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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaModifica normas constantes dos dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 e dá providências correlatas.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-30 Proposição aprovada A —
2025-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2025-09-30 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-30 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-09-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-30 Aguardando leitura em Plenário — —

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
DE 2025
Modifica normas constantes dos dispositivos que 
especifica da Lei Complementar n.º 28, de 30 de 
dezembro de 2009, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, Estado de Sergipe, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º Renumera-se o parágrafo único como § 1º e insere-se os §§ 2º e 3º ao art. 
188, da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores, que 
passam a vigorar com a redação abaixo: 
“Art. 188. .....
§ 1º. Considera-se como possuidor, para os efeitos deste artigo:
a) O promitente comprador em caráter irretratável que se 
encontre imitido na posse;
b) O promitente comprador em caráter irretratável cuja 
promessa de compra e venda tenha registro no Cartório de 
Registro de Imóveis;
c) O autor de ação de usucapião admitida em juízo;
d) O concessionário de uso especial para fins de moradia;
e) O concessionário de direito real de uso.
§ 2º Os imóveis públicos que suceder a pessoa jurídica de direito 
privado responderá pelos créditos tributários decorrentes de 
obrigações tributárias surgidas após a data da sucessão. 
§ 3º São responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU: 
I - o titular do direito de usufruto, de superfície, de uso ou de 
habitação; 
II – o comodatário; 
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III - o ocupante do imóvel cujos dados cadastrais estejam 
incompletos ou desatualizados quanto à identificação do 
contribuinte, relativamente ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nome, firma ou 
denominação. (
§ 4º São responsáveis também pelo pagamento do IPTU: 
I - o cessionário, locatário, arrendatário ou concessionário de 
imóvel público que explore atividade econômica com fins 
lucrativos. 
II - o tutor e curador, pelos tributos devidos pelo tutelado e 
curatelado; 
III - o administrador de bens de terceiro, pelos tributos devidos 
por este; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio. 
V - o síndico ou administrador, pelos tributos devidos pela massa 
falida ou pelo concordatário; 
VI - o sócio, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.”
Art. 2º Fica dada nova redação ao caput do art. 203 e ao parágrafo único que fica 
renumerado como § 1º e insere-se os §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 28, de 30 de 
dezembro de 2009 e suas alterações posteriores, que passam a vigorar com a redação seguinte: 
“Art. 203 A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem 
imóvel, que será determinado como base nos seguintes critérios 
desta Lei Complementar, tomados em conjunto ou isoladamente. 
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§ 1º A avaliação dos imóveis será procedida através da Planta 
Genérica de Valores, que conterá a Planta de Valores de 
Terrenos e a Tabela de Valores de Construção por Tipologia e os 
fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou 
valorização do imóvel. 
§ 2º A Listagem ou Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de 
Valores de construção fixarão, respectivamente, os valores 
unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de 
construção, que serão atribuídos
I -Por setor fiscal, relativamente aos terrenos
II - A cada um dos padrões previstos para as tipologias de 
edificações indicados na Tabela de Valores de Construção por 
Tipologia, relativamente às construções. 
III - Os fatores corretivos do terreno e da edificação e seus 
respectivos pesos são os constantes da Tabela II, desta Lei
Complementar. 
IV – Para os imóveis localizados em mais de um Setor Fiscal, o 
cálculo será atribuído ao Setor Fiscal de maior valor. 
V - Não sendo expedida a Planta Genérica de Valores, os valores 
venais dos imóveis serão atualizados com base na Unidade Fiscal 
do Município - UFM. 
§ 3º. Nos casos de condomínio horizontal as áreas de uso comuns 
serão rateadas proporcionalmente à cada unidade autônoma, 
observado o art.192 desta Lei Complementar; 
§ 4º Na determinação da base de cálculo não se considera o valor 
dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, 
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do imóvel para efeito de sua utilização, exploração, comodidade 
ou estética.”
Art. 3º Fica dada nova redação ao caput do art. 204 e insere-se os incisos I, II e 
III, da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores, que 
passam a vigorar com a redação que segue: 
”Art. 204 A Planta Genérica de Valores Imobiliários será 
utilizada para efeito de avaliação do imóvel em valores de metro 
quadrado de construção e de terreno, adotando-se para obtenção 
do valor venal os seguintes critérios: 
I – valor da edificação do imóvel por tipo de construção, segundo 
publicações por órgãos e instituições especializadas competentes, 
suas características gerais, tais como área construída, padrão, 
estrutura da construção, cobertura, alinhamento, situação do 
lote, situação de unidade construída; 
II – valor do terreno, segundo pesquisas que levem em 
consideração os índices de valorização vinculados ao logradouro, 
quadra ou zona em que estiver situado o imóvel, e de áreas que 
apresentem melhores condições de infraestrutura, com potencial 
de concentração de atividades de indústria, de comércio e de 
serviços, conforme estabelecido no Plano Diretor, e suas 
características físicas, tais como área do terreno, situação da 
quadra, topografia, pedologia, limitação, forma e acessibilidade a 
equipamentos urbanos e variáveis técnicas utilizáveis para fins de 
alienação; 
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III – quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição 
competente, nos termos definidos em regulamento. 
Parágrafo único. ....
..................................”
Art. 4º Altera a redação aos incisos I e II do § 1º e ao § 2º, do art. 207, da Lei 
Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores, que passam a 
vigorar com a redação seguinte: 
“Art. 207...
§ 1º ........
I - o contribuinte que impedir o levantamento dos elementos e 
características do imóvel, necessários à apuração de sua base de 
cálculo; 
II - o imóvel estiver fechado ou inabitado e seu proprietário ou 
responsável não for localizado; 
§2º. A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal 
e determinar a base de cálculo do imposto, deverá ser feita com 
base nos indicadores técnicos da tabela da planta de valores, 
conforme enquadramento da edificação por tipologia construtiva 
no Cadastro Imobiliário.”
Art. 5º Fica dada nova redação ao parágrafo único do art. 212, da Lei 
Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores, que passa a 
vigorar com a redação abaixo: 
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“Art. 212..... 
Parágrafo único: não isenta ao contribuinte o pagamento do 
IPTU o não recebimento do DAM (Documento de Arrecadação 
Municipal), obrigando ao contribuinte a dirigir-se ao 
departamento tributário competente para retirada de segunda 
via.”
Art. 6º Insere-se o parágrafo único ao art. 217, da Lei Complementar nº 28, de 30 
de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar com a redação que se 
segue: 
“Art. 217........
Parágrafo Único. Os demais créditos decorrentes do IPTU de 
exercícios anteriores, inscritos ou não na dívida ativa, em fase de 
cobrança administrativa ou judicial, desde que não lançados de 
ofício, em decorrência de infrações cometidas com dolo, fraude 
ou simulação, ou que tenham sido objeto de isenção ou 
imunidade, ou ainda, decorrentes de falta de recolhimento do 
tributo retido pelo contribuinte substituto, poderão ser pagos de 
acordo com os critérios e benefícios definidos anualmente pelo 
Poder Executivo, mediante Decreto, respeitadas as normas deste 
Código e atendidas as exigências da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.”
Art. 7º Fica dada nova redação aos incisos VIII e X e inserem-se o inciso XI e § 
8º ao art. 218, da Lei Complementar nº 28, de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações 
posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
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Art. 218..... 
..................................
VIII – o imóvel pertencente a pessoa de renda mensal igual ou 
inferior a 1,5 (um salário mínimo e meio) vigente, desde que 
utilizado para a sua residência e que não possua outro imóvel. 
..............................
X – o imóvel residencial, utilizado pela família para sua 
residência, considerado como imóvel de família de baixa renda, 
aquele que atenda cumulativamente as seguintes condições: 
a) área construída de até 50m2 em terreno com até 125 m2
; 
b) valor venal do imóvel de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais); 
c)que não possua outro imóvel.
XI – No lançamento do IPTU sendo verificado pela Secretaria 
Municipal da Fazenda que a emissão do lançamento tenha um 
custo maior que a cobrança, a administração fazendária 
poderá isentar ex officio o contribuinte, por medida de maior 
benefício ao administrado e a administração, de conformidade 
com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. 
..........................................
§8º As isenções de que trata a inciso X, deste artigo, serão 
corrigidas de acordo com o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo Especial IPCA-E) mediante Decreto, sendo 
mantida as isenções cujo o valor venal do imóvel não ultrapasse 
o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).”
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Art. 8º Fica dada nova redação ao inciso I, do art. 219, da Lei Complementar nº 
28, de 30 de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte 
redação abaixo: 
“Art. 219. ......
I – Escritura do bem imóvel ou documento hábil que 
comprove a posse do imóvel;
...............................................................
Art. 9º As alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, são as 
constantes do Anexo Único desta Lei, ficando alterada a Tabela II, da Lei Complementar nº 28, 
de 30 de dezembro de 2009, no tocante às alíquotas do IPTU e mantida a fórmula de cálculo 
constante da Tabela II, da mesma Lei Complementar. 
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário. 
Lagarto, 30 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
ARTUR SÉRGIO DE ALMEIDA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO ÚNICO
“LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
TABELA II 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU ” 
Tipo de Imóvel Faixa Limite Inferior
(R$)
Limite Superior
(R$)
Alíquota (%)
Residencial 1 0,00 150.000,00 0.20%
Residencial 2 150.000,01 500.000,00 0.30%
Residencial 3 500.000,01 - 0.40%
Não Residencial 1 R$ 0,00 150.000,00 0.50%
Não Residencial 2
2 150.000,01 500.000,00
0.60%
Não Residencial 3
3 500.000,01
- 0.80%
Não Edificado 1
1
0,00 200.000,00 1.00%
Não Edificado 2
2
200.000,01 600.000,00 1.50%
Não Edificado 3
3
600.000,01 - 2.00%

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