso VII, do art. 12, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021 
(Nova Lei de Licitações) e regulamentada pelo Decreto Federal 
n°10.947 de 25 de janeiro de 2022, subsidiará a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual em conformidade com o Plano Plurianual do 
período de 2026 a 2029 e com a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 46. As fontes de recursos e seus respectivos vínculos 
orçamentários serão indicativas, podendo ser alteradas consoantes 
às necessidades da execução orçamentária.
Art. 47. Fica o Executivo Municipal autorizado a contrair 
empréstimos ou realizar operações de crédito, inclusive Operação 
de crédito por Antecipação de Receita - ARO, oferecendo as 
garantias usuais necessárias na forma do artigo 165, § 8° da 
Constituição Federal de 1988, e do art. 38, da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e alterações posteriores.
Art. 48. A limitação de empenho e a movimentação 
financeira, aludidas no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, 
de 04 de maio de 2000, e alterações posteriores, dar-se-ão mediante 
contingenciamento orçamentário.
Parágrafo único. Os critérios de contingenciamento 
orçamentário serão definidos mediante Decreto de Execução 
Orçamentária.
Art. 49. O Poder Executivo poderá adotar as medidas 
necessárias para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, podendo, se necessário, realizar ajustes na execução 
orçamentária ao longo do exercício financeiro
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Lagarto/SE, 15 de abril de 2025
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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