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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaModifica dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009, na forma como especifica e dá providências correlatas.
native_id6404

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Proposição aprovada A —
2025-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2025-06-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-03 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes A —
2025-06-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-03 Aguardando leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE 2025
Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 
30 de dezembro de 2009, na forma como especifica, e 
dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º. Fica inserido o Parágrafo Único, ao artigo 72, da Lei Complementar nº 
28, de 30 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 72....
Parágrafo Único. Fica concedida isenção do pagamento de taxas 
aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, devidamente 
credenciados como comerciantes ambulantes para exercer 
atividades de comércio ambulante de alimentação e bebidas, no 
Festival da Mandioca, quando realizado pelo Município de 
Lagarto.” 
2
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
 DE DE 2025
Art. 2º. A Tabela V da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009, e 
suas alterações posteriores passa a vigorar com a redação constante do Anexo I, desta Lei 
Complementar. 
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
Lagarto, de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS 
PREFEITO MUNICIPAL
3
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
 DE DE 2025
ANEXO I 
“LEI COMPLEMENTAR N.º 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
TABELA V
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
EM CARÁTER EVENTUAL OU AMBULANTE
Natureza da atividade Valores em UFM
POR DIA
1 – COMÉRCIO AMBULANTE
a)Alimentos preparados, líquidos, inclusive refrigerantes, aves, ovos, doces, 
frutas, peixes, queijos, sorvetes, gêneros e produtos alimentícios e 
semelhantes
5
b)Brinquedos, vassouras, escovas, espanadores, louças, ferragens, artefatos 
de barro, artefatos de plástico, palha de aço, produtos de limpeza e 
semelhantes
3
c)Tecidos, roupas feitas, calçados, cintos, malhas, meias, gravatas, lenços, 
peles, pelicas, plumas e confecções em geral
5
d)Aparelhos elétricos domésticos, artigos para fumantes, bijuterias, joias, 
relógios, pesca, calçados, materiais esportivos de qualquer natureza e 
semelhantes
5
e) Barraca de bebidas destiladas (CAPETAS). 3
f) Artigos não especificados 5
g) Tabela especial para o Dia de Finados e outras festas religiosas:
1 – Artigos religiosos em geral com bancas e mesas
2 – Artigos religiosos em geral, veículos motorizados, barracas e outros
h) Tabela especial para os dias de carnaval:
1 – Artigos carnavalescos
3
5
3
2 – PARA OS COMERCIANTES PESSOAS FÍSICAS, RESIDENTES E DOMICILIADOS NO 
MUNICÍPIO DE LAGARTO E PESSOAS JURÍDICAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO, SERÁ 
CONCEDIDO UM DESCONTO DE 50%(CINQUENTA POR CENTO) APENAS PARA OS INCISOS “a” 
e “e”, ACIMA
3 – FICA CONCEDIDA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DOS INCISOS “a” e “e”, ACIMA, AOS 
COMERCIANTES PESSOAS FÍSICAS, RESIDENTES E DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE 
LAGARTO E AS PESSOAS JURÍDICAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO, QUANDO CREDENCIADOS 
COMO COMÉRCIO AMBULANTE PARA TRABALHAREM NO FESTIVAL DA MANDIOCA.
Nota 1 – No caso de o contribuinte negociar com mais de um artigo 
específico, a taxa será devida levando-se em consideração o artigo sujeito 
ao maior ônus fiscal.
Nota 2 – A isenção da cobrança da taxa para o exercício do comércio 
eventual no Festival da Mandioca, não isenta os comerciantes de seguirem 
as recomendações constantes do edital de credenciamento.

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