ESTADO DE SERGIP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
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PROJETO DE LEINS 24122 *>
DE 20 DE “DE 2025
Dispõe sobre a proibição do corte, da supressão, da
erradicação ou qualquer forma de dando intencional à
árvore da espécie denominada jaqueira (Artocarpus
heterophyllus), em todo o território do Município de
Lagarto; estabelece exceções, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É proibido o corte, a supressão, a erradicação ou qualquer forma de
dando intencional à árvore da espécie jaqueira (Artocarpus heterophyllus) no âmbito do
Município de Lagarto.
Art. 2º. As situações excepcionais que, mediante requerimento, análise e
autorização para o corte, supressão ou derrubada a ser emitida pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Ações Climáticas, mediante laudo técnico elaborado por profissional
habilitado, são as seguintes:
I - Quando a árvore apresentar condições fitossanitárias que impeçam sua
manutenção, devidamente comprovadas mediante laudo técnico elaborado por profissional
habilitado;
JW - Risco iminente de queda que possa ocasionar danos à integridade física
de pessoas, patrimônios públicos ou privados;
NI - implantação de empreendimento público ou privado, sem outra
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Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ações
Climáticas - SEMAC:
I — Realizar o cadastramento georreferenciado de todas as espécimes de
Jaqueira (Artocarpus heterophyllus) localizadas em áreas públicas e privadas do município,
devendo ser garantido acesso público e atualizado ao referido cadastro em até 180 (cento €
oitenta) dias contados a partir da publicação desta Lei.
II — Processar e analisar os pedidos de autorização para corte, supressão ou
derrubada, observando procedimentos administrativos rigorosos e transparentes, definidos
em regulamento próprio;
HI — Em caso de autorização do corte, exigir, fiscalizar e garantir a doação e
o plantio de, no mínimo, duas mudas de jaqueira (Artocarpus heterophyllus) por espécime
suprimida, na mesma área ou em áreas públicas indicadas pelo Poder Executivo Municipal:
IV — Promover campanhas educativas voltadas à preservação da jaqueira
(Artocarpus heterophyllus) e disseminação de informações sobre os mecanismos de
denúncia de infrações a esta Lei, bem como o incentivo ao monitoramento comunitário.
$ 1º. Será de responsabilidade do(a) requerente do pedido de autorização,
manter o cuidado e a conservação das mudas até o pleno desenvolvimento da árvore,
podendo a Secretaria Municipal da Agricultura - SEMAGRI ou a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Ações Climáticas - SEMAC, fornecer orientação técnica, conforme o caso.
8 2º. No caso da impossibilidade técnica de plantio das mudas ser realizado
na mesma área que tiver sido dada autorização para o corte, supressão ou derrubada, o plantio
poderá ser realizado em área cedida por terceiro, mediante autorização expressa, obedecido
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o disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 4º. Para efetivação do cadastramento a que se refere o inciso I, do art.
3º, desta Lei, caberá:
I- À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ações Climáticas - SEMAC:
a) Criar plataforma digital intuitiva para registro e gerenciamento das
jaqueiras, assegurando acesso fácil e eficiente para todos os cidadãos;
b) Disponibilizar canais de suporte, online e presencial, para auxiliar
proprietários de imóveis no processo de cadastramento;
c) Garantir que todas as informações coletadas sejam protegidas por medidas
de segurança eficazes, respeitando a privacidade dos cidadãos:
d) Realizar revisões anuais do cadastro para garantir a sua atualização.
Il - Aos proprietários de imóveis onde existem espécimes de jaqueira
plantadas:
a) Proceder ao registro, fornecendo dados básicos e evidências
fotográficas, podendo ser feito digitalmente através da plataforma digital disponibilizada
pela SEMAC ou presencialmente na sede da referida Secretaria, conforme a preferência do
proprietário
b) Fornecer coordenadas geográficas precisas das jaqueiras, mediante
utilização de aplicativos de Sistema de Posicionamento Global (GPS).
Parágrafo Único. O não atendimento do disposto no inciso II, deste artigo,
sujeita o infrator às penalidades dispostas no art. 247, da Lei nº 570, de 16 de dezembro de
2013 (Código Ambiental do Município de Lagarto).
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Art. 5º. Constitui infração administrativa realizar o corte, supressão,
erradicação ou dano causado à espécime de jaqueira (Artocarpus heterophyllus) sem prévia
autorização formal da SEMAC, sujeitando o infrator às seguintes penalidades dispostas no
art. 247, da Lei nº 570, de 16 de dezembro de 2013 (Código Ambiental do Município de
Lagarto), observados ainda o seguinte:
I — Multa pecuniária proporcional à gravidade da infração e ao número de
espécimes atingidos, observados os critérios de:
a) Gravidade dos danos causados ao meio ambiente;
b) Reincidência do infrator;
c) Circunstâncias atenuantes e agravantes devidamente justificadas em
processo administrativo próprio;
Il — Obrigação de reparar o dano ambiental, mediante replantio
compensatório de no mínimo duas mudas de jaqueira (Artocarpus heterophyllus) por
espécime suprimida irregularmente, independentemente de outras sanções;
HI — Suspensão de licenças e autorizações ambientais pertinentes, quando for
o caso.
Parágrafo Único. As sanções administrativas previstas neste artigo serão
aplicadas sem prejuízo de responsabilidade civil e penal cabível.
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Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Lei compete à SEMAC,
podendo esta agir de ofício ou a partir de denúncia fundamentada por qualquer cidadão,
associação civil ou órgão público.
$ 1º. As denúncias deverão ser protocoladas presencialmente ou por meio
eletrônico, garantido o sigilo do denunciante.
8 2º. A SEMAC deverá disponibilizar, em meio eletrônico, canal direto e
acessível para a realização de denúncias, bem como relatório semestral de infrações apuradas
e sanções aplicadas, observados os princípios da Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Geral de Proteção de Dados — LGPD).
Art. 7º. O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Lagarto, 14 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA | Assinado de forma digital por ARTUR
SERGIO DE ALMEIDA REIS69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.05.14 18:01:03 -0300'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
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