ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
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Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
de Lagarto, para o período de 2026 a 2029, e dá
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Lagarto, para
o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição
Federal, no art. 150, inciso I, da Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, e em
cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, que abrange o Poder
Executivo, Legislativo e Administração Indireta Municipal.
Art. 2º Os programas e ações de governo para o período abrangido por
esta Lei, incluindo os objetivos e as metas para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, devem ser
codificadas na Lei Orçamentária e nos Projetos que os modifiquem.
Art. 3º Os valores constantes nos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, que
integram esta Lei possuem caráter indicativo, devendo servir de referência para o
planejamento anual, podendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual
atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de
alteração formal do Plano Plurianual.
Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
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Anual - LOA, de cada período devem ter como referência as diretrizes, objetivos e metas
previstas e serem executadas nos termos do Plano Plurianual instituído por esta Lei.
Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro
deve indicar os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei do Orçamento
Anual -- LOA, com indicação dos gastos de recursos e de acordo com os indicadores
constantes desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo pode alterar as metas fiscais estabelecidas, a
fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada a cada exercício, de forma
a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.
Art. 7º São consideradas agendas transversais do PPA 2026-2029, o
conjunto de políticas públicas, cujas ações e atividades que exigem a interseccionalidade
de diversas secretarias, visando o enfrentamento de problemas complexos, multissetoriais
e multidimensionais, podendo ser focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos.
§ 1º Ficam definidas como agendas transversais as políticas públicas
voltadas para:
I – Inovação;
II – Redução das desigualdades sociais;
III - Promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em
conformidade com a legislação pertinente em vigor;
IV – Empreendedorismo;
V – Meio ambiente equilibrado e sustentável;
VI – Cidades resilientes.
§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará as ações, atividades e
interseccionalidade das agendas transversais.
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Art. 8º Compõem o PPA 2026-2029:
I - Anexo I – Estrutura Metodológica;
II - Anexo II - Receitas Por Fonte de Recursos;
III – Despesas por Função e Subfunção;
IV – Despesas por Poder, Órgão e Unidade Orçamentária;
V – Órgãos Responsáveis por Programas e Ações de Governo;
VI - Órgãos e Unidades Orçamentárias Responsáveis por Programas e
Ações de Governo;
VII – Programas Temáticos(Finalísticos).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Lagarto, 29 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL