br-locleg corpus explorer

← Lagarto (SE)

materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com Instituições Financeiras Nacionais e dá outras providências.
native_id6442

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição transformada em lei — —
2025-06-10 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-10 Proposição aprovada A —
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-10 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-10 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-10 Aguardando leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º 
DE DE DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação 
de crédito com Instituições Financeiras Nacionais 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei
 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito 
junto às Instituições Financeiras Nacionais — Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, 
Banese, Bradesco e Banco do Nordeste e/ou demais instituições devidamente credenciadas 
no Banco Central do Brasil, podendo contratar em única instituição ou múltiplas, com ou 
sem garantia da União Federal –, até o valor de R$ 92.620.329,98 (noventa e dois milhões, 
seiscentos e vinte mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), conforme os 
termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinada a 
investimentos nas áreas de energia renovável, eficiência energética e iluminação pública, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000. 
 Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito 
autorizada deverão ser obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos 
previstos no caput deste artigo, sendo vedada a utilização desses recursos em despesas 
correntes, conforme o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000. 
 Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito referida nesta Lei 
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos 
2
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º 
DE DE DE 2025
do inciso II, § 1º, art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000, e dos arts. 42 e 43, inciso IV, da 
Lei nº 4.320/1964. 
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à 
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e 
irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, 
alíneas "b", "d", "e" e "f", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 
156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras 
garantias admitidas em direito. 
Parágrafo único. As receitas indicadas nos incisos anteriores serão alteradas, 
em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em 
sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 4º. Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar, anualmente, 
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos aos 
contratos de financiamento referidos no art. 1º.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a cobrir os pagamentos das obrigações decorrentes da operação de 
crédito ora autorizada. 
Art. 6º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias, demais 
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, ficam as Instituições Financeiras 
Nacionais autorizadas a debitar da conta corrente de titularidade do Município, a ser indicada 
no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos municipais, ou de qualquer outra 
conta — salvo as de destinação específica — mantida na respectiva agência, os montantes 
necessários às amortizações e ao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente 
estipulados. 
3
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º 
DE DE DE 2025
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a 
realização das despesas referidas neste artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 
 Lagarto, 09 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
SUELY SILVA NASCIMENTO MENEZES 
PREFEITA MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

open original →