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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaModifica dispositivos da Lei Complementar nº 51, de 25 de outubro de 2013, que dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Lagarto; cria o Programa Municipal de desenvolvimento Econômico e Social de Lagarto - PROLAGARTO; e dá providências correlatas.
native_id6516

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-08-05 Proposição aprovada A —
2025-08-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2025-08-05 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes A —
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-07-30 Aguardando leitura em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE DE DE 2025
Modifica dispositivos da Lei Complementar n
51, de 25 de outubro de 2013, que dispoc
sobre a política de incentivo ac
desenvolvimento econômico e social «dk
Município de Lagarto; cria o Program:
Municipal de Desenvolvimento Econômico «
Social de Lagarto — PROLAGARTO; e di
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 1 c
Complementar:
Art. 1º. Fica dada nova redação ao $ 9º, do art. 4º da Lei Complementar
n.º 51, de 25 de outubro de 2013 e acrescem-se os 8$ 12, 13, 14, 15 e 16, que passam a
vigorar com a redação abaixo:
$ 9º Os períodos de que tratam os $$ 1º, 3º e 7º, destc
artigo, podem ser acrescidos em 05 (cinco) anos, caso «
empresa comprove a execução de pelo menos 03(três)
dos seguintes procedimentos:
1 — admitir para trabalhar em suas atividades, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) de pessoas residentes no
Município de Lagarto;
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
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II — licenciar, no Município de Lagarto, toda a frota d
veículos que a empresa beneficiária utilizar no
Município;
HI — comprovar a implementação de práticas de gestão
ambiental e sustentabilidade, mediante apresentação dc
pelo menos 03 (três) certificações ambientais
reconhecida pela Organização Internacional dc
Normalização (International Organization for
Standardization) — ISO ou através de outros organismos
reconhecidos ou apresentação de um plano de metas «
resultados verificáveis para redução do consumo de águu
e energia e geração de resíduos sólidos, a scr
acompanhado e certificado pela Secretaria Municipal dc
Meio Ambiente e Ações Climáticas - SEMAC;
IV — comprovar investimento em pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&L), entre 0,5% (meio
por cento) e 1% (um por cento) do faturamento do
exercício imediatamente anterior ao do requerimento de
ampliação dentro do território do Município de Lagarto
por meio de parcerias com instituições de ensino «
pesquisa local, desenvolvimento de novos produtos.
serviços ou processos de com registro de propriedade
intelectual tais como patentes e softwares, participação
em programas e ambientes de inovação locais, parcerias
com universidades ou institutos;
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V— ofertar, pelo menos, 5% (cinco por cento) de suas
vagas de emprego para pessoas com deficiência, desc
que a atividade seja compatível;
VI — destinar vagas, nos termos da legislação aplicável.
para jovens aprendizes residentes no Município dc
Lagarto;
VII — comprovação de aquisição de menos 20% (vinte
por cento) do total de bens, serviços e insumos
considerados como não estratégicos de fornecedores
sediados e com atividade econômica regular no
Município de Lagarto;
VIII — comprovação de custeio de programas dc
capacitação profissional para pelo menos 10%(dez po
cento) do total dos seus servidores, anualmente.
mediante cursos de formação, cursos técnicos «
programas de pós-graduação;
IX — Comprovação de contratação de pelo menos 5%
(cinco por cento) do total dos seus funcionários oriundos
de grupos sociais em situação de vulnerabilidade social.
considerados como tal egressos do sistema prisional
qualificados, pessoas em situação de rua qualificadas «
jovens pertencentes a grupos familiares inscritos no
CadÚnico do Governo Federal;
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X — Apoiar de forma direta projetos ou entidades locuis
que atendam a necessidades específicas de comunidades
carentes tais como programas de mentoria para alunos
da rede pública municipal; cursos, oficinas e workshops
de geração de renda destinados a moradores locais;
XI — Adotar e manter um espaço público tais como
praça, canteiro, rotatória, parque, área verde, ponto dc
ônibus, definido em parceria com a Prefeitura;
XII — Incentivar e apoiar projetos culturais de
instituições e/ou pessoas físicas lagartenses, mediante
apresentações públicas e gratuitas em comunidades
previamente selecionadas pela Secretaria Municipal du
Cultura.
$ 12. As empresas que já tenham recebido incentivos
pelos prazos máximos estabelecidos nos $$ 1º, 3º e 7.
deste artigo, podem requerer a dilação do prazo mediante
requerimento, especificando em quais dos incisos do $ 9
a mesma opta pela efetivação e anexar a documentação
comprobatória do atendimento dos incisos escolhidos.
$ 13. Caberá ao Comitê Municipal de Desenvolvimento
Intersetorial — CMDI, decidir sobre a ampliação do
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período solicitado, indicando a data a partir da quai
vigorará a dilação do prazo da concessão dos incentivos
fiscais, podendo, inclusive, a critério do CMDI, sc
contínuo ao término do prazo inicial, ainda que o
requerimento de ampliação seja posterior, desde que o
atendimento dos incisos definidos no $ 9º possa ser
comprovado no prazo de até 90 (noventa) dias contados
da data da deferimento da ampliação pelo CMDI.
$ 14. A ampliação de prazo de validade da concessão dos
incentivos estabelecidos nos $$ 1º, 3º e 7º, deste artigo.
não poderá ultrapassar 05(cinco) anos.
$ 15. Os incentivos fiscais e econômicos de que tratu
esta Lei Complementar podem ser renovados por igual
período, desde que a empresa requerente comprove
documentalmente que atende o disposto nas alíneas “d”
e “e” do inciso IH, do $ 1º do art. Iº desta Lei
Complementar, com ações e investimentos executados «
comprovados documentalmente em período posterior «o
encerramento da concessão de incentivos fiscais «
econômicos anteriormente efetuados.
$ 16. O pedido de renovação obedecerá aos mesmos
procedimentos para a concessão inicial.”
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Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de su:
publicação.
Lagarto, 28 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º «di
República.
ARTUR SERGIO DE Assinado de forma digital por
TUR SERGIO DE AÍ
ALMEIDA REISSSAABBTASAO mea
REIS:69442878549 Dados: 2025.07.28 10:14:51 -03/00'
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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