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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDispõe sobre a criação de Capela Mortuária Pública na sede do Município de Lagarto e dá outras providências.
native_id6647

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Proposição arquivada — —
2025-09-23 Proposição retirada pelo autor — —
2025-08-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-28 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 48/2025
VEREADORA: Fabiana da Costa Santos Chagas 
Dispõe sobre a criação de Capela
Mortuária Pública no âmbito do Município
de Lagarto e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada, no âmbito do Município de Lagarto, a Capela Mortuária
Municipal, com a finalidade de oferecer espaço público apropriado para a realização de
velórios, especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade social. 
 Art. 2º. A Capela Mortuária Pública destinar-se-á: 
I – Disponibilizar espaço digno e adequado para a realização de velórios;
II – Garantir acesso gratuito a população carente;
III – Atender demandas de velórios de munícipes falecidos no âmbito do Município
de Lagarto, conforme regulamentação.
Art. 3º. O serviço prestado pela Capela Mortuária Pública será gratuito e de caráter
essencial e social, destinado, prioritariamente, às famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica que não dispõem de local apropriado ou recursos para arcar com os custos de
capelas particulares.
Art. 4º. Considera-se família em vulnerabilidade socioeconômica aqueles munícipes
do Município de Lagarto (SE), regularmente inscritos no Cadastro Único, com renda per capta
não superior a ½ do salário mínimo mensal.
Art. 5º. Cada Capela Mortuária Pública deverá dispor, no mínimo, de:
I – Sala de velório;
II – Sanitários acessíveis (masculino, feminino e adaptado);
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
III – Capacidade de acessibilidade para pessoas com deficiência;
 IV – Instalações elétricas, hidráulicas e de ventilações adequadas;
 V – Segurança e limpeza constante.
Art. 6º. A gestão, manutenção e regulamentação do uso da Capela Mortuária
Pública será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, podendo ser realizada por
meio de secretaria competente ou convênio com interessados na administração da Capela
Mortuária.
Art. 7º. Do funcionamento da Capela Mortuária;
 §1º. A Capela Mortuária funcionará 24 horas por dia, mediante agendamento ou
demanda emergencial.
§2º. A utilização será gratuita, podendo haver cobrança de taxa apenas para serviços
adicionais, a serem regulamentados.
Art. 8º. Após a publicação desta Lei pelo Chefe do Poder Executivo, o Município de
Lagarto terá o prazo de 90 (noventa) dias para implementar o serviço e perfeito funcionamento.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 28 de agosto de 2025.
 
 Fabiana da Costa Santos Chagas 
Vereadora

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