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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-06-20
EmentaInsere dispositivos na Lei nº 357, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do serviço, em casos de excepcional interesse público, na Administração Pública.
native_id6503

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Proposição transformada em lei — —
2025-06-30 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-26 Proposição aprovada A —
2025-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2025-06-26 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes A —
2025-06-26 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-20 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T16:29:31.799752-03:00 Aprovado 11 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEIN.º 040/2025 |
DE J0 DE (os DE 2025
Insere dispositivos na Lei nº 357, de 19 de julho de 2010,
que dispõe sobre a contratação de servidores, por tempo
determinado, para atender necessidade temporária do
serviço, em casos de excepcional interesse público, na
Administração Pública Municipal do Poder Executivo, e
dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE,
no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam inseridos os 83 3º e 4º, ao art.1º, da Lei nº 357, de 19 de julho
de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
$ 3º Em caráter excepcional e devidamente motivado, nos
casos de comprovada urgência que acarretem risco iminente
de paralisação ou grave prejuízo à continuidade de serviços
públicos essenciais, a Administração Municipal poderá
efetuar a contratação temporária de forma imediata,
dispensando-se a realização prévia de processo seletivo
simplificado.
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
$ 4%. A medida contida no $ 3 deste artigo, deverá ser
formalizada por despacho fundamentado do Prefeito
Municipal, com prévio parecer técnico da Secretaria
Municipal da Administração — SEMAD e pela Procuradoria
Geral do Município - PGM, atestando a situação de
excepcionalidade e a imprescindível necessidade de
assegurar a continuidade ininterrupta dos serviços públicos.”
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 18 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
ARTUR SERGIO DE Assinado de forma digital por
ARTUR SERGIO DE ALMEIDA
ALMEIDA REIS69442878549
REIS:69442878549 Dados: 2025.06.18 13:09:56 0300"
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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