ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
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Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Lagarto para o Exercício Financeiro de
2026, e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Lagarto
para o Exercício Financeiro de 2026, compreendendo o:
I – Orçamento Fiscal: referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Il – Orçamento da Seguridade Social: abrangendo todas as entidades e
órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção l
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade
social é R$ 596.000.000,00 (Quinhentos e noventa e seis milhões de reais), na forma
detalhada nos anexos desta Lei e assim distribuída:
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I – Orçamento Fiscal: R$ 394.874.100,00 (Trezentos e noventa e quatro
milhões oitocentos e setenta e quatro mil e cem reais)
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 201.105.900,00 (Duzentos e um
milhões cento e cinco mil e novecentos reais)
Art. 3º A estimativa da receita por categoria econômica, segundo a origem
dos recursos, deve ser realizada com base no produto do que for arrecadado, conforme o
artigo 11, § 4º e Anexo I, da Lei (Federal) n.º 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo
com o desdobramento constante dos anexos de que trata o artigo 13 desta Lei e que a ela
se integram.
Seção ll
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e na seguridade social
é de R$ 596.000.000,00 (Quinhentos e noventa e seis milhões de reais) na forma
detalhada entre os órgãos nos anexos desta Lei e assim distribuída.
I – Orçamento Fiscal: R$ 394.874.100,00 (Trezentos e noventa e quatro
milhões oitocentos e setenta e quatro mil e cem reais);
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 201.125.900,00 (Duzentos e um
milhões cento e cinco mil e novecentos reais).
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgão
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Art. 5º A despesa total, fixada por função, por Poderes e Órgãos, os
demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa fixada e a consolidação dos quadros
orçamentários estão definidos nos anexos integrantes desta Lei, conforme listagem
constante do artigo 13.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em
decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou
regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, instituído pelo
Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da
redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de
programação.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive Fundações, a abrirem créditos adicionais
suplementares, conforme art. 7°, inciso I, da Lei (Federal) n° 4.320/64, observadas as
seguintes condições:
I – para abertura de créditos suplementares, utilizando como fonte de
recursos a anulação parcial ou total de dotações, até o limite global equivalente a 80%
(oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para reajustar os custos de
atividades, projetos e operações especiais;
II – para abertura de créditos suplementares à conta de recursos
provenientes de excesso de arrecadação de recursos vinculados, individualizados por
fontes de recursos, de programas especiais e transferências constitucionais e legais
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destinadas à educação, saúde, assistência social e assemelhados, até o limite do excesso
de arrecadação apurado na forma do § 3º, do art. 43, da Lei (Federal) n.º 4.320, de 17 de
março de 1964;
III – para abertura de créditos suplementares à conta de recursos
provenientes de excesso de arrecadação de convênios, contratos de repasse, termos de
compromisso e assemelhados, bem como à conta de operação de crédito, observado,
quanto a esta última, o disposto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, tendo
como limite os valores dos respectivos instrumentos jurídicos e contratos celebrados
IV – para abertura de créditos suplementares à conta de recursos
provenientes de excesso de arrecadação de outros recursos ordinários ou vinculados,
individualizados por fonte de recursos, até o limite do excesso de arrecadação apurado na
forma do § 3º, do art. 43, da Lei (Federal) n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
V – para abertura de créditos suplementares à conta de recursos
provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado, na forma definida no
§2º, do art. 43, da Lei (Federal) n.º4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
observado o disposto no art. 167, § 2° da Constituição Federal, quando necessária, será
efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo não pode anular parcial ou totalmente as
dotações orçamentárias da Câmara Municipal para suplementação de qualquer outro
órgão ou secretaria, sem prévia autorização legislativa.
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Seção V
Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito,
atendidas as disposições contidas nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar (Federal) n.º
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Resolução n.º 43/2001
do Senado Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão firmar convênios com
outras esferas de governo e entidades privadas, para o desenvolvimento de programas
prioritários nas diferentes áreas de sua competência, bem como, conceder ajuda financeira
a entidades assistenciais e outros por meio de subvenções, auxílios e contribuições,
observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 1964, especialmente o artigo 19,
que trata da vedação de ajuda financeira a empresas com fins lucrativos, salvo autorização
em lei específica.
§ 1º Os convênios, subvenções, auxílios e contribuições podem ser
concedidos desde que apresentado plano de trabalho contendo metas objetivas em
consonância com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem
suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
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Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a fazer uso do que dispõe o
artigo 66, inclusive de seu parágrafo único, da Lei (Federal) n.º 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos constantes
do Plano Plurianual de Investimentos para o quadriênio 2026/2029 e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026, garantindo a compatibilidade com a presente Lei Orçamentária
conforme artigo 166, da Constituição Federal.
Art. 13 Adotando o disposto na Lei (Federal) n.º 4.320 de 17 de março de
1964, e na Lei Complementar (Federal) n.º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que regem a Administração Pública, integram esta Lei os
anexos abaixo relacionados:
I- Sumário Geral da Receita por Fonte e Despesas por Funções de
Governo;
II- Receita e Despesa Segundo a Categoria Econômica;
III- Receita Segundo a Categoria Econômica;
IV- Despesa Segundo a Categoria Econômica;
V- Despesa por Órgão e Função;
VI- Despesa por Função, Subfunção e Programa conf. Vínculo com
recursos;
VII- Despesa por Função, Subfunção e Programa por Projeto,
Atividade e Operação Especial;
VIII- Programa de Trabalho;
IX- QDD- Quadro de Detalhamento de Despesa.
Art. 14 O Poder Executivo deve efetuar o repasse para o Poder Legislativo
de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no
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§ 5º, do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior,
conforme o disposto no inciso I, do "caput", do art. 29-A, e inciso llI, do § 2º, do mesmo
artigo, em duodécimos, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme
estabelecido no inciso Il, do § 2º, do art. 29-A, todos da Constituição Federal.
Art. 15 Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro
de 2026 para os fins a que se destina pode ser remanejada como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Criar fontes de recursos objetivando atender à identificação de Receitas,
com aplicação específica, não incluída no orçamento, observada a codificação das fontes
aprovadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de utilização obrigatória por todos
os entes da Federação;
II – Estabelecer normas para realização de despesas, na qual deve fixar as
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da
Receita, a fim de que se obtenha o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação em
vigor;
III – Criar elementos de despesa, com a respectiva fonte, que podem ser
suplementados nos termos do art. 7º desta Lei, observada a codificação dos elementos
aprovados pela STN, de utilização obrigatória por todos os entes da Federação;
IV – Incluir, por Decreto, novas ações ou novos elementos de despesas em
ações já consignadas no orçamento, desde que sejam decorrentes de recursos de
convênios ou ainda, para adequar o orçamento aos programas cujos os recursos sejam
provenientes do Governo Federal e/ou Estadual, bem como suas contrapartidas.
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Art. 17 O Poder Executivo, no seu âmbito, deverá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme estabelecido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2026.
Art. 18 As metas fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2026, em obediência à Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000 (LRF), ficam
reajustadas na conformidade dos quadros correspondentes que integram os
demonstrativos consolidados dos anexos desta Lei.
Art. 19 O Poder Executivo, por ato do Ordenador de Despesa, poderá
durante o exercício de 2026 ajustar as fontes de recursos, sem alterar a programação
constante da Lei Orçamentária Anual, para manter o equilíbrio na execução dessa Lei,
conforme estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 2021 – 9°
edição (pág.145 a 152), Portaria nº 710, de 25/02/2021 e Portaria n° 925, de 08/07/2021
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
Lagarto, 29 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL