ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com Instituições Financeiras Nacionais
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto às Instituições Financeiras Nacionais — Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal,
Banese, Bradesco e Banco do Nordeste e/ou demais instituições devidamente credenciadas
no Banco Central do Brasil, podendo contratar em única instituição ou múltiplas, com ou
sem garantia da União Federal –, até o valor de R$ 92.620.329,98 (noventa e dois milhões,
seiscentos e vinte mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), conforme os
termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinada a
investimentos nas áreas de energia renovável, eficiência energética e iluminação pública,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada deverão ser obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos
previstos no caput deste artigo, sendo vedada a utilização desses recursos em despesas
correntes, conforme o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito referida nesta Lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
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do inciso II, § 1º, art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000, e dos arts. 42 e 43, inciso IV, da
Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I,
alíneas "b", "d", "e" e "f", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art.
156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras
garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. As receitas indicadas nos incisos anteriores serão alteradas,
em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em
sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 4º. Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos aos
contratos de financiamento referidos no art. 1º.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a cobrir os pagamentos das obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 6º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias, demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, ficam as Instituições Financeiras
Nacionais autorizadas a debitar da conta corrente de titularidade do Município, a ser indicada
no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos municipais, ou de qualquer outra
conta — salvo as de destinação específica — mantida na respectiva agência, os montantes
necessários às amortizações e ao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
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Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a
realização das despesas referidas neste artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Lagarto, 09 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
SUELY SILVA NASCIMENTO MENEZES
PREFEITA MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO