ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE 2025
Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 28, de
30 de dezembro de 2009, na forma como especifica, e
dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Fica inserido o Parágrafo Único, ao artigo 72, da Lei Complementar nº
28, de 30 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72....
Parágrafo Único. Fica concedida isenção do pagamento de taxas
aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, devidamente
credenciados como comerciantes ambulantes para exercer
atividades de comércio ambulante de alimentação e bebidas, no
Festival da Mandioca, quando realizado pelo Município de
Lagarto.”
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DE DE 2025
Art. 2º. A Tabela V da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009, e
suas alterações posteriores passa a vigorar com a redação constante do Anexo I, desta Lei
Complementar.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Lagarto, de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
“LEI COMPLEMENTAR N.º 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
TABELA V
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
EM CARÁTER EVENTUAL OU AMBULANTE
Natureza da atividade Valores em UFM
POR DIA
1 – COMÉRCIO AMBULANTE
a)Alimentos preparados, líquidos, inclusive refrigerantes, aves, ovos, doces,
frutas, peixes, queijos, sorvetes, gêneros e produtos alimentícios e
semelhantes
5
b)Brinquedos, vassouras, escovas, espanadores, louças, ferragens, artefatos
de barro, artefatos de plástico, palha de aço, produtos de limpeza e
semelhantes
3
c)Tecidos, roupas feitas, calçados, cintos, malhas, meias, gravatas, lenços,
peles, pelicas, plumas e confecções em geral
5
d)Aparelhos elétricos domésticos, artigos para fumantes, bijuterias, joias,
relógios, pesca, calçados, materiais esportivos de qualquer natureza e
semelhantes
5
e) Barraca de bebidas destiladas (CAPETAS). 3
f) Artigos não especificados 5
g) Tabela especial para o Dia de Finados e outras festas religiosas:
1 – Artigos religiosos em geral com bancas e mesas
2 – Artigos religiosos em geral, veículos motorizados, barracas e outros
h) Tabela especial para os dias de carnaval:
1 – Artigos carnavalescos
3
5
3
2 – PARA OS COMERCIANTES PESSOAS FÍSICAS, RESIDENTES E DOMICILIADOS NO
MUNICÍPIO DE LAGARTO E PESSOAS JURÍDICAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO, SERÁ
CONCEDIDO UM DESCONTO DE 50%(CINQUENTA POR CENTO) APENAS PARA OS INCISOS “a”
e “e”, ACIMA
3 – FICA CONCEDIDA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DOS INCISOS “a” e “e”, ACIMA, AOS
COMERCIANTES PESSOAS FÍSICAS, RESIDENTES E DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE
LAGARTO E AS PESSOAS JURÍDICAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO, QUANDO CREDENCIADOS
COMO COMÉRCIO AMBULANTE PARA TRABALHAREM NO FESTIVAL DA MANDIOCA.
Nota 1 – No caso de o contribuinte negociar com mais de um artigo
específico, a taxa será devida levando-se em consideração o artigo sujeito
ao maior ônus fiscal.
Nota 2 – A isenção da cobrança da taxa para o exercício do comércio
eventual no Festival da Mandioca, não isenta os comerciantes de seguirem
as recomendações constantes do edital de credenciamento.