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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-08-29
Ementa" Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lagarto para o Exercício Financeiro de 2026, e dá providências correlatas".
native_id6708

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-26 Proposição arquivada
2025-12-23 Aguardando sanção governamental
2025-12-23 Proposição aprovada F
2025-12-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-12-23 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-09-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia B
2025-09-25 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-04 Proposição apresentada em Plenário Inserção da Propositura no Expediente.
2025-08-29 Aguardando leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T12:05:27.259058-03:00 Aprovado 14 0 0
2025-12-23T11:17:17.000775-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-12-23T11:17:15.063305-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º 
DE DE DE 2025
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Estima a Receita e fixa a Despesa do Município 
de Lagarto para o Exercício Financeiro de 
2026, e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lagarto 
para o Exercício Financeiro de 2026, compreendendo o:
I – Orçamento Fiscal: referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Il – Orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades e 
órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção l
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade 
social é R$ 596.000.000,00 (Quinhentos e noventa e seis milhões de reais), na forma 
detalhada nos anexos desta Lei e assim distribuída:
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DE DE DE 2025
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I – Orçamento Fiscal: R$ 394.874.100,00 (Trezentos e noventa e quatro 
milhões oitocentos e setenta e quatro mil e cem reais) 
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 201.105.900,00 (Duzentos e um 
milhões cento e cinco mil e novecentos reais) 
Art. 3º A estimativa da receita por categoria econômica, segundo a origem 
dos recursos, deve ser realizada com base no produto do que for arrecadado, conforme o
artigo 11, § 4º e Anexo I, da Lei (Federal) n.º 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo 
com o desdobramento constante dos anexos de que trata o artigo 13 desta Lei e que a ela 
se integram. 
Seção ll
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e na seguridade social 
é de R$ 596.000.000,00 (Quinhentos e noventa e seis milhões de reais) na forma 
detalhada entre os órgãos nos anexos desta Lei e assim distribuída.
I – Orçamento Fiscal: R$ 394.874.100,00 (Trezentos e noventa e quatro 
milhões oitocentos e setenta e quatro mil e cem reais); 
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 201.125.900,00 (Duzentos e um 
milhões cento e cinco mil e novecentos reais).
 
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgão
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Art. 5º A despesa total, fixada por função, por Poderes e Órgãos, os 
demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa fixada e a consolidação dos quadros 
orçamentários estão definidos nos anexos integrantes desta Lei, conforme listagem 
constante do artigo 13.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em 
decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou 
regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, instituído pelo 
Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da 
redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de 
programação.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades 
da administração direta e indireta, inclusive Fundações, a abrirem créditos adicionais 
suplementares, conforme art. 7°, inciso I, da Lei (Federal) n° 4.320/64, observadas as 
seguintes condições:
I – para abertura de créditos suplementares, utilizando como fonte de 
recursos a anulação parcial ou total de dotações, até o limite global equivalente a 80% 
(oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para reajustar os custos de 
atividades, projetos e operações especiais;
II – para abertura de créditos suplementares à conta de recursos 
provenientes de excesso de arrecadação de recursos vinculados, individualizados por 
fontes de recursos, de programas especiais e transferências constitucionais e legais 
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destinadas à educação, saúde, assistência social e assemelhados, até o limite do excesso 
de arrecadação apurado na forma do § 3º, do art. 43, da Lei (Federal) n.º 4.320, de 17 de 
março de 1964;
III – para abertura de créditos suplementares à conta de recursos 
provenientes de excesso de arrecadação de convênios, contratos de repasse, termos de 
compromisso e assemelhados, bem como à conta de operação de crédito, observado, 
quanto a esta última, o disposto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, tendo 
como limite os valores dos respectivos instrumentos jurídicos e contratos celebrados
IV – para abertura de créditos suplementares à conta de recursos 
provenientes de excesso de arrecadação de outros recursos ordinários ou vinculados, 
individualizados por fonte de recursos, até o limite do excesso de arrecadação apurado na 
forma do § 3º, do art. 43, da Lei (Federal) n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
V – para abertura de créditos suplementares à conta de recursos 
provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado, na forma definida no 
§2º, do art. 43, da Lei (Federal) n.º4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
observado o disposto no art. 167, § 2° da Constituição Federal, quando necessária, será 
efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo não pode anular parcial ou totalmente as 
dotações orçamentárias da Câmara Municipal para suplementação de qualquer outro 
órgão ou secretaria, sem prévia autorização legislativa.
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Seção V
Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, 
atendidas as disposições contidas nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar (Federal) n.º 
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Resolução n.º 43/2001 
do Senado Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão firmar convênios com 
outras esferas de governo e entidades privadas, para o desenvolvimento de programas 
prioritários nas diferentes áreas de sua competência, bem como, conceder ajuda financeira 
a entidades assistenciais e outros por meio de subvenções, auxílios e contribuições, 
observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 1964, especialmente o artigo 19, 
que trata da vedação de ajuda financeira a empresas com fins lucrativos, salvo autorização 
em lei específica.
§ 1º Os convênios, subvenções, auxílios e contribuições podem ser 
concedidos desde que apresentado plano de trabalho contendo metas objetivas em 
consonância com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não 
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem 
suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
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Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a fazer uso do que dispõe o 
artigo 66, inclusive de seu parágrafo único, da Lei (Federal) n.º 4.320, de 17 de março de 
1964.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos constantes 
do Plano Plurianual de Investimentos para o quadriênio 2026/2029 e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2026, garantindo a compatibilidade com a presente Lei Orçamentária 
conforme artigo 166, da Constituição Federal.
Art. 13 Adotando o disposto na Lei (Federal) n.º 4.320 de 17 de março de 
1964, e na Lei Complementar (Federal) n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), que regem a Administração Pública, integram esta Lei os 
anexos abaixo relacionados:
I- Sumário Geral da Receita por Fonte e Despesas por Funções de 
Governo;
II- Receita e Despesa Segundo a Categoria Econômica;
III- Receita Segundo a Categoria Econômica;
IV- Despesa Segundo a Categoria Econômica;
V- Despesa por Órgão e Função;
VI- Despesa por Função, Subfunção e Programa conf. Vínculo com 
recursos;
VII- Despesa por Função, Subfunção e Programa por Projeto, 
Atividade e Operação Especial;
VIII- Programa de Trabalho;
IX- QDD- Quadro de Detalhamento de Despesa.
Art. 14 O Poder Executivo deve efetuar o repasse para o Poder Legislativo 
de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 
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§ 5º, do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, 
conforme o disposto no inciso I, do "caput", do art. 29-A, e inciso llI, do § 2º, do mesmo 
artigo, em duodécimos, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme 
estabelecido no inciso Il, do § 2º, do art. 29-A, todos da Constituição Federal.
Art. 15 Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro 
de 2026 para os fins a que se destina pode ser remanejada como fonte de recursos para 
abertura de créditos adicionais.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Criar fontes de recursos objetivando atender à identificação de Receitas, 
com aplicação específica, não incluída no orçamento, observada a codificação das fontes 
aprovadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de utilização obrigatória por todos 
os entes da Federação; 
II – Estabelecer normas para realização de despesas, na qual deve fixar as 
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da 
Receita, a fim de que se obtenha o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação em 
vigor;
III – Criar elementos de despesa, com a respectiva fonte, que podem ser 
suplementados nos termos do art. 7º desta Lei, observada a codificação dos elementos 
aprovados pela STN, de utilização obrigatória por todos os entes da Federação; 
IV – Incluir, por Decreto, novas ações ou novos elementos de despesas em 
ações já consignadas no orçamento, desde que sejam decorrentes de recursos de 
convênios ou ainda, para adequar o orçamento aos programas cujos os recursos sejam 
provenientes do Governo Federal e/ou Estadual, bem como suas contrapartidas.
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Art. 17 O Poder Executivo, no seu âmbito, deverá adotar parâmetros para 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das 
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme estabelecido na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2026.
Art. 18 As metas fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
2026, em obediência à Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000 (LRF), ficam 
reajustadas na conformidade dos quadros correspondentes que integram os 
demonstrativos consolidados dos anexos desta Lei.
Art. 19 O Poder Executivo, por ato do Ordenador de Despesa, poderá 
durante o exercício de 2026 ajustar as fontes de recursos, sem alterar a programação 
constante da Lei Orçamentária Anual, para manter o equilíbrio na execução dessa Lei, 
conforme estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 2021 – 9° 
edição (pág.145 a 152), Portaria nº 710, de 25/02/2021 e Portaria n° 925, de 08/07/2021 
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus 
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
Lagarto, 29 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da 
República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL 

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