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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaInstitui o mês “OUTUBRO ROSA”, dedicado às ações de conscientização, prevenção e detecção precoce do câncer de mama no âmbito do Município de Lagarto.
native_id6838

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno B —
2025-10-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2025-10-30 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-09 Aguardando leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-07T08:52:37.915675-03:00 Aprovado 11 0 0
2025-11-05T09:03:34.063833-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
PROJETO DE LEI Nº 65/2025
VEREADOR: Dwitht Nascimento Silva 
 
Institui o mês “OUTUBRO ROSA”,
dedicado às ações de conscientização,
prevenção e detecção precoce do câncer de
mama no âmbito do Município de Lagarto e
dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGARTO, ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Lagarto
a campanha de prevenção ao câncer de mama denominada mundialmente de "Outubro Rosa" a ser
comemorado anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de sensibilizar a população
quanto à importância da prevenção primária e secundária da doença.
 Parágrafo único. A campanha terá como símbolo um laço na cor rosa.
 Art. 2º – Fica oficializado o mês do “Outubro Rosa” com o objetivo de assegurar a legalidade
e a continuidade das ações preventivas no combate ao câncer de mama para incrementar ações
voltadas à prevenção através de campanhas educativas.
Parágrafo único. No mês de outubro de cada ano, a critério dos gestores e em cooperação
com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas, realizar￾se-á campanhas de esclarecimentos, exames e outras ações educativas e preventivas visando à
prevenção e detecção do câncer de mama, assim como para outras doenças que acometem
primordialmente a saúde da mulher.
 Art. 3º - Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, no mês de outubro será
procedida à iluminação na cor rosa, com aplicação do símbolo da campanha ou sinalização,
alusivo ao tema, durante todo o mês de outubro, inclusive nos sites oficiais.
 Art. 4º - No mês do "Outubro Rosa", poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população,
com os seguintes objetivos:
I - alertar e promover o debate sobre o tema em análise e as suas possíveis causas;
II - contribuir para a redução dos casos oncológicos no Município;
III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a
população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando a ampliar o debate
sobre o problema; e
ESTADO DE SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGARTO
IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações,
programas e projetos na área da educação e prevenção.
 Art. 5º - Durante o mês do "Outubro Rosa" poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em
conjunto com o Poder Legislativo Municipal, com outros órgãos e entes públicos e privados,
mediante:
 I – palestras;
II – apresentações;
III - distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhadas;
IV – eventos em geral buscando proporcionar maior visibilidade à causa.
 Art. 6º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário José Justiniano Ramos, em Lagarto/SE, 09 de outubro de 2025.
 Dwitht Nascimento Silva 

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