br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

materia nº 2/2025

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaVeto total ao Projeto de Lei nº 13/2025, que "Dispõe sobre os Jogos Estudantis no âmbito do Município de Lagarto e dá outras providências."
native_id6251

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITIJRA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 25/2025
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lagarto,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
REFERÊNCIA: Veto Total ao Projeto de
Lei n.º 13/2025, que "Dispõe sobre os
Jogos Estudantis no âmbito do Município
de Lagarto e dá outras providências.”
Dirijo-me a esse Augusto Parlamento Municipal para, na
qualidade de Chefe do Poder Executivo, comunicar que decidi vetar
no todo o Projeto de Lei n.º 13/2025, de autoria da Ilustre
Parlamentar Manoela Cassemira Dias de Souza, que " Dispõe sobre
os Jogos Estudantis no âmbito do Município de Lagarto e dá outras
providências.', por entender sê-lo ilegal e inconstitucional
consoante procurar-se-á demonstrar no bojo das razões constantes
da presente Mensagem.
O referido veto total encontra amparo nos 88 1º e 2º, do
art. 31, da Lei Orgânica Municipal, que, seguindo o princípio da
simetria de disposições atinentes ao processo legislativo constantes
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 25/2025
da Constituição Federal, de 1988, e da Constituição Estadual, assim
assevera:
“Art. 31.:(:.:)
$ 1º. Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em
parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de
quinze dias úteis, contado na data de recebimento, e
comunicará dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara os motivos do veto.
$ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral, de
artigo, parágrafo, de item ou de alínea. (...)”.
Estando presentes todas as condições constitucionais e
legais, inclusive quanto à tempestividade, apresento as razões
adiante firmadas.
Desde já, enfatize-se que a lei e a constituição não são
um caminho, mas o único caminho a ser trilhado nas relações
harmônicas que deve prevalecer entre os Poderes.
O projeto dispõe sobre a instituição dos Jogos Estudantis
no âmbito do Município de Lagarto e cria expressamente em seus
dispositivos obrigações para a Secretaria Municipal da Educação e
para a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer, como se
evidencia abaixo.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 25/2025
Ocorre que nos termos do art. 27, 81º , inciso Il, alínea
“c”, da Lei Orgânica, trata-se de iniciativa privativa do Prefeito, lei que
disponha sobre atribuições das Secretarias e de órgãos da
administração pública. Eis o comando da Lei Orgânica:
“Art. 27 - A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos
cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
$ 1º - São de iniciativa privativas do Prefeito as Leis que:
(...)
!l — disponham sobre:
(..)
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias
Municipais e órgãos da administração pública
municipal.”
Portanto, o presente projeto possui vício formal na sua
origem, na sua iniciativa, por tratar-se de tema de iniciativa privativa
do Prefeito, atribuindo ao Poder Executivo toda a organização e
execução dos Jogos Estudantis no âmbito do Município de Lagarto.
Abaixo seguem os dispositivos que violam a Lei Orgânica
Municipal:
“Art. 2º. Os Jogos Estudantis Municipais serão
disputados anualmente, durante o calendário
escolar, para as diversas modalidades
esportivas, mas objetivando preferencialmente
as modalidades de esportes que existam nas
olimpíadas, sob a organização da Prefeitura
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 25/2025
Municipal, através da Secretaria Municipal da
Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, em
parceria com a Secretaria Municipal de
Educação - SEMED.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação -
SEMED, Juventude, Esporte e Lazer — SEJEL,
determinarão, de forma conjunta, os locais de
realização das competições e, posteriormente,
os locais onde serão realizadas as finais dos
Jogos Escolares.
Art. 8º. As atividades da competição serão
programadas, preferencialmente, para os finais
de semana, períodos da manhã, tarde e noite,
durante todo o seu transcorrer.
Art. 9º. Cada modalidade terá seu regulamento
próprio, constituindo parte integrante do
Regulamento Geral, este último que será
confeccionado pela Secretaria da Juventude,
Esporte e Lazer- SEJEL, com participação
sugestiva da Secretaria Municipal de
Educação.
No artigo 2º, da Constituição da República, de 1988,
encontra-se insculpido, um dos pilares da nossa república, que é o
princípio constitucional da separação dos poderes, senão vejamos:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 25/2025
Outrossim, nos termos dos artigos 15, 16 e 17, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental apresenta os seguintes requisitos, cujo não
foram observados no projeto em questão:
“Art 15. Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqgiientes;
H - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 25/2025
H - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos
nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
$ 4º As normas do caput constituem condição prévia
para:
| - empenho e licitação de serviços, fornecimento de
bens ou execução de obras;
H - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
$3º do art. 182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
$1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que
trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar
nº176, de 2020)
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 25/2025
previstas no anexo referido no 8 1º do art. 4º, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020)
$ 4º A comprovação referida no & 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
(Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas
referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que
a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176,
de 2020)
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento
de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado.”.
Por fim, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Lei
Complementar Federal nº 173/2020, encontra-se proibida, até 31 de
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 25/2025
dezembro de 2021, a criação de despesa obrigatória de caráter
continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a
obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois)
exercícios, analisemos:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados
pela calamidade pública decorrente da pandemia da
Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021,
de: (...)
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado,
ressalvado o disposto nos 88 1º e 2º; (...)
$1º O disposto nos incisos Il, IV, Vil e VIII do caput deste
artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade
pública referida no caput cuja vigência e efeitos não
ultrapassem a sua duração.
$ 2º O disposto no inciso Vil do caput não se aplica em
caso de prévia compensação mediante aumento de
receita ou redução de despesa, observado que:
| - em se tratando de despesa obrigatória de caráter
continuado, assim compreendida aquela que fixe para o
ente a obrigação legal de sua execução por período
superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de
compensação deverão ser permanentes; e
11 - não implementada a prévia compensação, a lei ou o
ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem
prejuízo de eventual ação direta de
inconstitucionalidade.”.
5
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
MENSAGEM N.º 25/2025
Neste sentido, registrado o respeito e ciência da
importância do tema, entende-se que, nos termos deste projeto, é
necessária a realização do presente veto.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Essas são as razões pelas quais a Prefeito Municipal
cumpre a obrigação legal de vetar no todo esse Projeto de Lei n.º
13/2025, por considerá-lo ilegal e inconstitucional.
Espero, pois, que, havendo o devido entendimento e a
necessária compreensão das razões aqui apresentadas, esse Veto
seja acolhido e mantido pelos ilustres Vereadores.
Por fim, permita-me reafirmar a Vossa Excelência as
expressões do meu apreço e da minha consideração, que peço
estender aos seus dignos Pares nessa elevada Corte Legislativa.
Lagarto, 30 de abril de 2025.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA. Assinado de forma digital por ARTUR
SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.04.30 14:14:09-0300'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL

open original →