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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas com os valores gastos na realização de eventos promovidos com recursos públicos no âmbito do Município de Lagarto, e dá outras providências.
native_id6468

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição arquivada P —
2025-08-18 Parecer contrário da comissão de mérito P —
2025-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2025-06-26 Parecer contrário da comissão de mérito P —
2025-06-17 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2025-06-13 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2025-06-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-12 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 039/2025
VEREADOR(A): Josivan Rodrigues Santos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de
placas informativas com os valores gastos na
realização de eventos promovidos com recursos
públicos no âmbito do Município de Lagarto, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar, em local visível e de fácil acesso ao
público, placas informativas contendo os valores gastos com a realização de eventos custeados total ou
parcialmente com recursos públicos municipais, independentemente da natureza do evento (cultural,
esportivo, religioso, institucional ou festivo).
 Art. 2° - As placas informativas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome do evento;
II – Data(s) de realização;
III – Discriminação dos principais itens contratados (ex: atrações artísticas, estrutura, palco, 
som, iluminação, segurança, banheiros químicos, alimentação, logística, entre outros);
IV – Valor total gasto;
V – Origem dos recursos (municipal, estadual, federal ou convênios);
VI – Nome e CNPJ das empresas contratadas.
 Art.3° - As placas deverão ser fixadas:
I – No local do evento, com antecedência mínima de 48 horas do início de sua realização;
II – Em local de fácil visualização pelo público;
III – Com dimensões mínimas de 1 metro de altura por 1 metro de largura.
 Art. 4° - As informações constantes nas placas deverão estar igualmente disponíveis no site oficial
da Prefeitura, na mesma data em que forem fixadas no local do evento.
 Art. 5° - O descumprimento desta Lei sujeitará o agente público responsável às sanções administrativas
cabíveis, sem prejuízo de responsabilização por improbidade administrativa, nos termos da legislação
vigente.
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 12 de junho de 2025.
 Josivan Rodrigues Santos
Vereador

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