| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Veto parcial ao Projeto de Lei nº 26/2025, que " Institui o Dia Municipal dos Jovens Cristãos" e dá providências correlatas. |
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5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO MENSAGEM N.º 024/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagarto, Excelentíssimos Senhores Vereadores, REFERÊNCIA: Veto Parcial ao Projeto de Lei n.º 26/2025, que “Institu: o Dia Municipal dos Jovens Cristãos" e dá providências correlatas.” Dirijo-me a esse Augusto Parlamento Municipal para, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, comunicar que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n.º 26/2025, de autoria da Ilustre Vereador Amilton Fraga Fontes, que “Institui o Dia Municipal dos Jovens Cristãos“ e dá providências correlatas.”, por entender sê-lo ilegal consoante procurar-se-á demonstrar no bojo das razões constantes da presente Mensagem. O referido veto parcial encontra amparo nos 88 1º e 2º, do art. 31, da Lei Orgânica Municipal, que, seguindo o princípio da simetria de disposições atinentes ao processo legislativo constantes da Constituição Federal, de 1988, e da Constituição Estadual, assim assevera. “Art. 31. (...) $ 1º. Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO MENSAGEM N.º 024/2025 quinze dias úteis, contado na data de recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. $ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral, de artigo, parágrafo, de item ou de alínea. (...)”. Estando presentes todas as condições constitucionais e legais, inclusive quanto à tempestividade, apresento as razões adiante firmadas, pelas quais entendo ser o Projeto de Lei em epígrafe ilegal, padecendo de vício de iniciativa. Registrada estas considerações, passemos aos argumentos jurídicos do veto. Inicialmente, especifique-se o objeto do veto parcial, qual seja: a integralidade do art. 3º e seu $ único e do art. 4º, do Projeto de Lei n.º 26/2025, que assim dispõe: “Art. 3º - No Dia dos Jovens Cristãos serão promovidas atividades que incentivem a integração social, o fortalecimento dos valores cristãos e a participação ativa da juventude em ações solidárias e educativas. Dentre essas atividades, incluem-se: jogos olímpicos, acampamentos, brincadeiras em geral; campanhas de orientações sobre saúde, convívio social, família, respeito ao próximo, trânsito, higiene e limpeza; estudos da Bíblia e ações de evangelização; visitas comunitárias a asilos e hospitais; arrecadação de roupas e alimentos para doação; distribuição de 'sopão” à comunidade; e campanhas de interesse público. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO MENSAGEM N.º 024/2025 Parágrafo único. Poderão ser realizadas ainda, como parte das comemorações, palestras, workshops, congressos, cruzadas, evangelísticas e de impacto, eventos gospel que proporcione momentos de reflexão e auxilie a juventude cristã a enfrentar problemas sociais, promovendo assim, a Cultura de Paz. Art. 4º. O Poder Público Municipal apoiará as iniciativas constantes do art. 3º o que for possível e respeitada a conveniência e oportunidade da Administração.” Ocorre que, nos termos do art. 27, 81º , inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica, trata-se de iniciativa privativa do Prefeito, lei que disponha sobre atribuições das Secretaria e de órgãos da administração pública. “Art. 27 - À iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. $ 1º - São de iniciativa privativas do Prefeito as Leis que: (...) 1! — disponham sobre: (...) c) crisção, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.”. Neste sentido a redação do art. 4º do citado projeto de lei determina que no caso do Município apoiar o conjunto de atividades descritas no art. 3º, acabaria por impor atribuições a diversas secretarias municipais tais como Secretaria Municipal de Saúde, de 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO MENSAGEM N.º 024/2025 Educação, de Esportes, Lazer e Juventude, da Defesa da Ordem Pública e da Cidadania, para mencionar apenas as principais, violando dessa forma o princípio constitucional da separação dos poderes e apresentando vício formal na sua origem, na sua iniciativa, por tratar-se de tema de iniciativa privativa do Prefeito. Vale ressaltar que o presente veto parcial reconhece o mérito da institucionalização da data comemorativa, mas deixa para a sociedade civil a liberdade de fazer as comemorações livremente. No artigo 2º, da Constituição da República, de 1988, encontra-se insculpido, um dos pilares da nossa república, que é o princípio constitucional da separação dos poderes, senão vejamos: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”. Neste sentido, registrado o respeito e ciência da importância do tema, entende-se que, nos termos deste projeto, OR) considerada a inobservância do art. 27, 81º, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica e do art. 2º, da CR/88, é necessária a realização do presente veto parcial. 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO MENSAGEM N.º 024/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Essas são as razões pelas quais o Prefeito Municipal foi motivada a vetar parcialmente esse Projeto de Lei n.º 26/2025, por considerá-lo ilegal. Espero, pois, que, havendo o devido entendimento e a necessária compreensão das razões aqui apresentadas, esse Veto Parcial seja acolhido e mantido pelos ilustres Vereadores. Por fim, permita-me reafirmar a Vossa Excelência as expressões do meu apreço e da minha consideração, que peço estender aos seus dignos Pares nessa elevada Corte Legislativa. Lagarto, 30 de abril de 2025. ARTUR SERGIO DE ALMEIDA aa de fora alga por ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549 REIS:69442878549 Dados: 2025.04.30 14:14:57 -03'00' ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL