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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-13
Ementa" Altera a Lei Complementar n.º 88, de 18 de novembro de 2019, que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Agentes de Condução de Veículos Operacional, Agentes de Condução de Veículos Socorrista e Agentes de Operação de Máquinas Motrizes do Poder Executivo Municipal, e dá providências correlatas".
native_id6267

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2025-05-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-13 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2025-05-09 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-15T16:53:35.327948-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N: 0? | 2025
DE |3 DEDE 2025
Altera a Lei Complementar n.º 88, de 18 de novembro de
2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Agentes de Condução de Veículos
Operacional, Agentes de Condução de Veículos Socorrista
e Agentes de Operação de Máquinas Motrizes do Poder
Executivo Municipal, e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e que eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. A ementa da Lei Complementar n.º 88, de 18 de novembro de 2019
(Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Agentes de Condução de Veículos
Operacional, Agentes de Condução de Veículos Socorrista e Agentes de Operação de
Máquinas Motrizes do Poder Executivo Municipal, e dá providências correlatas) passa a
vigorar com a redação que segue, a partir de 02 de junho de 2025:
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Agentes de Condução de Veículos/Operacional, Agentes de
Condução de Veículos/Socorrista, Agentes de Operação de
Máquinas Motrizes e Motoristas do Poder Executivo Municipal, e
dá providências correlatas.”
Art. 2º. O art. 1º, da Lei Complementar n.º 88, de 18 de novembro de 2019,
alterado o caput e acrescido dos $ 2º, $ 3º e 4º, passa a vigorar nos termos que seguem, a
partir de 02 de junho de 2025:
“Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos Agentes de Condução de
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE DE DE2025
Veículos/Operacional, Agentes de Condução de
Veículos/Socorrista, Agentes de Operação de Máquinas Motrizes e
Motoristas do Município de Lagarto/SE.
SIL ()
$2º O cargo de Motorista, em regime de extinção por força do art.
9º, 881º e 3º da Lei Complementar nº 36/2011, fica equiparado ao
cargo de Agente de Condução de Veículos para fins de remuneração
e progressão na carreira, e será regido na forma desta lei.
$3º Os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista poderão
fazer adesão ao Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos de que
trata esta Lei, a partir de 02 de junho de 2025 até 30 de junho de
2025, através de requerimento protocolado junto à Secretaria
Municipal da Administração.
$ 4º. Os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista que
fizerem a adesão disposta no parágrafo anterior, farão jus aos
direitos dispostos nesta Lei, a partir de 1º de julho de 2025, vedado
o pagamento de retroativos.”.
Art. 3º. Ficam alterados o caput, do art. 3º, o caput, do art.4º, o caput, do art.
5º, o art. 10 eo art. 16, da Lei Complementar n.º 88, de 18 de novembro de 2019, que passam
a vigorar com as seguintes redações, a partir de 02 de junho de 2025:
“Art. 3% São princípios e diretrizes adotados pela Administração
Pública em relação aos Agentes de Condução de Veículos/ |
Operacional, Agentes de Condução de Veículos/Socorrista,
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE DE DE2025
Agentes de Operação de Máquinas Motrizes e Motoristas da
Administração Direta deste Poder Executivo Municipal:
Art. 4º A Carreira dos Agentes de Condução de Veículos/
Operacional, Agentes de Condução de Veículos/Socorrista,
Agentes de Operação de Máquinas Motrizes e Motoristas do
Município de Lagarto é estruturada em 04 (quatro) classes, cada
uma subdividida em 06 (seis) níveis, de I a VI, exceto a Classe
Especial, conforme o disposto no Anexo 1, desta Lei
Complementar.
Art. 5º As Classes que integram a Carreira dos Agentes de
Condução de Veículos/ Operacional, Agentes de Condução de
Veículos/Socorrista, Agentes de Operação de Máquinas Motrizes e
Motoristas do Município de Lagarto regidos por esta Lei
Complementar são:
Art. 10. As cargas horárias semanais de trabalho dos
Agentes de Condução de Veículos” Operacional, Agentes de
Condução de Veículos/Socorrista e Agentes de Operação de
Máquinas Motrizes do Município de Lagarto definidas no Anexo
XII da Lei Complementar nº 36, de 11 de abril de 2011, aplicam-se
a partir de 1º de julho de 2025 aos ocupantes do cargo de Motoristas
que fizerem a adesão de que trata os $ 3º e 4º do art. 1º, em
substituição às cargas horárias fixadas no Anexo IV, da Lei nº 35,
de 18 de dezembro de 1997.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE DE DE2025
Art. 16. Os Agentes de Condução de Veículos/ Operacional, Agentes
de Condução de Veículos/Socorrista, Agentes de Operação de
Máquinas Motrizes e Motoristas, ocupantes dos cargos de
provimento efetivo antes da vigência desta Lei Complementar,
devem ser enquadrados na Terceira Classe, no nível correspondente
à respectiva data de posse, observado o disposto no caput do art. 7º,
desta Lei Complementar. ”
Art. 4º. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso,
se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser
expedidas mediante atos do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei
Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento
do Município para o Poder Executivo.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 07 de maio de 2025; 201º da Independência e 134º da República.
ARTUR SERGIO DE Assinado de forma digital por
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA
ALMEIDA REIS:69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.05.07 17:08:57 -03'00'
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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