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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Lagarto, cria a respectiva Comissão de Ética, estabelece regras disciplinares e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-05 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 36/2025
Autoria: Mesa Diretora
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar
da Câmara Municipal de Lagarto, cria a
respectiva Comissão de Ética, estabelece regras
disciplinares e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação e deliberação em
plenário, o seguinte Projeto de Resolução: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Lagarto/SE é
instituído na forma desta Resolução, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de
decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador do
município de Lagarto.
Parágrafo Único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
CAPÍTULO II
 DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 2º. As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo,
sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato Parlamentar.
Art. 3º. Fica garantida inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos
no exercício da circunscrição do Município.
Art. 4º. A inviolabilidade mencionada no artigo anterior não poderá ser invocada pelo
parlamentar para a prática de ofensas morais ou físicas dirigidas a outros parlamentares,
funcionários da Casa e autoridades constituídas no Município.
CAPÍTULO III
 DOS DEVERES DO PARLAMENTAR
Art. 5º. São deveres do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público e do Município;
II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, a
legislação em vigor, o Regimento e as normas internas da Câmara Municipal;
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo
com boa fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias e participar das sessões e votações plenárias, assim como das reuniões de comissão
de que seja membro;
VI - não se retirar das sessões, salvo por motivo justificável submetido à apreciação da
Mesa, antes de seu encerramento;
VII - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica do
interesse público;
VIII - tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os
servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
IX - não fazer uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas afins antes das sessões, reuniões de
comissões, e demais atos relativos ao exercício do mandato.
X - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao
seu acompanhamento e fiscalização;
XI - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
 DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º. Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com
a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;
II - perceber ou tentar perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, ou ainda, intermediar para que terceiro de
tal situação tenha proveito;
III - fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação, assim como, adulterar ou tentar
adulterar documento ou informação ensejando benefício próprio ou de terceiro;
IV - incidir em desacato à Câmara Municipal;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar
informação falsa em qualquer documento encaminhado à Câmara Municipal;
VI - usar verbas que lhe forem disponíveis e para as quais seja obrigado a prestar contas, de
qualquer natureza, em desacordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e demais normas estabelecidas pela Câmara Municipal;
VII - incorrer nas situações previstas no art. 55 da Constituição Federal.
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
CAPÍTULO V
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 7º. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na
forma deste Código:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar,
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou os respectivos
Presidentes;
IV - comparecer às sessões plenárias e às reuniões das comissões após a ingestão de bebidas
alcoólicas e drogas afins;
V - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega, ou
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter
qualquer espécie de favorecimento;
VI - relevar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
VII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de
pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral ou
com qual mantenha vínculo de caráter societário, familiar ou de declarada amizade;
VIII - fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às
sessões plenárias ou às reuniões de comissão.
Parágrafo único – As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante
provas ou fortes indícios que a indiquem.
CAPÍTULO VI
 DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 8º. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13 e seguintes;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução,
nos casos e termos do art. 19;
IV - responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de Vereadores sobre matérias
de sua competência;
V - organizar e manter sistema de acompanhamento e informações do mandato parlamentar
de forma individualizada.
Art. 9º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 03 (três) membros,
indicados pela Mesa Diretora. 
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Parágrafo Único. Os Líderes Partidários e/ou Blocos Partidários submeterão à Mesa
Diretora os nomes dos vereadores que pretendem indicar para integrar a Comissão.
Art. 10 .Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o
decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, a qualquer tempo, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o
competente registro nos anais ou arquivos da Casa;
Parágrafo Único – O recebimento de representação contra membro da Comissão por
infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança
da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo
Presidente da Câmara, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 11. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento específico para
disciplinar o funcionamento e organização de seus trabalhos.
§ 1º – Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Comissão observará as
disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa.
§ 2º – Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição,
observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função.
§ 3º – Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem
justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais
de cinco reuniões, durante a Legislatura.
§ 4º – O presidente da comissão será indicado pelo Presidente da Câmara, dentre seus
membros.
Art. 12. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por
maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO VII
 DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 13. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta incompatível com o decoro
parlamentar:
I - censura verbal ou escrita;
II - suspensão de prerrogativas regimentais;
III - suspensão temporária do exercício do mandato;
IV - perda do mandato.
Parágrafo Único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 14. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 7º, desta Resolução.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Parágrafo Único – Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o
Vereador recorrer ao Plenário.
Art. 15. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido,
nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 7º, ou por solicitação do Presidente da
Câmara Municipal, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 14.
Art. 16. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que
incidir nas vedações dos incisos IV a VIII do art. 7º e nos casos de reincidência nas condutas
punidas com censura escrita, na forma do art. 15 desta Resolução, observado o seguinte:
§ 1º – Qualquer cidadão-munícipe é parte legítima para representar junto ao Presidente da
Câmara Municipal, especificando os fatos e respectivas provas;
§ 2º – Recebida representação nos termos do parágrafo primeiro, verificadas a existência dos
fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará à Comissão, cujo Presidente instaurará o processo,
designando Relator;
§ 3º – Instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos,
assegurando ao representado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, providenciando
as diligências que entender necessárias;
§ 4º – A Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou
procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da
penalidade de que trata este artigo.
§ 5º – O parecer que trata o parágrafo anterior será encaminhado à Mesa Diretora para
leitura no expediente da sessão imediata, publicação e providências de sua competência.
Art. 17. São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
I - usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Grande Expediente ou Explicações
Pessoais;
II - encaminhar discurso para publicação e/ou transcrição nas atas da Câmara Municipal;
III - candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente
de comissão;
IV - ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário.
Parágrafo Único. A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas
referidas neste artigo, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance
tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da
infração cometida.
Art. 18. Em qualquer caso, a suspensão de prerrogativas não poderá estender-se por mais de
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 19. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de
no mínimo 15 (quinze) e máximo de 60 (sessenta) dias, e de perda do mandato são de competência
do Plenário, que deliberará em escrutínio secreto, por provocação do Presidente da Câmara, da
Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar
instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
§ 1º – A punição de suspensão temporária será aprovada por voto de maioria absoluta dos
Membros da Casa, já a perda do mandato exige a aprovação de 2/3 (dois terços) dos vereadores da
Casa.
§ 2º – Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que
reincidir nas condutas descritas no art. 7º, e com a perda do mandato o Vereador que incidir nas
condutas descritas no art. 6º.
§ 3º – A penalidade de suspensão temporária será imposta, sem prejuízo das demais
penalidades, quando constatar-se que a conduta praticada carece de maior reprovabilidade e quando
as penalidades anteriores se mostrarem insuficientes para combater o ato atentatório, nas hipóteses
de reincidência das condutas punidas com suspensão das prerrogativas, na forma do art. 16 desta
Resolução.
§ 4° – Poderá ser apresentada, à Presidência da Câmara Municipal, representação popular
contra Vereador por procedimento punível na forma deste artigo.
§ 5° – A Presidência da Câmara Municipal não poderá deixar de conhecer representação
apresentada nos termos do § 4°, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu
arquivamento ou o envio à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do
competente processo disciplinar, conforme o caso.
Art. 20. Recebida representação nos termos do artigo anterior, a Comissão observará os
seguintes procedimentos, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município de Lagarto:
I - o Presidente designará um de seus membros para relator da representação;
II - o Presidente remeterá cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de
05 (cinco) dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas;
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor ativo para
oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias,
concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira
hipótese, projeto de decreto destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato;
V - o parecer do relator será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se
aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;
VI - a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga a designação de novo relator,
preferencialmente entre os que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado
contrariamente à posição do primeiro, abrindo-se novo prazo de cinco dias para apresentar seu
parecer à decisão da Comissão;
VII - da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, legal, regimental ou deste
Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se
pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;
VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VII, deste artigo, o processo
será encaminhado à Mesa Diretora e, uma vez lido no expediente, será publicado incluído na Ordem
do Dia.
Art. 21. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou
fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara Municipal.
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
Parágrafo Único. Quando a representação apresentada contra o Vereador for considerada
leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo
respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica desta Casa, para que tome as providências
reparadoras de sua alçada.
Art. 22. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não
poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das
penalidades previstas nos incisos I e II e do art. 13.
§ 1º – O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pelas
penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 13, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 2º – Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior a Mesa Diretora terá o prazo de 02
(dois) dias úteis, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia da sessão
imediata, sobrestando todas as demais matérias.
Art. 23. A comissão poderá ser instigada a abrir procedimento para apurar o
descumprimento dos demais deveres impostos aos vereadores no art. 5º desta Resolução, adotando
a punição mais razoável para o caso concreto, consoante procedimento versado no art. 20.
CAPÍTULO VIII
 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os Projetos de Resolução destinados a alterar o presente Código deverão ter
subscrição de pelo menos um terço dos vereadores e obedecerão às normas de tramitação previstas
no Regimento Interno, considerando-se aprovado pelo voto, no mínimo, da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 25. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar aplicar-se-ão, no que couber e no que
não contrariar esta Resolução, as prerrogativas previstas para as Comissões Parlamentares de
Inquérito e de Investigação e Processante, na forma do Regimento desta Casa.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário existente.
Plenário José Justiniano Ramos, em Lagarto, 03 de junho de 2025.
Washington da Cruz Silva
Presidente
Antônio Carlos Santos Correia Lívia dos Santos Menezes
 1º Secretário 2ª Secretária

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