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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-09-16
Ementa“Altera dispositivos da Lei n.º 356, de 19 de julho de 2010, que institui o Programa de Parcelamento e Recuperação Administrativa de Débitos Tributários – PRAT, de que trata o artigo 48 da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009; revoga a Lei n.º 421, de 12 de setembro de 2011 e a Lei n.º 786, de 21 de dezembro de 2017, e dá providências correlatas.”
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ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI N.º
DE DE DE 2025
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Altera dispositivos da Lei n.º 356, de 19 de julho de 2010, 
que institui o Programa de Parcelamento e Recuperação 
Administrativa de Débitos Tributários – PRAT, de que trata 
o artigo 48 da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro 
de 2009; revoga a Lei n.º 421, de 12 de setembro de 2011 
e a Lei n.º 786, de 21 de dezembro de 2017, e dá 
providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º A Lei nº 356, de 19 de julho de 2010, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento 
Administrativo de Débitos Tributários – PRAT, destinado a 
promover a regularização de créditos tributários do Município de 
Lagarto, devidos por pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos 
administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, constituídos 
ou não, vencidos e vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, 
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único. .... 
.....................................
III - de parcelamentos anteriores, desde que formalizado de 
conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei;
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IV –(REVOGADO) ”
“Art. 2º
.......................
§ 3º. A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a 
implementar os procedimentos necessários à execução do 
Programa ora instituído.
§ 4º o prazo para adesão ao Programa instituído por esta Lei deve 
ser estabelecido anualmente, mediante Decreto do Poder 
Executivo.
§ 5º O requerimento e os termos de adesão ao parcelamento de que 
trata esta Lei serão assinados, preferencialmente, por meio digital 
oficialmente certificado, em conformidade com a legislação em 
vigor e os padrões adotados pela Administração Pública 
Municipal.” 
.............................................
“Art. 4º. Caso o sujeito passivo possua procedimento 
administrativo fiscal em curso no qual tenha sofrido autuação com 
aplicação de multas administrativas, também poderá requerer a 
adesão ao PRAT, desde que reconheça as penalidades pecuniárias 
impostas no Auto de Infração e Intimação, fazendo jus aos 
descontos de que tratam os incisos I e II a seguir para pagamento 
à vista: 
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I – Desconto de 80% (oitenta por cento), se a formalização ocorrer 
no prazo para apresentação da impugnação em primeira instância 
administrativa;
II – Desconto de 60% (sessenta por cento), se a formalização 
ocorrer no curso da análise da impugnação em primeira instância 
administrativa, ou no prazo para apresentação do recurso 
ordinário, em segunda instância.
Parágrafo único. Na hipótese do não pagamento à vista dos débitos 
decorrentes das multas previstas no caput deste artigo, o sujeito 
passivo também poderá realizar o parcelamento do débito integral 
com os descontos e prazos estabelecidos nos incisos do art. 7º desta 
Lei.”
“Art. 5º. Sobre os débitos tributários incluídos nos parcelamentos 
para pagamento à vista, de que trata esta Lei, os descontos não 
alcançam a atualização monetária dos débitos apurada na forma 
do § 2º do art. 56, da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro 
de 2009 (Código Tributário Municipal).
Parágrafo único. Nos parcelamentos realizados na hipótese de 
execução fiscal já em curso, além do valor consolidado do crédito, 
o contribuinte deverá arcar com os honorários sucumbenciais, no 
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da 
dívida (incluindo juros de mora e multa), que serão pagos direta e 
integralmente à Associação dos Procuradores de Lagarto, ficando 
o valor destes honorários excluídos do parcelamento.”
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“Art. 6º Será concedido desconto integral nos juros, multas e juros 
moratórios, decorrentes de inadimplência, exceção feita aos 
créditos tributários decorrentes da aplicação de multas 
administrativas aplicadas em procedimento administrativo fiscal, 
que terão o desconto estabelecido na forma do art. 4º, incisos I e 
II, desta Lei, para pagamento à vista. 
Parágrafo único. O valor para pagamento à vista poderá ser 
quitado por meio de Documento Municipal de Arrecadação –
DAM, sem a incidência de encargos, ou parcelado em até 12 (doze) 
vezes no cartão de crédito, ficando sob responsabilidade exclusiva 
do contribuinte o pagamento dos encargos cobrados pela 
operadora.”
“Art. 7º No caso da opção pelo pagamento parcelado sem 
utilização de cartão de crédito, serão utilizados os seguintes 
parâmetros de desconto sobre o valor consolidado dos juros, 
multas e juros moratórios por inadimplemento e multas 
administrativas aplicadas por meio de autos de infração e seus 
respectivos: 
I - Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) caso o 
débito seja parcelado em até 6 (seis) vezes;
II - Será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) caso o 
débito seja parcelado em até 12 (doze) vezes;
III - Será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) caso 
o débito seja parcelado em até 18 (dezoito) vezes;
IV - Será concedido desconto de 15% (quinze por cento) caso o 
débito seja parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes;
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V - Em se tratando de débito superior ao valor de R$ 20.000,00 
(vinte mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), será 
concedido o desconto de 20% (vinte por cento) caso o débito seja 
parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes;
VI - Em se tratando de débito superior ao valor de R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00(cem mil reais), será 
concedido o desconto de 15% (quinze por cento) caso o débito 
seja parcelado em até 48 (quarenta e oito) vezes;
VII - Em se tratando de débito superior ao valor de R$ 100.000,00 
(cem mil reais), será concedido o desconto de 15% (quinze por 
cento) caso o débito seja parcelado em até 60 (sessenta) vezes.”
§ 1º Os débitos tributários incluídos nos parcelamentos para 
pagamento na forma do caput deste artigo, serão apurados na 
forma do § 2º do art. 56, da Lei Complementar nº 28, de 30 de 
dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal
§ 2º Em todas as situações, nenhuma parcela poderá ser inferior a 
R$ 170,00 (cento e setenta reais).” 
“Art. 8º. .....
§ 1º...
§ 2º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará 
cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos 
por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não 
paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de 
1% (um por cento) ao mês, depois de decorridos 30 (trinta) dias e 
atualização monetária, nos termos do § 2ºdo art. 56, da Lei 
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Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 (Código 
Tributário Municipal).” 
.............................................
“Art. 11-A. Aplicam-se ao PRAT as seguintes limitações:
I - Um mesmo contribuinte não poderá iniciar mais de um 
parcelamento por exercício financeiro;
II - Será permitido, todavia, manter concomitantemente em 
aberto o máximo de dois parcelamentos.” 
Art. 11-B. A fim de dar efetividade ao crédito tributário, este será 
protestado em cartório após sua inscrição em dívida ativa e no caso 
de o contribuinte não o regularizar dentro do prazo legal.”
............................................
“Art. 17-A. O Município pode celebrar acordo ou termo de 
parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe visando 
a promover campanhas de conciliação e transação para solução de 
conflitos relativos a créditos tributários e não tributários.”
Art. 2º. Ficam revogadas a Lei n.º 421, de 12 de setembro de 2011 e a Lei 
n.º 786, de 21 de dezembro de 2017. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagarto, 15 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da 
República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS 
PREFEITO MUNICIPAL

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