ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
DE 2025
Modifica normas constantes dos dispositivos que
especifica da Lei Complementar n.º 28, de 30 de
dezembro de 2009, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Renumera-se o parágrafo único como § 1º e insere-se os §§ 2º e 3º ao art.
188, da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores, que
passam a vigorar com a redação abaixo:
“Art. 188. .....
§ 1º. Considera-se como possuidor, para os efeitos deste artigo:
a) O promitente comprador em caráter irretratável que se
encontre imitido na posse;
b) O promitente comprador em caráter irretratável cuja
promessa de compra e venda tenha registro no Cartório de
Registro de Imóveis;
c) O autor de ação de usucapião admitida em juízo;
d) O concessionário de uso especial para fins de moradia;
e) O concessionário de direito real de uso.
§ 2º Os imóveis públicos que suceder a pessoa jurídica de direito
privado responderá pelos créditos tributários decorrentes de
obrigações tributárias surgidas após a data da sucessão.
§ 3º São responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU:
I - o titular do direito de usufruto, de superfície, de uso ou de
habitação;
II – o comodatário;
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III - o ocupante do imóvel cujos dados cadastrais estejam
incompletos ou desatualizados quanto à identificação do
contribuinte, relativamente ao Cadastro de Pessoa Física (CPF),
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nome, firma ou
denominação. (
§ 4º São responsáveis também pelo pagamento do IPTU:
I - o cessionário, locatário, arrendatário ou concessionário de
imóvel público que explore atividade econômica com fins
lucrativos.
II - o tutor e curador, pelos tributos devidos pelo tutelado e
curatelado;
III - o administrador de bens de terceiro, pelos tributos devidos
por este;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
V - o síndico ou administrador, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
VI - o sócio, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.”
Art. 2º Fica dada nova redação ao caput do art. 203 e ao parágrafo único que fica
renumerado como § 1º e insere-se os §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 28, de 30 de
dezembro de 2009 e suas alterações posteriores, que passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 203 A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem
imóvel, que será determinado como base nos seguintes critérios
desta Lei Complementar, tomados em conjunto ou isoladamente.
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§ 1º A avaliação dos imóveis será procedida através da Planta
Genérica de Valores, que conterá a Planta de Valores de
Terrenos e a Tabela de Valores de Construção por Tipologia e os
fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou
valorização do imóvel.
§ 2º A Listagem ou Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de
Valores de construção fixarão, respectivamente, os valores
unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de
construção, que serão atribuídos
I -Por setor fiscal, relativamente aos terrenos
II - A cada um dos padrões previstos para as tipologias de
edificações indicados na Tabela de Valores de Construção por
Tipologia, relativamente às construções.
III - Os fatores corretivos do terreno e da edificação e seus
respectivos pesos são os constantes da Tabela II, desta Lei
Complementar.
IV – Para os imóveis localizados em mais de um Setor Fiscal, o
cálculo será atribuído ao Setor Fiscal de maior valor.
V - Não sendo expedida a Planta Genérica de Valores, os valores
venais dos imóveis serão atualizados com base na Unidade Fiscal
do Município - UFM.
§ 3º. Nos casos de condomínio horizontal as áreas de uso comuns
serão rateadas proporcionalmente à cada unidade autônoma,
observado o art.192 desta Lei Complementar;
§ 4º Na determinação da base de cálculo não se considera o valor
dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário,
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do imóvel para efeito de sua utilização, exploração, comodidade
ou estética.”
Art. 3º Fica dada nova redação ao caput do art. 204 e insere-se os incisos I, II e
III, da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores, que
passam a vigorar com a redação que segue:
”Art. 204 A Planta Genérica de Valores Imobiliários será
utilizada para efeito de avaliação do imóvel em valores de metro
quadrado de construção e de terreno, adotando-se para obtenção
do valor venal os seguintes critérios:
I – valor da edificação do imóvel por tipo de construção, segundo
publicações por órgãos e instituições especializadas competentes,
suas características gerais, tais como área construída, padrão,
estrutura da construção, cobertura, alinhamento, situação do
lote, situação de unidade construída;
II – valor do terreno, segundo pesquisas que levem em
consideração os índices de valorização vinculados ao logradouro,
quadra ou zona em que estiver situado o imóvel, e de áreas que
apresentem melhores condições de infraestrutura, com potencial
de concentração de atividades de indústria, de comércio e de
serviços, conforme estabelecido no Plano Diretor, e suas
características físicas, tais como área do terreno, situação da
quadra, topografia, pedologia, limitação, forma e acessibilidade a
equipamentos urbanos e variáveis técnicas utilizáveis para fins de
alienação;
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III – quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição
competente, nos termos definidos em regulamento.
Parágrafo único. ....
..................................”
Art. 4º Altera a redação aos incisos I e II do § 1º e ao § 2º, do art. 207, da Lei
Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores, que passam a
vigorar com a redação seguinte:
“Art. 207...
§ 1º ........
I - o contribuinte que impedir o levantamento dos elementos e
características do imóvel, necessários à apuração de sua base de
cálculo;
II - o imóvel estiver fechado ou inabitado e seu proprietário ou
responsável não for localizado;
§2º. A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal
e determinar a base de cálculo do imposto, deverá ser feita com
base nos indicadores técnicos da tabela da planta de valores,
conforme enquadramento da edificação por tipologia construtiva
no Cadastro Imobiliário.”
Art. 5º Fica dada nova redação ao parágrafo único do art. 212, da Lei
Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores, que passa a
vigorar com a redação abaixo:
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“Art. 212.....
Parágrafo único: não isenta ao contribuinte o pagamento do
IPTU o não recebimento do DAM (Documento de Arrecadação
Municipal), obrigando ao contribuinte a dirigir-se ao
departamento tributário competente para retirada de segunda
via.”
Art. 6º Insere-se o parágrafo único ao art. 217, da Lei Complementar nº 28, de 30
de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar com a redação que se
segue:
“Art. 217........
Parágrafo Único. Os demais créditos decorrentes do IPTU de
exercícios anteriores, inscritos ou não na dívida ativa, em fase de
cobrança administrativa ou judicial, desde que não lançados de
ofício, em decorrência de infrações cometidas com dolo, fraude
ou simulação, ou que tenham sido objeto de isenção ou
imunidade, ou ainda, decorrentes de falta de recolhimento do
tributo retido pelo contribuinte substituto, poderão ser pagos de
acordo com os critérios e benefícios definidos anualmente pelo
Poder Executivo, mediante Decreto, respeitadas as normas deste
Código e atendidas as exigências da Lei de Responsabilidade
Fiscal.”
Art. 7º Fica dada nova redação aos incisos VIII e X e inserem-se o inciso XI e §
8º ao art. 218, da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações
posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 218.....
..................................
VIII – o imóvel pertencente a pessoa de renda mensal igual ou
inferior a 1,5 (um salário mínimo e meio) vigente, desde que
utilizado para a sua residência e que não possua outro imóvel.
..............................
X – o imóvel residencial, utilizado pela família para sua
residência, considerado como imóvel de família de baixa renda,
aquele que atenda cumulativamente as seguintes condições:
a) área construída de até 50m2 em terreno com até 125 m2
;
b) valor venal do imóvel de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais);
c)que não possua outro imóvel.
XI – No lançamento do IPTU sendo verificado pela Secretaria
Municipal da Fazenda que a emissão do lançamento tenha um
custo maior que a cobrança, a administração fazendária
poderá isentar ex officio o contribuinte, por medida de maior
benefício ao administrado e a administração, de conformidade
com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
..........................................
§8º As isenções de que trata a inciso X, deste artigo, serão
corrigidas de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial IPCA-E) mediante Decreto, sendo
mantida as isenções cujo o valor venal do imóvel não ultrapasse
o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).”
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Art. 8º Fica dada nova redação ao inciso I, do art. 219, da Lei Complementar nº
28, de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte
redação abaixo:
“Art. 219. ......
I – Escritura do bem imóvel ou documento hábil que
comprove a posse do imóvel;
...............................................................
Art. 9º As alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, são as
constantes do Anexo Único desta Lei, ficando alterada a Tabela II, da Lei Complementar nº 28,
de 30 de dezembro de 2009, no tocante às alíquotas do IPTU e mantida a fórmula de cálculo
constante da Tabela II, da mesma Lei Complementar.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.
Lagarto, 30 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO ÚNICO
“LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
TABELA II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU ”
Tipo de Imóvel Faixa Limite Inferior
(R$)
Limite Superior
(R$)
Alíquota (%)
Residencial 1 0,00 150.000,00 0.20%
Residencial 2 150.000,01 500.000,00 0.30%
Residencial 3 500.000,01 - 0.40%
Não Residencial 1 R$ 0,00 150.000,00 0.50%
Não Residencial 2
2 150.000,01 500.000,00
0.60%
Não Residencial 3
3 500.000,01
- 0.80%
Não Edificado 1
1
0,00 200.000,00 1.00%
Não Edificado 2
2
200.000,01 600.000,00 1.50%
Não Edificado 3
3
600.000,01 - 2.00%