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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre o Registro e Microchipagem de Equinos, Muares e Asininos. e dá providências correlatas.
native_id6443

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Parecer contrário da comissão de mérito P —
2025-06-11 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2025-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2025-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 038/2025
VEREADOR(A): Fernando Batista Fontes
Dispõe sobre o Registro e Microchipagem
de Equinos, Muares e Asininos. e dá
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Todos os animais de carga (equinos, Muares e Asininos) deverão ser
registrados e identificados por microchip.
Parágrafo 1° - Os proprietários de animais de carga do município de Lagarto
deverão providenciar o registro de seu animal no setor indicado pela administração municipal ou
em estabelecimento veterinário credenciados para este fim.
Parágrafo 2° - O registro com a respectiva identificação por microchip efetuado no
órgão municipal competente se dará de forma gratuita.
Art. 2° - Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar ao órgão municipal
competente as fotos do animal, comprovante de vacinação devidamente atualizado, além dos
documentos do proprietário, como RG, CPF e Comprovante de Residência.
Parágrafo único - Após o registro, será marcado o dia para a Microchipagem do
animal nas localidades onde estes residam.
Art.3° - Os estabelecimentos veterinários credenciados para realizar a chipagem e o
preenchimento dos formulários de registro, deverão encaminhar no prazo máximo de 30 dias os
dados para o setor responsável no município.
Art. 4° - Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo
proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável para proceder a atualização dos
dados cadastrais.
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização cadastral a que se refere
o Caput desse artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 5° - Em caso de óbito do animal registrado, cabe ao proprietário a comunicação
ao órgão responsável pelo cadastramento.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 10 de junho de 2025.
Fernando Batista Fontes
Vereador

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