| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Veto total ao Projeto de Lei nº 13/2025, que "Dispõe sobre os Jogos Estudantis no âmbito do Município de Lagarto e dá outras providências." |
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5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITIJRA MUNICIPAL DE LAGARTO MENSAGEM N.º 25/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagarto, Excelentíssimos Senhores Vereadores, REFERÊNCIA: Veto Total ao Projeto de Lei n.º 13/2025, que "Dispõe sobre os Jogos Estudantis no âmbito do Município de Lagarto e dá outras providências.” Dirijo-me a esse Augusto Parlamento Municipal para, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, comunicar que decidi vetar no todo o Projeto de Lei n.º 13/2025, de autoria da Ilustre Parlamentar Manoela Cassemira Dias de Souza, que " Dispõe sobre os Jogos Estudantis no âmbito do Município de Lagarto e dá outras providências.', por entender sê-lo ilegal e inconstitucional consoante procurar-se-á demonstrar no bojo das razões constantes da presente Mensagem. O referido veto total encontra amparo nos 88 1º e 2º, do art. 31, da Lei Orgânica Municipal, que, seguindo o princípio da simetria de disposições atinentes ao processo legislativo constantes ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO MENSAGEM N.º 25/2025 da Constituição Federal, de 1988, e da Constituição Estadual, assim assevera: “Art. 31.:(:.:) $ 1º. Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contado na data de recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. $ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral, de artigo, parágrafo, de item ou de alínea. (...)”. Estando presentes todas as condições constitucionais e legais, inclusive quanto à tempestividade, apresento as razões adiante firmadas. Desde já, enfatize-se que a lei e a constituição não são um caminho, mas o único caminho a ser trilhado nas relações harmônicas que deve prevalecer entre os Poderes. O projeto dispõe sobre a instituição dos Jogos Estudantis no âmbito do Município de Lagarto e cria expressamente em seus dispositivos obrigações para a Secretaria Municipal da Educação e para a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer, como se evidencia abaixo. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO MENSAGEM N.º 25/2025 Ocorre que nos termos do art. 27, 81º , inciso Il, alínea “c”, da Lei Orgânica, trata-se de iniciativa privativa do Prefeito, lei que disponha sobre atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública. Eis o comando da Lei Orgânica: “Art. 27 - A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. $ 1º - São de iniciativa privativas do Prefeito as Leis que: (...) !l — disponham sobre: (..) c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.” Portanto, o presente projeto possui vício formal na sua origem, na sua iniciativa, por tratar-se de tema de iniciativa privativa do Prefeito, atribuindo ao Poder Executivo toda a organização e execução dos Jogos Estudantis no âmbito do Município de Lagarto. Abaixo seguem os dispositivos que violam a Lei Orgânica Municipal: “Art. 2º. Os Jogos Estudantis Municipais serão disputados anualmente, durante o calendário escolar, para as diversas modalidades esportivas, mas objetivando preferencialmente as modalidades de esportes que existam nas olimpíadas, sob a organização da Prefeitura 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO MENSAGEM N.º 25/2025 Municipal, através da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação - SEMED. Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação - SEMED, Juventude, Esporte e Lazer — SEJEL, determinarão, de forma conjunta, os locais de realização das competições e, posteriormente, os locais onde serão realizadas as finais dos Jogos Escolares. Art. 8º. As atividades da competição serão programadas, preferencialmente, para os finais de semana, períodos da manhã, tarde e noite, durante todo o seu transcorrer. Art. 9º. Cada modalidade terá seu regulamento próprio, constituindo parte integrante do Regulamento Geral, este último que será confeccionado pela Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer- SEJEL, com participação sugestiva da Secretaria Municipal de Educação. No artigo 2º, da Constituição da República, de 1988, encontra-se insculpido, um dos pilares da nossa república, que é o princípio constitucional da separação dos poderes, senão vejamos: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO MENSAGEM N.º 25/2025 Outrossim, nos termos dos artigos 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental apresenta os seguintes requisitos, cujo não foram observados no projeto em questão: “Art 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqgiientes; H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. $1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO MENSAGEM N.º 25/2025 H - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. $ 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. $ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. $ 4º As normas do caput constituem condição prévia para: | - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; H - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $3º do art. 182 da Constituição. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357) $1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº176, de 2020) $ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO MENSAGEM N.º 25/2025 previstas no anexo referido no 8 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) $ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) $ 4º A comprovação referida no & 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) $ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) $ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. $ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.”. Por fim, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, encontra-se proibida, até 31 de ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO MENSAGEM N.º 25/2025 dezembro de 2021, a criação de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, analisemos: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 88 1º e 2º; (...) $1º O disposto nos incisos Il, IV, Vil e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. $ 2º O disposto no inciso Vil do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: | - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e 11 - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.”. 5 ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO MENSAGEM N.º 25/2025 Neste sentido, registrado o respeito e ciência da importância do tema, entende-se que, nos termos deste projeto, é necessária a realização do presente veto. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Essas são as razões pelas quais a Prefeito Municipal cumpre a obrigação legal de vetar no todo esse Projeto de Lei n.º 13/2025, por considerá-lo ilegal e inconstitucional. Espero, pois, que, havendo o devido entendimento e a necessária compreensão das razões aqui apresentadas, esse Veto seja acolhido e mantido pelos ilustres Vereadores. Por fim, permita-me reafirmar a Vossa Excelência as expressões do meu apreço e da minha consideração, que peço estender aos seus dignos Pares nessa elevada Corte Legislativa. Lagarto, 30 de abril de 2025. ARTUR SERGIO DE ALMEIDA. Assinado de forma digital por ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS:69442878549 REIS:69442878549 Dados: 2025.04.30 14:14:09-0300' ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL