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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaVeto parcial ao Projeto de Lei nº 26/2025, que " Institui o Dia Municipal dos Jovens Cristãos" e dá providências correlatas.
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 024/2025
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
REFERÊNCIA: Veto Parcial ao Projeto de Lei n.º 26/2025, que
“Institu: o Dia Municipal dos Jovens Cristãos" e dá
providências correlatas.”
Dirijo-me a esse Augusto Parlamento Municipal para, na
qualidade de Chefe do Poder Executivo, comunicar que decidi vetar
parcialmente o Projeto de Lei n.º 26/2025, de autoria da Ilustre
Vereador Amilton Fraga Fontes, que “Institui o Dia Municipal dos
Jovens Cristãos“ e dá providências correlatas.”, por entender sê-lo
ilegal consoante procurar-se-á demonstrar no bojo das razões
constantes da presente Mensagem.
O referido veto parcial encontra amparo nos 88 1º e 2º,
do art. 31, da Lei Orgânica Municipal, que, seguindo o princípio da
simetria de disposições atinentes ao processo legislativo constantes
da Constituição Federal, de 1988, e da Constituição Estadual, assim
assevera.
“Art. 31. (...)
$ 1º. Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em
parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de
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quinze dias úteis, contado na data de recebimento, e
comunicará dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
$ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral, de
artigo, parágrafo, de item ou de alínea. (...)”.
Estando presentes todas as condições constitucionais e
legais, inclusive quanto à tempestividade, apresento as razões
adiante firmadas, pelas quais entendo ser o Projeto de Lei em
epígrafe ilegal, padecendo de vício de iniciativa.
Registrada estas considerações, passemos aos
argumentos jurídicos do veto.
Inicialmente, especifique-se o objeto do veto parcial, qual
seja: a integralidade do art. 3º e seu $ único e do art. 4º, do Projeto
de Lei n.º 26/2025, que assim dispõe:
“Art. 3º - No Dia dos Jovens Cristãos serão promovidas
atividades que incentivem a integração social, o
fortalecimento dos valores cristãos e a participação
ativa da juventude em ações solidárias e educativas.
Dentre essas atividades, incluem-se: jogos olímpicos,
acampamentos, brincadeiras em geral; campanhas de
orientações sobre saúde, convívio social, família,
respeito ao próximo, trânsito, higiene e limpeza;
estudos da Bíblia e ações de evangelização; visitas
comunitárias a asilos e hospitais; arrecadação de
roupas e alimentos para doação; distribuição de 'sopão”
à comunidade; e campanhas de interesse público.
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MENSAGEM N.º 024/2025
Parágrafo único. Poderão ser realizadas ainda, como
parte das comemorações, palestras, workshops,
congressos, cruzadas, evangelísticas e de impacto,
eventos gospel que proporcione momentos de reflexão
e auxilie a juventude cristã a enfrentar problemas
sociais, promovendo assim, a Cultura de Paz.
Art. 4º. O Poder Público Municipal apoiará as iniciativas
constantes do art. 3º o que for possível e respeitada a
conveniência e oportunidade da Administração.”
Ocorre que, nos termos do art. 27, 81º , inciso II, alínea
“c”, da Lei Orgânica, trata-se de iniciativa privativa do Prefeito, lei que
disponha sobre atribuições das Secretaria e de órgãos da
administração pública.
“Art. 27 - À iniciativa das Leis Complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos
cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
$ 1º - São de iniciativa privativas do Prefeito as Leis que:
(...)
1! — disponham sobre:
(...)
c) crisção, estruturação e atribuições das Secretarias
Municipais e órgãos da administração pública
municipal.”.
Neste sentido a redação do art. 4º do citado projeto de lei
determina que no caso do Município apoiar o conjunto de atividades
descritas no art. 3º, acabaria por impor atribuições a diversas
secretarias municipais tais como Secretaria Municipal de Saúde, de
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Educação, de Esportes, Lazer e Juventude, da Defesa da Ordem
Pública e da Cidadania, para mencionar apenas as principais,
violando dessa forma o princípio constitucional da separação dos
poderes e apresentando vício formal na sua origem, na sua iniciativa,
por tratar-se de tema de iniciativa privativa do Prefeito.
Vale ressaltar que o presente veto parcial reconhece o
mérito da institucionalização da data comemorativa, mas deixa para
a sociedade civil a liberdade de fazer as comemorações livremente.
No artigo 2º, da Constituição da República, de 1988,
encontra-se insculpido, um dos pilares da nossa república, que é o
princípio constitucional da separação dos poderes, senão vejamos:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”.
Neste sentido, registrado o respeito e ciência da
importância do tema, entende-se que, nos termos deste projeto,
OR)
considerada a inobservância do art. 27, 81º, inciso II, alínea “c”, da
Lei Orgânica e do art. 2º, da CR/88, é necessária a realização do
presente veto parcial.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 024/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Essas são as razões pelas quais o Prefeito Municipal foi
motivada a vetar parcialmente esse Projeto de Lei n.º 26/2025, por
considerá-lo ilegal.
Espero, pois, que, havendo o devido entendimento e a
necessária compreensão das razões aqui apresentadas, esse Veto
Parcial seja acolhido e mantido pelos ilustres Vereadores.
Por fim, permita-me reafirmar a Vossa Excelência as
expressões do meu apreço e da minha consideração, que peço
estender aos seus dignos Pares nessa elevada Corte Legislativa.
Lagarto, 30 de abril de 2025.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA aa de fora alga por ARTUR
SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.04.30 14:14:57 -03'00'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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