| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei n.º 356, de 19 de julho de 2010, que institui o Programa de Parcelamento e Recuperação Administrativa de Débitos Tributários – PRAT, de que trata o artigo 48 da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009; revoga a Lei n.º 421, de 12 de setembro de 2011 e a Lei n.º 786, de 21 de dezembro de 2017, e dá providências correlatas.” |
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ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO PROJETO DE LEI N.º DE DE DE 2025 Página 1 de 6 Altera dispositivos da Lei n.º 356, de 19 de julho de 2010, que institui o Programa de Parcelamento e Recuperação Administrativa de Débitos Tributários – PRAT, de que trata o artigo 48 da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009; revoga a Lei n.º 421, de 12 de setembro de 2011 e a Lei n.º 786, de 21 de dezembro de 2017, e dá providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 356, de 19 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PRAT, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Lagarto, devidos por pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, constituídos ou não, vencidos e vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo único. .... ..................................... III - de parcelamentos anteriores, desde que formalizado de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO PROJETO DE LEI N.º DE DE DE 2025 Página 2 de 6 IV –(REVOGADO) ” “Art. 2º ....................... § 3º. A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a implementar os procedimentos necessários à execução do Programa ora instituído. § 4º o prazo para adesão ao Programa instituído por esta Lei deve ser estabelecido anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo. § 5º O requerimento e os termos de adesão ao parcelamento de que trata esta Lei serão assinados, preferencialmente, por meio digital oficialmente certificado, em conformidade com a legislação em vigor e os padrões adotados pela Administração Pública Municipal.” ............................................. “Art. 4º. Caso o sujeito passivo possua procedimento administrativo fiscal em curso no qual tenha sofrido autuação com aplicação de multas administrativas, também poderá requerer a adesão ao PRAT, desde que reconheça as penalidades pecuniárias impostas no Auto de Infração e Intimação, fazendo jus aos descontos de que tratam os incisos I e II a seguir para pagamento à vista: ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO PROJETO DE LEI N.º DE DE DE 2025 Página 3 de 6 I – Desconto de 80% (oitenta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação em primeira instância administrativa; II – Desconto de 60% (sessenta por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação em primeira instância administrativa, ou no prazo para apresentação do recurso ordinário, em segunda instância. Parágrafo único. Na hipótese do não pagamento à vista dos débitos decorrentes das multas previstas no caput deste artigo, o sujeito passivo também poderá realizar o parcelamento do débito integral com os descontos e prazos estabelecidos nos incisos do art. 7º desta Lei.” “Art. 5º. Sobre os débitos tributários incluídos nos parcelamentos para pagamento à vista, de que trata esta Lei, os descontos não alcançam a atualização monetária dos débitos apurada na forma do § 2º do art. 56, da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal). Parágrafo único. Nos parcelamentos realizados na hipótese de execução fiscal já em curso, além do valor consolidado do crédito, o contribuinte deverá arcar com os honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (incluindo juros de mora e multa), que serão pagos direta e integralmente à Associação dos Procuradores de Lagarto, ficando o valor destes honorários excluídos do parcelamento.” ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO PROJETO DE LEI N.º DE DE DE 2025 Página 4 de 6 “Art. 6º Será concedido desconto integral nos juros, multas e juros moratórios, decorrentes de inadimplência, exceção feita aos créditos tributários decorrentes da aplicação de multas administrativas aplicadas em procedimento administrativo fiscal, que terão o desconto estabelecido na forma do art. 4º, incisos I e II, desta Lei, para pagamento à vista. Parágrafo único. O valor para pagamento à vista poderá ser quitado por meio de Documento Municipal de Arrecadação – DAM, sem a incidência de encargos, ou parcelado em até 12 (doze) vezes no cartão de crédito, ficando sob responsabilidade exclusiva do contribuinte o pagamento dos encargos cobrados pela operadora.” “Art. 7º No caso da opção pelo pagamento parcelado sem utilização de cartão de crédito, serão utilizados os seguintes parâmetros de desconto sobre o valor consolidado dos juros, multas e juros moratórios por inadimplemento e multas administrativas aplicadas por meio de autos de infração e seus respectivos: I - Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) caso o débito seja parcelado em até 6 (seis) vezes; II - Será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) caso o débito seja parcelado em até 12 (doze) vezes; III - Será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) caso o débito seja parcelado em até 18 (dezoito) vezes; IV - Será concedido desconto de 15% (quinze por cento) caso o débito seja parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes; ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO PROJETO DE LEI N.º DE DE DE 2025 Página 5 de 6 V - Em se tratando de débito superior ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) caso o débito seja parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes; VI - Em se tratando de débito superior ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00(cem mil reais), será concedido o desconto de 15% (quinze por cento) caso o débito seja parcelado em até 48 (quarenta e oito) vezes; VII - Em se tratando de débito superior ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), será concedido o desconto de 15% (quinze por cento) caso o débito seja parcelado em até 60 (sessenta) vezes.” § 1º Os débitos tributários incluídos nos parcelamentos para pagamento na forma do caput deste artigo, serão apurados na forma do § 2º do art. 56, da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal § 2º Em todas as situações, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 170,00 (cento e setenta reais).” “Art. 8º. ..... § 1º... § 2º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, depois de decorridos 30 (trinta) dias e atualização monetária, nos termos do § 2ºdo art. 56, da Lei ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO PROJETO DE LEI N.º DE DE DE 2025 Página 6 de 6 Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal).” ............................................. “Art. 11-A. Aplicam-se ao PRAT as seguintes limitações: I - Um mesmo contribuinte não poderá iniciar mais de um parcelamento por exercício financeiro; II - Será permitido, todavia, manter concomitantemente em aberto o máximo de dois parcelamentos.” Art. 11-B. A fim de dar efetividade ao crédito tributário, este será protestado em cartório após sua inscrição em dívida ativa e no caso de o contribuinte não o regularizar dentro do prazo legal.” ............................................ “Art. 17-A. O Município pode celebrar acordo ou termo de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe visando a promover campanhas de conciliação e transação para solução de conflitos relativos a créditos tributários e não tributários.” Art. 2º. Ficam revogadas a Lei n.º 421, de 12 de setembro de 2011 e a Lei n.º 786, de 21 de dezembro de 2017. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagarto, 15 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS PREFEITO MUNICIPAL