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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaInstitui medidas de conscientização, prevenção e combate à GORDOFOBIA no âmbito do Município de Lagarto, e dá outras providências.
native_id6773

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição com Veto Parcial — —
2025-11-04 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-04 Proposição aprovada F —
2025-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2025-10-30 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-10-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2025-10-28 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-23 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T09:02:37.948557-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 056/2025
VEREADOR(A): Josivan Rodrigues Santos
Institui medidas de conscientização, prevenção
e combate à GORDOFOBIA no âmbito do
Município de Lagarto, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à
GORDOFOBIA, com o objetivo de promover o respeito à diversidade corporal, prevenir práticas
discriminatórias e garantir a dignidade da pessoa humana.
 Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se GORDOFOBIA toda forma de preconceito, exclusão,
humilhação, constrangimento ou tratamento diferenciado em razão do peso corporal. 
 Art. 3° - São diretrizes da Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à
GORDOFOBIA:
I – promoção de campanhas educativas em escolas e órgãos públicos sobre respeito à
diversidade corporal;;
II – inclusão da temática em ações de saúde preventiva, promovendo acolhimento humanizado;;
III – estímulo à capacitação de servidores públicos para prevenir práticas discriminatórias;
IV- apoio a eventos, debates e campanhas contra a GORDOFOBIA;
V - incentivo à produção de materiais pedagógicos e de comunicação que promovam o respeito 
à diversidade corporal.
 Art. 4° - O Município poderá firmar parcerias com entidades sociais, associações, universidades e
instituições privadas para promoção de ações de conscientização e combate à GORDOFOBIA.
 Art. 5° - As denúncias de práticas de gordofobia poderão ser formalizadas junto à Ouvidoria
Municipal, ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e ao Ministério Público, devendo o Município
garantir mecanismos de acolhimento e orientação às vítimas.
 Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da sua publicação.
 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Plenário José Justiniano Ramos, Lagarto/SE, 16 de setembro de 2025.
 Josivan Rodrigues Santos
Vereador

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